TJPA - 0839084-75.2023.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 11:10
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 09:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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23/11/2023 09:36
Juntada de Certidão
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30/10/2023 09:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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30/10/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 09:52
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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29/10/2023 07:48
Decorrido prazo de IRACY PAMPLONA em 25/10/2023 23:59.
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29/10/2023 07:48
Decorrido prazo de WALTER PAMPLONA em 25/10/2023 23:59.
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29/10/2023 07:48
Decorrido prazo de FREDERICK XABREGAS PAMPLONA em 25/10/2023 23:59.
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29/10/2023 07:48
Decorrido prazo de DANIELLE XABREGAS PAMPLONA NOGUEIRA em 25/10/2023 23:59.
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28/09/2023 00:42
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0839084-75.2023.8.14.0301 SENTENÇA IRACY PAMPLONA e Outros apresentaram Ação de alvará judicial para levantamento dos valores deixados em conta bancária pelo de cujus MIRACY REINECK PAMPLONA.
Este Juízo requisitou informações no SISBAJUD acerca dos saldos bancários existentes em nome do falecido (Id. 92080242).
O resultado da consulta correspondeu ao valor de R$ 181.420,19, quantia superior ao previsto na lei 6.858/80, o que acarreta a extinção do processo em razão da inadequação da via eleita. É o relatório.
DECIDO A lei 6.858/80 em seu art. 2º prevê a liberação dos saldos bancários e de contas de caderneta de poupança de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional por meio de alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Quanto ao limite de 500 OTN referido pelo artigo 2º da lei supramencionada, este índice foi extinto e substituído pelo BTN (Bônus do Tesouro Nacional), que também não mais existe.
Assim, para se determinar o valor da OTN, o STJ assentou entendimento no sentido de que 50 OTN equivaliam a R$ 328,27 em janeiro de 2001 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia e a partir de então passou a ser utilizado o IPCA-E com índice de atualização monetária.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR DE ALÇADA.
CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S.
ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000.
PRECEDENTES.
CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1.
O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2.
A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário.3.
Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206. ... 5.
Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6.
A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR.
Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann.
SLIWKA, Ingrid Schroder.
Direito Processual Tributário. 5.ª ed.
Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7.
Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. ... (REsp nº 1168625 / MG).
Desta feita, tendo como parâmetro o entendimento do STJ, o valor de 500 OTN em janeiro de 2001 seria de R$ 3.282,70, que atualizado pelo IPCA-E corresponde ao valor de R$ 12.119,63 (em 05/06/2023), valor esse inferior ao saldo existente em contas bancárias.
Considerando que os valores deixados pela falecida somam R$ 181.420,19, portanto acima de 500 OTN, devem ser levantados por ação de inventário ou arrolamento de forma judicial ou extrajudicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e consequentemente extingo o processo, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Custas pelos requerentes.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, recolha as custas pendentes, sob pena de inscrição em dívida ativa e protesto e posterior instauração de PAC, nos termos da lei estadual nº 9.217/2021.
Transitada em julgado a sentença e transcorrido o prazo sem pagamento das custas finais, arquivem-se os autos para a instauração de PAC.
Belém/PA, 26 de setembro de 2023 Gisele Mendes Camarço Leite Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
26/09/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 09:50
Julgado improcedente o pedido
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25/09/2023 13:25
Conclusos para julgamento
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25/09/2023 11:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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25/09/2023 11:19
Juntada de Certidão
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19/07/2023 22:43
Decorrido prazo de IRACY PAMPLONA em 12/06/2023 23:59.
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19/07/2023 22:43
Decorrido prazo de WALTER PAMPLONA em 12/06/2023 23:59.
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19/07/2023 22:43
Decorrido prazo de FREDERICK XABREGAS PAMPLONA em 12/06/2023 23:59.
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19/07/2023 22:43
Decorrido prazo de DANIELLE XABREGAS PAMPLONA NOGUEIRA em 12/06/2023 23:59.
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19/07/2023 17:47
Decorrido prazo de DANIELLE XABREGAS PAMPLONA NOGUEIRA em 24/05/2023 23:59.
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19/07/2023 17:47
Decorrido prazo de FREDERICK XABREGAS PAMPLONA em 24/05/2023 23:59.
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19/07/2023 17:47
Decorrido prazo de WALTER PAMPLONA em 24/05/2023 23:59.
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19/07/2023 17:47
Decorrido prazo de IRACY PAMPLONA em 24/05/2023 23:59.
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19/06/2023 12:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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19/06/2023 12:43
Juntada de Certidão
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19/05/2023 00:47
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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19/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
Processo n.0839084-75.2023.8.14.0301 DECISÃO Nesta data consultei os sistema SISBAJUD e identifiquei que existe o valor de R$ , 181.420,19 (cento e oitenta e um mil, quatrocentos e vinte reais e dezenove centavos), depositado junto ao Banco do Brasil e Banco Bradesco em nome do de cujus. É certo que a disciplina de saques de importâncias deixadas por falecidos aos seus herdeiros, através de ação autônoma de ALVARÁ JUDICIAL, é disciplinada pela Lei nº 6858/80.
O art. 2º da referida lei limita ao valor equivalente a 500 OTN's, o equivalente a R$10.000,00 (dez mil reais).
Todavia, o valor existente está muito acima do que a lei autoriza para saque através de pedido autônomo de Alvará Judicial, devendo a autora propor a competente AÇÃO DE INVENTÁRIO.
Desta forma, o processo deverá ser extinto em razão da inadequação da via eleita.
Anuncio o julgamento do feito.
Int.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
Belém, 9 de maio de 2023 EVERALDO PANTOJA e SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
15/05/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2023 13:00
Conclusos para decisão
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09/05/2023 13:00
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 13:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/05/2023 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2023 08:12
Conclusos para decisão
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25/04/2023 08:12
Juntada de Certidão
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24/04/2023 17:31
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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18/04/2023 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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