TJPA - 0803539-71.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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21/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (8893/)
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21/06/2023 06:51
Arquivado Definitivamente
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21/06/2023 06:51
Juntada de Certidão
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21/06/2023 06:48
Baixa Definitiva
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21/06/2023 00:11
Decorrido prazo de DIAGNOSIS CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 00:11
Decorrido prazo de DOMINGAS GUILHERMINA DOS SANTOS FERREIRA em 20/06/2023 23:59.
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26/05/2023 00:02
Publicado Sentença em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803539-71.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: DIAGNOSIS CENTRO DE DIAGNÓSTICOS LTDA. (INSTITUTO SAÚDE DA MULHER) AGRAVADA: DOMINGAS GUILHERMINA DOS SANTOS FERREIRA RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS.
DEPOIMENTO DAS PARTES E PERÍCIA JUDICIAL.
PROBABILIDADE DO DIREITO RECONHECIDA.
RISCO DE IRREVERSIBILIDADE RECONHECIDO.
DECISÃO MODIFICADA PARA AUTORIZAR A REALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO PROBATÓRIA REQUERIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DIAGNOSIS CENTRO DE DIAGNÓSTICOS LTDA. (INSTITUTO SAÚDE DA MULHER), em face da decisão prolatada pela Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA (Proc. de origem 0008966-33.2015.8.14.0301) movida por DOMINGAS GUILHERMINA DOS SANTOS FERREIRA.
A autora/agravada DOMINGAS GUILHERMINA DOS SANTOS FERREIRA alega ter sido submetida à exame de colonoscopia no hospital requerido, em 21/11/2014, após o qual passou a sentir fortes dores abdominais, pelo que, no dia 22/11/2014 precisou ser submetida à cirurgia com a colocação de bolsa temporária de colonoscopia, em razão de ter sido perfurado parte de seu intestino (ID 12988045).
Requereu a antecipação dos efeitos da tutela para compelir a parte requerida a custear o seu tratamento.
A liminar foi deferida pelo Juízo de piso (Num. 12988049) nos seguintes termos: (...) R.H. 1- Defiro o pedido de justiça gratuita; 2- Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por DOMINGAS GUILHERMINA DOS SANTOS FERREIRA em face do HOSPITAL SAÚDE DA MULHER e de AUGUSTO ELIAS AGE TAVARES.
Expõe, em síntese, a Requerente que realizou exame de colonoscopia na primeira Requerida, sendo o segundo Requerido o médico responsável pelo exame; afirma que, em razão de erro médico, teve rompido seu intestino grosso e adquirido infecção, tendo se submetido a cirurgia para sanar o quadro e passando a usar bolsas de colostomia, razão pela qual maneja a presente ação, requerendo tutela antecipada para compelir a parte Requerida a custear seu tratamento.
Era o que se tenha sumariamente a relatar.
Passo a decidir. À luz do art. 461, §3°, do CPC, entendo como presente o requisito do relevante fundamento da demanda, uma vez que a aparência do bom direito em favor da Requerente encontra-se demonstrada pelos prontuários médicos constantes das fls. 42/85, principalmente a partir das fls. 64 nos autos, os quais bem demonstram que a mesma teve o seu intestino grosso perfurado.
Presente também o requisito do justificado receio de ineficácia do provimento final, uma vez que, a Requerente encontra-se em estado de saúde delicado, tendo de custear seu tratamento com recursos de que não dispõe.
Assim, é que, respaldado em mencionado dispositivo legal, concedo a tutela antecipada requerida para determinar que os Requeridos sejam compelidos a arcar integralmente com o custeio do tratamento da autora até seu completo restabelecimento, inclusive com a aquisição de medicamentos, materiais e atendimentos necessários, no prazo de 48 horas, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); 3- Citem-se os Requeridos para, querendo, contestar o pedido no prazo de 15 dias, sob as penas do art. 285 e 319, do CPC. 4- Defiro desde já a inversão do ônus da prova nos moldes do art. 6°, VIII, do CPC, em se tratando de matéria consumerista, bem como presente o requisito da hipossuficiência da Demandante.
Intime-se. (...) Contra essa decisão DIAGNOSIS CENTRO DE DIAGNÓSTICOS LTDA. (INSTITUTO SAÚDE DA MULHER), interpôs Agravo de Instrumento n. 00034462520158140000, que teve o seu seguimento negado (ID 12988052, pág.01/02).
Os autos de origem tramitaram, sobrevindo a decisão pelo juízo de origem objeto do presente recurso, nos seguintes termos: (...) R.H. 1- Inicialmente, cumpre-nos mencionar ser incabível a aplicação de multa por não comparecimento à audiência de conciliação retro designada, em razão desta não possui como fundamento o art.334 do CPC; 2- Nos termos do art. 357, a título de saneamento do processo cumpre-nos analisar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada na peça de contestação (ID 69689282, fl. 144) em que o Hospital Réu busca eximir-se de qualquer responsabilidade pelos fatos narrados na Inicial, mencionando que tratando- se de erro médico ou falha no atendimento hospitalar, as condutas eventualmente danosas não podem ser imputadas ao Hospital, mas sim ao médico responsável pelo atendimento e procedimento descritos na inicial.
Cumpre-nos destacar que o STJ já fixou entendimento no sentido de que caso havendo vínculo de qualquer natureza entre Hospital e médico, o hospital responde solidariamente com o profissional pelos danos decorrentes do exercício da medicina, desde que fique caracterizada a culpa do profissional, nos termos do artigo 14, parágrafo 4º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme acórdão proferido no Resp 1832371; Por este entendimento, havendo relação entre hospital e médico que incorreu na conduta equivocada, depreende-se que todos os sujeitos poderão responder solidariamente, motivo pelo qual deixo de acolher a preliminar de ilegitimidade suscitada; 3- O cerne da controvérsia é a pretensão de indenização por parte da autora pelos danos experimentados após a realização de exame de colonoscopia, em que deu-se o rompimento de parte do seu intestino grosso, causado pelo próprio aparelho do exame.
Por seu turno, o Hospital Réu eximiu-se de qualquer responsabilidade, mencionando que intercorrências são possíveis de acontecer no exame realizado.
Já o médico Réu também eximiu-se de qualquer responsabilidade alegando não haver praticado qualquer erro médico. 4- A título de provas, ambos os réus pugnaram pela oitiva da autora e de testemunhas; juntada de novos documentos e realização de perícia nos prontuários médicos e na paciente; Com efeito, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC).
Defiro, pois, a juntada de novos documentos elucidativos à questão em litígio.
Indefiro, contudo, a coleta de depoimentos por entender que até mesmo em razão do tempo já transcorrido da ocorrência dos fatos, os relatos das peças constantes dos autos já são suficientes.
Também entendo ser desnecessária a realização de perícia nos prontuários médicos, posto que todos os documentos que foram juntados aos autos já são suficientes à formação do juízo de convicção.
De igual maneira, despicienda a perícia na autora, considerando, também o tempo da ocorrência dos fatos.
Assim, após a juntada dos novos documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Int.
Belém, 31 de janeiro de 2023. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital (...) Inconformada DIAGNOSIS CENTRO DE DIAGNÓSTICOS LTDA. (INSTITUTO SAÚDE DA MULHER), interpôs o presente Agravo de Instrumento, pugnando pela concessão do efeito suspensivo de parte da decisão, que indeferiu a produção de prova pericial e o depoimento das partes no processo.
O efeito suspensivo foi concedido no id. 13591982, cuja ementa transcrevo a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS.
DEPOIMENTO DAS PARTES E PERÍCIA JUDICIAL.
PRESENTES A PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO E O RISCO DE DANO GRAVE DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO.
EFEITO ATIVO DEFERIDO PARA AUTORIZAR A REALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO PROBATÓRIA REQUERIDA.
Decorreu o prazo legal e não houve contrarrazões, conforme certidão de ID 14025674. É o Relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do CPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao art. 926, §1º, do CPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Cinge-se a controvérsia em se aferir se escorreita ou não a decisão que indeferiu a produção de outras provas requeridas pelas partes, tais como a coleta de depoimentos, a realização de perícia nos prontuários médicos e perícia na autora, considerando ser desnecessário e o tempo decorrido.
Bem, sabe-se que, com o advento do novo Código de Processo Civil, as decisões interlocutórias, antes recorríveis por agravo de instrumento e por agravo retido, passaram a ser classificadas em decisões interlocutórias agraváveis e decisões interlocutórias não agraváveis.
Dessa feita, especificamente em relação ao agravo de instrumento, com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei n° 13.105/2015), o artigo 1.015 passou a disciplinar, em um rol até então taxativo, as hipóteses de seu cabimento durante a fase de conhecimento, a saber: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Assim, de acordo com a norma em vigor, na fase de conhecimento, o agravo de instrumento somente era cabível em face das decisões interlocutórias que versassem sobre as hipóteses previstas no caput do art. 1.015 do CPC.
Contudo, em 05/12/2018, por sete votos a cinco, a Corte Especial do STJ decidiu por ampliar as possibilidades para interposição do agravo de instrumento para além das 12 situações previstas no artigo 1.015 CPC.
A tese vencedora, da ministra relatora Nancy Andrighi (REsp 1704520/MT – Tema Repetitivo 988), afirma que “o rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
Confira-se: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL.
POSSIBILIDADE.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI.
REQUISITOS.
O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. 9- Recurso especial conhecido e provido." (REsp 1704520/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) Com a uniformização desta temática, caso o juízo pratique ato decisório que possa causar irremediável prejuízo às partes, e assim, seja preenchido o requisito objetivo da urgência, estas poderão recorrer da decisão valendo-se tanto das hipóteses que estão previstas no rol do artigo 1.015, do CPC, quanto de outras que não estejam expressas, sob o fundamento de ser imprescindível o reexame imediato do ato.
Perceba-se que, no caso dos autos, é possível verificar que a decisão agravada que indeferiu a prova pericial e o depoimento das partes, a despeito de não se enquadrar em nenhum dos incisos do artigo 1.015, do CPC, ou em seu parágrafo único, pode ser caracterizada como caso de urgência a justificar a mitigação da taxatividade do rol do citado dispositivo, conforme se verá mais adiante.
Com efeito, o magistrado a quo entendeu pela desnecessidade de coleta de depoimentos e realização de perícia nos documentos carreados e na própria autora DOMINGAS GUILHERMINA DOS SANTOS FERREIRA, ao argumento de já haver transcorrido muito tempo da ocorrência dos fatos, assim como por considerar o feito já instruído.
A agravada alega ter ocorrido erro médico por parte do hospital e do profissional médico requerido, havendo a inversão do ônus probatório à consumidora, pelo juízo primevo (ID 69689070, pág.21).
Contudo, para que tais alegações sejam realmente comprovadas e o hospital agravante possa exercer o seu direito de defesa, é de inarredável importância a participação de perito técnico, que deverá proceder a uma análise profunda sobre o conteúdo apresentado no prontuário médico da paciente (PERÍCIA INDIRETA), bem como do agravado (PERÍCIA DIRETA), a fim de constatar se de fato houve negligência, imprudência ou imperícia no atendimento.
Portanto, a matéria deduzida nos autos é complexa, demandando dilação probatória para fins de esclarecer se houve ou não tratamento inadequado (negligência médica/erro médico), eventualmente praticado pelos Requeridos e se esse ato possui qualquer vínculo com os problemas de saúde enfrentados pela Agravada DOMINGAS GUILHERMINA DOS SANTOS FERREIRA.
A jurisprudência assim se manifesta em casos análogos ao presente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO ANTERIOR AO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CABIMENTO.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
NECESSIDADE.
DEFERIMENTO. 1.
Tendo em vista que a decisão agravada é de 14/03/2016, aplica-se ao desate recursal o revogado CPC/73, a teor do disposto no art. 14 do atual CPC (em vigor desde 18 de março de 2016), segundo o qual as suas normas não se aplicarão retroativamente aos atos processuais já praticados e às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. 2.
Se os documentos coligidos aos autos são insuficientes à formação de um juízo de convicção acerca da suposta especialidade do trabalho desenvolvido, faz-se necessária a produção de prova pericial (direta ou indireta, conforme o caso), sob pena de anulação da sentença por cerceamento de defesa, e ulterior reabertura da instrução processual, com prejuízos a todos os sujeitos do processo. (TRF-4 - AG: 50159314720164040000 5015931-47.2016.4.04.0000, Relator: ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Data de Julgamento: 11/10/2017, SEXTA TURMA) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROVA PERICIAL MÉDICA INDIRETA INDEFERIDA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA MELHOR ELUCIDAÇÃO DA MATÉRIA. - A prova pericial indireta consiste na realização de perícia com base exclusivamente em documentos médicos do falecido acostados ao processo, bem como nas informações relativas ao seu histórico familiar e ocupacional. - Havendo nos autos fatos controvertidos, deve-se oportunizar a produção de quaisquer provas que possam contribuir para a elucidação da matéria, até mesmo de ofício, nos termos do art. 130, do CPC - A prova pericial é cabível quando o esclarecimento dos fatos controvertidos demandar conhecimentos específicos de técnico. - No caso em tela considero que inexistem elementos técnicos para se chegar à verdade dos fatos, sendo a perícia na área médica, único meio de prova que pode esclarecer se os réus realmente foram negligentes e suas ações ou omissões acarretaram na morte da filha da autora. (TJ-MG - AI: 10702100547901002 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 24/01/2013, Câmaras Cíveis Isoladas / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Prestação de serviços de energia elétrica - Irresignação do autor contra decisão que indeferiu pedido de produção de prova pericial direta no medidor supostamente fraudado – Alegação de cerceamento de defesa – Hipótese não prevista no rol do art. 1.015 do CPC – Decisão do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.696.396/MT, que definiu que a regra insculpida no mencionado dispositivo legal seria dotada de "taxatividade mitigada" – Urgência, in casu, decorrente da possibilidade de decretação de nulidade do processo, o que, à toda evidência não se revela consentânea com o resultado prático da produção da prova em questão e acarreta desnecessária delonga na resposta aos jurisdicionados - Matéria que depende de prova pericial, reputando-se necessária a perícia a ser efetuada no medidor submetida ao contraditório, evitando-se a produção unilateral de prova pela concessionária ré – Decisão reformada, para deferir a realização de perícia direta, mantendo-se, todavia, a perícia indireta já determinada pelo Juízo a quo – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 21231814320198260000 SP 2123181-43.2019.8.26.0000, Relator: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 29/07/2019, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/07/2019) Há julgado recente do TJSP que sinaliza a imprescindibilidade da prova pericial em caso similar ao dos presentes autos: APELAÇÃO.
Erro médico.
Ação de indenização por danos morais.
Sentença de improcedência.
Inconformismo da parte autora.
Alegação de demora na transferência da recém-nascida e ausência de diagnostico nos exames de ultrassom obstétricos.
Criança portadora de Tetralogia de Fallot.
Inexistência de nexo causal entre a conduta dos réus e os danos suportados pela autora com a morte da recém-nascida.
A indenização por erro médico pressupõe a comprovação da culpa do profissional e do nexo causal entre o procedimento médico e o dano experimentado.
Perícia conclusiva de inexistência de nexo causal entre o suposto dano e a conduta médica.
Sentença de improcedência mantida.
Recurso a que nega provimento. (TJ-SP - AC: 10059454520178260554 SP 1005945-45.2017.8.26.0554, Relator: José Rubens Queiroz Gomes, Data de Julgamento: 26/07/2022, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/07/2022) Em verdade, a realização de prova pericial judicial afigura-se imprescindível para elucidação da questão controvertida, inexistindo razão a amparar a decisão agravada.
Assim, nesse particular, restam a meu ver demonstrada a plausibilidade do direito, o risco de dano , bem como a possível irreversibilidade da medida.
Portanto, entendo que a melhor solução é dar provimento ao presente agravo, para modificar a decisão hostilizada, autorizando às partes a produção de perícia médica direta, além da indireta, assim como o depoimento pessoal das partes, por melhor se adequar à complexidade dos fatos e peculiaridades do presente caso.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao presente recurso de agravo de instrumento, para modificar a decisão hostilizada, autorizando a produção de perícia médica direta, além da indireta, assim como o depoimento pessoal das partes, por melhor se adequar à complexidade dos fatos e peculiaridades do presente caso, conforme fundamentação acima.
P.
R.
I.
C.
Comunique-se ao Juízo de origem. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
24/05/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 21:47
Conhecido o recurso de DIAGNOSIS CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-40 (AGRAVANTE) e provido
-
10/05/2023 06:48
Conclusos ao relator
-
10/05/2023 06:48
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 00:25
Decorrido prazo de DIAGNOSIS CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:25
Decorrido prazo de DOMINGAS GUILHERMINA DOS SANTOS FERREIRA em 09/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:01
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 08:13
Juntada de Certidão
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11/04/2023 18:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
07/03/2023 16:51
Conclusos para decisão
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07/03/2023 16:51
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2023 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Processo nº 0807736-46.2023.8.14.0040
Jucile Borges Sobrinho
Beatriz Santa Brigida da Silva
Advogado: Vinicius Martins Pereira Borges
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/05/2023 16:00