TJPA - 0810265-11.2022.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 03:57
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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26/03/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:44
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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26/03/2025 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 13:13
Desentranhado o documento
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21/03/2025 13:13
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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21/03/2025 12:56
Conclusos para decisão
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12/12/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:12
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 07:44
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 05:56
Decorrido prazo de RAIMUNDO SILVINO DO NASCIMENTO em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 05:56
Decorrido prazo de ONEDE SANTIAGO COELHO em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 05:56
Decorrido prazo de RAYLANE LOPES SILVINO em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 05:56
Decorrido prazo de LEOMIR FERNANDES ALVES em 04/11/2024 23:59.
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25/10/2024 03:48
Publicado Despacho em 25/10/2024.
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25/10/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 11:24
Conclusos para despacho
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23/10/2024 11:22
Juntada de Certidão
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23/10/2024 10:55
Juntada de relatório de gravação de audiência
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23/10/2024 10:54
Juntada de relatório de gravação de audiência
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23/10/2024 10:53
Juntada de relatório de gravação de audiência
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22/10/2024 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/10/2024 11:42
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/10/2024 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
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21/10/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 13:47
Juntada de Certidão
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19/08/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 12:16
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/10/2024 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
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26/07/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 12:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/03/2024 12:10
Conclusos para decisão
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05/03/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 18:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/10/2023 10:34
Conclusos para decisão
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19/10/2023 22:11
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 18:29
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2023 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2023 12:37
Audiência Conciliação realizada para 09/08/2023 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
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10/07/2023 11:24
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2023 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2023 06:52
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2023 06:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2023 05:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2023 00:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/06/2023 16:23
Juntada de Petição de diligência
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07/06/2023 07:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/05/2023 01:58
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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20/05/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marabá _____________________________________________ 0810265-11.2022.8.14.0028 [Esbulho / Turbação / Ameaça, Imissão] AUTOR(ES): Nome: RAIMUNDO SILVINO DO NASCIMENTO (falecido) Nome: ONEDE SANTIAGO COELHO (inventariante) RÉU(S): RAYLANE LOPES SILVINO e LEOMIR FERNANDES Endereço de ambos: Rua São Roque, nº 42, Bairro Bela Vista (Nova Marabá), complemento: Quadra 15, cidade de Marabá-PA, CEP nº 68507-445 D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE POSSESSÓRIA, visando a parte autora a reintegração de imóvel supostamente esbulhado.
Segundo a inicial, em apertada síntese, o falecido esposo da autora é o legítimo possuidor do imóvel rural descrito na inicial, sendo que percebeu que os requeridos haviam invadido indevidamente o sítio, não restando outro caminho senão recorrer ao judiciário.
Juntou documentos, vindo-me conclusos para análise do pedido liminar. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que não se trata de caso de distribuição por dependência ao inventário.
Sobre o tema: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - INVENTÁRIO - CONEXÃO E PREVENÇÃO - INEXISTÊNCIA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM - APLICAÇÃO DO ART. 55 DO CPC - DECISÃO REFORMADA. - O art. 55 do CPC dispõe que há conexão entre duas ou mais ações quando entre elas houver identidade de pedido ou causa de pedir. - Não verificada qualquer relação entre a causa de pedir e o pedido da ação de reintegração de posse com a ação de inventário, impõe-se o reconhecimento da competência do juízo de origem. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.248141-8/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/01/2023, publicação da súmula em 01/02/2023)" Para a concessão da medida liminar de reintegração ou de manutenção cumpre a parte demonstrar a fumaça do bom direito, isto é, a posse antecedente e o esbulho / turbação, considerando, ao revés, que o perigo da demora nas ações de força nova é presumido.
O art. 561 do CPC assim dispõe: “Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.” Ao seu turno, o art. 562, do CPC autoriza: “Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.” À exemplo, vejamos a jurisprudência em caso análogo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS DO ART. 561 DO NCPC - ESBULHO CONFIGURADO - POSSE PRECÁRIA - DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR - MEDIDA QUE SE IMPÕE - MANUTEÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
Nas ações em que se discute a posse, devem ser cumpridos os requisitos do art. 561 do CPC, quais sejam: a posse, a turbação ou o esbulho, com a data; a continuação ou a perda da posse.
Restando presentes os requisitos necessários para a concessão da medida liminar, revela-se cabível a proteção possessória pretendida. ( TJMG - Processo: Agravo de Instrumento-Cv; 1.0327.16.004049-6/002 0354826-36.2018.8.13.0000 (1); Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier; Data de Julgamento: 26/06/2018; Data da publicação da súmula: 28/06/2018 )” Pois bem.
In casu, à luz do art. 558 do CPC, não é possível verificar ao certo se a ação foi proposta dentro de ano e dia.
Examinando as provas iniciais, verifica-se, também, que foi juntado boletim de ocorrência datado de 2019, ou seja, com mais de um ano da data de ajuizamento da ação, e à mingua de qualquer outro elemento capaz de comprovar o contrário, a fumaça do bom direito está, ao meu ver, fragilizada.
ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, indefiro o pedido liminar.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332), DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 09 de agosto de 2023, às 10:00 horas, devendo o réu ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Expeça-se o mandado de citação, com as advertências constantes do artigo 334, parágrafos 8º, 9º e 10º.
Sirva-se deste termo como mandado.
Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, fica ciente os réus que poderão oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual).
Fica o autor intimado para a audiência na pessoa de seu advogado e por meio da publicação desta decisão na imprensa oficial (CPC, artigo 334, § 3º), se for o caso.
Advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º) A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. (CPC, artigo 334, § 10º).
Autorizo a citação/intimação por WhatsApp e, subsidiariamente, por mandado.
DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Cumpra-se.
Servirá o presente, mediante cópia, como CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO.
Assinado.
A T E N Ç Ã O: Para visualizar os documentos do processo, basta acessar o link a seguir e informar a chave de acesso do documento descrita na tabela abaixo: .
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22080409580574100000069976452 Documentos Pessoais da Autora Documento de Identificação 22080409580597700000069976453 PROCURAÇÃO AD JUDICIA Procuração 22080409580625500000069976454 RG E CPF RAIMUNDO SILVINO Documento de Identificação 22080409580650300000069976455 Certidão de Óbito Documento de Identificação 22080409580700400000069976457 Primeiras declarações- Sra Onede Santiago Documento de Comprovação 22080409580736700000069976460 BOLETIM DE OCORRENCIA 17.10.2019 Documento de Comprovação 22080409580771100000069976464 BOLETIM DE OCORRENCIA 22.10.2019 Documento de Comprovação 22080409580802400000069976467 DECLARAÇÃO DO ITR Documento de Comprovação 22080409580834800000069976470 RECIBO DO ITR 24.50.25.20.51.99-2 Documento de Comprovação 22080409580865900000069976471 Decisão Documento de Comprovação 22080409580894500000069976472 -
16/05/2023 13:22
Expedição de Mandado.
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16/05/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 11:18
Audiência Conciliação designada para 09/08/2023 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
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13/04/2023 12:42
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2023 08:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2023 08:02
Concedida a gratuidade da justiça a ONEDE SANTIAGO COELHO - CPF: *77.***.*40-82 (REPRESENTANTE).
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04/08/2022 09:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2022 09:59
Conclusos para decisão
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04/08/2022 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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