TJPA - 0851020-34.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:02
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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14/09/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2025
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11/09/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 14:03
Juntada de despacho
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20/02/2025 01:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/02/2025 01:49
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 19:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/01/2025 23:59.
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08/02/2025 04:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/01/2025 23:59.
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08/02/2025 04:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/01/2025 23:59.
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29/01/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:34
Juntada de ato ordinatório
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30/12/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/11/2024 23:59.
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30/12/2024 02:22
Decorrido prazo de EDUARDO MENDES PATRIARCHA NETO em 04/12/2024 23:59.
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27/12/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0851020-34.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XI, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a efetuar o pagamento de custas para a expedição de novo mandado, bem como da respectiva diligência do Oficial de Justiça ou serviços postais, conforme decisão ID. 130430201, bem como, o endereço completo e atualizado da parte apelada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei Estadual 8328/2015.
Belém, 3 de dezembro de 2024.
ANA MARIA MOREIRA ARAUJO Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
03/12/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 21:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2024 12:51
Conclusos para decisão
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15/04/2024 12:51
Expedição de Carta rogatória.
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22/03/2024 04:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 07:09
Decorrido prazo de EDUARDO MENDES PATRIARCHA NETO em 13/03/2024 23:59.
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29/02/2024 16:01
Juntada de Petição de apelação
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29/02/2024 01:26
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 01:48
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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21/02/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0851020-34.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: EDUARDO MENDES PATRIARCHA NETO AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 REU: EDUARDO MENDES PATRIARCHA NETO Nome: EDUARDO MENDES PATRIARCHA NETO Endereço: Travessa Chaco, 1757, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-541 [] SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., qualificado, em face de EDUARDO MENDES PATRIARCHA NETO , também qualificado.
Com o trâmite regular do processo, a parte autora foi intimada para o cumprimento de diligências, no sentido de apresentação da via original da cédula bancária que fundamenta a presente busca apreensão ou a comprovação da autenticidade da assinatura (id. 92689970).
Porém a parte autora solicita a dispensa do documento, tudo conforme id. 95150816.
Analisando o pedido, entendo que não se mostra apto.
Explico! Conforme determina a lei nº 10.931/04, a cédula de crédito bancário é um título de crédito com força executiva, o qual possui os adjetivos inerentes aos títulos de crédito, destacando-se a circulação.
Isto posto, como forma de se evitar a duplicidade de ações, em atendimento ao princípio da segurança juridica, este juízo determinou que o autor apresentasse o referido documento como forma de evitar sua circulação.
Portanto, a não apresentação do documento ou ao menos a ausência de comprovação da assinatura, como determinado, fulmina o progresso do presente feito, na medida em que a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável.
Nestes termos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO.
INÉRCIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2.
Ação ajuizada em 19/01/2016.
Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4.
A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5.
A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6.
O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7.
Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8.
A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9.
Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica).
A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10.
Recurso especial conhecido e provido.(STJ - REsp: 1946423 MA 2021/0201160-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2021) Portanto, considerando a necessidade da presteza jurisdicional face o consabido congestionamento do Poder Judiciário e que o impulso processual é condição sine qua non para o atendimento do princípio da razoável duração do processo, o qual foi elevado ao plano constitucional, o não atendimento dos prazos com a consequente extinção do feito é medida que se impõe.
Com efeito, dispõe o art. 485, III, do Código de Processo Civil, que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, in verbis. “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...)” Assim, JULGO EXTINTA a presente ação SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, III do CPC.
Custas pela parte autora.
P.
R.
I.C.
Belém, 15 de fevereiro de 2024 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA *SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
19/02/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 11:47
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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15/02/2024 11:39
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 11:39
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2023 19:09
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 08:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 08:12
Decorrido prazo de EDUARDO MENDES PATRIARCHA NETO em 14/06/2023 23:59.
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19/06/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 01:50
Publicado Despacho em 22/05/2023.
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21/05/2023 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0851020-34.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) DESPACHO R.h.
INTIME-SE o requerente para que, no prazo improrrogável de 15 (dias), apresente o contrato original, sob pena de extinção.
Caso apresentando, o contrato original, EXPEÇA-SE o mandado determinado nos autos.
Cumpridas todas as diligências e de tudo certificado, retornem conclusos, por ordem cronológica, na forma do art. 153 do CPC.
Belém-PA, 12 de maio de 2023 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliando a 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
18/05/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 19:22
Conclusos para despacho
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20/03/2023 19:22
Expedição de Certidão.
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17/09/2022 05:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/09/2022 23:59.
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17/09/2022 05:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/09/2022 23:59.
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19/08/2022 00:40
Publicado Decisão em 19/08/2022.
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19/08/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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17/08/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 10:57
Concedida a Medida Liminar
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12/07/2022 13:15
Conclusos para decisão
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17/06/2022 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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