TJPA - 0806519-88.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3939/2025-GP)
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02/04/2024 10:02
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 10:01
Baixa Definitiva
-
02/04/2024 00:47
Decorrido prazo de ROSINERES DE OLIVEIRA RAMOS em 01/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:10
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA.
SRA.
DESA.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA interposto por ROSINERES DE OLIVEIRA RAMOS, insurgindo-se contra decisão interlocutória proferida pelo Exmo.
Juíz de Direito da Vara Única da Comarca de Irituia, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, (processo nº 0800697-83.2022.8.14.0023) proposta em face do MUNICÍPIO DE IRITUIA.
O Juízo Monocrático proferiu a seguinte decisão (id nº 84613807 - Pág. 1), in verbis: “Cuida-se de mais de duas dezenas de ações ajuizadas pelo mesmo patrono contra o município de Irituia, com a mesma causa de pedir e pedido, para as diferentes partes.
Mais precisamente, são 24(vinte e quatro) ações que poderiam ser apenas uma, com tópicos para cada uma das partes, descrevendo a causa de pedir remota, com pedidos organizados em modo numérico ou alfabético, prestigiando a organização, celeridade e cooperação processuais.
Dessa maneira, com base na regra da cooperação, da eficiência processual, art. 6º do CPC, DETERMINO, no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de indeferimento de todas as petições iniciais, que o patrono emende uma das petições iniciais para que faça constar o nome de todos os demais autores somente em uma petição, constando cada um dos autores em tópicos organizados pelo fato e por pedido em sua conclusão, desistindo das 23(vinte e três) demandas remanescentes e permanecendo tão somente a demanda emendada.” Inconformada com o ato decisório, a agravante interpôs o presente agravo de instrumento (id nº 13793844 - Pág. 1).
Em razões recursais, alega a inadequação processual referente ao pedido de emenda, tendo em vista que, analisando os autos do processo de referência, a inicial preenche todos os requisitos obrigatórios e estruturais, os quais são suficientes para inaugurar a ação.
Pelo fato da petição inicial ter preenchido todas as exigências previstas no art. 319 e 320 do CPC, não há causa que justifique à emenda ou a sua extinção.
Discorre acerca da taxatividade do art. 330 do CPC, o qual trata sobre as causas que possibilitariam o indeferimento da exordial.
Ressalta que, tendo como base a legislação e jurisprudência atual, o indeferimento do processo de 1º grau, assim como todas as petições iniciais dos demais processos, que consequentemente ensejariam na extinção do processo sem resolução de mérito, é vedado.
Assevera que embora as ações tenham a mesma classe e tenham sido propostas para pleitear direitos de verbas de relação de trabalho temporário contra o mesmo empregador, possuem pedidos individuais, verbas individualizadas, contratos diferentes, períodos de trabalho distintos e são trabalhadores com funções diferenciadas.
Diante disso, emendar a inicial para incluir vários autores, causaria tumulto processual, visto que acarretaria litisconsórcio multitudinário, o que comprometeria a celeridade da lide, dificultando a defesa, a instrução e futuramente o cumprimento de sentença.
Afirma que a reunião das demandas, para apresentação de resposta única, prejudica os autores das outras ações, assim como o da própria agravante, em razão do prazo prescricional para a cobrança do FGTS.
Sendo assim, resta claro e evidente o prejuízo da reunião das ações, bem como a impossibilidade de desistência dos processos.
Destaca a conexão como via adequada, pois mesmo que os pedidos e a causa de pedir sejam diferentes, os processos discutem a mesma relação jurídica, logo, visando evitar decisões conflitantes, além de favorecer a economia processual, o Magistrado poderá reunir as demandas para julgamento conjunto, ainda que não tenha conexão ente eles.
Assim, requer a concessão da tutela antecipada para que seja determinado ao juízo de origem que se abstenha de extinguir o processo em razão do não atendimento dos pedidos por ele solicitado.
Foram os autos distribuídos a minha relatoria, onde deferi o pedido de tutela de antecipada pleiteado (id nº 14208958).
O Município de Irituia não ofereceu contrarrazões (id nº 15183526).
Após, encaminhei os autos ao Ministério Público, que se manifestou acerca do não conhecimento do agravo de instrumento (id nº 15241093). É o relatório.
Decido Ao analisar o andamento do feito, através do Sistema de Acompanhamento Processual deste egrégio Tribunal, o processo originário deste presente recurso, tombado sob o nº 0800697-83.2022.8.14.0023, constatei que o mesmo se encontra com sentença proferida, no dia 02 de junho de 2023, nos seguintes termos: “Portanto, diante do exposto, com fundamento nos arts. 321, in fine; 485, I, todos do CPC, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive.
P.R.I.C.
Irituia, Pará, 2 de junho de 2023 ERICHSON ALVES PINTO Juiz de Direito.” Outrossim, o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto, conforme preceitua o art. 932, inciso III, do NCPC, in verbis: Art. 932: Incumbe ao relator: III – não conhecer de recuso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; DISPOSITIVO Ante o exposto, não conheço do presente Recurso de Agravo de Instrumento, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC/2015, e determino seu arquivamento.
Belém, 04 de março de 2024.
Desa.
Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora -
05/03/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 12:33
Prejudicado o recurso
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04/03/2024 11:09
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 11:09
Cancelada a movimentação processual
-
27/02/2024 12:22
Cancelada a movimentação processual
-
27/02/2024 12:22
Prejudicado o recurso
-
20/02/2024 11:38
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Retirado
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24/01/2024 13:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/01/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 10:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/12/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Retirado
-
02/12/2023 20:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/12/2023 20:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/11/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 10:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/11/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 09:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/07/2023 06:39
Conclusos para julgamento
-
24/07/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 10:00
Juntada de Certidão
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20/07/2023 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRITUIA em 19/07/2023 23:59.
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21/06/2023 00:12
Decorrido prazo de ROSINERES DE OLIVEIRA RAMOS em 20/06/2023 23:59.
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26/05/2023 00:00
Publicado Decisão em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
A EXMA.
SRA.
DESA.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA interposto por ROSINERES DE OLIVEIRA RAMOS, insurgindo-se contra decisão interlocutória proferida pelo Exmo.
Juíz de Direito da Vara Única da Comarca de Irituia, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, (processo nº 0800697-83.2022.8.14.0023) proposta em face do MUNICÍPIO DE IRITUIA.
O Juízo Monocrático proferiu a seguinte decisão (id nº 84613807 - Pág. 1), in verbis: “Cuida-se de mais de duas dezenas de ações ajuizadas pelo mesmo patrono contra o município de Irituia, com a mesma causa de pedir e pedido, para as diferentes partes.
Mais precisamente, são 24(vinte e quatro) ações que poderiam ser apenas uma, com tópicos para cada uma das partes, descrevendo a causa de pedir remota, com pedidos organizados em modo numérico ou alfabético, prestigiando a organização, celeridade e cooperação processuais.
Dessa maneira, com base na regra da cooperação, da eficiência processual, art. 6º do CPC, DETERMINO, no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de indeferimento de todas as petições iniciais, que o patrono emende uma das petições iniciais para que faça constar o nome de todos os demais autores somente em uma petição, constando cada um dos autores em tópicos organizados pelo fato e por pedido em sua conclusão, desistindo das 23(vinte e três) demandas remanescentes e permanecendo tão somente a demanda emendada.” Inconformada com o ato decisório, a agravante interpôs o presente agravo de instrumento (id nº 13793844 - Pág. 1).
Em razões recursais, alega a inadequação processual referente ao pedido de emenda, tendo em vista que, analisando os autos do processo de referência, a inicial preenche todos os requisitos obrigatórios e estruturais, os quais são suficientes para inaugurar a ação.
Pelo fato da petição inicial ter preenchido todas as exigências previstas no art. 319 e 320 do CPC, não há causa que justifique à emenda ou a sua extinção.
Discorre acerca da taxatividade do art. 330 do CPC, o qual trata sobre as causas que possibilitariam o indeferimento da exordial.
Ressalta que, tendo como base a legislação e jurisprudência atual, o indeferimento do processo de 1º grau, assim como todas as petições iniciais dos demais processos, que consequentemente ensejariam na extinção do processo sem resolução de mérito, é vedado.
Assevera que embora as ações tenham a mesma classe e tenham sido propostas para pleitear direitos de verbas de relação de trabalho temporário contra o mesmo empregador, possuem pedidos individuais, verbas individualizadas, contratos diferentes, períodos de trabalho distintos e são trabalhadores com funções diferenciadas.
Diante disso, emendar a inicial para incluir vários autores, causaria tumulto processual, visto que acarretaria litisconsórcio multitudinário, o que comprometeria a celeridade da lide, dificultando a defesa, a instrução e futuramente o cumprimento de sentença.
Afirma que a reunião das demandas, para apresentação de resposta única, prejudica os autores das outras ações, assim como o da própria agravante, em razão do prazo prescricional para a cobrança do FGTS.
Sendo assim, resta claro e evidente o prejuízo da reunião das ações, bem como a impossibilidade de desistência dos processos.
Destaca a conexão como via adequada, pois mesmo que os pedidos e a causa de pedir sejam diferentes, os processos discutem a mesma relação jurídica, logo, visando evitar decisões conflitantes, além de favorecer a economia processual, o Magistrado poderá reunir as demandas para julgamento conjunto, ainda que não tenha conexão ente eles.
Assim, requer a concessão da tutela antecipada para que seja determinado ao juízo de origem que se abstenha de extinguir o processo em razão do não atendimento dos pedidos por ele solicitado. É o relatório.
DECIDO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil.
Ora, sabe-se que a tutela antecipada é o ato do magistrado por meio de decisão que adianta ao postulante, total ou parcialmente, os efeitos do julgamento de mérito, quer em primeira instância quer em sede de recurso e, para a concessão da medida de urgência faz-se imprescindível a presença de requisitos previsto em lei, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Necessário, ainda, que não haja perigo de irreversibilidade da medida, consoante previsão do art. 300 do Código de Processo Civil.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nesta seara os fatos e o direito trazidos pela peça de ingresso devem demonstrar cabalmente ao magistrado o preenchimento das exigências legais, exigindo o exercício de parcimônia e equilíbrio na análise do feito, sob pena de banalização da medida.
O termo “probabilidade de direito” deve ser entendido como a existência de prova suficiente a convencer o juiz de que as afirmações expostas na petição inicial são passíveis de corresponder à realidade.
O “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”,
por outro lado exige a configuração de que se não concedida a medida, seja impossível o retorno ao status quo e que, mesmo sendo viabilizado o retorno ao status quo, a condição econômica do réu não garanta que isso ocorrerá ou os bens lesados não sejam passíveis de quantificação de maneira a viabilizar a restituição integral dos danos causados, tal como ocorre com as lesões aos direitos da personalidade, v.g, a honra, a integridade moral, o bom nome, entre outros.
Como se sabe, para a concessão do pedido de tutela de urgência é necessário a presença simultânea dos requisitos autorizadores mencionados acima.
Assim, o cerne do presente recurso se restringe tão somente a analisar, se, no caso concreto, estão presentes ou não os requisitos legais que autorizariam o deferimento da tutela antecipada pelo Juízo a quo.
Ademais, insta salientar que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, restrito ao âmbito da questão objeto da insurgência, posto adstrita a juízo de cognição sumária com respeito aos elementos informativos coletados na prova pré-constituída, limites que demarcam o reexame da matéria, de modo a inibir a supressão de jurisdição.
Destarte, deve o Tribunal limitar-se apenas ao exame do acerto ou desacerto da decisão atacada no aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias não enfrentadas no decisum seria antecipar ao julgamento de questões não apreciadas pelo juízo de primeiro grau, o que importaria em vedada supressão de instância.
Estabelecidos, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase, passo ao exame dos requisitos mencionados.
Pois bem.
No caso dos autos, o ato decisório fundamentou-se em mais de duas dezenas de ações ajuizadas pelo mesmo patrono, com a mesma causa de pedir e pedido para diferentes partes.
Caso não fosse realizada a emenda, no prazo de 05 (cinco) dias, acarretaria ao indeferimento de todas as petições iniciais.
De plano, tenho que a decisão proferida comporta reformas.
Explico.
O art. 330 do Código de Processo Civil trata sobre as causas que possibilitam o indeferimento da petição inicial.
Vejamos, in verbis: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Da análise do artigo supracitado e da demanda, não encontro causas que motivem o indeferimento da petição inicial, tendo em vista que o artigo que dispõe as hipóteses tem um rol taxativo.
A fim de corroborar com o entendimento já exposto, colaciono os seguintes julgados: E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR – DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADA – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – INCABÍVEL – ART. 330 CPC – ROL TAXATIVO DE HIPÓTESES PARA INDEFERIMENTO DA EXORDIAL – SENTENÇA REFORMADA – APELO CONHECIDO E PROVIDO.
A multiplicidade de demandas análogas e de forma individualizada, visando a discussão de contratos diversos e indenização por danos materiais e morais a aposentados, ainda que possível o agrupamento e que não atenda ao melhor interesse da sociedade ou da Justiça, não pode servir como causa para o indeferimento da petição inicial ou de extinção do processo sem resolução do mérito.
O artigo 330 do CPC prevê um rol taxativo para indeferimento na inicial, que não pode ser ampliado pelo julgador.
Recurso Conhecido e Provido. (TJ-MS - AC: XXXXX20198120035 MS XXXXX-84.2019.8.12.0035, Relator: Des.
Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 27/06/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2019) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – MULTIPLICIDADE DE AÇÕES - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR TER A AUTORA FRACIONADO EM VÁRIAS DEMANDAS PEDIDOS IDÊNTICOS REFERENTES A CONTRATOS DISTINTOS – INDEFERIMENTO DA INICIAL INCABÍVEL - ROL TAXATIVO DO ART. 330 – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
I - Ainda que duas ações sejam conexas a cumulação de demandas é faculdade do requerente, que pode determinar a reunião das ações para julgamento conjunto, mas não a extinção do feito por ausência de interesse.
II - Diante do rol taxativo estatuído no art. 330 do CPC a sentença deve ser reformada por não ser causa de indeferimento da petição inicial ou de extinção do processo sem resolução de mérito. (TJ-MS - AC: 08301926920208120001 MS 0830192- 69.2020.8.12.0001, Relator: Des.
João Maria Lós, Data de Julgamento: 13/10/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2021) Entendo que, embora se trate de diversas ações com a mesma classe, ou seja, “Ação de Cobrança”, e tenham sido ajuizadas contra o mesmo empregador para pleitear direitos de verbas trabalhistas de relação de trabalho temporário, vejo que possuem pedidos individualizados, contratos diferentes, períodos de vínculo de trabalho distintos, e cargos diferentes, logo, não deve ser emendada uma das petições para incluir o nome dos outros autores da mesma ação, tendo em vista que claramente são demandas individuais.
Nesse sentido, o art. 55 do CPC fundamenta o entendimento já exposto: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
Desse modo, entendo que a decisão de emendar uma das petições iniciais para incluir o nome dos demais autores das outras demandas, ocasionaria em prejuízo para as partes, visto que são demandas com relações de trabalho distintas, devendo cada uma ter sua análise individualizada pelo Juízo a quo.
Logo, no caso concreto, diante das circunstâncias e dos fundamentos legais trazidos nas razões do recurso, cotejados com os documentos que formam o presente recurso, entendo que estão preenchidos os requisitos da fumaça do bom direito e do perigo na demora.
Pelo exposto, neste momento processual, DEFIRO o pedido de tutela antecipada requerida no presente agravo de instrumento.
Oficie-se ao Juízo de primeira instância, comunicando-lhe do teor desta decisão.
Intime-se o agravado para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.019, inc.
II, do CPC/2015, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias.
Encaminhe-se os autos para o Ministério Público, objetivando parecer.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para ulteriores de direito.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, 11 de maio de 2023.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
24/05/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 08:24
Juntada de Certidão
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23/05/2023 14:12
Deferido o pedido de ROSINERES DE OLIVEIRA RAMOS - CPF: *28.***.*40-34 (AGRAVANTE).
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27/04/2023 12:50
Conclusos para decisão
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27/04/2023 12:50
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2023 10:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2023 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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