TJPA - 0904614-60.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/12/2023 08:24
Juntada de identificação de ar
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13/12/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0904614-60.2022.8.14.0301 EXEQUENTE: COMPLEXO RESIDENCIAL PLANETARIUM - CONDOMINIO TERRA EXECUTADO: FRANCISCO JOSE DA SILVA FERNANDES SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL envolvendo as partes acima mencionadas.
A(s) parte (s) anexou(ram) aos autos Termo de Acordo com as respectivas assinaturas, conforme ID.103140235 Com o Acordo celebrado o objeto da lide restou plenamente contemplado.
Nos moldes do artigo 200 do Código de Processo Civil, o qual transcrevemos: Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
As partes celebraram ACORDO, nos moldes do artigo 487, inciso III, aliena “b” do Código de Processo Civil HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Quanto ao pedido de suspensão do processo até o cumprimento final do acordo resta prejudicado, uma vez que caso haja o descumprimento, caberá à parte requerer o desarquivamento com a execução do acordo como um título executivo judicial, referentes às prestações que ainda estiverem pendentes, inclusive com a juntada de planilha atualizada e a possibilidade de requerer o bloqueio de valores pelo SISBAJUD.
Intime-se as partes.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, com as baixas junto ao Pje.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 12 de dezembro de 2023.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância Auxiliando a 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
12/12/2023 13:30
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 13:28
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 11:30
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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07/12/2023 14:13
Conclusos para decisão
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07/12/2023 14:13
Juntada de Certidão
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20/11/2023 09:49
Juntada de Petição de diligência
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20/11/2023 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2023 10:31
Juntada de Certidão
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26/10/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 08:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/10/2023 12:54
Expedição de Mandado.
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05/10/2023 10:28
Expedição de Mandado.
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25/09/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 03:17
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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15/09/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 14:20
Conclusos para despacho
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14/06/2023 14:20
Juntada de Certidão
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23/05/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 02:02
Publicado Despacho em 22/05/2023.
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21/05/2023 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM DESPACHO Nos termos do art. 784, inciso X, do CPC, são títulos executivos extrajudiciais, o crédito referente às contribuições ordinárias e extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas, sendo, pois, tais documentos, imprescindíveis para conferir a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo.
Nesse contexto, a jurisprudência tem firmado entendimento no sentido de que a assembleia que aprovar as despesas condominiais, deve consignar, expressamente, para fins de eventual ação executiva fundada no inciso X, do art. 784, do CPC, o quórum legal ou convencional, o valor das cotas e o vencimento.
No caso dos presentes autos, verifico que o exequente juntou demonstrativo de débito (id 83991867) incluindo valores como R$ 455,00, R$ 45,00, R$ 500,00 e R$ 260,42, sendo que foi possível constatar, por meio das atas de assembleias juntadas, a aprovação da cobrança dos valores de R$ 455,00, R$ 45,00, R$ 500,00, não se verificando a origem da cobrança dos valores de R$ 260,42, referente à taxa extra, com vencimento em 10/2022 e 11/2022.
Assim sendo, determino a intimação da parte Exequente para EMENDAR a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de proceder à juntada da ata da assembleia que aprovou o valor da taxa extra de R$ 260,42 que deu origem ao débito, conforme elencadas na planilha de cálculo e seus respectivos vencimentos, a fim de preencher os requisitos dos artigos 784, inciso X, 798 e 799, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento, conforme o disposto no artigo 801, do mesmo diploma legal.
Transcorrido o prazo, com ou sem emenda, voltem-me os autos conclusos.
FRANCISCO JORGE GEMAQUE COIMBRA Juiz de Direito -
18/05/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 12:14
Conclusos para despacho
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18/05/2023 12:13
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 16:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2022 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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