TJPA - 0800766-30.2022.8.14.0019
1ª instância - Vara Unica de Curuca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 12:36
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 07/08/2023 23:59.
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20/07/2023 11:21
Decorrido prazo de RAFAELA SATYA MESQUITA DOS SANTOS em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:21
Decorrido prazo de RAFAELA SATYA MESQUITA DOS SANTOS em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 02:09
Decorrido prazo de RUBENS SILVA DOS SANTOS em 13/06/2023 23:59.
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14/07/2023 08:58
Arquivado Definitivamente
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14/07/2023 08:58
Processo Desarquivado
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05/07/2023 11:32
Arquivado Provisoramente
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05/07/2023 11:31
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 11:28
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2023 11:28
Juntada de Ofício
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30/06/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 12:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/05/2023 02:17
Publicado Sentença em 23/05/2023.
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23/05/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA/HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO MANOEL NEVES DA SILVA(Autora) e BANCO BRADESCO S.A(Requerido), através de seus representes legais, no decorrer da presente Ação, ajuizaram PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE VONTADES, firmado perante os causídicos, no qual definem os termos celebrados em petição acostado aos autos, onde ao final, requereram a extinção do feito.
Ao pedido juntaram os documentos necessários.
Dado vistas ao órgão ministério, este em seu parecer declarou não ter interesse, vez que não há interesse de incapaz Não há interesse de incapaz. É o relatório.
DECIDO.
Da análise do termo de acordo celebrado entre as partes, bem como dos documentos juntados, verifico que não há qualquer óbice ao deferimento do pleito ora formulado.
O pacto se reveste das formalidades legais, tendo sido observada que não se trata de uma demanda repetitiva, nem configura risco de ofensa à isonomia e nem a segurança jurídica, conforme preceitua o art. 976, do Novo CPC.
Diante do exposto, com fundamento nos art. 200 do NCPC e art. 449, do CPC e, para os fins do art. 515, III, do Novo CPC, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a manifestação de vontade das partes, que se regerá pelas cláusulas e condições constantes do acordo firmado.
Diante disso, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do NCPC.
Sem custas.
Intimem-se às partes, bem como seus causídicos.
Após, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Curuçá/PA, data e assinatura no sistema.
Dr.
JOSÉ MARIA PEREIRA CAMPOS E SILVA Juiz de Direito, Titular da Comarca de Curuçá e Terra Alta/PA. -
19/05/2023 11:29
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/04/2023 11:08
Conclusos para decisão
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19/04/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 14:24
Homologado o pedido
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12/04/2023 12:25
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 12:25
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2023 13:02
Juntada de Petição de parecer
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16/02/2023 13:01
Juntada de Petição de parecer
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26/01/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 09:50
Conclusos para decisão
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20/09/2022 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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