TJPA - 0841687-58.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 09:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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20/03/2024 09:54
Baixa Definitiva
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20/03/2024 00:18
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ em 19/03/2024 23:59.
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28/02/2024 00:17
Decorrido prazo de VIVIANE BANDEIRA LIMA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 00:17
Decorrido prazo de MARIANNY SOUZA OLIVEIRA em 27/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível (processo nº 0841687-58.2022.8.14.0301-PJE) interposto por MARIANNY SOUZA OLIVEIRA e OUTRA contra UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ - UEPA, diante da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Fazenda de Belém - PA nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado pela Apelante contra ato atribuído ao Reitor Adjunto da UEPA.
A sentença recorrida teve a seguinte conclusão: “Isto posto, DENEGO A SEGURANÇA pretendida por ausência de direito líquido e certo, e em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. (...)” Em razões recursais, a parte Apelante insurge-se contra a sentença, aduzindo que possui formação em medicina pela Universidad Privada Franz Tamayo - UNIFRANZ, instituição estrangeira de ensino superior acreditada no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos Universitários do Mercosul - Sistema Arcu-Sul, como faz prova o certificado anexo, comprovando condição exigida pelos artigos 11 e 12 da Res.
CNE/CES nº 03/2016 do MEC.
Informa que realizou solicitação administrativa específica de análise documental de seu diploma para revalidação de forma simplificada, mas diante da negativa da impetrada, ingressou com o mandado de segurança, a fim de sanar tal legalidade, visto que a Apelante possui direito líquido e certo, dentro dos moldes estabelecidos pelo Ministério da Educação, considerando que se enquadra na hipótese legal para revalidação de forma simplificada previsto no §4º, do art. 4º, da Resolução nº 03/2016 cumulado com o § 2º do art. 11 da mesma resolução, como já fez prova com os documentos acostados a estes.
Afirma que a Apelada lançou edital 35/2022 em 31 de março de 2022 para revalidação de diploma de medicina expedido no exterior, sem a previsão de revalidação de forma simplificada, ignorando previsão legal de revalidação simplificada para os médicos que possuem tal direito, incorrendo em uma revalidação mais dispendiosa que a simplificada.
Sustenta que a Apelada aprovou em 23 de março de 2022 a Resolução de nº 3782/22, na qual prevê a não revalidação de diploma de graduação do curso de medicina, sendo, portanto, um ato público e ilegal, claramente contrário à Resolução de nº 03/2016 e a Portaria Normativa de nº 22/2016, ambas do MEC, a qual preveem a revalidação de diplomas de medicina pura e simples.
Defende que muito embora seja assegurada autonomia às instituições de ensino superior, esta não é ilimitada, sendo que a Lei nº 9.394/96 proíbe a elaboração de regras contrárias às previstas na Resolução nº 03/2016 do Conselho Nacional de Educação (CNE).
Assevera que a Apelada não poderia vincular a abertura do processo ao prazo de seus editais, visto que, a Resolução 03/2016 do CNE determina que a universidade pública deverá admitir processo de revalidação a qualquer data e encerrar o trâmite simplificado em 60 dias do protocolo do pedido.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que a autoridade coatora admita o processo de revalidação simplificada do seu diploma de medicina e proceda o seu encerramento dentro do prazo legal de 60 dias, nos termos dos §§ 2º e 3º, do art. 11, da Resolução 03/2016 do CNE.
A Apelada apresentou contrarrazões refutando as teses do apelo e requerendo o seu não provimento.
Coube-me a relatoria do feito por redistribuição, em razão de prevenção.
Encaminhados os autos ao Ministério Público, este manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o relato do essencial.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO RECURSO, passando a apreciá-lo monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, incisos XI e XII, alínea d, do Regimento Interno deste E.
TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 932 Incumbe ao Relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (grifei) Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (grifei) A questão consiste em verificar se assiste direito líquido e certo à Apelante em ter seu diploma do curso de medicina submetido revalidação perante a UEPA, de forma simplificada.
Sobre a questão, impende registrar que a lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, dispõe sobre a revalidação e o reconhecimento de diplomas obtidos no exterior, por universidades que tenham o mesmo cursos ou equivalente, senão vejamos: Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. § 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.
A seu turno, a Constituição Federal de 1988 consagra a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial das universidades públicas, senão vejamos: Art. 207.
As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. É cediço que compete à União estabelecer normas gerais sobre cursos de graduação e pós-graduação, cabendo aos demais entes federativos a edição de normas complementares.
Desta forma, o art. 53 da lei de diretrizes e bases da educação nacional, estabelece: Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino; II - fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes; III - estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e atividades de extensão; (...) V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; (...) IX - administrar os rendimentos e deles dispor na forma prevista no ato de constituição, nas leis e nos respectivos estatutos; Neste viés, compete à instituição de ensino superior o estabelecimento de normas especificas de modo a disciplinar o processo de revalidação de diplomas de graduação obtidos em território estrangeiro, de forma a possibilitar que a universidade a verificação da capacidade técnica do profissional que pretende exercer sua formação em território nacional.
Quanto ao ponto, cumpre destacar que o STJ possui entendimento ressaltando o permissivo legal para a “universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior”, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CURSO SUPERIOR.
DIPLOMA OBTIDO NO EXTERIOR.
REGISTRO EM UNIVERSIDADE BRASILEIRA.
CONVENÇÃO REGIONAL SOBRE O RECONHECIMENTO DE ESTUDOS, TÍTULOS E DIPLOMAS DE ENSINO SUPERIOR NA AMÉRICA LATINA E CARIBE.
VIGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE REVALIDAÇÃO AUTOMÁTICA. 1. "A Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e no Caribe, incorporada ao ordenamento jurídico nacional por meio do Decreto n. 80.419/77, não foi, de forma alguma, revogada pelo Decreto n. 3.007, de 30 de março de 1999.
Isso porque o aludido ato internacional foi recepcionado pelo Brasil com status de lei ordinária, sendo válido mencionar, acerca desse particular, a sua ratificação pelo Decreto Legislativo n. 66/77 e a sua promulgação através do Decreto n. 80.419/77.
Dessa forma, não há se falar na revogação do Decreto que promulgou a Convenção da América Latina e do Caribe em foco, pois o Decreto n. 3.007/99, exarado pelo Sr.
Presidente da República, não tem essa propriedade" ( REsp 1.126.189/PE, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/5/2010). 2.
O Decreto n. 80.419/77 não contém determinação específica para revalidação automática dos diplomas emitidos em países abarcados pela referida convenção. 3. "O art. 53, inciso V, da Lei n. 9.394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato" (REsp 1.349.445/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 14/5/2013). 4.
Recurso especial a que se nega provimento.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/2008. (STJ - REsp: 1215550 PE 2010/0177654-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 23/09/2015, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/10/2015 - grifei) A Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CNE), editou a Resolução nº 03/2016, que dispõe sobre normas referentes à revalidação de diplomas obtidos em instituições de ensino superior estrangeiras, dispondo que os diplomados por instituições superiores estrangeiras acreditadas no sistema Arcu-Sul possuem direito à tramitação simplificada para fins de revalidação de diploma, senão vejamos: Art. 12.
Diplomados(as) em cursos de instituições estrangeiras que tenham obtido resultado positivo no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL (ARCU-SUL) terão a tramitação de revalidação idêntica ao disposto no art. 11 desta Resolução.
A seu turno, a Universidade Apelada editou a Resolução nº 3.782/20, em que aprova a sua não aderência à tramitação simplificada de diplomas expedidos por instituições estrangeiras, senão vejamos: Art. 1º - Fica aprovada a não Revalidação Simplificada de Diploma de Graduação do Curso de Medicina expedido por instituições de Ensino Superior Estrangeiros, de acordo com o Processo nº 2022/311238-UEPA.
Art. 2º - A revalidação dos diplomas do Curso de Medicina, expedidos por instituições de ensino superior estrangeiras serão realizadas de acordo com o edital específico elaborado e conduzido pelo Pró-Reitoria de Graduação e pela Comissão do REVALIDA MEDICINA - UEPA, nomeada por portaria pelo Reitor.
Art. 3º - A revalidação dos diplomas do Curso de Medicina, expedidos por instituições de ensino superior estrangeiras não ocorrerão de maneira simplificada, estando vetada essa forma de revalidação para os diplomas do referido curso na Universidade do Estado do Pará.
Desta forma, verifica-se que o edital do processo de revalidação expedido pela UEPA, adota 3 etapas para fins de aprovação do candidato, quais sejam a fase documental, a de prova teórica e a de habilidades clínicas, critérios estes que encontram amparo na autonomia universitária, considerando-se que não se pode obrigá-la a adotar procedimento de tramitação simplificada.
Com efeito, a abertura de processo de revalidação de diplomas obtidos em instituições de ensino estrangeiras é uma prerrogativa da universidade pública brasileira, cuja instauração depende da análise de conveniência e oportunidade decorrente da já referenciada autonomia universitária, tendo a Apelante optado espontaneamente por revalidar seu diploma perante a Universidade do Estado do Pará - UEPA, aceitando, desta forma, as regras da instituição concernentes ao processo seletivo ordinário para os graduados em medicina no exterior, bem como, suas provas e critérios de avaliação.
Neste sentido é o entendimento adotado por esta E.
Corte, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA DE RECONHECIMENTO DE DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO EM INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA.
NECESSIDADE DE SUBMISSÃO ÀS REGRAS ADOTADAS POR INSTITUIÇÃO NACIONAL.
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 48, § 2º, DA LEI Nº 9.394/96 E 207 DA CR/88.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ).
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Como sabido, o mandado de segurança constitui ação constitucional de rito sumaríssimo pela qual qualquer pessoa física ou jurídica pode provocar o controle jurisdicional quando sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparados por "habeas corpus" nem "habeas data", em decorrência de ato de autoridade, praticado por ilegalidade ou abuso de poder. 2. É de sabença que o registro de diploma universitário obtido no estrangeiro se encontra submetido a prévio processo de revalidação perante instituição de ensino superior com curso equivalente.
Resguarda-se, com isso, a autonomia didático-científica das universidades nacionais, conforme dispõem os artigos 48, § 2º da Lei nº 9.394/96 e 207 da CR/88. 3.
Nesse diapasão, compete à instituição de ensino superior o estabelecimento de normas especificas de modo a disciplinar o processo de revalidação de diplomas de graduação obtidos em território estrangeiro.
Se assim não fosse, a universidade não teria condições de verificar a capacidade técnica do profissional que almeja exercer sua formação em território nacional. 4.
Não se desconhece que o Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação publicou a Resolução nº 3, de 22/6/2016.
Em conformidade com a normativa, os diplomados por instituições superiores estrangeiras acreditadas no sistema Arcu-Sul possuem direito à tramitação simplificada para fins de revalidação de diploma. 5.
Por sua vez, a instituição de ensino apelada editou a Resolução nº 3.782/20, na qual restou aprovada a sua não aderência à tramitação simplificada de diplomas expedidos por instituições estrangeiras. 6.
No caso vertente, a Universidade Estadual do Pará (Uepa), por intermédio do Edital nº 35/2022 publicou processo de revalidação de diploma de graduação do curso de medicina expedido por instituições estrangeiras, adotando três etapas para fins de aprovação do candidato, tais como fases documental, de prova teórica e de habilidades clínicas, valendo destacar que a adoção dos critérios se circunscreve à autonomia universitária, considerando-se que não se pode obrigá-la a adotar procedimento de tramitação simplificada. 7.
De mais a mais, não é de se olvidar que a concessão da ordem na forma requerida importará em tratamento diferenciado em favor do apelante em detrimento dos demais candidatos que se submeteram às fases avaliativas da revalidação, considerando-se que a apelada não adota a tramitação simplificada. 8.
Recurso conhecido e desprovido. À unanimidade.
Acórdão Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer o recurso de apelação e lhe negar provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Plenário da 1ª Turma de Direito Público Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sessão realizada aos 4 (quatro) dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e três.
Turma julgadora: Desembargadores Roberto Gonçalves de Moura (Relator), Ezilda Pastana Mutran (Vogal) e Maria Elvina Gemaque Taveira (Vogal).
Julgamento presidido pela Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro.
Belém/PA, 04 de dezembro de 2023. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0835968-95.2022.8.14.0301 – Relator(a): ROBERTO GONCALVES DE MOURA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 04/12/2023 - grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA.
TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA.
IMPOSSIBILIDADE.
EDITAL DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO DISPÔS QUE A REVALIDAÇÃO SE DARIA POR MEIO DE PROCESSO ORDINÁRIO.
AUTONOMIA DAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS PREVISTA NO ART. 207 DA CF.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO UNÂNIME.
I- Cinge-se a controvérsia recursal acerca do direito ou não da Autora/Apelante em ter sua graduação no curso de medicina revalidada perante a UEPA, de forma simplificada, diante do reconhecimento mútuo da qualidade acadêmica dos títulos ou diplomas outorgados pelas instituições credenciadas.
II- A lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional autoriza, expressamente, a revalidação e o reconhecimento de diplomas obtidos no exterior, por universidades públicas que tenham o mesmo cursos ou equivalente.
III- Nesse contexto de repartição de competência que o MEC, por meio da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CNE), editou a Resolução nº 03/2016, cujo texto dispõe sobre as normas referentes à revalidação de diplomas obtidos em instituições de ensino superior estrangeiras.
IV- A tramitação simplificada mereceu ainda regulamentação pelo Ministério da Educação, através da Portaria Normativa nº 22/2016 – MEC, que em seus artigos 19 e seguintes, reproduziu o regramento constante na Resolução nº 03/2016.
V- No caso em análise, verifica-se que a UEPA, através do edital publicado, estabeleceu que o processo a ser adotado fosse o ordinário, pois, no item 3 (três) elencou as fases do processo, dentre as quais haveria a realização de provas teóricas objetivas e dissertativas e de habilidades clínicas, todas de caráter eliminatório e classificatório.
VI- Não bastasse isso, com a realização da inscrição pela parte autora, infere-se que esta concordou e aderiu com todos os termos do instrumento editalício, não havendo notícia nos autos de que a requerente impugnou as normas daquele documento.
VII- Desta forma, apesar de existir a possibilidade de realização de processo simplificado de revalidação de diploma estrangeiro expedido por instituições acreditadas no sistema ARCU-SUL, não houve qualquer ilegalidade por parte da UEPA na determinação de processo ordinário, porquanto o ato decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da normativa relativa à situação, eis que configura um modo de verificação da capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o processo.
VIII- Recurso conhecido e desprovido.
Sentença de 1º grau mantida.
Decisão unânime.
Vistos, etc., Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Desa.
Relatora.
Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com início aos onze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e três. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0872723-21.2022.8.14.0301 – Relator(a): ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 11/12/2023 - grifei) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA.
CURSO SUPERIOR REALIZADO NO ESTRANGEIRO.
LEI Nº 9.394/1996.
UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ – UEPA.
TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA.
INDEFERIMENTO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0841787-13.2022.8.14.0301 – Relator(a): MAIRTON MARQUES CARNEIRO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 04/09/2023 - grifei) Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação.
P.R.I.C.
Belém-PA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
01/02/2024 06:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 06:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 22:22
Conhecido o recurso de MARIANNY SOUZA OLIVEIRA - CPF: *14.***.*11-06 (APELANTE) e não-provido
-
31/01/2024 22:05
Conclusos para decisão
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31/01/2024 22:05
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2023 08:59
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2023 08:58
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2023 13:37
Juntada de Certidão
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26/10/2023 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 11:21
Conclusos para despacho
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17/10/2023 11:19
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2023 11:13
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 00:11
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ em 12/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:16
Decorrido prazo de MARIANNY SOUZA OLIVEIRA em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:16
Decorrido prazo de VIVIANE BANDEIRA LIMA em 19/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:01
Publicado Despacho em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Vistos etc.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, bem como as formalidades do art. 1.010 do Código de Processo Civil, recebo a Apelação (processo nº 0841687-58.2022.8.14.0301-PJE) em ambos os efeitos, nos termos dos arts. 1.012 e 1.013 do diploma supramencionado.
Remetam-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestar-se como fiscal da ordem jurídica. À Secretaria, para os devidos fins.
Cumpra-se.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
23/05/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 21:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
17/05/2023 21:23
Conclusos para despacho
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17/05/2023 21:23
Cancelada a movimentação processual
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09/01/2023 09:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/12/2022 15:46
Declarada incompetência
-
09/11/2022 09:03
Conclusos para decisão
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09/11/2022 09:03
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2022 12:53
Recebidos os autos
-
08/11/2022 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Advogado: Vanessa Kilter Marcal Vieira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/02/2023 10:46