TJPA - 0899862-45.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 12:19
Juntada de Certidão
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10/07/2025 12:19
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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30/03/2025 03:27
Decorrido prazo de UNEMPE - UNIAO EMPRESARIAL EDUCACIONAL LTDA em 28/03/2025 23:59.
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30/03/2025 03:27
Decorrido prazo de ELIEZE LIMA CORREIA em 28/03/2025 23:59.
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16/03/2025 01:41
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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16/03/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém, PA E-mail: [email protected] / Whatsapp: 98116-3930 Processo nº 0899862-45.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: UNEMPE - UNIAO EMPRESARIAL EDUCACIONAL LTDA Endereço: ARISTIDES LOBO, 897, REDUTO, BELéM - PA - CEP: 66053-040 RECLAMADO(A): Nome: ELIEZE LIMA CORREIA Endereço: Travessa Nove de Janeiro, 2541, ALTOS, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-585 SENTENÇA 1- RELATÓRIO Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2- FUNDAMENTAÇÃO DA RECONVENÇÃO – Deixo de apreciar a reconvenção pois nos Juizados Especiais Cíveis não é cabível, sendo substituída pelo pedido contraposto, conforme dispõe o artigo 31 da Lei 9.099/95.
A opção legislativa pelo pedido contraposto reflete a busca por simplicidade, informalidade e celeridade, princípios basilares do rito sumaríssimo.
Ademais, não é possível aplicar o princípio da fungibilidade entre a reconvenção e o pedido contraposto nos Juizados Especiais.
A Lei nº 9.099/95 é clara ao determinar a exclusão da reconvenção como instrumento processual e ao prever o pedido contraposto como substituto adequado.
Essa incompatibilidade normativa e procedimental impede que a reconvenção seja transformada em pedido contraposto.
DO MÉRITO - Inicialmente, o reclamado possuía bolsa de estudos integral (100%) devido ao vínculo empregatício com a instituição reclamante.
Porém, após a rescisão contratual, o requerido passou a usufruir de bolsa de 50%.
Contudo, os pagamentos não foram realizados dentro do prazo, o que gerou a cobrança integral das mensalidades.
O reclamado confessou a dívida, mas questionou os valores sob o argumento de que deveria ser aplicado o desconto de 50% referente à bolsa de estudos.
Os documentos apresentados nos autos não evidenciam que o desconto estava condicionado ao pagamento pontual das mensalidades.
Ademais a retirada integral da bolsa gera enorme desvantagem ao reclamado, o que não se coaduna com principios consumerista, que continuam, aplicaveis mesmo no caso de bolsa.
Por conseguinte, a cobrança integral das parcelas é ilegítima, devendo ser mantido o valor de 50% de desconto, sem acrescimo de taxa de honorarios 3- DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido formulado pela parte Reclamante para: 1.
Condenar o requerido ao pagamento do valor em aberto considerando o desconto de 50% devidamente atualizado pelo INPC desde cada vencimento e 1% de juros desde a citação Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Cumprimento de Sentença Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se requerimento do reclamante para início do cumprimento de sentença.
Após esse requerimento: • Intime-se a parte reclamada para que cumpra a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, caso não haja pagamento espontâneo. • Havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará judicial ou transfira-se o valor à conta bancária indicada pelo autor ou por seu advogado, com poderes expressos para quitação.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem requerimento pela parte reclamante, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Belém, 06 de março de 2025 Betânia de Figueiredo Pessoa Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém -
12/03/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 16:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/03/2025 18:42
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
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17/01/2025 09:06
Desentranhado o documento
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17/01/2025 09:06
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2025 09:05
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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17/01/2025 09:05
Conclusos para julgamento
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Processo: 0899862-45.2022.8.14.0301 Reclamante: UNEMPE – UNIÃO EMPRESARIAL EDUCACIONAL LTDA – EPP Representante: FABRÍZIO SANTOS BORDALLO – CPF nº*77.***.*22-34 Advogado (a): CARIMI HABER CEZARINO CANUTO – OAB/PA n° 12.038 Reclamado (a): ELIEZE LIMA CORREIA – CPF n° *25.***.*06-91 Advogado (a): PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS PINTO – OAB/PA n° 29.376 SENTENÇA 1- RELATÓRIO Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2- FUNDAMENTAÇÃO DA RECONVENÇÃO – Deixo de apreciar a reconvenção pois nos Juizados Especiais Cíveis não é cabível, sendo substituída pelo pedido contraposto, conforme dispõe o artigo 31 da Lei 9.099/95.
A opção legislativa pelo pedido contraposto reflete a busca por simplicidade, informalidade e celeridade, princípios basilares do rito sumaríssimo.
Ademais, não é possível aplicar o princípio da fungibilidade entre a reconvenção e o pedido contraposto nos Juizados Especiais.
A Lei nº 9.099/95 é clara ao determinar a exclusão da reconvenção como instrumento processual e ao prever o pedido contraposto como substituto adequado.
Essa incompatibilidade normativa e procedimental impede que a reconvenção seja transformada em pedido contraposto.
DO MÉRITO - Inicialmente, o reclamado possuía bolsa de estudos integral (100%) devido ao vínculo empregatício com a instituição reclamante.
Porém, após a rescisão contratual, o requerido passou a usufruir de bolsa de 50%, conforme política interna da instituição, com a condição de que as mensalidades fossem pagas pontualmente.
Contudo, os pagamentos não foram realizados dentro do prazo, o que gerou a cobrança integral das mensalidades.
Assim, verifica-se que o pedido formulado pela parte reclamante é parcialmente procedente.
O reclamado confessou a dívida, mas questionou os valores sob o argumento de que deveria ser aplicado o desconto de 50% referente à bolsa de estudos.
Os documentos apresentados nos autos não evidenciam de forma indubitável que o desconto estava condicionado ao pagamento pontual das mensalidades.
Por conseguinte, a cobrança integral das parcelas não é legítima, devendo ser cobrado 50% da mensalidade acrescida da multa contratual de 2% e atualizado monetariamente pelo INPC.
Também é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de 20%, conforme estipulado no contrato e previsto no artigo 389 do Código Civil. 3- DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pela parte Reclamante para: 1.
Condenar o requerido ao pagamento do valor de 50% das mensalidades devidamente corrigido monetariamente desde o vencimento das parcelas pelo INPC e acrescido de multa contratual de 2% ; 2.
Condenar o requerido ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor atualizado do débito.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Cumprimento de Sentença Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se requerimento do reclamante para início do cumprimento de sentença.
Após esse requerimento: • Intime-se a parte reclamada para que cumpra a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, caso não haja pagamento espontâneo. • Havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará judicial ou transfira-se o valor à conta bancária indicada pelo autor ou por seu advogado, com poderes expressos para quitação.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem requerimento pela parte reclamante, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Belém, 16 de janeiro de 2025.
Betânia de Figueiredo Pessoa Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém -
16/01/2025 20:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/01/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 10:31
Juntada de Petição de certidão
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27/05/2024 02:25
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:48
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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03/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0899862-45.2022.8.14.0301 AUTOR: UNEMPE - UNIAO EMPRESARIAL EDUCACIONAL LTDA REU: ELIEZE LIMA CORREIA DESPACHO Intime-se a parte reclamada para, em 10 (dez) dias, se manifestar sobre os novos documentos apresentados pela reclamante no Id n. 100821423.
Em não havendo inserção de novos documentos aos autos pelo reclamado, venham-me conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, 18 de janeiro de 2024.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
30/04/2024 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0899862-45.2022.8.14.0301 AUTOR: UNEMPE - UNIAO EMPRESARIAL EDUCACIONAL LTDA REU: ELIEZE LIMA CORREIA DESPACHO Intime-se a parte reclamada para, em 10 (dez) dias, se manifestar sobre os novos documentos apresentados pela reclamante no Id n. 100821423.
Em não havendo inserção de novos documentos aos autos pelo reclamado, venham-me conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, 18 de janeiro de 2024.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
19/01/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 15:00
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 15:00
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 12:19
Juntada de Outros documentos
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14/09/2023 09:49
Audiência Una realizada para 14/09/2023 09:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/09/2023 08:46
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 07:46
Decorrido prazo de ELIEZE LIMA CORREIA em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 07:46
Juntada de identificação de ar
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10/07/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 13:57
Conclusos para despacho
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22/05/2023 08:03
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 01:31
Publicado Despacho em 22/05/2023.
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21/05/2023 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0899862-45.2022.8.14.0301 AUTOR: UNEMPE - UNIAO EMPRESARIAL EDUCACIONAL LTDA REU: ELIEZE LIMA CORREIA DESPACHO Analisando-se detidamente o feito, observo que o Autor ajuizou ação de cobrança, apesar de constar nos autos contrato e comprovação da prestação dos serviços educacionais.
Verifica-se, ainda, que foi expedido mandado de citação em execução contrariamente ao que prevê o rito da ação de conhecimento.
Posto isto, determino a intimação da parte Autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a citação relatada acima, esclarecendo qual o rito pretendido para dar prosseguimento ao feito.
No ensejo, defiro o pedido de alteração do valor da causa para a quantia de R$ 9.761,65 (nove mil, setecentos e sessenta e um reais e sessenta e cinco centavos), devendo ser retificado no sistema pela Secretaria.
Após, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, 18 de maio de 2023.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
18/05/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 06:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2023 14:30
Decorrido prazo de ELIEZE LIMA CORREIA em 01/02/2023 23:59.
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08/02/2023 11:33
Conclusos para despacho
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03/02/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 12:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/01/2023 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2023 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/01/2023 13:02
Expedição de Mandado.
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16/01/2023 11:38
Anulada a(o) sentença/acórdão
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16/01/2023 11:23
Conclusos para julgamento
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16/01/2023 11:23
Cancelada a movimentação processual
-
16/01/2023 10:49
Cancelada a movimentação processual
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09/01/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 02:52
Publicado Sentença em 15/12/2022.
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15/12/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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13/12/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 13:46
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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13/12/2022 13:06
Conclusos para julgamento
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13/12/2022 13:06
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 14:47
Audiência Una designada para 14/09/2023 09:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/12/2022 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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