TJPA - 0852787-15.2019.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 18:57
Decorrido prazo de OLAVO RENATO MARTINS GUIMARAES em 07/06/2023 23:59.
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19/07/2023 18:12
Decorrido prazo de WOLF INVEST EIRELI em 07/06/2023 23:59.
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19/07/2023 18:12
Decorrido prazo de OLAVO RENATO MARTINS GUIMARAES em 07/06/2023 23:59.
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19/07/2023 18:09
Decorrido prazo de RAFAELLA LEAO SANDRES em 07/06/2023 23:59.
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19/07/2023 10:25
Decorrido prazo de RAFAELLA LEAO SANDRES em 05/06/2023 23:59.
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27/06/2023 14:29
Arquivado Definitivamente
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27/06/2023 14:28
Transitado em Julgado em 08/06/2023
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19/05/2023 01:11
Publicado Sentença em 17/05/2023.
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19/05/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0852787-15.2019.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAELLA LEAO SANDRES REU: OLAVO RENATO MARTINS GUIMARAES, WOLF INVEST EIRELI
Vistos.
Em manifestação inaugural, foi determinado o recolhimento das custas processuais.
Mesmo devidamente intimada, a parte autora não recolheu em totalidade as custas devidas e nem comprovou ser beneficiária da justiça gratuita nos termos do art. 98 e seguintes da CPC.
Há prova nos autos do transcurso do prazo do demandante conforme certificado pela Secretaria deste Juízo, o que leva a entender o total desinteresse da demandante pelo prosseguimento do feito. É o relato necessário.
Decido.
O indeferimento na ação sem resolução do mérito é a medida que se impõe frente a inércia do postulante em comprovar o recolhimento das custas ou demonstrar cabalmente a condição de hipossuficiência, uma vez intimado para tanto e manter-se silente.
O art. 290, do Novo Código de Processo Civil, prevê a possibilidade de cancelamento da distribuição nas ocasiões em que a parte não recolher as custas processuais devidas.
Sobre o tema, colaciono: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PARTE APELANTE QUE NÃO REALIZOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
DESATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO QUE SE IMPÕE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO A APELAÇÃO CÍVEL POR MANIFESTO CONFRONTO À JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO STJ.
INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA.
REPRESENTANTE DA PARTE DEVIDAMENTE INTIMADO.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPÕE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Agravo Interno Em Apelação Cível nº 2015.014673-5/0001.00, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, j. em 16/02/2016). (TJ-RN - AC: *01.***.*45-29 RN, Relator: Des.
Ibanez Monteiro, Data de Julgamento: 30/01/2018, 2ª Câmara Cível).
Pelo exposto, considerando o princípio da razoável duração do processo, determino o cancelamento da distribuição do feito em consonância ao art. 290 do CPC e, por consequência, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, II e/ou III, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios e sem custas, nos termos do art. 22 da Lei n°. 8.328/15.
Determino o arquivamento do feito transcurso o prazo recursal, procedendo às anotações e baixas devidas.
P.R.I.C. 15 de maio de 2023 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
15/05/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 13:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/05/2023 10:38
Conclusos para julgamento
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12/10/2022 03:04
Decorrido prazo de RAFAELLA LEAO SANDRES em 06/10/2022 23:59.
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12/10/2022 02:48
Decorrido prazo de RAFAELLA LEAO SANDRES em 06/10/2022 23:59.
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29/09/2022 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 29/09/2022.
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29/09/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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27/09/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
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23/09/2022 10:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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23/09/2022 10:12
Juntada de relatório de custas
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20/09/2022 12:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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20/09/2022 12:05
Juntada de Certidão
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14/05/2021 02:40
Decorrido prazo de RAFAELLA LEAO SANDRES em 13/05/2021 23:59.
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08/05/2021 03:20
Decorrido prazo de RAFAELLA LEAO SANDRES em 05/05/2021 23:59.
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08/05/2021 03:20
Decorrido prazo de WOLF INVEST EIRELI em 05/05/2021 23:59.
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08/05/2021 03:20
Decorrido prazo de OLAVO RENATO MARTINS GUIMARAES em 05/05/2021 23:59.
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03/05/2021 15:17
Juntada de Petição de petição
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26/04/2021 15:43
Juntada de Petição de petição
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12/04/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2021 10:10
Conclusos para despacho
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10/12/2020 10:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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10/12/2020 10:34
Juntada de relatório de custas
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23/09/2020 00:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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10/06/2020 12:54
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2020 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2020 12:48
Conclusos para despacho
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14/02/2020 12:12
Juntada de Petição de petição
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13/01/2020 16:13
Juntada de Petição de petição
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26/11/2019 00:14
Decorrido prazo de RAFAELLA LEAO SANDRES em 25/11/2019 23:59:59.
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25/11/2019 16:50
Juntada de Petição de petição
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25/11/2019 16:46
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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25/11/2019 16:43
Juntada de Petição de petição
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31/10/2019 10:11
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2019 10:10
Movimento Processual Retificado
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31/10/2019 10:10
Conclusos para decisão
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22/10/2019 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2019 18:00
Juntada de Petição de petição
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07/10/2019 13:51
Juntada de Petição de petição
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04/10/2019 17:51
Conclusos para decisão
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04/10/2019 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2019
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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