TJPA - 0801577-27.2022.8.14.0136
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 14:02
Entrega de Documento
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26/02/2024 12:31
Transitado em Julgado em 26/02/2024
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31/01/2024 11:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/01/2024 23:59.
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31/10/2023 09:55
Juntada de Termo de Compromisso
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30/10/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo nº 0801577-27.2022.8.14.0136 Demandante(s): FRANCISCA DE LOURDES ALVES DA MACENA Demandado(a)(s): DOMINGAS MARCELINA ALVES LIRA Interditado: RAIMUNDO NONATO ALVES LIRA SENTENÇA Trata-se de demanda intitulada AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por FRANCISCA DE LOURDES ALVES DA MACENA, em face da atual curadora de RAIMUNDO NONATO ALVES LIRA, DOMINGAS MARCELINA ALVES LIRA, todos devidamente qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos a seguir sintetizados.
A parte demandante propôs a presente ação pleiteando a substituição da curatela do interditado, uma vez que a demandada não estaria cumprindo com suas responsabilidades conforme Relatório Técnico da Equipe Psicossocial do CREAS de Canaã e conforme Notícia de Fato DIMP nº 002044-048/2021.
Juntou documentos sob IDs 69344625, 69344627, 69344630, 69348488, 69348492, 69348497, 69348502, 69348504, 69348506, 69348519, 69348527, 69348537, 69352094, 69352097.
Decisão sob ID 75599706 deferiu a substituição da curatela, nomeando FRANCISCA DE LOURDES ALVES DA MACENA como curadora provisória do interditado.
Em audiência designada foi ouvida a demandante, a qual relatou que há aproximadamente dois anos cuida do irmão, ora interditado, e de sua mãe.
Ato contínuo, questionado pelo juízo, o interditado não se expressou verbalmente, nem mesmo gesticulou.
Nesta oportunidade, foi observado que o interditado apresentava boa aparência, bem como foi designada nova audiência para oitiva da genitora de ambos (ID 91320297).
Em nova audiência, passou-se a oitiva da mãe do interditado e da demandante, a qual informou que esta era responsável por cuidar dela e do interditado.
Ademais, manifestou concordar com o pedido de modificação de curatela do filho (ID 99690826).
Instado a ser manifestar, o Ministério Público emitiu parecer favorável sob ID 101392386.
Esse é o relatório, passo a decidir.
Incialmente há de se ter em mente que não está no mérito da presente demanda aquilatar a capacidade do interditado, pois este já é judicialmente interditado, conforme sentença colacionada aos autos (ID 69348504 - Pág. 1).
A demandante quer para si a curatela que estava formalmente na responsabilidade de sua irmã DOMINGAS MARCELINA ALVES LIRA.
Em verdade, o interditado já se encontra sob os cuidados da demandante de fato, conforme atesta Relatório Técnico emitido pelo CREAS (ID 69352094) e relato da genitora da demandante e interditado consignado em mídia de audiência (ID 99690826), sendo o pedido apenas no sentido de formalizar a situação.
O depoimento do interditado foi colhido em audiência sob ID 91320297, restando as tentativas de indagação e diálogo infrutíferas em razão de ausência de interatividade.
O Ministério Público manifestou favorável ao pedido sob ID 101392386.
Assim, a despeito da determinação do art. 1.757 do CC, diante das condições fáticas expostas e da fundamentação supra, inexiste prejuízo ou problemas na concessão da curatela requerida.
Ademais, os interesses do incapaz serão plenamente respeitados.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do NCPC, bem como dos dispositivos do Código Civil que regulam a curatela, ACOLHO O PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL, e NOMEIO a requerente FRANCISCA DE LOURDES ALVES DA MACENA, já qualificada nos autos, COMO NOVA CURADORA de RAIMUNDO NONATO ALVES LIRA, passando esta, a partir da publicação desta sentença, a responder pela prática dos atos da vida civil da curatelada.
No que diz respeito aos limites da interdição, ressalto que a curatela aqui determinada é ampla, abrangendo todos os atos da vida civil da curatelada, com base no art. 755, I, do CPC.
Intime-se a curadora pessoalmente para, em 05 (cinco) dias, prestar compromisso (CPC, art. 759), apresentando declaração de bens do curatelado ou declaração de inexistências desses, quando este deverá ser cientificado de suas obrigações de cuidado e zelo pelo curatelado, notadamente as constantes do art. 1.740, do Código Civil, e por seus bens e direitos, nos termos dos art. 1.741, 1.747 e 1.748, todos do mesmo Diploma legal, bem como das proibições constantes do art. 1.749 do Código Civil.
Ressalte-se, também, a necessidade deste tomar ciência da necessidade de prestação de contas ao Juízo, nos termos do art. 1.775 e seguintes do Código Civil de 2002.
OFICIE-SE ao Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca, acostando-se cópia desta decisão, para fins de inscrição da interdição nos livros próprios.
PROCEDA-SE, na forma do art. 755, § 3º, do CPC c/c art. 9º, inciso III, do Código Civil, inscrevendo a presente decisão no Cartório de Registro competente, publicando-a na imprensa local e no órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Observe a Secretaria desta Vara as informações e documentos que devem ser encaminhados em anexo ao Cartório de Registro Civil, atendendo o disposto no Art. 732, I do Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Pará, alterado pelo PROVIMENTO CONJUNTO N°002/2019-CJRMB/CJCI.
EXPEÇA-SE termo de curatela definitiva em nome da parte autora.
Sem custas, uma vez que beneficiário da Justiça Gratuita.
DÊ-SE ciência ao Ministério Público.
INTIME-SE a parte autora por seu Defensor/Advogado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO INTIMAÇÃO, CITAÇÃO E AVERBAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ CARTA POSTAL/EDITAL, ETC., CONFORME PROVIMENTO 003/2009, alterado pelo PROVIMENTO Nº 011/2009-CJRMBTJE/PA.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Canaã dos Carajás/PA, 24 de outubro de 2023.
DANIEL GOMES COELHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás/PA -
25/10/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 13:49
Julgado procedente o pedido
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28/09/2023 13:15
Conclusos para julgamento
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28/09/2023 13:15
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2023 09:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/04/2023 13:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaa Dos Carajás.
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30/08/2023 09:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/04/2023 13:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaa Dos Carajás.
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18/05/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA Hoje, dia 12 DE ABRIL DE 2023, às 13:00 horas, na sala de audiência do fórum desta Comarca, presente o Exmo.
Sr.
Dr.
DANIEL GOMES COELHO, Juiz de Direito Titular desta 2ª Vara Cível e Empresarial.
Audiência realizada de forma híbrida.
Ausência justificada do Ministério Público.
Feito o pregão, a ele responderam presentes a parte Requerente FRANCISCA DE LOURDES ALVES DA MACENA, CPF *26.***.*37-20, acompanhada da Dra.
ANTONIA VANDERLY DA SILVA CASTRO, OAB/PA 19912-B, presente o interditado.
Aberta a audiência o MM.
Juiz passou a oitiva da Requerente.
DELIBERAÇÃO: Remarco a presente audiência para oitiva da genitora do Interditado para o dia 14/ABRIL/2023, as 13:00 horas.
Eu, _____________________________, Analista Judiciário, este digitei e subscrevi.
Nada mais havendo a tratar, encerro o presente termo. -
15/05/2023 19:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/05/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/04/2023 09:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/04/2023 13:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaa Dos Carajás.
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14/03/2023 14:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 12/04/2023 13:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaa Dos Carajás.
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03/03/2023 12:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 12/06/2023 13:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaa Dos Carajás.
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03/03/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 10:42
Conclusos para despacho
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03/03/2023 10:42
Cancelada a movimentação processual
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03/03/2023 09:45
Desentranhado o documento
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03/03/2023 09:45
Cancelada a movimentação processual
-
03/03/2023 09:45
Juntada de Certidão
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03/03/2023 09:41
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 11:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/12/2022 22:06
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 22:06
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 10:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/11/2022 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/11/2022 11:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/11/2022 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2022 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/10/2022 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2022 07:49
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 01:42
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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04/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 14:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/09/2022 13:05
Expedição de Mandado.
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30/09/2022 13:05
Expedição de Mandado.
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30/09/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 13:04
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2022 14:42
Juntada de Termo de Compromisso
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26/09/2022 10:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/09/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 11:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/12/2022 12:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaa Dos Carajás.
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30/08/2022 13:47
Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2022 11:28
Conclusos para decisão
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03/08/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 13:26
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2022 06:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2022 10:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2022 10:27
Conclusos para decisão
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11/07/2022 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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