TJPA - 0807467-05.2020.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 12:30
Apensado ao processo 0907433-33.2023.8.14.0301
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24/11/2023 10:19
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 08:24
Decorrido prazo de CLEDIVAN ALMEIDA FARIAS em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 08:36
Expedição de Decisão.
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31/10/2023 11:44
Decorrido prazo de CLEDIVAN ALMEIDA FARIAS em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 11:44
Decorrido prazo de WLADIMIR AFONSO DA COSTA RABELO em 30/10/2023 23:59.
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03/10/2023 03:28
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0807467-05.2020.8.14.0301 [Abatimento proporcional do preço ] SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por CLEDIVAN ALMEIDA FARIAS, tendo em vista a sentença proferida no id. nº 87857931, por intermédio da qual o Juízo condenou o requerido a pagar em favor do autor danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) acrescido de juros moratórios de 0,5% (meio por cento). 2.
O Embargante sustenta haver omissão na decisão, na medida em que foi omissa quanto a concessão da tutela antecipada e a sua confirmação no ato processual decisório, atribuindo efeito infringente. 3.
Instada à manifestação (id. nº 98592179), a parte contrária não apresentou contrarrazões. 4.
Relatei, em apertada síntese.
Passo a decidir. 5.
Inicialmente, havendo plena demonstração de tempestividade na oposição dos embargos de declaração, recebo-os, passando a analisar a essência do pedido. 6.
De acordo com o artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração poderão ser manuseados contra qualquer decisão judicial, com o intuito de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material.
Especificamente no caso da omissão, haverá seu delineamento quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, assim como incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º do Digesto Processual Civil. 7.
No entanto, deve ser frisado que o magistrado, salvo naquelas hipóteses de efeito catalizador dos precedentes judiciais, não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, se já houver apresentado sólido motivo para a decisão, em tudo obedecida a regra do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, que assegura a fundamentação de todas as decisões judiciais, sob pena de nulidade. 8.
Nesse aspecto, destaco julgado do Superior Tribunal de Justiça: “Não há falar em ofensa aos artigos 489 e 1022 do NCPC quando o Tribunal estadual enfrenta todos os aspectos essenciais à resolução da causa, de forma ampla, clara e fundamentada.
Ademais, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (STJ, 3ª Turma, relator: Ministro Moura Ribeiro, AgInt no AREsp 1913453/PR, julgado em 25.10.2021, publicado em 28.10.2021). 9.
Por outro lado, ainda que a utilização dos embargos de declaração seja oportuna e adequada na construção das linhas de um processo democrático, buscando celeridade, inclusive na rápida extirpação de vícios que comprometam uma decisão judicial e a própria “saúde” do processo, não se deve tornar seu uso aleatório, pois, conforme leciona Daniel Amorim, “corre-se o perigo de vulgarização dos embargos de declaração, servindo tal entendimento como incentivo às partes para embargarem em vez de ingressarem com o recurso cabível (...)” (In Manual de Direito Processual Civil, 8ª edição, 2016, p. 1602). 10.
Nesse contexto, observa-se que a irresignação com a decisão judicial atacada mais se refere ao aceitável e compreensível inconformismo e sua consequente perspectiva de mudança do que, propriamente, com circunstâncias que apontem vícios ao ato judicial, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo legislador ordinário. 11.
Portanto, não vislumbrando as condições estabelecidas no artigo 1.022 do CPC aptas a propiciar o aperfeiçoamento da decisão judicial, conheço dos embargos, porém rejeito-os, mantendo integralmente o ato judicial atacado. 12.
Intime-se.
Belém(PA), data de assinatura no sistema.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito Titular da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
29/09/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 09:54
Julgado improcedente o pedido
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31/08/2023 16:44
Conclusos para julgamento
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31/08/2023 08:08
Juntada de identificação de ar
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10/08/2023 20:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2023 20:55
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 11:23
Decorrido prazo de WLADIMIR AFONSO DA COSTA RABELO em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:23
Decorrido prazo de CLEDIVAN ALMEIDA FARIAS em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:23
Decorrido prazo de WLADIMIR AFONSO DA COSTA RABELO em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:23
Decorrido prazo de CLEDIVAN ALMEIDA FARIAS em 15/06/2023 23:59.
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23/05/2023 01:55
Publicado Sentença em 23/05/2023.
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23/05/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo 0807467-05.2020.8.14.0301 Processo 0807467-05.2020.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc. 1.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por CLEDIVAN ALMEIDA FARIAS em face de WLADIMIR AFONSO DA COSTA RABELO, partes já qualificadas nos autos. 2.
Narra que está a sofrer abalos à sua honra e dignidade por comportamento ilegal do réu, que estaria promovendo por mais de 15 dias seguidos linchamento virtual do autor, espalhando notícias falsas, denegrindo sua imagem publicamente e incitando violência. 3.
Defende que a campanha de linchamento feito pelo réu ocasionou a mudança na rotina, que além de perder contatos de trabalho, encontra-se temeroso até de sair nas ruas por medo de agressões verbais e físicas por parte de desconhecidos incitados pelo réu.
Informa que já procedeu o questionamento de tal conduta no âmbito penal e agora visa a reparação civil. 4.
Alega que as acusações feitas pelo requerido de que praticou violência doméstica contra uma antiga cantora de sua banda não procede, bem como não há qualquer prova dos fatos indicados com verdadeiros. 5.
Requer a concessão de tutela de urgência para que o requerido remova o conteúdo ofensivo ao autor na rede social Instagram que se refiram direta ou indiretamente ao réu ou qualquer outro vinculado à sua pessoa, para que se abstenha de postar, compartilhar, veicular e/ou utilizar de qualquer mídia, manifestação, notícias, divulgações e/ou comentários que atentem contra a honra, a imagem e a dignidade do autor.
Requer a condenação em dano moral no valor de R$100.000,00 e que o requerido seja impelido a retirar o conteúdo depreciativo da rede. 6.
Custas iniciais devidamente recolhidas, conforme Certidão de id. 18473691. 7.
Através de decisão de id. 19908914, o Juízo indeferiu o pleito liminar e determinou a citação do requerido. 8.
O requerido foi devidamente citado em 30/10/2020, conforme Aviso de Recebimento de id. 21914126, porém não apresentou contestação no prazo legal (Certidão de id. 24825572). 9.
O autor requereu o julgamento antecipado do mérito (id. 24085238). 10.
Relatei, com a síntese necessária à implementação de gestão processual e celeridade na 10ª vara cível e empresarial.
Passo a decidir. 11.
Inicialmente, cumpre destacar que o requerido é revel, pois encaminhada a citação postal foi devidamente recebida no condomínio em que reside, e mesmo recebido por terceiro, o documento possui validade. 12.
O novo Código de Processo Civil, em seu artigo 248, § 4º, traz regra no sentido de admitir como válida a citação entregue a funcionário de portaria responsável pelo recebimento de correspondência, norma aplicável à hipótese dos autos, segundo entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXAS DE CONDOMÍNIO.
PROCEDÊNCIA.
ART. 1.022 DO NCPC.
OMISSÃO INEXISTENTE.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 211 DO STJ.
CITAÇÃO POSTAL.
ENTREGA NO ENDEREÇO INFORMADO, PORÉM A PESSOA ESTRANHA À LIDE.
VALIDADE.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do NCPC quando o Tribunal de origem se manifesta clara e fundamentadamente acerca das questões que lhe foram postas em debate. 3.
Os arts. 269, 275 e 280 do NCPC, tidos por violados, não foram objeto da análise pela Corte de origem.
Incidência da Súmula nº 211 do STJ. 4. É válida a citação postal encaminhada ao domicílio do devedor, mesmo que recebida por terceiros.
Precedentes.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 5.
De acordo com o Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC. 6.
Em virtude do não conhecimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, aplica-se ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 7.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no REsp n. 1.700.601/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/12/2018, DJe de 5/12/2018.) – destaquei. 14.
A revelia, por consequência, atrai presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, porém esta é relativa e não absoluta, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o livre convencimento do juiz (REsp n. 86.670/SP, relator Ministro Waldemar Zveiter, Terceira Turma, julgado em 24/9/1996, DJ de 2/12/1996, p. 47677). 15.
No caso específico dos autos há ampla demonstração de que o requerido usou as redes sociais para afirmar que o autor é agressor de mulheres e homossexuais, bem como lhe imputando os mais diversos adjetivos pejorativos.
Tais postagens atraíram vários comentários e compartilhamentos, fato que acaba por multiplicar na comunidade virtual os fatos veiculados, tal como rastro de pólvora.
Salta aos olhos a demonstração de que entre janeiro e fevereiro de 2020 foram várias postagens sempre batendo as mesmas informações que fatalmente violam a honra e imagem do autor, que é artista e vive de sua arte e imagem pública. 16.
A revelia impede que se verifique o confronto com a alegação repetida do requerido com a afirmação de que possuía provas do que afirmava, de modo que nestes autos compreendo que se trata de materiais ofensivos e desprovidos de prova, ato ilícito, portanto, pois sobeja o limite à liberdade de expressão.
A questão relevante diz respeito à forma de se dirigir ao autor, não sendo realizado, neste ato, qualquer juízo de valor em relação à eventual agressão cometida pelo autor contra terceira pessoa. 17.
Sobre a liberdade de expressão, temos que é um direito constitucionalmente previsto que objetiva de forma irrevogável que todos possam exercer o seu direito de defender pontos de vista, ideias, ideologias, posicionamentos políticos e afins, sem qualquer receio de censura, prisão e constrangimentos.
Contudo, é um direito que precisa ser harmonizado e conviver de forma razoável com outros que são tão fundamentais quanto este, como é o caso da honra e da dignidade humana.
Neste sentido: “nos dias atuais, após o advento da internet, principalmente, pôde-se notar significativo incremento no exercício da liberdade de expressão, visto que o acesso à difusão de ideias quedou-se facilitado e democratizado.
Tal facilitação propiciou igualmente a ocorrência dos conflitos entre tal exercício e a preservação dos outros direitos da personalidade como a honra, a imagem e a privacidade.” (Bentivegna, C.F.
B. (2019).
Liberdade de expressão, honra, imagem e privacidade: os limites entre o lícito e o ilícito.
Editora Manole.) – destaquei. 18.
A internet, ainda que muito bem-vinda para a propagação de conteúdos, redução de barreiras e livre manifestação de pensamento, tomou as vezes de uma arena moderna, na qual, sob o fito, muitas vezes do anonimato ou da certeza da ‘impunidade’, muitos utilizam para expressar-se, sem limites, consideração ou mesmo respeito às leis, como se neste campo, estas não se aplicassem.
Por vezes, espalhando e/ou apoiando discursos odiosos que podem ter reflexos práticos de violências físicas, no plano material, extrapolando os limites das ‘telas’.
Sem diminuir, no entanto, as violações de caráter subjetivo que tem o mesmo potencial lesivo que uma agressão física, em muitas ocasiões. 19.
André de Godoy Fernandes (Meios de comunicação social no Brasil: promoção do pluralismo, direito concorrencial e regulação, 2019, p. 316), defende que a internet pulveriza e dá livre acesso aos cidadãos que passam a ter acesso a uma maior quantidade de informações e dados que antes eram tradicionalmente transmitidos apenas por veículos de comunicação de forma setorizada; a internet facilita a comunicação na medida em que torna tudo muito mais fácil e de barata distribuição, pode-se afirmar que há uma distribuição mais igualitária das oportunidades de participação na esfera pública. 20.
Essa distribuição massiva tem o lado positivo e o negativo.
No presente caso, temos abuso no exercício da liberdade de expressão, que é caracterizado como: “o abuso desse direito e o agravo que daí pode decorrer são questões subsequentes e tratadas em dois incisos do mesmo artigo 5º a disciplinar as garantias individuais: V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; e X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.” (Bentivegna, C.F.
B. (2019).
Liberdade de expressão, honra, imagem e privacidade: os limites entre o lícito e o ilícito.
Editora Manole.) – destaquei. 21.
Portanto, entendo por indevida a forma como as imputações foram realizadas. 22.
A responsabilidade civil decorrente do dever de reparação está adstrita à comprovação do seguinte trinômio: a) a presença de fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) a ocorrência do dano material e/ou moral e c) o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente.
Como se trata de responsabilidade subjetiva acresce-se a necessidade de comprovação de culpa ou dolo. 23.
No que diz respeito ao ato ilícito, portanto, o artigo 186 do Código Civil aduz de forma clara que: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Ainda, nas lições de Humberto Theodoro Jr.: “O elemento nuclear do ato ilícito, em suma, é ‘uma conduta humana voluntária, contrária ao Direito’.
Como todo comportamento voluntário do homem, essa conduta tem aspecto físico (ou objetivo) e psicológico (ou subjetivo).” (Jr., Humberto T.
Negócio Jurídico.
Disponível em: Minha Biblioteca, Grupo GEN, 2020.).
No caso concreto, portanto, há claramente a existência de ato ilícito. 24.
No caso dos autos percebemos que a presença da culpabilidade da ação lesiva é ostensiva, pois todos as acusações foram veiculadas por postagem em conta pertencente ao requerido, “lives” e até mesmo vídeo feito por ele ratificando tudo o que fora postado. 25.
Desta forma basta analisar a presença da ocorrência de dano moral e o nexo de causalidade entre estes danos e a conduta do agente, vejamos cada um deles: 26.
DO DANO MORAL.
No que tange ao dano moral, Humberto Theodoro Junior ensina (In Dano Moral. 6ª ed. atual. ampl.
São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2009. p. 2.): “(...) são danos morais os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana (‘o da intimidade e da consideração pessoal’), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (‘o da reputação ou da consideração pessoal’).
Derivam, portanto, de ‘práticas atentatórias à personalidade humana’ (STJ, 3ª T., voto do Relator EDUARDO RIBEIRO, no REsp 4.236 (...).
Traduzem-se em ‘um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida’ (STF, RE 69.754/SP, RT 485/230) capaz de gerar ‘alterações psíquicas’ ou ‘prejuízo à parte social ou afetiva do patrimônio moral’ do ofendido (STF, RE 116.381/RJ)”. 27.
No caso específico, temos ainda, que: "Diversos critérios podem orientar uma fixação adequada de indenização compensatória para casos de violação da honra individual ou social, tais como a maior ou menor propagação da divulgação; o impacto negativo da divulgação na vida da vítima; condições pessoais da vítima; importância da reputação atingida na vida da vítima, dentre outros." (Alexandre Pereira Bonna, 2020, Dano Moral) 28.
Ora, no caso em análise, verifica-se que se trata de dano moral in re ipsa, que dispensa de prova para sua configuração.
Além do mais, o autor é pessoa pública, artista de certo renome regional e até nacional que vive de sua imagem pública.
Presente, portanto, o dano moral. 29.
DO NEXO DE CAUSALIDADE.
Verificada a presença de dano moral cabe estabelecer se há ou não nexo de causalidade dos fatos articulados. 30.
Sérgio Cavalieri Filho (In Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo: Malheiros Editores, 1996. p. 48) ensina que o nexo de causalidade não possui um conceito jurídico, sendo na verdade decorrente das “leis naturais, constituindo apenas o vínculo, a ligação ou relação da causa e efeito entre a conduta e o resultado”. 31.
Caio Mário (in Responsabilidade Civil. 4ª.
Ed.
Forense: Rio de Janeiro, 1993, p. 229) aduz que o nexo de causalidade é “o mais delicado dos elementos de responsabilidade civil e o mais difícil de ser determinado.
Aliás, sempre que um problema jurídico vai ter na indagação ou na pesquisa da causa, desponta a sua complexidade maior.
Mesmo que haja culpa e dano, não existe obrigação de reparar, se entre ambos não se estabelecer a relação causal.
Como explica Genéviève Viney, ‘cabe ao jurista verificar se entre os dois fatos conhecidos (o fato danoso e o próprio dano) existe um vínculo de causalidade suficientemente caracterizado’”. 32.
Analisando de forma detida os autos, percebe-se que as postagens são decorrentes de atos volitivos do requerido, sendo evidente o nexo de causalidade, o que gera o dever de indenizar por danos morais. 33.
Sobre o assunto já julgou o C.
STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMANDA ENTRE POLICIAIS CIVIS.
DIVULGAÇÃO DE COMENTÁRIOS E IMAGENS EM REDES SOCIAIS.
EXCESSO NO DIREITO À LIVRE MANIFESTAÇÃO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
OFENSA À IMAGEM E À REPUTAÇÃO PROFISSIONAL DOS AUTORES.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO.
SÚMULA 126/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não constitui omissão o modo como, do ponto de vista da parte, o acórdão deveria ter decidido, nem contradição o que, no julgado, lhe contraria os interesses" (EDcl no REsp 56.201/BA, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, DJ de 9.set.1996). 2. É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário (Súmula 126/STJ). 3.
No caso, a Corte local decidiu a controvérsia à luz do art. 5º da Constituição Federal, concluindo pela ofensa à imagem e à honra dos agravados, por atos dos agravantes (também agentes de polícia), os quais, inconformados com abordagem policial realizada pelos primeiros, excederam os limites da liberdade de manifestação, ao divulgarem (em redes sociais da internet) fotos e comentários ofensivos que afetaram a idoneidade, a credibilidade, o bom nome e a reputação profissional dos autores.
A despeito disso, não foi interposto recurso extraordinário, a fim de impugnar o fundamento constitucional, suficiente, por si só, para manter o acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 126/STJ. 4.
Agravo interno não provido.
AgInt no AgInt no AREsp n. 1.683.344/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 1/10/2021)”. 34.
DA ANÁLISE DO QUANTUM DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
A fixação de danos morais merece atenção do Juízo a fim de monetizar sentimentos, angústias e injustiças.
No caso concreto de uma cobrança irregular e positivação indevida do nome do consumidor, entendo como suficiente, razoável e proporcional o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 35.
Sobre essa valoração já se manifestou o C.
STJ: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
DANOS MORAIS.
VALOR ADEQUADO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A Corte de origem concluiu que houve violação da honra objetiva da parte agravada, que foi vítima de postagens, mensagens e fotos ofensivas por meio de redes sociais. 2.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
No caso, o montante fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos suportados pela parte autora. 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.054.611/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 22/9/2022). 36.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da inicial para: a) CONDENAR o requerido a pagar em favor do autor a título de dano moral o montante de R$20.000,00 (vinte mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir da data da publicação desta sentença e acrescido de juros moratórios de 0,5% ao mês a partir da data do evento danoso (01/2020, conforme documentos de id. 1520506 e sucessivos) em se tratando de responsabilidade extracontratual, nos moldes da Súmula n. 54 do STJ (mora “ex re”); e c) CONDENAR o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% sobre o valor da condenação atualizado pelo INPC, uma vez que não se necessitou de conhecimentos de maior complexidade técnica para o deslinde do feito, além de ser causa sobre a qual a jurisprudência pátria já possui entendimento pacificado. 37.
Advirto que na hipótese de não pagamento das custas pelos condenados no prazo legal, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa (art. 46, da lei estadual nº 8.313/2015). 38.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. 39.
P.
R.
I.
Belém, 19 de maio de 2023.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito Titular da 10ª vara cível e empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
19/05/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 11:04
Julgado procedente em parte do pedido
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06/04/2021 11:20
Conclusos para julgamento
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06/04/2021 11:20
Cancelada a movimentação processual
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26/03/2021 09:37
Conclusos para despacho
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26/03/2021 09:37
Expedição de Certidão.
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08/03/2021 08:15
Juntada de Petição de petição
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06/03/2021 00:49
Decorrido prazo de WLADIMIR AFONSO DA COSTA RABELO em 03/02/2021 23:59.
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13/12/2020 20:14
Juntada de Petição de identificação de ar
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04/11/2020 10:57
Expedição de Certidão.
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22/10/2020 00:15
Decorrido prazo de CLEDIVAN ALMEIDA FARIAS em 21/10/2020 23:59.
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28/09/2020 09:08
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2020 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2020 17:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/09/2020 11:19
Conclusos para decisão
-
24/09/2020 09:45
Expedição de Certidão.
-
09/09/2020 00:56
Decorrido prazo de CLEDIVAN ALMEIDA FARIAS em 08/09/2020 23:59.
-
14/08/2020 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2020 06:39
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2020 16:24
Outras Decisões
-
13/08/2020 14:12
Conclusos para decisão
-
13/08/2020 14:12
Cancelada a movimentação processual
-
12/08/2020 16:48
Cancelada a movimentação processual
-
22/07/2020 11:44
Expedição de Certidão.
-
13/07/2020 01:27
Decorrido prazo de CLEDIVAN ALMEIDA FARIAS em 03/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 02:18
Decorrido prazo de CLEDIVAN ALMEIDA FARIAS em 03/07/2020 23:59:59.
-
30/05/2020 11:35
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2020 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2020 11:26
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2020 15:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
18/05/2020 15:46
Juntada de relatório de custas
-
15/05/2020 12:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
15/05/2020 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2020 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2020 11:59
Conclusos para despacho
-
15/05/2020 11:59
Cancelada a movimentação processual
-
29/04/2020 12:43
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2020 08:30
Expedição de Certidão.
-
17/04/2020 08:53
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2020 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2020 18:54
Conclusos para despacho
-
15/04/2020 18:54
Cancelada a movimentação processual
-
15/04/2020 09:40
Expedição de Certidão.
-
01/04/2020 15:50
Expedição de Certidão.
-
18/03/2020 00:14
Decorrido prazo de CLEDIVAN ALMEIDA FARIAS em 17/03/2020 23:59:59.
-
11/03/2020 09:40
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2020 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2020 12:40
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2020 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2020
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
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Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
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