TJPA - 0837122-17.2023.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 01:04
Publicado Despacho em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO Nº:0837122-17.2023.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: RICARDO SOUZA GUTIERREZ Endereço: Travessa Pirajá, 716, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-514 REQUERIDO: Nome: AMAZONGEO CONSULTORIA AMBIENTAL E GEOTECNOLOGIA EIRELI - ME Endereço: Avenida dos Timbiras, 110, Beirol, MACAPá - AP - CEP: 68902-170 Nome: EDIR SANTANA PEREIRA DE QUEIROZ NETO Endereço: Avenida dos Timbiras, 110, Beirol, MACAPá - AP - CEP: 68902-170 DESPACHO Certifique-se quanto ao recebimento de ofício ou outra comunicação do juízo deprecado acerca do cumprimento da referida carta precatória.
Não havendo, intime-se o requerente, via ato ordinatório, para informar nestes autos acerca de tal, no prazo de 15 dias.
Intime-se e cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
13/08/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 09:23
Conclusos para despacho
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05/05/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 09:20
Juntada de Certidão
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19/12/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 08:23
Expedição de Carta precatória.
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01/09/2024 03:28
Decorrido prazo de RICARDO SOUZA GUTIERREZ em 26/08/2024 23:59.
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05/08/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 09:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2024 13:04
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 13:04
Cancelada a movimentação processual
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29/04/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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28/04/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2024.
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19/03/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente intimada a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias correspondentes ao seu pleito retro (COMPLEMENTAÇÃO - expedição de duas cartas que não se confundem com os serviços postais, já recolhidos), no prazo legal de 05 (cinco) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém, 15 de março de 2024.
FABIANA GOUVEIA RIBEIRO 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
15/03/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:59
Publicado Despacho em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO Nº:0837122-17.2023.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: RICARDO SOUZA GUTIERREZ Endereço: Travessa Pirajá, 716, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-514 REQUERIDO: Nome: AMAZONGEO CONSULTORIA AMBIENTAL E GEOTECNOLOGIA EIRELI - ME Endereço: DOS CARIPUNAS, 3143, CREMACAO, BELéM - PA - CEP: 66045-143 Nome: EDIR SANTANA PEREIRA DE QUEIROZ NETO Endereço: Travessa Nove de Janeiro, 2076, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-585 DESPACHO Considerando a certidão retro, verifico que a carta precatória nº 6022385-70.2023.8.03.0001 - TJAP foi extinta, em razão da não comprovação do recolhimento das custas naquele juízo, motivo pelo qual determino a intimação pessoal do requerente, por meio de carta com aviso de recebimento, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, devendo promover novo recolhimento de custas intermediárias referentes a expedição de carta precatória neste juízo e no juízo deprecado, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
20/02/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 10:36
Conclusos para despacho
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17/01/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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05/11/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
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05/11/2023 16:53
Juntada de Certidão
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31/10/2023 09:14
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 11:45
Expedição de Carta precatória.
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04/10/2023 10:18
Decorrido prazo de RICARDO SOUZA GUTIERREZ em 03/10/2023 23:59.
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29/09/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 02:15
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente intimada a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias correspondentes ao seu pleito retro (expedição de carta precatória e envio de comunicação eletrônica ou de informática - sem impressão - id 97084037), no prazo legal de 05 (cinco) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém, 22 de setembro de 2023.
FABIANA GOUVEIA RIBEIRO 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
22/09/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 08:36
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 01:42
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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25/07/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO Nº: 0837122-17.2023.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: RICARDO SOUZA GUTIERREZ Endereço: Travessa Pirajá, 716, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-514 REQUERIDO: Nome: AMAZONGEO CONSULTORIA AMBIENTAL E GEOTECNOLOGIA EIRELI - ME Endereço: DOS CARIPUNAS, 3143, CREMACAO, BELéM - PA - CEP: 66045-143 Nome: EDIR SANTANA PEREIRA DE QUEIROZ NETO Endereço: Travessa Nove de Janeiro, 2076, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-585 DECISÃO À vista dos autos, verifico que a parte autora pleiteia em petição (Id.
Num. 96789476) a citação por edital da requerida AMAZONGEO CONSULTORIA AMBIENTAL E GEOTECNOLOGIA EIRELI - ME, alegando as infrutíferas tentativas em localizar a parte ré.
Pois bem.
A citação por edital é providência excepcional, devendo ser adotada em casos de exaurimento dos outros meios de citação e diligências ao local onde se encontra o(s) citando(s).
No caso dos autos, observo que as tentativas de citação por Oficial de Justiça ainda não se mostraram esgotadas, tendo em vista, a juntada de duas diligências no endereço fornecido pelo requerente para a citação da requerida e de seu sócio representante (Id.
Num. 95346649 e Id.
Num. 95259438) Dito isto, INDEFIRO o pedido de citação por edital e DETERMINO a citação via carta precatória do requerido e representante da pessoa jurídica, o sr.
EDIR SANTANA PEREIRA DE QUEIROZ NETO em endereço informado na Av. dos Timbiras, nº 110, bairro: Beirol, CEP: 68902-170, Macapá/AP.
Junto, em anexo, comprovante de pesquisa por meio do sistema Sisbajud e DETERMINO que a 3ª UPJ (secretaria) proceda com a transferência dos valores presentes em subconta.
Custas pelo requerente.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
21/07/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2023 11:07
Conclusos para decisão
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18/07/2023 11:07
Juntada de Certidão
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13/07/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 01:28
Publicado Ato Ordinatório em 06/07/2023.
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06/07/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça ID 95346649, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 4 de julho de 2023 ANA KAREN COSTA LIMA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
04/07/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 09:05
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 22:51
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2023 22:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/06/2023 00:04
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2023 00:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/06/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2023 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2023 09:39
Expedição de Mandado.
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27/05/2023 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2023.
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27/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
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27/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 26/05/2023.
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27/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO Nº:0837122-17.2023.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: RICARDO SOUZA GUTIERREZ Endereço: Travessa Pirajá, 716, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-514 REQUERIDO: Nome: AMAZONGEO CONSULTORIA AMBIENTAL E GEOTECNOLOGIA EIRELI - ME Endereço: DOS CARIPUNAS, 3143, CREMACAO, BELéM - PA - CEP: 66045-143 Nome: EDIR SANTANA PEREIRA DE QUEIROZ NETO Endereço: Travessa Nove de Janeiro, 2076, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-585 FINALIDADE: intimação da tutela de urgência e citação.
DECISÃO/MANDADO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA C/C COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS em face de AMAZONGEO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA ajuizada por RICARDO SOUZA GUTIERREZ em face de AMAZONGEO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA e EDIR SANTANA PEREIRA DE QUEIROZ NETO.
Afirma o requerente que as partes firmaram entre si Contrato de Constituição de Sociedade Em Comum, cujo objeto era a prestação de serviços de locação de plataformas aéreas de lança articulada, comunico intuito de atender ao contrato CTO-IND-286-2022, firmado entre a ré e Belém Bioenergia Brasil S/A.
As quotas da sociedade de fato criada eram divididas de modo que 40.000 era da requerida e 120.00 do requerente.
As partes acordaram que o aporte seria realizado mensalmente, ou seja, totalizando os 6 meses de vigência inicial da sociedade, realizável na seguinte proporção: “- A primeira e a última parcela da integralização, seriam no valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), dividida entre os sócios na proporção da sua participação no capital social, e; - Da segunda a quinta parcela, o valor do aporte seria realizado pela quantia de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), dividido entre os sócios na proporção da sua participação no capital social.”.
O requerente alega que não possuía acesso às contas em que eram realizados os pagamentos, cabendo ao requerido proceder a devida transferência do percentual do requerente e que, até o presente momento, realizou o aporte de R$58.272,15 e não recebeu qualquer quantia.
Requer, em sede de tutela de urgência, a realização de arresto online das contas dos requeridos, sendo R$49.050,00 na conta do primeiro requerido e R$9.222,15 na do segundo, bem como que o requerido apresente documentos referentes aos contratos em questão. É o relatório.
Decido.
O direito à tutela antecipada está compreendido no direito à tutela jurisdicional (CF, art.5º, XXXV) adequada e efetiva, na medida em que antecipa efeitos da tutela final, evitando assim que a ação deletéria do tempo cause danos de difícil ou incerta reparação, em razão do perigo de retardo que resultaria da tramitação morosa e deficiente do processo de natureza satisfativa.
Contudo, como sabido, para a concessão da tutela antecipada é necessária a efetiva comprovação dos pressupostos previstos no art. 300, do CPC e que autorizam o seu deferimento.
Deste modo, cabe ao autor demonstrar elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como, que haja perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ademais, a tutela antecipada tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
No caso dos autos, verifico que existem indícios da probabilidade do direito da requerente e do perigo da demora, uma vez que restou comprovada a realização de pagamentos em favor dos requeridos a título de aporte (conforme id. 90591504) e a ausência de qualquer repasse ao requerente referente ao contrato firmado entre a requerida e e Belém Bioenergia Brasil S/A (CTO-IND-286-2022), por meio da notificação extrajudicial de id. 90591508.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado em sede de tutela de urgência e determino: a) A realização de arresto online na quantia de R$58.272,15, sendo R$49.050,00 na conta do primeiro requerido e R$9.222,15 na do segundo, conforme relatório em anexo.
Tão logo haja o resultado, este será juntado aos autos.
Determino que eventuais valores bloqueados sejam transferidos para subconta vinculada a este feito, onde devem permanecer até o julgamento da demanda.
Custas pelo requerente. b) Que o requerido proceda a juntada das Notas Fiscais de prestação de serviço referente ao meses de dezembro/2022, janeiro/2023, fevereiro/2023 e março/2023; do comprovante das despesas oriundas da locação das plataformas aéreas de lança articulada (comprovantes de pagamento da locação, notas fiscais ou outros documentos fiscais da empresa locadoras); e do balancete dos meses dezembro/22, janeiro/2023, fevereiro/2023 e março/2023, a fim de demonstrar os custos e despesas oriundas do contrato, a fim de apurar o lucro devido, NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de multa diária de R$1.000,00, limitada a R$30.000,00.
Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda. 3.
Da citação.
Cite-se o requerido, para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no inciso III do art. 335 do CPC, bem como indique as provas que pretendem produzir, indicando suas finalidades. 4.
Da réplica.
Apresentada contestação, se pelo menos uma das partes requeridas alegar quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, intime-se o requerente para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 351 e 437, CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, basta acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23041017214595400000085863716 01.
Procuração Procuração 23041017214630600000085863717 02.
Contrato.
Sociedade em comum Documento de Comprovação 23041017214680700000085863718 03.
Contrato CTO-IND-286-2022_Plataforma_Elevatória_de_Lan Documento de Comprovação 23041017214732100000085863719 04.1.
Cnpj - Amazongeo - frente Documento de Comprovação 23041017214786900000085863720 04.2.
Cnpj - Amazongeo - verso Documento de Comprovação 23041017214818000000085863722 04.3.
SICAF Sócio Amazongeo Documento de Comprovação 23041017214854100000085863724 05.
Conversas - Ricardo x Edir Documento de Comprovação 23041017214884600000085863725 06.
COMPROVANTES TRANSFERENCIAS - RICARDO - AMAZONGEO - PROCESSO PLATAFORMAS Documento de Comprovação 23041017214951400000085863727 07.
PLANILHA APORTES RICARDO PARA AMAZONGEO - PTAS Documento de Comprovação 23041017215042100000085863728 08.
Notificação Extrajudicial.
Documento de Comprovação 23041017215082100000085864881 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23041917434870000000086490531 Relatório Documento de Comprovação 23041917434893100000086490548 boleto Documento de Comprovação 23041917434925900000086490547 Comprovante de Pagamento Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23041917434953700000086490534 Certidão Certidão 23042411593552400000086662941 Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
24/05/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 08:13
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 14:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2023 11:59
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 17:43
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
10/04/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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