TJPA - 0802002-25.2023.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 10:08
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 10:08
Transitado em Julgado em 20/02/2025
-
25/02/2025 21:32
Decorrido prazo de FRANCISCA DE FRANCA SERAFIM em 18/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 04:16
Decorrido prazo de IRLANISSON LUIZ KLOSS em 19/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 13:27
Publicado Sentença em 05/02/2025.
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11/02/2025 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo nº 0802002-25.2023.8.14.0005 REQUERENTE: FRANCISCA DE FRANCA SERAFIM REQUERIDO: IRLANISSON LUIZ KLOSS Aos vinte e nove (29) dias do mês de janeiro (01) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025), no horário aprazado, na cidade de Altamira (PA), iniciou-se a audiência de maneira híbrida, presencialmente e por videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams, na sala de audiências da 1ª Vara Cível e Empresarial desta Comarca.
Presente o Dr.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA, MM.
Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
Presente a requerente, FRANCISCA DE FRANCA SERAFIM, acompanhada do advogado, Dr.
JOSE HENRIQUE BONELA DINON, OAB-PA 31611.
Ausente o requerido, IRLANISSON LUIZ KLOSS, porém presente o advogado, Dr.
LUIS PAULO CLOSS JUNIOR, OAB-PA 24.378.
Aberta a audiência, verificou-se a ausência do requerido IRLANISSON LUIZ KLOSS, ausente justificadamente (Id 135450706).
Em continuidade, verificou-se a tempestividade do rol de testemunhas apresentado pela parte autora (id 131348799).
Quanto ao rol de testemunhas arrolado pela parte ré, verificou-se que este foi apresentado de forma intempestiva (132426866).
A seguir, questionada a parte autora sobre possível mudança de endereço, esta confirmou seu endereço na Rua Acesso Dois, nº. 3937, Bairro Jardim Independente II, Altamira, Pará (próximo à antiga Praia do Pepino, e não na rua do restaurante Mister Burguer, que tem o mesmo nome, no mesmo bairro), conforme petição inicial.
Por conseguinte, questionadas as partes sobre a possibilidade de conciliação, estas estipularam acordo nos seguintes termos: 1- As partes resolveram pôr fim ao litígio sem reconhecimento de culpa pelo demandado.
Porém, para pôr fim à demanda, o requerido se comprometeu a não praticar nenhum ato de turbação ou esbulho à posse ou à propriedade da parte autora, conforme endereço declinado na inicial.
A parte autora, por sua vez, considerando se tratar de um acordo em Juízo, manifestou anuência à proposta, com a observação de que, em caso de descumprimento da obrigação de fazer, incidiria multa pelo descumprimento da referida obrigação, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. 2- Cada parte arcará com os honorários de seus advogados. 3- Custas processuais ficam a cargo da parte ré, porém suspensas em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Dispensadas as custas remanescentes (art. 90, §3º, do CPC). 4- As partes renunciam ao prazo recursal. 5- Nestes termos, pedem homologação do presente acordo.
Em seguida o MM Juiz passou a proferir a seguinte DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: SENTENÇA:
Vistos.
A parte autora, qualificada nos autos, ajuizou a presente demanda em desfavor da parte ré, também qualificada.
Em prosseguimento, as partes informaram a celebração de composição amigável, requerendo a homologação do acordo.
Suficientemente relatados.
Decido.
O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
No caso dos autos, verifico que o acordo fora aventado pelas partes voluntariamente, inexistindo qualquer irregularidade no que foi acordado, tratando-se de objeto lícito, possível e determinado, sendo viável sua homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Quanto aos honorários advocatícios cada parte arcará com os de seu patrono.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas legais.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
03/02/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 18:59
Homologada a Transação
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29/01/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 15:23
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por JOSE LEONARDO PESSOA VALENCA em/para 29/01/2025 11:00, 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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29/01/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:17
Juntada de Petição de certidão
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29/01/2025 00:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/01/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 12:32
Juntada de Petição de certidão
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20/01/2025 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2024 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/12/2024 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/12/2024 12:08
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 12:08
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 12:00
Juntada de Mandado
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04/12/2024 11:34
Juntada de Mandado
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26/11/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 08:24
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/01/2025 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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27/10/2024 00:55
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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27/10/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Rodovia Transamazônica, KM 4, s/nº, ao lado do DNIT – CEP: 68371-000 - WhatsApp (93) 98403-2926 - e-mail: [email protected] PROCESSO 0802002-25.2023.8.14.0005 Requerente: FRANCISCA DE FRANCA SERAFIM Endereço: Acesso Dois, 3937, Jardim Independente II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-226 Requerido: IRLANISSON LUIZ KLOSS Endereço: Gleba PA Assurini, Lote 33, S/N, Zona Rural, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 DECISÃO
Vistos. 1- Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
No que tange a alegação preliminar de ilegitimidade passiva do réu, cuido de rejeitar, porquanto apontado o liame entre os fatos e a qualidade da parte.
Vale dizer, importante pontuar que a autora quando do ajuizamento da ação demonstrou minimamente as razões fáticas para imputar ao réu os atos praticados em desfavor da autora.
No mais, tal questão se confunde demasiadamente com o mérito, ou seja, matéria intrinsecamente ligada ao mérito da lide, sendo que somente após a instrução processual, especialmente oitiva de testemunhas (conforme requerido pela autora), que se verificará se efetivamente o réu praticou atos de esbulho/turbação no imóvel da autora.
Enfim, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu contestante.
Noutro giro, quanto a pleito do réu de denunciação da lide de terceiro, cuido de rejeitar tendo em vista que foi a modalidade de intervenção de terceiro foi rechaçada pela autora, inclusive afirmando desconhecer a parte indicada.
Além disso, o denunciante/réu não apresentou elementos mínimos para indicar o terceiro como esbulhador do imóvel, razão pela qual rejeito o pleito do réu. 2- Com relação à delimitação das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos, determino: Fixo os seguintes pontos controvertidos: 2.1- Se o réu efetivamente/ há provas que o réu esbulhou/turbou a área da autora; 2.2- Se houve descumprimento da decisão de proteção possessória; 2.3- Se a autora demonstrou os atos de esbulho/turbação de sua área. 3- Nos termos do art. 373, do CPC, distribuo o ônus da prova à autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4- Considerando o requerido pelas partes, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, defiro determino a produção de prova oral para a tomada de depoimento pessoal das partes e a oitiva de testemunhas, pelo que designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29/01/2025 às 11h00min.
A audiência será realizada preferencialmente na modalidade presencial, sem prejuízo de realização por videoconferência, a pedido das partes, através de aplicativo Microsoft Teams através do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDk1ZjY0MzMtNTkwNi00MzEwLTg4M2MtMDE1MGY4MTI5OTVh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2215d96d02-e00f-483d-9b99-d62997840ae4%22%7d 5- Nos termos do § 4º do artigo 357 do CPC, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, sob pena de preclusão, com os requisitos estabelecidos no artigo 450 do CPC e observado o limite quantitativo disposto no § 6º do citado artigo 357 também do CPC. 6- Por força do disposto no artigo 455, caput, do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (CPC, artigo 455, § 3º). 7- Intimem-se as partes pessoalmente, sob pena de confesso (art. 385, do CPC). 8- Intimem-se as partes para que cumpram o disposto no artigo 357, § 1º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de estabilização desta decisão. Á secretaria para que proceda o cadastramento do requerido junto ao PJE.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível -
23/10/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 20:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2024 10:20
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 06:09
Decorrido prazo de Lano em 13/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 00:20
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0802002-25.2023.8.14.0005 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE REQUERENTE: FRANCISCA DE FRANCA SERAFIM REQUERIDO: IRLANISSON LUIZ KLOSS DECISÃO
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos, verifico que as partes já apresentaram contestação e réplica.
Considerando, pois, o princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), por meio do qual, dentre outros aspectos, tem o juiz o dever de esclarecimento, de consulta e de prevenção, em atenção ao disposto no art. 357, primeira parte, do CPC, resolvo: 1.
INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca de eventual julgamento antecipado do mérito ou se têm provas a produzir, justificando a necessidade para a solução do mérito, no prazo comum de 10 (dez) dias, sem prejuízo da oportunidade para apresentação de rol de testemunhas em momento posterior, conforme §4º, do art. art. 357 do CPC. 2.
Considerando que a parte autora informou o descumprimento da decisão liminar (id 108274894), deverá a parte ré, no mesmo prazo do item acima, manifestar-se acerca da referida alegação. 3.
Com as respostas, voltem-me os autos conclusos para julgamento antecipado da lide ou saneamento e organização do processo, conforme o caso, consoante art. 357 do CPC.
P.R.I.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
24/04/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 21:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 09:39
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 18:36
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2023 10:28
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2023 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 07:48
Decorrido prazo de FRANCISCA DE FRANCA SERAFIM em 20/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:08
Decorrido prazo de Lano em 13/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:18
Decorrido prazo de FRANCISCA DE FRANCA SERAFIM em 11/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:59
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
19/08/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
-
18/08/2023 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2023 09:40
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0802002-25.2023.8.14.0005 Requerente: FRANCISCA DE FRANÇA SERAFIM Requerido: LANO (falta qualificação nos autos) Endereço: Gleba PA Assurini, Lote 33, Zona Rural, Altamira/PA; Contato (93) 99237-0008.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela de urgência em ação de reintegração de posse movida pela requerente com o fim de obter a reintegração de posse do imóvel localizado na Zona Rural de Altamira/PA, Gleba Assurini, Lote 32, Sítio Cachoeira.
Alega é possuidora da área, sendo esta parcialmente expropriada pela Norte Energia, sendo que em fevereiro/2023, a autora percebeu que seu vizinho (requerido) adentrou em parte de sua área, inclusive desmantando o local.
Tentada a resolução do impasse pela via administrativa, não se obteve êxito.
Com a inicial juntou documentos.
Para a análise do pedido de liminar de reintegração de posse, vieram os autos conclusos.
Feito este relatório.
DECIDO.
Friso inicialmente que a ação de reintegração de posse é admitida como um instrumento processual a ser adotado pelo possuidor que tenha tido a sua posse turbada ou esbulhada por terceiros, conforme prevê o art. 560 do CPC.
O cerne da ação possessória diz respeito ao direito à posse, para que o possuidor seja mantido ou restituído na posse de determinado bem.
Assim, repise-se, o que se pede na ação possessória é a restituição ou manutenção da posse do bem, porque a titular sofreu esbulho ou turbação, estando o bem fora de seu raio de ação, longe do poder do possuidor.
Com efeito, a parte requerente deverá comprovar: a) a sua posse, que pode ser feito por meio de prova documental ou qualquer outro meio idôneo; b) a turbação ou o esbulho praticado pela parte requerida; c) a data da turbação ou do esbulho, para o fim de ser aferida se a posse é nova ou velha; d) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração (art. 561, CPC).
No caso vertente, verifico que a posse da requerente restou demonstrada nos autos, que são indícios acerca do exercício da posse por parte da autora.
Ademais, constato ainda que o esbulho se deu a partir do momento em que o Requerido ocupou o imóvel, em meados de fevereiro de 2023, portanto, há menos de ano e dia da data do ajuizamento da presente demanda.
Dessa forma, restam preenchidos os requisitos necessários à concessão da medida liminar de reintegração de posse.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1.210, caput, do Código Civil e no art. 562 do Código de Processo Civil, DEFIRO a liminar no seguinte sentido: a) determino a expedição de mandado de reintegração da autora na posse do imóvel em litígio; b) concedo um prazo de 15 dias para que a parte ré desocupe voluntariamente o imóvel, a contar da intimação desta decisão, sob pena de despejo compulsório e multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), contabilizados a partir do término do prazo de saída espontânea, tudo com fulcro no artigo 497 do CPC; c) permaneça o oficial de justiça com o mandado de reintegração de posse após a intimação da parte ré, para aguardar o transcurso do prazo de desocupação e, caso o demandado não se retire do imóvel no prazo assinalado, promova o despejo compulsório e a reintegração do imóvel à demandante, certificando-se todas as diligências empreendidas e solicitando apoio policial acaso necessário.
Deve o meirinho adotar cautela na reintegração, informando previamente este Juízo qualquer embaraçado causado pela parte ré.
Cite-se o requerido para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 564 do Código de Processo Civil.
Faça constar do mandado a advertência do art. 344 do Código de Processo Civil.
Deverá o oficial de justiça proceder a identificação e qualificação do réu.
Defiro a gratuidade de justiça à autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente como mandado de intimação/citação.
Altamira/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
17/08/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 18:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/07/2023 13:21
Decorrido prazo de Lano em 19/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:21
Decorrido prazo de Lano em 19/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 10:03
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 10:02
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 03:56
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0802002-25.2023.8.14.0005 Requerente: FRANCISCA DE FRANCA SERAFIM Requerido (a): REQUERIDO: LANO DECISÃO
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos, em atenção ao pedido de justiça gratuita, observo que há nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Isto Posto, RESOLVO: 1- Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar a hipossuficiência financeira, apresentando comprovante de rendimento, última declaração de bens e rendimentos entregues à Receita Federal, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados; requerer o parcelamento das custas iniciais ou comprovar o recolhimento das custas devidas, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 2- Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, de tudo certificado, retornem os autos conclusos.
Altamira/PA, 16 de maio de 2023 JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
23/05/2023 13:41
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2023 00:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 00:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 00:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2023 18:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/03/2023 18:12
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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