TJPA - 0806450-48.2017.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 02:11
Decorrido prazo de BORGES DO BRASIL ALIMENTOS LTDA. em 09/05/2025 23:59.
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11/04/2025 11:20
Processo Reativado
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01/04/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 08:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/10/2024 11:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/09/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 13:41
Transitado em Julgado em 30/01/2024
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04/02/2024 02:05
Decorrido prazo de COMERCIO DE ALIMENTOS PRONI EIRELI - EPP em 30/01/2024 23:59.
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06/12/2023 00:38
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2023 02:12
Decorrido prazo de BORGES DO BRASIL ALIMENTOS LTDA. em 01/12/2023 23:59.
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29/11/2023 07:48
Decorrido prazo de COMERCIO DE ALIMENTOS PRONI EIRELI - EPP em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 05:36
Decorrido prazo de BORGES DO BRASIL ALIMENTOS LTDA. em 28/11/2023 23:59.
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30/10/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 14:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/02/2023 13:47
Conclusos para julgamento
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15/02/2023 13:42
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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04/12/2022 04:03
Decorrido prazo de COMERCIO DE ALIMENTOS PRONI EIRELI - EPP em 01/12/2022 23:59.
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01/12/2022 06:09
Juntada de identificação de ar
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29/11/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 11:05
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 14:06
Expedição de Certidão.
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10/11/2022 08:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2022 11:09
Juntada de Carta
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08/11/2022 03:09
Publicado Despacho em 08/11/2022.
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08/11/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua PROCESSO: 0806450-48.2017.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: BORGES DO BRASIL ALIMENTOS LTDA.
Endereço: Avenida Doutor Chucri Zaidan, 1550, Vila Cordeiro, SãO PAULO - SP - CEP: 04583-110 PARTE REQUERIDA: Nome: COMERCIO DE ALIMENTOS PRONI EIRELI - EPP Endereço: Passagem Az de Ouro, 23, Levilândia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-760 ASSUNTO: [Compra e Venda] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Intime-se a parte embargada para se manifestar, no prazo de 05 dias, aos Embargos de Declaração de ID 28621126, nos termos do artigo 1.023, §2º, CPC.
Decorrido o prazo, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Ananindeua, 28 de março de 2022 WEBER LACERDA GONÇALVES Juiz de Direito Titular -
04/11/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 08:44
Conclusos para despacho
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07/03/2022 08:44
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2021 10:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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14/09/2021 09:08
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2021 09:07
Expedição de Certidão.
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09/09/2021 12:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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10/07/2021 01:17
Decorrido prazo de BORGES DO BRASIL ALIMENTOS LTDA. em 09/07/2021 23:59.
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25/06/2021 10:38
Juntada de Petição de petição
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17/06/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua PROCESSO: 0806450-48.2017.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: BORGES DO BRASIL ALIMENTOS LTDA.
Endereço: Avenida Doutor Chucri Zaidan, 1550, Vila Cordeiro, SãO PAULO - SP - CEP: 04583-110 PARTE REQUERIDA: Nome: COMERCIO DE ALIMENTOS PRONI EIRELI - EPP Endereço: Passagem Az de Ouro, 23, Levilândia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-760 ASSUNTO: [Compra e Venda] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA RELATÓRIO Vistos, H., Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida por BORGES DO BRASIL ALIMENTOS LTDA em face de COMÉRCIO DE ALIMENTOS PRONI EIRELI.
O autor narra na inicial que forneceu à Ré mercadorias, no valor de R$214.828,92 (duzentos e catorze mil oitocentos e vinte e oito reais e noventa e dois centavos).
A ré não realizou o pagamento de nenhuma das parcelas avençadas.
Afirmou que, por mera liberalidade, parcelou o débito em aberto, tendo recebido o aceite da ré, via e-mail, porém esta somente quitou parcialmente o débito.
Ficou em aberto o valor de R$153.450,00 (cento e cinquenta e três mil quatro centos e cinquenta reais), referente às últimas 05 (cinco) parcelas.
Alegou que notificou a ré, sem sucesso, ocasião em que a autora ajuizou a presente demanda para condenar a ré a pagar à Autora a quantia de R$194.121,51 (cento e noventa e quatro mil cento e vinte e um reais e cinquenta e um centavos).
Juntou documentos.
Citação realizada, id17200165.
Decretação de revelia e anuncio de julgamento antecipado da lide, id17599945.
Autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Impõe-se o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, II do NCPC, uma vez que desnecessária a produção de prova, em face da revelia do requerido, já decretada na decisão de id 17599945 e conforme AR de id 5853306, quanto à presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, com base no artigo 344, do CPC. É a lição doutrinária de Moacyr Amaral dos Santos: "... citado o Réu para os termos da ação, nasce-lhe o ônus de comparecer e defender-se no prazo estabelecido em Lei.
Sua inércia, desatento ao ônus de comparecer e responder no prazo legal, produz o efeito da revelia.
Esta é, pois, uma consequência da contumácia total do Réu ..."Ainda sobre o assunto ensina o Professor Humberto Theodoro Junior: "da falta de contestação, presume-se ordinariamente a veracidade dos fatos afirmados pelo Autor desde que válida a citação.
Logo, não há necessidade de fase probatória e o Juiz, pela simples ausência de resposta do Réu, fica autorizado a proferir o julgamento antecipado da lide.
Dá-se um salto da fase postulatória diretamente para a fase decisória".
Conforme se depreende do presente processo, a parte Ré, embora tenha sido citada e intimada regularmente por edital, manteve-se inerte, o que implica na aplicação do disposto no art. 344, do Novo Código de Processo Civil, a fim de que sejam reputados como verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, o que de resto foi comprovado nos autos do processo.
Destarte, os efeitos da revelia são relativos, pois o seu reconhecimento não induz automaticamente a procedência do pedido inicial, mas presume-se verdadeira a matéria fática.
Paralelo a isso, a parte autora juntou ao processo documentos que corroboram sua alegação.
Deste modo, entendo suficiente a prova produzida pela parte autora para comprovar o direito indicado.
Assim, diante do não cumprimento da obrigação de pagar da parte Ré, restou configurado o direito da parte Autora de receber os valores devidos.
Não restando provada causa modificativa, extintiva e/ou impeditiva do direito do autor, entendo devida a cobrança dos valores correspondentes às cinco parcelas em aberto, no valor de R$153.450,00 (cento e cinquenta e três mil quatro centos e cinquenta reais), acrescidos de juros e correção monetária, conforme parte dispositiva da sentença.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial para condenar a Ré ao pagamento do valor correspondente à dívida em aberto, na importância de R$ 153.450,00 (cento e cinquenta e três mil quatro centos e cinquenta reais), corrigida monetariamente pelos índices da INPC, desde o inadimplemento, e juros de mora de um por cento, a partir da citação.
DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, estes últimos, arbitro em 10% sobre o valor da condenação, devendo ser intimado para realizar o recolhimento, em havendo, sob pena de inscrição na Dívida Ativa.
Na hipótese de interposição de recurso, intime-se, via diário de justiça, a parte contrária, através de seu advogado constituído, a fim de que apresente suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a juntada das contrarrazões recursais remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Caso o prazo tenha transcorrido sem apresentação de contrarrazões, certifique-se e encaminhem-se o feito ao referido órgão jurisdicional.
Na hipótese, porém, de oposição de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade, intime-se a parte contrária, via diário de justiça, através de seu advogado regularmente constituído e com a juntada das contrarrazões retornem os autos conclusos para apreciação.
Caso o prazo transcorra sem protocolização das contrarrazões aos embargos, certifique-se e façam os atos conclusos para deliberação.
Após o transcurso do prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao arquivamento do feito não olvidando das baixas necessárias junto ao LIBRA.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Ananindeua, 28 de maio de 2021 WEBER LACERDA GONÇALVES Juiz de Direito Titular -
16/06/2021 19:34
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 10:01
Julgado procedente em parte do pedido
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02/03/2021 12:05
Conclusos para julgamento
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20/07/2020 09:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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20/07/2020 09:20
Juntada de Petição de certidão
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17/07/2020 09:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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17/07/2020 09:00
Expedição de Certidão.
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17/07/2020 08:57
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2020 13:03
Decretada a revelia
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12/06/2020 13:03
Outras Decisões
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14/05/2020 10:19
Conclusos para decisão
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14/05/2020 10:18
Expedição de Certidão.
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23/08/2019 11:50
Juntada de Petição de petição
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03/08/2018 00:13
Decorrido prazo de BORGES DO BRASIL ALIMENTOS LTDA. em 02/08/2018 23:59:59.
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31/07/2018 10:00
Juntada de identificação de ar
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16/07/2018 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2018 08:49
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2018 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2018 11:36
Conclusos para despacho
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07/05/2018 11:36
Movimento Processual Retificado
-
29/08/2017 13:26
Conclusos para decisão
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28/07/2017 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2017
Ultima Atualização
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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