TJPA - 0802438-79.2022.8.14.0017
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Conceicao do Araguaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 12:29
Decorrido prazo de SEBASTIAO CARDOSO DE SOUZA em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:25
Decorrido prazo de SEBASTIAO CARDOSO DE SOUZA em 16/06/2023 23:59.
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19/06/2023 09:15
Arquivado Definitivamente
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19/06/2023 08:52
Transitado em Julgado em 16/06/2023
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28/05/2023 03:46
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/05/2023 23:59.
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24/05/2023 02:11
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0802438-79.2022.8.14.0017 AUTOR: SEBASTIAO CARDOSO DE SOUZA Nome: SEBASTIAO CARDOSO DE SOUZA Endereço: MAGALHÃES BARATA, 3178, CENTRO, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 REU: ESTADO DO PARÁ Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por SEBASTIÃO CARDOSO DE SOUZA em face do ESTADO DO PARÁ, visando a disponibilização de transferência para unidade de saúde pública com UTI e que disponha do serviço de hemodiálise.
Em síntese, declina que o autor é portador de insuficiência renal aguda e encontra-se internado na UTI do Hospital Regional desta cidade, necessitando da imediata realização de hemodiálise.
A tutela de urgência foi deferida em id n. 72732383.
O Estado do Pará ofereceu contestação (id n. 74164804).
Em que pese o autor ter sido intimado para manifestar-se em réplica, quedou-se inerte, conforme certidão do id n. retro. É o breve relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado do pedido nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que desnecessária a dilação probatória, sendo as provas coligidas aos autos suficientes para deslinde da causa.
Antes de adentrar no mérito, passo ao exame das preliminares arguidas pelo Estado do Pará.
DAS PRELIMINARES DA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR (perda superveniente do objeto) O Estado pugnou pelo reconhecimento de ausência de interesse de agir por perda superveniente do objeto, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, VI, do CPC, pelo fato de ter sido cumprida a tutela de urgência antecipada.
Contudo, este juízo entende que a presente alegação preliminar não merece prosperar. É importante destacar que a tutela de urgência deferida, ainda que tenha natureza satisfativa, a concessão de medida liminar pelo juízo não tem o condão de esgotar o objeto da demanda, mas tão somente antecipar a pretensão autoral, possibilitando, ao final, a eficácia do provimento jurisdicional. É dizer, a concessão da medida liminar tem por escopo assegurar um direito que poder vir ou não, ao final, ser reconhecido na prolação da sentença.
Portanto, como pode-se notar, não se confunde com a própria ação, sendo assim, a tutela deferida na demanda, embora satisfativa, tem natureza provisória, tornando-se definitiva somente com a prolação da sentença de mérito, título judicial apto a formar coisa julgada material e proporcionar a segurança jurídica.
Dessa forma, não há que se falar em extinção do processo sem julgamento do mérito, como requerido pelo Estado do Pará, mas sim em procedência do pedido autoral, com a ratificação da tutela de urgência antecipatória. É importante registrar, ainda, que a tutela jurisdicional não deve buscar tão somente dar efetivação ao direito, mas também conferir-lhe estabilização.
Essa segunda função, isto é, de estabilização do direito, é alcançada com a prolação da sentença de mérito, título judicial apto a ficar acobertado pela coisa julgada material é necessário para proporcionar a segurança jurídica e a paz social que se busca realizar.
Portanto, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir por perda superveniente do objeto, arguida pelo Estado do Pará.
DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA Em sede de contestação, o Estado do Pará arguiu a preliminar de que o Município desta cidade detém competência administrativa para fornecer o serviço de saúde postulado.
Quanto à denunciação da lide, mostra-se incabível no presente caso, eis que incide a responsabilidade comum e solidária entre os entes federativos, pelo que podem ser demandados isolada ou conjuntamente.
Nesse diapasão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DIREITO À SAÚDE.
PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO À LIDE DO ESTADO DO PARÁ.
REJEITADA.
SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS.
FORNECIMENTO DE FÓRMULA ALIMENTAR PEDIASURE.
PARTE HIPOSSUFICIENTE.
DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À INTEGRIDADE HUMANA.
PRIORIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I- Ação Civil Pública visando o fornecimento da fórmula alimentar Pediasure, na quantidade de 05 cinco latas ao mês, durante o período de 6 meses, ao menor interessado, diagnosticado com quadro de desnutrição grave em razão de sífilis adquirida verticalmente de sua genitora.
II- Denunciação à lide do Estado do Pará.
A responsabilidade dos entes federativos (União, Estados, Municípios e DF) quanto à prestação de serviço à saúde é solidária, nos termos do art. 23, II, c/c o § 1º do art. 198 da CF88, cabendo ao Autor, buscar a efetivação do seu direito perante qualquer um dos Entes Federativos.
Preliminar rejeitada.
III- O direito à saúde deve ser preservado prioritariamente pelos entes públicos, vez que não se trata apenas de fornecer medicamentos e atendimento (9746672, 9746672, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2022-05-23, Publicado em 2022-06-10) Rejeito, portanto, as preliminares acima suscitadas.
Superada tal questão, passamos à análise do mérito.
De pórtico, reputo indispensável tecer algumas considerações acerca da atuação do Poder Judiciário na efetivação do direito à saúde.
O advento da Constituição Federal de 1988 possibilitou a superação da conservadora concepção doutrinária e jurisprudencial que não reconhecia a juridicidade e caráter vinculante das normas consagradoras de direitos sociais, antes tidas como meras normas programáticas.
De fato, a atual quadra constitucional não mais permite olvidar a fundamentalidade de tais direitos, haja vista o seu nítido liame teleológico com a garantia de um mínimo existencial e, via de consequência, a realização do princípio da dignidade da pessoa humana, razão pela qual lhes é plenamente aplicável o quanto disposto no § 1º do art. 5º da CF.
Todavia, ao contrário dos direitos de defesa, os quais, na maioria das vezes, exigem do Estado um comportamento negativo, a saber, uma abstenção, os ditos direitos sociais demandam um atuar estatal permanente.
Com efeito, direitos como o de acesso à saúde somente podem ser concretizados mediante a realização de prestações positivas e contínuas do Estado.
Desta forma, uma vez verificada a injustificada omissão estatal na busca pela efetividade dos direitos sociais, legitima-se a atuação corretiva e positiva do Poder Judiciário, por meios de coerção direta ou indireta, de forma a garantir o acesso do cidadão ao mínimo existencial.
A Carta Magna reconhece a saúde como um direito humano fundamental social (art. 6º), sendo as ações e serviços destinados a promovê-las de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 23, II).
Diante da sua essencialidade e fundamentalidade, o direito à saúde é tutelado e garantido primordialmente pela Constituição Federal: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação Art. 198, II: As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: [...] II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; Na seara infraconstitucional, a Lei Federal nº 8.080/90, buscando dar cumprimento as normas constitucionais acima mencionadas, dispõe que: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
Portanto, como se pode notar, o direito perseguido pelo Requerente nesta demanda tem ampla proteção constitucional e legal.
Tratando-se o direito à saúde de um direito subjetivo fundamental de natureza prestacional, é possível exigir do Estado uma atuação positiva para sua concretização, não se admitindo que o exercício desse direito esteja sujeito à discricionariedade administrativa.
Cumpre frisar que os direitos fundamentais previstos no ordenamento jurídico vigente não podem mais ser encarados como meras normas de caráter programático ou constituir simples parâmetros a serem seguidos pela Administração Pública.
Tais direitos, com previsão constitucional, devem ter aplicação direta e imediata nos termos da Constituição Federal (artigo 5, § 1º, da CF/88).
Importa, ainda, destacar que o direito à saúde está intimamente ligado ao direito à vida, sendo também corolário do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Por essa razão, a intervenção do Poder Judiciário nesses casos não pode ser compreendida como afronta ou ingerência na atuação dos outros Poderes, sobretudo em relação às atividades tipicamente administrativas, vez que o Judiciário não atua como cogestor dos recursos destinados à saúde pública, mas sim, em Poder ao qual a Magna Carta investiu de autoridade para fazer cumprir e atender à norma constitucional de salvaguarda dos Direitos fundamentais.
Evidente, portanto, que o Poder Judiciário deve dar concretude a tais direitos fundamentais, garantindo o cumprimento desse preceito constitucional pelo Poder Executivo, caso se mostre relutante em atender eficientemente a necessidade do cidadão.
Do exposto e considerando que restou comprovada nos autos a situação fática ensejadora do direito do requerente, vislumbro que a pretensão requerida na exordial, estando assentada em normas constitucionais e legais, que conferem ao seu direito a característica de essencialidade e fundamentalidade.
O direito reclamado pelo Autor também está amparado em jurisprudência pacífica dos tribunais superiores, não podendo, dessa forma, ser desconsiderado ou aviltado pelo Poder Público, sob a alegação de ausência de dotações ou restrições orçamentárias, escassez de recursos ou quaisquer outros argumentos que sirvam para justificar a ausência de concretização de um direito existencial.
Pelo contrário, o direito requerido deve ser assegurado à parte Autora pelo Poder Judiciário em atendimento à norma constitucional de salvaguarda dos Direitos fundamentais.
Assim, conforme prova carreada nos autos, notadamente pelos documentos juntados com a inicial, não remanescem dúvidas quanto ao direito da Requerente, uma vez que esta, necessita de disponibilização de vaga/leito para realização do tratamento indicado na exordial, o qual deve ser providenciado pelo Requerido.
Diante de todo o exposto e considerando que restou comprovada nos autos a situação fática ensejadora do direito do requerente, vislumbro que a pretensão para realização de procedimento requerido é legítima, estando assentada em normas constitucionais e legais, que conferem ao seu direito a característica de essencialidade e fundamentalidade.
O direito reclamado pelo Autor também está amparado em jurisprudência pacífica dos tribunais superiores, não podendo, dessa forma, ser desconsiderado ou aviltado pelo Poder Público, sob a alegação de ausência de dotações ou restrições orçamentárias, escassez de recursos ou quaisquer outros argumentos que sirvam para justificar a ausência de concretização de um direito existencial.
Pelo contrário, o direito requerido deve ser assegurado ao Autor pelo Poder Judiciário em atendimento à norma constitucional de salvaguarda dos Direitos fundamentais.
Portanto, é de rigor a confirmação da tutela de urgência concedida nos autos.
Ante o exposto, ante as razões fáticas e jurídicas expendidas, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, confirmando a tutela de urgência deferida, para determinar que o Requerido, providencie a disponibilização de transferência para unidade de saúde pública com UTI e que disponha do serviço de hemodiálise.
Tendo a multa aplicada contra o réu a função de garantir o efetivo cumprimento da prestação e considerando que não há comprovação nos autos que o Requerido não cumpriu integralmente a tutela antecipada, deixo de impor a multa coercitiva, sem prejuízo de, na forma do art. 537 do CPC, aplicá-la no cumprimento de sentença, se for o caso.
Isento de custas e honorários.
Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso II do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJCI e da CJRMB do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia, data da assinatura eletrônica.
José Augusto Pereira Ribeiro Juiz de Direito Substituto -
22/05/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 19:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/03/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2023 11:54
Julgado procedente o pedido
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21/09/2022 09:06
Conclusos para julgamento
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21/09/2022 08:46
Conclusos para julgamento
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21/09/2022 07:43
Expedição de Certidão.
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17/09/2022 05:52
Decorrido prazo de SEBASTIAO CARDOSO DE SOUZA em 13/09/2022 23:59.
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24/08/2022 09:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/08/2022 23:59.
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22/08/2022 03:18
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2022.
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20/08/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
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18/08/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 16:39
Ato ordinatório praticado
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14/08/2022 02:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/08/2022 23:59.
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11/08/2022 13:38
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2022 11:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/08/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2022 13:46
Conclusos para decisão
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29/07/2022 21:17
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 20:27
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 20:27
Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2022 17:52
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2022 17:52
Juntada de Outros documentos
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29/07/2022 16:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2022 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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