TJPA - 0848642-08.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 20:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/08/2024 20:11
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2024 02:37
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2024.
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25/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL PROC. 0848642-08.2022.8.14.0301 AUTOR: AFRANIO DE OLIVEIRA BARBOSA NETO REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de apelação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do §1º, do art. 1010, do Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém, 23 de julho de 2024 FRANCIANNE SOUZA SILVA SILVA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. ((Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º c/c § 2º, II, int)) -
23/07/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 21:27
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2024 04:31
Decorrido prazo de AFRANIO DE OLIVEIRA BARBOSA NETO em 24/06/2024 23:59.
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01/07/2024 04:31
Decorrido prazo de AFRANIO DE OLIVEIRA BARBOSA NETO em 21/06/2024 23:59.
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14/06/2024 10:21
Juntada de Acórdão
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04/06/2024 07:26
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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04/06/2024 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Demissão ou Exoneração] AUTOR : AFRANIO DE OLIVEIRA BARBOSA NETO RÉU : Estado do Pará SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de recurso de Embargos de Declaração manejado pelo autor, alegando que a sentença de mérito teria sido omissa, eis que não analisou o pedido de dano material e de dano moral formalizado quando do aditamento da petição inicial.
O Estado do Pará se manifestou a respeito do recurso de embargos de declaração no ID 115808022. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, cumpre esclarecer que os embargos de declaração, nos exatos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, destinam-se a: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
No caso dos autos, observo que a sentença de mérito realmente não analisou os pedidos de dano moral e material formulados por intermédio do aditamento à petição inicial constante no ID 90412475.
Em razão disso, constatando a existência de omissão no julgado, impõe-se a complementação da sentença de mérito.
Do dano moral Quanto ao pedido de dano moral, é inegável que o afastamento do servidor de seu cargo público, demitido por ato posteriormente declarado nulo por decisão judicial, ultrapassa e muito o mero aborrecimento ou dissabor, representando, outrossim, grave desequilíbrio emocional e financeiro, sendo plausível a indenização por danos morais.
Nesse sentido: REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REINTEGRAÇÃO DE CARGO.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXONERAÇÃO.
ANULAÇÃO.
REINTEGRAÇÃO.
VENCIMENTOS E VANTAGENS DEVIDOS - DEMISSÃO INJUSTA.
HUMILHAÇÃO E SOFRIMENTO.
DANO MORAL.
DEVIDO. 1- O princípio de que a Administração pode anular os seus próprios atos, quando eivados de irregularidades, não implica no desfazimento de situações constituídas com aparência de legalidade, sem observância do devido processo legal e ampla defesa; 2- O servidor reintegrado, em razão da anulação do ato de exoneração, tem direito a recomposição integral de seus vencimentos, acrescidos de correção monetária e juros, em consideração ao princípio da restitutio in integrum; 3- Configurado o dano moral sofrido por aquele que passa em concurso público, toma posse e dias após estar exercendo o cargo é exonerado por mera conduta ilícita e arbitrária do poder público, sem qualquer processo administrativo; 4- Na hipótese, pela natureza do dano moral, se torna difícil ou até impossível, sua prova, daí por que configura-se in re ipsa, ou seja, de forma presumida; 5- O montante fixado a título de danos morais não causa a parte enriquecimento ilícito, mas serve como punição pedagógica ao requerente para que em situações semelhantes não incorra no mesmo erro do caso vertente; 6- O termo inicial para contagem da correção monetária do dano moral deve ser a data de fixação do quantum indenizatório, conforme Súmula nº 362 do STJ, e quanto aos juros de mora, devem fluir a partir do evento danoso, em observância ao art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça; 7- Em relação à condenação ao pagamento dos vencimentos e vantagens atrasados, no tocante à correção monetária seja adotado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e, quanto aos juros de mora, seja adotado o índice de remuneração da poupança, disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. 8- Reexame Necessário conhecido.
Sentença parcialmente alterada. (TJ-PA - Remessa Necessária Cível: 00002493520088140056 BELÉM, Relator: NADJA NARA COBRA MEDA, Data de Julgamento: 24/05/2018, 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 28/05/2018) A sua prova é “in re ipsa”, isto é, o dano é presumido.
A sua caracterização independe da demonstração de prejuízo, basta que se comprove que existiu o ato gravoso para que se presuma o dano moral, o que restou comprovado nos autos haja vista que o ato administrativo que resultou na demissão do autor foi declarado nulo.
Quanto à mensuração do quantum reparatório, o valor a ser arbitrado para os danos morais deve guardar perfeita correspondência com a gravidade objetiva do fato e do seu efeito lesivo, bem assim com as condições sociais e econômicas da vítima e do autor da ofensa, de modo que a importância não seja insignificante, a ponto de desinibir a prática de novos ilícitos pelo causador da ofensa, nem excessiva, constituindo enriquecimento sem causa para o ofendido.
Desse modo, o magistrado deve ser bastante cauteloso no momento de fixar a indenização, pois não pode provocar o enriquecimento sem causa da parte que busca a indenização, contudo, também, não pode deixar de incutir no valor condenatório caráter pedagógico, visando desestimular o agente do ato ilícito quanto à reiteração de tal prática, ainda que se trate da Administração Pública.
In casu, tenho a conduta do ente público como grave, pelo que entendo como justo e razoável fixar a condenação no montante de R$20.000,00 vinte mil reais.
Do dano material Por fim, quanto ao pedido de dano material, considerando que a sentença de mérito declarou a nulidade da pena de demissão do autor imposta por intermédio do PAD n. 34.2017.30000236-6, faz jus o autor ao pagamento dos valores que deixou de receber desde o seu afastamento até a sua efetiva reintegração.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO PÚBLICO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPROVAÇÃO DO DANO.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. À UNANIMIDADE. 1.
O juízo monocrático, determinou o retorno da servidora ao quadro de servidores do Município de Capitão Poço, contudo, indeferiu o pedido de danos morais e materiais. 2.
Dano Material configurado.
Direito aos vencimentos e vantagens que lhe seriam pagos durante o período de afastamento. 3.
Dano Moral in re ipsa.
Proveniente da ilegalidade promovida pelo ente municipal, o qual extirpou, de maneira ilegal, o direito de trabalhar e receber seus vencimentos, restando configurado, destarte, o nexo causal entre a ação culposa e o resultado, e fixar em 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a condição econômica das partes, a gravidade do dano, o caráter coercitivo e pedagógico da indenização. 4.
Honorários advocatícios arbitrados conforme o art. 85 § 2º do CPC/15 5.
Apelação conhecida e provida. À unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento a Apelação Cível, nos termos do voto do relator. b-stops: 2.0cm;"> Julgamento ocorrido na 1ª Sessão Extraordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 09 à 16 de dezembro de 2020.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora Normal 0 21 false false false PT-BR X-NONE X-NONE (TJ-PA - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 0001544-63.2013.8.14.0014, Relator: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 09/12/2020, 1ª Turma de Direito Público) Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido de dano moral, para condenar o ESTADO DO PARÁ a pagar ao autor a importância de R$20.000,00 vinte mil reais, conforme fundamentação.
Do mesmo modo, julgo procedente o pedido de dano material, condenando o réu ao pagamento da remuneração e vantagens que deixou de receber quando do seu afastamento do cargo até a sua efetiva reintegração.
Extingo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC/2015.
Sobre os valores retroativos, devem ser acrescidos de juros e correção monetária a partir da data do arbitramento, conforme Súmula 362, o Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se a Taxa Selic, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Mantida a sentença nos demais termos.
P.R.I.C.
Belém, data registrada no sistema.
Luiz Otávio Oliveira Moreira Juiz Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo conforme Portaria 1913/2024-GP -
29/05/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 11:44
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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24/05/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 08:06
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 08:04
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 07:00
Decorrido prazo de Estado do Pará em 22/05/2024 23:59.
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19/05/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 06:37
Decorrido prazo de Estado do Pará em 16/04/2024 23:59.
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12/03/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 01:35
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO : SERVIDOR PÚBLICO / NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO AUTOR : AFRANIO DE OLIVEIRA BARBOSA NETO RÉU : ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de Ação de Anulação de Processo Administrativo Disciplinar c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Afranio de Oliveira Barbosa Neto em face de Estado do Pará, visando à anulação dos efeitos do ato demissionário e, consequente, retorno ao cargo de “Fiscal de Receitas Estaduais”, sob os seguintes fundamentos: Que fora submetido ao Processo Administrativo Disciplinar – PAD n° 34.2017.30000236-6 – continuação do PAD n° 2.728/2018 –, para apuração de infrações disciplinares enquadradas no art. 178, V, XVIII e XXI, da Lei Estadual n° 5.810/1994, e penalidades previstas no art. 190, XI, XIII e XVI, do mesmo diploma; Que no PAD n° 2.728/2018, a primeira comissão processante concluiu seus trabalhos apontando a ausência de provas do cometimento de infração administrativa pelo Autor, contudo, em manifestação jurídica da Procuradoria-Geral do Estado do Pará, foi determinado o reinício da fase instrutória, para realização de novas diligencias (provas); Que constituída nova comissão processante, houve a abertura do PAD n° 34.2017.30000236-6, contudo, a segunda comissão não teria cumprido com as determinações de revisão e realização de novas provas, concluindo pela condenação do Autor; Que haveria a caracterização de imparcialidade da nova comissão processante, inserindo juízo de valor em prejuízo ao Autor, desde o despacho inicial de indiciação; Que não fora observado o procedimento de intimação do Autor, quando do encerramento da nova fase instrutória, previamente a emissão do relatório conclusivo, violando o disposto no art. 117, da Lei Estadual n° 8.972/2020; Que do conjunto probatório produzido no PAD n° 34.2017.30000236-6, persistiriam dúvidas sobre a culpabilidade do Autor, devendo-se considerar o princípio do in dubio pro reo – alega que as provas foram produzidas no PAD n° 2.728/2018, das quais anteriormente não havia se considerado a responsabilização do Autor.
A tutela de urgência foi deferida (ID 94166910).
Citado regularmente, o réu apresentou defesa, pugnando pela improcedência da ação, sob os seguintes argumentos: inexistência de pré-julgamento da Comissão Processante no Termo de Instrução e Indiciamento, presunção de legalidade e legitimidade dos autos administrativos e gravidade dos fatos que ensejaram a demissão.
O autor se manifestou em réplica (ID 99808617).
O Ministério Público se pronunciou pela improcedência dos pedidos (ID 103525121).
Conclusos. É o relatório.
Decido.
O julgamento prescinde de dilação probatória, estando, o feito, apto a julgamento.
O Autor pretende obter a declaração de nulidade do ato demissionário que lhe fora aplicado em consequência aos fatos apurados no Processo Administrativo Disciplinar – PAD n° 34.2017.30000236-6 – continuação do PAD n° 2.728/2018, com a reintegração ao cargo público efetivo de “Fiscal de Receitas Estaduais”.
De início, com a análise da tutela de urgência, os fatos delimitados pelo autor conduziram ao deferimento do pleito provisório, após manifestação das partes e regular instrução do feito, essencialmente documental, a nulidade do ato demissionário restou comprovada.
O controle judicial dos atos administrativos oriundos dos demais poderes, conquanto gozem da presunção de legitimidade – só presunção – não é vedado quando não são observadas as balizas regedoras dos atos da administração pública, notadamente os princípios estabelecidos no art. 37, da Constituição Federal, com destaque para a legalidade.
E é exatamente na ausência ou deficiência da norma, ou a prática do ato em desconformidade com a lei que relativiza o princípio da independência entre os poderes (art. 2°, da CF), abrindo espaço para o controle jurisdicional (STF – AgReg. no AI 410096/SP).
Sendo assim, é certo afirmar que a atuação da Administração Pública deve se pautar em conformidade com a lei (latu sensu), sob pena de violação dos preceitos constitucionais garantidores da ordem pública e preservadores da supremacia do interesse público, instrumentos basilares da manutenção apropriada do convívio em sociedade, mormente se considerados os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, liberdade, igualdade e daqueles afetos a estrita atuação do poder estatal insculpidos no art. 37, da CF/88.
Na condução do processo administrativo disciplinar não é diferente, os atos praticados pela comissão processante e aqueles que legitimam sua atuação (portarias de instauração, nomeação de membros, atos concretos de deliberação, etc) devem observar os mesmos princípios e regras acima, possibilitando, ao Poder Judiciário, o conhecimento, revisão e/ou nulidade dos atos, quando afastados das balizas da legalidade, além de ser possível a revisão da sanção disciplinar/pena recomendada, se apartada dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (Precedentes: STJ – AgInt no MS 20515/DF, MS 19726/DF, e MS 20908/DF).
O feito deve ser analisado sob os ditames da Lei Estadual n° 8.972/2020, que regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração Pública do Estado do Pará, cujos preceitos são igualmente aplicáveis aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e Defensoria Pública e Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios (art. 1°, parágrafo único).
A alegação de violação da imparcialidade da Comissão Processante do PAD n° 34.2017.30000236-6, restou comprovada.
Da leitura dos documentos constantes do processo, verifico que o PAD, objeto da ação na origem, de fato, iniciou-se anteriormente à sanção da Lei Estadual nº 8.972/2020, cumprindo registrar que, após a conclusão efetivada pela primeira comissão processante constituída, a Procuradoria Geral do Estado-PGE recomendou a declaração de nulidade parcial do PAD, a partir do relatório, para a complementação da instrução processual, com a designação de nova Comissão, a fim de apurar devidamente os fatos, dando regular sequência ao processo disciplinar e, por isso, aplicando-se, desde então, a nova legislação – a nulidade opera efeitos retroativos, desde a origem do ato declarado nulo.
Referido parecer da PGE, que entendeu a necessidade de prosseguimento da fase instrutória, fora acolhido pelo Governador do Estado, que declarou a nulidade parcial do processo Administrativo Disciplinar, instaurado pela Portaria nº 2.728, publicada em 26.11.2018.
Assim, após ser designada nova Comissão, deu-se sequência à fase de instrução e novas diligências instrutórias foram envidadas, culminando com o indiciamento do servidor, sendo este o ponto sobre o qual se funda a causa de pedir da presente ação.
A Lei Estadual n° 8.972/2020, a atual legislação que rege o processo administrativo no âmbito do Estado do Pará, traz novas diretrizes acerca da instauração, condução e julgamento dos anteriormente nominados “processos administrativos disciplinares”, sendo atualmente identificados como “procedimento sancionatório”, conforme Seção IV, arts. 104 à 125.
Para melhor elucidação do caso, transcrevo abaixo, os arts. 104, 105, 110, 113, 115 e 118, da Lei Estadual n° 8.972/2020: Art. 104.
Rege-se pelo disposto nesta Seção o procedimento sancionatório destinado a apuração de práticas de infrações administrativas e aplicação das respectivas sanções, com observância das garantias do contraditório e ampla defesa.
Art. 105.
A autoridade que tiver conhecimento de eventual infração administrativa é obrigada a promover sua apuração imediata, sob pena de responsabilidade. §1º Quando não houver elementos suficientes para abertura imediata do procedimento sancionatório, deverá ser instaurada sindicância investigativa, sem natureza punitiva, destinada exclusivamente à investigação dos fatos para coleta de indícios de autoria e materialidade do suposto ilícito administrativo. §2º Os indícios de autoria e materialidade colhidos na sindicância investigativa, serão apurados em procedimento sancionatório, assegurados o contraditório e a ampla defesa. §3º A sindicância de que trata o §1º deste artigo será conduzida por comissão formada por três servidores estáveis, e será concluída no prazo de quinze dias úteis, prorrogável uma única vez por igual período. §4º Da sindicância investigativa poderá resultar o seu arquivamento ou a instauração de procedimento sancionatório.
Art. 110.
O procedimento sancionatório será instaurado pela autoridade competente nos casos em que: I – tiver ciência de irregularidade no serviço público e não for necessária prévia sindicância investigativa para colher indícios de materialidade e suposta autoria; II – verificar a existência de indícios da prática de infração administrativa, após conclusão de sindicância investigativa, auditoria, ou no exercício do poder de polícia; III – verificar a existência de indícios suficientes da prática de infração administrativa, após o juízo de admissibilidade de denúncia apresentada perante a Administração Pública.
Art. 113.
O acusado será notificado para tomar ciência da instauração do procedimento e para oferecer defesa em dez dias úteis, ocasião em que deverá requerer as provas a serem produzidas e indicar até cinco testemunhas, sob pena de preclusão.
Parágrafo único.
A notificação será feita na forma prevista nesta Lei e conterá: I - descrição completa dos fatos que lhe são imputados; II - indicação das normas pertinentes à infração e à sanção aplicável; III - advertência quanto à faculdade de o acusado constituir advogado.
Art. 115.
A comissão processante poderá determinar a produção de provas necessárias à formação de sua convicção, bem como de parecer técnico, especificando o objeto a ser esclarecido, notificando-se o acusado.
Art. 118.
Apresentadas ou não as alegações finais, a comissão processante elaborará relatório conclusivo sobre a materialidade, a autoria e responsabilidade do acusado em relação à infração administrativa apurada e encaminhará os autos à unidade jurídica competente para emissão de parecer.
Neste panorama, tem-se que o procedimento sancionatório deve ser instaurado, com ou sem prévia fase de sindicância investigativa, em todo caso de aplicação de sanção a servidor(a) público(a) que seja imputado alguma transgressão funcional, tanto aquelas em que a penalidade seja inferior ou superior a suspensão pelo prazo de 30 (trinta) dias ou qualquer outro tipo de sanção.
Além disso, importa dizer que a fase de sindicância administrativa, como conceituado no art. 105, §1°, acima transcrito, não detém natureza punitiva, destinando-se apenas e “exclusivamente à investigação dos fatos para coleta de indícios de autoria e materialidade do suposto ilícito administrativo”, sem, portanto, emissão de juízo de valor sobre a conduta descrita e imputada ao agente público.
Da conjugação dos arts. 113, 115 e 118, acima transcritos, após instauração do procedimento sancionatório, portanto, com ou sem fase prévia de sindicância administrativa, inicia-se a fase em que o servidor passa a ser propriamente indiciado, impondo-se a observância aos princípios da ampla defesa e contraditório, corolários do devido processo legal, em que lhe é efetivamente dado ciência dos fatos que lhe são imputados e das normas que lhes são enquadradas as condutas e as possíveis sanções disciplinares.
Veja, que a legislação de regência não permite, ao ato de promoção do indiciamento do servidor, a imputação de culpabilidade ou inclinação a um juízo de valor tendente a responsabilização do agente, justamente por se tratar de fase prévia ao julgamento final, este, reservado a autoridade competente.
Logo, no ato de indiciação, não há espaço, para que a comissão processante aponte, de forma prévia, a autoria e/ou materialidade da conduta, tratando, apenas, em teoria e de acordo com os indícios apurados na fase de sindicância (quando houver).
No documento constante do ID 64320582 (intitulado “DESPACHO DE INSTRUÇÃO E INDICIAÇÃO DO SERVIDOR”), em que a comissão processante, já imbuída da responsabilidade de apuração dos fatos imputados contra o Autor, em continuidade ao PAD n° 2.728/2018, declara o seguinte: ID 64320582 “(...) 4 – DA CONVICÇÃO DESTA COMISSÃO PROCESSANTE Diante dos fatos e das provas apresentadas, esta Comissão Processante entende que há elementos consistentes da prática de corrupção passiva pelo servidor Afrânio de Oliveira Barbosa Neto em função dos depoimentos elencados no item anterior afirmarem o recebimento de propina para a entrada de combustível sem o recolhimento do imposto.
Corroboram com a acusação o fato do valor de R$500,00 ter sido encontrado com o servidor, de forma separada do restante, na mesma quantia em que afirma o Wanderson ter acertado com o mesmo, bem como as contradições apresentadas quanto a origem dos valores ao se equivocar em relação ao banco sacado e ao incluir posteriormente o caixa da empresa também como fonte do dinheiro.
Pelo exposto, esta Comissão indicia neste ato o servidor Afrânio de Oliveira Barbosa Neto pelo cometimento das infrações previstas no art. 178, incisos V, XVIII e XXI da Lei n° 5.810/94, ficando sujeito à pena de DEMISSÃO nos termos do art. 190, inciso I, XI, XIII e XVI e suas implicações previstas nos artigos 193 e 194 da mesma Lei. (...)” Da simples leitura do trecho acima, percebe-se que, desde o primeiro ato praticado pela comissão processante do PAD n° 34.2017.30000236-6 – ato de indiciação do Autor –, já declaravam reconhecer a existência de “elementos consistentes da prática de corrupção passiva” imputados ao Autor, mediante análise “dos depoimentos elencados no item anterior”.
Ora, a manifestação inicial, posterior ao ato de instauração do procedimento sancionatório, tal qual preconizado no art. 113, da Lei Estadual n° 8.972/2020, não permite a inserção de juízo de valor sobre as provas anteriormente produzidas, ainda que em sede de sindicância administrativa.
Isto é, como registrado anteriormente, o ato de indiciação deve se limitar a indicação daqueles elementos previsto no parágrafo único do art. 113, resguardando-se a emissão de juízo de valor somente para fase posterior a realização de provas, quando da emissão de relatório conclusivo (art. 118).
Sobre o tema, segue a jurisprudência de nossos Tribunais Superiores, conforme julgados abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
COMISSÃO PROCESSANTE.
MEMBROS.
EFETIVIDADE.
REQUISITO.
GARANTIA DA IMPARCIALIDADE E INDEPENDÊNCIA DA DECISÃO.
ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO VERIFICADA.
VÍCIO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR IMPLICA A INVALIDADE DE TODOS OS ATOS.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando a anulação do processo administrativo que culminou na demissão do recorrente.
Após sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, foi interposta apelação, a qual foi provida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, ficando consignado que não é possível o aproveitamento dos atos praticados no processo disciplinar administrativo anterior, uma vez que, anulado diante das irregularidades ocorridas desde o seu início, em face da ilegitimidade da comissão administrativa processante. (...) IV - Ademais, conforme entendimento desta Corte, o vício no processo administrativo disciplinar implica a invalidade de todos os atos.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.834.774/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 13/8/2020. (...) VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp 1189053/PA, DJe 01/10/2021) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
PENA DE DEMISSÃO.
ARTS. 116, III E IX, 117, IX E 132, IV, XI E XIII, DA LEI 8.112/1990. "OPERAÇÃO BR334".
ALEGADA QUEBRA DO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE DA COMISSÃO PROCESSANTE.
SINDICANTE QUE PARTICIPA APENAS DA FASE INICIAL DA PERSECUÇÃO DISCIPLINAR, NÃO TOMANDO ASSENTO NA COMISSÃO PROCESSANTE QUE FORMOU O JUÍZO DE VALOR.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
DESIGNAÇÃO DO CORREGEDOR REGIONAL PARA O MÚNUS DE PRESIDENTE DA COMISSÃO PROCESSANTE.
AUSÊNCIA DE PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS SUFICIENTES A EVIDENCIAR QUE O TRIO PROCESSANTE TENHA CONDUZIDO A APURAÇÃO DE FORMA PARCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO CONCRETO E EFETIVO.
PRINCÍPIO PAS DE NULITTÉ SANS GRIEF.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
ALEGADA NULIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DETERMINOU A QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE TODOS OS MEMBROS DA COMISSÃO PROCESSANTE NA ATA DE DELIBERAÇÃO.
FORMALISMO EXACERBADO.
MERO ATO DE EXPEDIENTE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS PREJUÍZO SOFRIDOS.
PERÍCIA NAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.
DESNECESSIDADE E INCOMPETÊNCIA DA COMISSÃO PROCESSANTE.
PRECEDENTES.
SEGURANÇA DENEGADA. (...) 2.
Consoante reza o art. 150 da Lei 8.112/1990, a Comissão disciplinar exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.
O reconhecimento da quebra da imparcialidade pela membro da Comissão Processante pressupõe a comprovação, por meio de provas robustas, da emissão de juízo de valor prévio ou o prejulgamento acerca das irregularidades. (...) 11.
Segurança denegada. (STJ – MS 21647/DF, DJe 01/12/2016) Deste modo, entendo que o ato demissionário do autor, decorrente dos fatos e provas produzidos no PAD n° 34.2017.30000236-6, restam eivados de nulidade, tendo em vista a quebra do princípio da imparcialidade pela comissão processante, conforme caracterizado no ato de indiciação constante do ID 64320582 (intitulado “DESPACHO DE INSTRUÇÃO E INDICIAÇÃO DO SERVIDOR”), declarando-se a nulidade dos atos subsequentes.
Diante das razões expostas, ratifico a tutela de urgência (ID 94166910) e JULGO PROCEDENTES os pedidos, para declarar a nulidade da pena de demissão imposta ao autor, em decorrência do PAD n° 34.2017.30000236-6 – continuidade do PAD n° 2.728/2018 –, determinando sua imediata reintegração ao cargo de “Fiscal de Receitas Estaduais” ou equivalente.
Advirto, a quem desta tiver conhecimento, que o descumprimento da presente decisão enseja a incidência do agente infrator (público ou particular) no tipo penal previsto no art. 330, do CP.
Custas pelo Réu, isento na forma da lei.
Condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §3°, I e II, e §6°-A, do CPC.
Transitado em julgado, arquive-se.
P.
R.
I.
C.
Belém, data registrada no sistema.
Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara da Fazenda A2 -
03/03/2024 19:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/03/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 08:13
Julgado procedente o pedido
-
29/02/2024 11:28
Conclusos para julgamento
-
29/02/2024 11:28
Cancelada a movimentação processual
-
02/02/2024 08:54
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 09:48
Decorrido prazo de AFRANIO DE OLIVEIRA BARBOSA NETO em 26/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 00:06
Publicado Despacho em 24/08/2023.
-
28/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
22/08/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 13:51
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 03:44
Decorrido prazo de Estado do Pará em 03/06/2023 21:05.
-
21/07/2023 03:44
Decorrido prazo de Estado do Pará em 03/06/2023 21:05.
-
21/07/2023 03:44
Decorrido prazo de Estado do Pará em 03/06/2023 21:05.
-
18/07/2023 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:41
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
07/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO : SERVIDOR PÚBLICO / NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO AUTOR : AFRANIO DE OLIVEIRA BARBOSA NETO RÉU : ESTADO DO PARÁ DECISÃO-MANDADO Trata-se de Ação de Anulação de Processo Administrativo Disciplinar c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Afranio de Oliveira Barbosa Neto em face de Estado do Pará, visando à anulação dos efeitos do ato demissionário e, consequente, retorno ao cargo de “Fiscal de Receitas Estaduais”, sob os seguintes fundamentos: 1) que fora submetido ao Processo Administrativo Disciplinar – PAD n° 34.2017.30000236-6 – continuação do PAD n° 2.728/2018 –, para apuração de infrações disciplinares enquadradas no art. 178, V, XVIII e XXI, da Lei Estadual n° 5.810/1994, e penalidades previstas no art. 190, XI, XIII e XVI, do mesmo diploma; 2) que no PAD n° 2.728/2018, a primeira comissão processante concluiu seus trabalhos apontando a ausência de provas do cometimento de infração administrativa pelo Autor, contudo, em manifestação jurídica da Procuradoria-Geral do Estado do Pará, foi determinado o reinício da fase instrutória, para realização de novas diligencias (provas); 3) constituída nova comissão processante, houve a abertura do PAD n° 34.2017.30000236-6, contudo, a segunda comissão não teria cumprido com as determinações de revisão e realização de novas provas, concluindo pela condenação do Autor; 4) haveria a caracterização de imparcialidade da nova comissão processante, inserindo juízo de valor em prejuízo ao Autor, desde o despacho inicial de indiciação; 5) que não fora observado o procedimento de intimação do Autor, quando do encerramento da nova fase instrutória, previamente a emissão do relatório conclusivo, violando o disposto no art. 117, da Lei Estadual n° 8.972/2020; 6) que do conjunto probatório produzido no PAD n° 34.2017.30000236-6, persistiriam dúvidas sobre a culpabilidade do Autor, devendo-se considerar o princípio do in dubio pro reo – alega que as provas foram produzidas no PAD n° 2.728/2018, das quais anteriormente não havia se considerado a responsabilização do Autor; Por isso, requer, em sede de tutela de urgência: “reintegrar o requerente aos quadros da SEFA, na sua função AUDITOR FISCAL, assim suspendendo a pena de demissão até o julgamento da presente demanda”.
No ID 90412475, o Autor apresentou aditamento a inicial, reiterando os fundamentos da inicial, requerendo o prosseguimento do feito.
Conclusos.
Decido.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Acolho a emenda a inicial e passo a análise da tutela de urgência.
O Autor pretende obter a declaração de nulidade do ato demissionário que lhe fora aplicado em consequência aos fatos apurados no Processo Administrativo Disciplinar – PAD n° 34.2017.30000236-6 – continuação do PAD n° 2.728/2018, com a reintegração ao cargo público efetivo de “Fiscal de Receitas Estaduais”.
O controle judicial dos atos administrativos oriundos dos demais poderes, conquanto gozem da presunção de legitimidade – só presunção – não é vedado quando não são observadas as balizas regedoras dos atos da administração pública, notadamente os princípios estabelecidos no art. 37, da Constituição Federal, com destaque para a legalidade.
E é exatamente na ausência ou deficiência da norma, ou a prática do ato em desconformidade com a lei que relativiza o princípio da independência entre os poderes (art. 2°, da CF), abrindo espaço para o controle jurisdicional (STF – AgReg. no AI 410096/SP).
Sendo assim, é certo afirmar que a atuação da Administração Pública deve se pautar em conformidade com a lei (latu sensu), sob pena de violação dos preceitos constitucionais garantidores da ordem pública e preservadores da supremacia do interesse público, instrumentos basilares da manutenção apropriada do convívio em sociedade, mormente se considerados os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, liberdade, igualdade e daqueles afetos a estrita atuação do poder estatal insculpidos no art. 37, da CF/88.
Na condução do processo administrativo disciplinar não é diferente, os atos praticados pela comissão processante e aqueles que legitimam sua atuação (portarias de instauração, nomeação de membros, atos concretos de deliberação, etc) devem observar os mesmos princípios e regras acima, possibilitando, ao Poder Judiciário, o conhecimento, revisão e/ou nulidade dos atos, quando afastados das balizas da legalidade, além de ser possível a revisão da sanção disciplinar/pena recomendada, se apartada dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (Precedentes: STJ – AgInt no MS 20515/DF, MS 19726/DF, e MS 20908/DF).
O feito deve ser analisado sob os ditames da Lei Estadual n° 8.972/2020, que regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração Pública do Estado do Pará, cujos preceitos são igualmente aplicáveis aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e Defensoria Pública e Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios (art. 1°, parágrafo único).
Desde já, verifico que a alegação de violação da imparcialidade da Comissão Processante do PAD n° 34.2017.30000236-6 restou comprovada.
A Lei Estadual n° 8.972/2020, a atual legislação que rege o processo administrativo no âmbito do Estado do Pará, traz novas diretrizes acerca da instauração, condução e julgamento dos anteriormente nominados “processos administrativos disciplinares”, sendo atualmente identificados como “procedimento sancionatório”, conforme Seção IV, arts. 104 à 125.
Para melhor elucidação do caso, transcrevo abaixo, os arts. 104, 105, 110, 113, 115 e 118, da Lei Estadual n° 8.972/2020: Art. 104.
Rege-se pelo disposto nesta Seção o procedimento sancionatório destinado a apuração de práticas de infrações administrativas e aplicação das respectivas sanções, com observância das garantias do contraditório e ampla defesa.
Art. 105.
A autoridade que tiver conhecimento de eventual infração administrativa é obrigada a promover sua apuração imediata, sob pena de responsabilidade. §1º Quando não houver elementos suficientes para abertura imediata do procedimento sancionatório, deverá ser instaurada sindicância investigativa, sem natureza punitiva, destinada exclusivamente à investigação dos fatos para coleta de indícios de autoria e materialidade do suposto ilícito administrativo. §2º Os indícios de autoria e materialidade colhidos na sindicância investigativa, serão apurados em procedimento sancionatório, assegurados o contraditório e a ampla defesa. §3º A sindicância de que trata o §1º deste artigo será conduzida por comissão formada por três servidores estáveis, e será concluída no prazo de quinze dias úteis, prorrogável uma única vez por igual período. §4º Da sindicância investigativa poderá resultar o seu arquivamento ou a instauração de procedimento sancionatório.
Art. 110.
O procedimento sancionatório será instaurado pela autoridade competente nos casos em que: I – tiver ciência de irregularidade no serviço público e não for necessária prévia sindicância investigativa para colher indícios de materialidade e suposta autoria; II – verificar a existência de indícios da prática de infração administrativa, após conclusão de sindicância investigativa, auditoria, ou no exercício do poder de polícia; III – verificar a existência de indícios suficientes da prática de infração administrativa, após o juízo de admissibilidade de denúncia apresentada perante a Administração Pública.
Art. 113.
O acusado será notificado para tomar ciência da instauração do procedimento e para oferecer defesa em dez dias úteis, ocasião em que deverá requerer as provas a serem produzidas e indicar até cinco testemunhas, sob pena de preclusão.
Parágrafo único.
A notificação será feita na forma prevista nesta Lei e conterá: I - descrição completa dos fatos que lhe são imputados; II - indicação das normas pertinentes à infração e à sanção aplicável; III - advertência quanto à faculdade de o acusado constituir advogado.
Art. 115.
A comissão processante poderá determinar a produção de provas necessárias à formação de sua convicção, bem como de parecer técnico, especificando o objeto a ser esclarecido, notificando-se o acusado.
Art. 118.
Apresentadas ou não as alegações finais, a comissão processante elaborará relatório conclusivo sobre a materialidade, a autoria e responsabilidade do acusado em relação à infração administrativa apurada e encaminhará os autos à unidade jurídica competente para emissão de parecer.
Neste panorama, tem-se que o procedimento sancionatório deve ser instaurado, com ou sem prévia fase de sindicância investigativa, em todo caso de aplicação de sanção a servidor(a) público(a) que seja imputado alguma transgressão funcional, tanto aquelas em que a penalidade seja inferior ou superior a suspensão pelo prazo de 30 (trinta) dias ou qualquer outro tipo de sanção.
Além disso, importa dizer que a fase de sindicância administrativa, como conceituado no art. 105, §1°, acima transcrito, não detém natureza punitiva, destinando-se apenas e “exclusivamente à investigação dos fatos para coleta de indícios de autoria e materialidade do suposto ilícito administrativo”, sem, portanto, emissão de juízo de valor sobre a conduta descrita e imputada ao agente público.
Da conjugação dos arts. 113, 115 e 118, acima transcritos, após instauração do procedimento sancionatório, portanto, com ou sem fase prévia de sindicância administrativa, inicia-se a fase em que o servidor passa a ser propriamente indiciado, impondo-se a observância aos princípios da ampla defesa e contraditório, corolários do devido processo legal, em que lhe é efetivamente dado ciência dos fatos que lhe são imputados e das normas que lhes são enquadradas as condutas e as possíveis sanções disciplinares.
Veja, que a legislação de regência não permite, ao ato de indiciação, a imputação de culpabilidade ou inclinação a um juízo de valor tendente a responsabilização do servidor, justamente por se tratar de fase prévia ao julgamento final, este, reservado a autoridade competente.
Assim, entendo que, no ato de indiciação, não há espaço, para que a comissão processante aponte, de forma prévia, a autoria e/ou materialidade da conduta, tratando, apenas, em teoria e de acordo com os indícios apurados na fase de sindicância (quando houver).
Na documentação acostada a inicial, destaco o documento constante do ID 64320582 (intitulado “DESPACHO DE INSTRUÇÃO E INDICIAÇÃO DO SERVIDOR”), em que a comissão processante, já imbuída da responsabilidade de apuração dos fatos imputados contra o Autor, em continuidade ao PAD n° 2.728/2018, declara o seguinte: ID 64320582 “(...) 4 – DA CONVICÇÃO DESTA COMISSÃO PROCESSANTE Diante dos fatos e das provas apresentadas, esta Comissão Processante entende que há elementos consistentes da prática de corrupção passiva pelo servidor Afrânio de Oliveira Barbosa Neto em função dos depoimentos elencados no item anterior afirmarem o recebimento de propina para a entrada de combustível sem o recolhimento do imposto.
Corroboram com a acusação o fato do valor de R$500,00 ter sido encontrado com o servidor, de forma separada do restante, na mesma quantia em que afirma o Wanderson ter acertado com o mesmo, bem como as contradições apresentadas quanto a origem dos valores ao se equivocar em relação ao banco sacado e ao incluir posteriormente o caixa da empresa também como fonte do dinheiro.
Pelo exposto, esta Comissão indicia neste ato o servidor Afrânio de Oliveira Barbosa Neto pelo cometimento das infrações previstas no art. 178, incisos V, XVIII e XXI da Lei n° 5.810/94, ficando sujeito à pena de DEMISSÃO nos termos do art. 190, inciso I, XI, XIII e XVI e suas implicações previstas nos artigos 193 e 194 da mesma Lei. (...)” Da simples leitura do trecho acima, percebe-se que, desde o primeiro ato praticado pela comissão processante do PAD n° 34.2017.30000236-6 – ato de indiciação do Autor –, já declaravam reconhecer a existência de “elementos consistentes da prática de corrupção passiva” imputados ao Autor, mediante análise “dos depoimentos elencados no item anterior”.
Ora, a manifestação inicial, posterior ao ato de instauração do procedimento sancionatório, tal qual preconizado no art. 113, da Lei Estadual n° 8.972/2020, não permite a inserção de juízo de valor sobre as provas anteriormente produzidas, ainda que em sede de sindicância administrativa.
Isto é, como registrado anteriormente, o ato de indiciação deve se limitar a indicação daqueles elementos previsto no parágrafo único do art. 113, resguardando-se a emissão de juízo de valor somente para fase posterior a realização de provas, quando da emissão de relatório conclusivo (art. 118).
Sobre o tema, segue a jurisprudência de nossos Tribunais Superiores, conforme julgados abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
COMISSÃO PROCESSANTE.
MEMBROS.
EFETIVIDADE.
REQUISITO.
GARANTIA DA IMPARCIALIDADE E INDEPENDÊNCIA DA DECISÃO.
ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO VERIFICADA.
VÍCIO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR IMPLICA A INVALIDADE DE TODOS OS ATOS.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando a anulação do processo administrativo que culminou na demissão do recorrente.
Após sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, foi interposta apelação, a qual foi provida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, ficando consignado que não é possível o aproveitamento dos atos praticados no processo disciplinar administrativo anterior, uma vez que, anulado diante das irregularidades ocorridas desde o seu início, em face da ilegitimidade da comissão administrativa processante. (...) IV - Ademais, conforme entendimento desta Corte, o vício no processo administrativo disciplinar implica a invalidade de todos os atos.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.834.774/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 13/8/2020. (...) VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp 1189053/PA, DJe 01/10/2021) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
PENA DE DEMISSÃO.
ARTS. 116, III E IX, 117, IX E 132, IV, XI E XIII, DA LEI 8.112/1990. "OPERAÇÃO BR334".
ALEGADA QUEBRA DO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE DA COMISSÃO PROCESSANTE.
SINDICANTE QUE PARTICIPA APENAS DA FASE INICIAL DA PERSECUÇÃO DISCIPLINAR, NÃO TOMANDO ASSENTO NA COMISSÃO PROCESSANTE QUE FORMOU O JUÍZO DE VALOR.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
DESIGNAÇÃO DO CORREGEDOR REGIONAL PARA O MÚNUS DE PRESIDENTE DA COMISSÃO PROCESSANTE.
AUSÊNCIA DE PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS SUFICIENTES A EVIDENCIAR QUE O TRIO PROCESSANTE TENHA CONDUZIDO A APURAÇÃO DE FORMA PARCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO CONCRETO E EFETIVO.
PRINCÍPIO PAS DE NULITTÉ SANS GRIEF.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
ALEGADA NULIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DETERMINOU A QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE TODOS OS MEMBROS DA COMISSÃO PROCESSANTE NA ATA DE DELIBERAÇÃO.
FORMALISMO EXACERBADO.
MERO ATO DE EXPEDIENTE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS PREJUÍZO SOFRIDOS.
PERÍCIA NAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.
DESNECESSIDADE E INCOMPETÊNCIA DA COMISSÃO PROCESSANTE.
PRECEDENTES.
SEGURANÇA DENEGADA. (...) 2.
Consoante reza o art. 150 da Lei 8.112/1990, a Comissão disciplinar exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.
O reconhecimento da quebra da imparcialidade pela membro da Comissão Processante pressupõe a comprovação, por meio de provas robustas, da emissão de juízo de valor prévio ou o prejulgamento acerca das irregularidades. (...) 11.
Segurança denegada. (STJ – MS 21647/DF, DJe 01/12/2016) Deste modo, entendo, ainda em juízo de cognição superficial, que o ato demissionário do Autor, decorrente dos fatos e provas produzidos no PAD n° 34.2017.30000236-6, restam eivados de nulidade, tendo em vista a quebra do princípio da imparcialidade pela comissão processante, conforme caracterizado no ato de indiciação do Autor e constante do ID 64320582 (intitulado “DESPACHO DE INSTRUÇÃO E INDICIAÇÃO DO SERVIDOR”), declarando-se a nulidade dos atos subsequentes.
Portanto, entendo estarem presentes os requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano autorizadores da concessão da medida de urgência pleiteada, nos termos do art. 300, caput, do CPC, impondo-se o seu deferimento.
Diante das razões expostas, defiro a tutela de urgência, para declarar a suspensão dos efeitos da pena de demissão imposta ao Autor, em decorrência do PAD n° 34.2017.30000236-6 – continuidade do PAD n° 2.728/2018 –, determinando sua imediata reintegração ao cargo de “Fiscal de Receitas Estaduais” ou equivalente.
Cite-se e intime-se o Réu, para cumprimento e, querendo, apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentada a contestação, intime-se a Autora para que se manifeste em 15 (quinze) dias.
Após, certifique-se as manifestações e remeta-se ao Ministério Público.
Servirá a presente decisão como mandado.
Cumpra-se como medida de urgência.
Belém, 2 de junho de 2023 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A2 -
03/06/2023 17:29
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2023 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2023 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 12:57
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 12:51
Juntada de Mandado
-
02/06/2023 12:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/06/2023 11:57
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 11:57
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:37
Publicado Despacho em 17/05/2023.
-
19/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
16/05/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM ASSUNTO : DEMISSÃO OU EXONERAÇÃO AUTOR : AFRANIO DE OLIVEIRA BARBOSA NETO RÉU : ESTADO DO PARÁ DESPACHO Considerando o aditamento à inicial apresentado pelo autor no ID 90412475, posteriormente ao pedido de desistência, intime-se o autor para esclarecer se pretende finalizar ou prosseguir com o feito.
Cumpra-se.
Belém, 12 de maio de 2023.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª.
Vara da Fazenda A3 -
15/05/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 11:27
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 11:27
Cancelada a movimentação processual
-
22/04/2023 21:03
Decorrido prazo de AFRANIO DE OLIVEIRA BARBOSA NETO em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 09:39
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 09:38
Expedição de Certidão.
-
20/01/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 16:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/11/2022 16:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/11/2022 14:34
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2022 12:05
Conclusos para despacho
-
25/09/2022 12:05
Cancelada a movimentação processual
-
07/09/2022 22:42
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2022 12:27
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
05/07/2022 14:09
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 14:07
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 23:40
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 14:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/06/2022 09:15
Expedição de Certidão.
-
05/06/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2022 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2022
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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