TJPA - 0800069-96.2023.8.14.0011
1ª instância - Vara Unica de Cachoeira do Arari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 09:31
Determinado o arquivamento definitivo
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17/09/2025 11:49
Conclusos para decisão
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17/09/2025 11:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/09/2025 11:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/09/2025 11:39
Juntada de Certidão
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10/07/2025 08:16
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA DE CACHOEIRA DO ARARI em 09/06/2025 23:59.
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10/07/2025 08:16
Decorrido prazo de RENATO PINTO DOS SANTOS em 09/06/2025 23:59.
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10/07/2025 08:16
Decorrido prazo de ANDRELIANE DO EGITO COSTA em 09/06/2025 23:59.
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10/07/2025 08:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/06/2025 23:59.
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10/07/2025 08:16
Decorrido prazo de JOSIELMA BARBOSA DA CRUZ em 09/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:48
Publicado Edital em 23/05/2025.
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28/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO (60 dias) O Excelentíssimo Senhor Doutor ITHIEL VICTOR ARAÚJO PORTELA, MM.
Juiz de Direito desta Comarca de Cachoeira do Arari, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele notícia tiverem, que movida por DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CACHOEIRA DO ARARI, tem curso nesta Comarca de Cachoeira do Arari a AÇÃO PENAL PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo nº. 0800069-96.2023.8.14.0011 contra: RENATO PINTO DOS SANTOS, brasileiro, paraense, filho de Telma e João Gemaque dos Santos, encontrando-se atualmente em lugar incerto e não sabido, não sendo encontrado para ser intimado pessoalmente, razão pela qual o mesmo está sendo INTIMADO, para tomar ciência da sentença de id. 130546361 no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pela autora (CPC, artigo 344).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e o ora citado não alegue ignorância, vai o presente EDITAL publicado na forma da Lei, que será afixado no átrio do Fórum desta Comarca e nos lugares de costume.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Cachoeira do Arari, aos 21 (vinte e um) dias do mês de maio de 2025.
Eu, Jacilene Serra Miranda, Auxiliar Administrativa, o digitei e subscrevi.
ITHIEL VICTOR ARAÚJO PORTELA Juiz de Direito TJE/PA -
21/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:17
Expedição de Edital.
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08/05/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 14:27
Conclusos para despacho
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29/04/2025 14:26
Juntada de Certidão
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22/01/2025 14:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/01/2025 07:55
Decorrido prazo de RENATO PINTO DOS SANTOS em 16/12/2024 23:59.
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20/12/2024 09:49
Juntada de Petição de diligência
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20/12/2024 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/12/2024 00:29
Publicado Sentença em 09/12/2024.
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18/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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06/12/2024 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CACHOEIRA DO ARARI E TERMO JUDICIÁRIO DE SANTA CRUZ DO ARARI PROCESSO nº0800069-96.2023.8.14.0011 CLASSE:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Sentença Vistos etc., Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado do Pará inicialmente em face de RENATO PINTO DOS SANTOS, já devidamente qualificado, por suposta prática do crime previsto no artigo 157, caput c/c art. 129, §13, ambos do Código Penal.
Relata a peça de ingresso: A Sra.
Andreliane do Egito Costa compareceu a Delegacia de Polícia Civil de Cachoeira do Arari para informar que fora agredida e que teve seu celular roubado pelo seu ex-companheiro, Renato Pinto dos Santos, ora réu.
Emerge dos autos do inquérito policial que a vítima é residente no município de Santa Cruz do Arari e precisou vir até está urbe a fim de realizar um tratamento odontológico.
Ocorre que a vítima não percebeu que o indiciado veio na mesma viagem.
No dia 06/02/2023 estava na casa onde se hospedou durante a viagem quando o indiciado, com quem teve um relacionamento amoroso por 02 (dois) meses, adentrou no imóvel para supostamente conversar com a vítima, momento em que esta disse não possuir nada para conversar.
O indiciado insatisfeito, fugiu e levou a mochila da vítima, que com medo, procurou abrigo na casa de uma amiga.
Após isso, o indiciado realizou várias ligações prometendo que devolveria a mochila e, ao encontrar com a vítima para realizar a suposta devolução, a empurrou no chão e roubou seu telefone celular.
A equipe policial empreendeu diligências para tentar localizar o indiciado, logrando êxito, ao encontrá-lo em via pública na posse do aparelho celular.
A autoria e materialidade restam satisfeitas com o depoimento da vítima e com o descrito no exame de corpo de delito na pág. 09 do ID 86300191.
Perante autoridade policial o indiciado negou a autoria delitiva.
Denúncia recebida em 07/03/2023 (id 87942037).
Citado (id 93137995), o acusado apresentou resposta à acusação através de advogado dativo nomeado para o ato (id 93341369).
Em Audiência de instrução realizada no dia 21/07/2023, foi decretada a revelia do acusado RENATO PINTO DOS SANTOS com fulcro no art. 367 do CPP (id 97362006).
Em Audiência de instrução realizada no dia 07/05/2024, foi ouvida a vítima ANDRELIANE DO EGITO COSTA (id 115085593).
Alegações finais da acusação em id 116521187, rogando pela condenação do acusado nos termos da denúncia.
Alegações finais da defesa em id 118433725.
Certidão de antecedentes em id 130544762. É o relatório.
Passo ao julgamento. À guisa de minudenciar os depoimentos prestados em sede judicial, nesse primeiro momento, colaciono logo abaixo, resumidamente, excertos dos depoimentos prestados pelas testemunhas.
A vítima ANDRELIANE DO EGITO COSTA declarou: Que, à época dos fatos, a vítima e o acusado estavam separados; Que, no dia dos fatos, a vítima viajou de SANTA CRUZ DO ARARI para CACHOEIRA DO ARARI; Que o acusado foi escondido atrás da vítima; Que quando a vítima chegou de madrugada em CACHOEIRA DO ARARI ficou hospedada na casa do Sr.
FERNANDO onde deixou sua mochila; Que a vítima saiu para colocar o aparelho odontológico; Que, nesse intervalo, o acusado dirigiu-se à casa do Sr.
FERNANDO e pegou a mochila da vítima com a esposa do Sr.
FERNANDO, alegando que a vítima havia lhe autorizado; Que, após isso, o acusado telefonou para a vítima e informou que devolveria a mochila se a vítima o encontrasse próximo à Delegacia; Que, então, a vítima encontrou o acusado no local marcado e ele lhe devolveu a mochila; Que depois a vítima dirigiu-se à casa de uma colega; Que o acusado entrou na casa, subtraiu o celular da vítima e saiu correndo; Que o acusado chamou a vítima para o encontrar em um matagal onde devolveria o celular; Que a vítima decidiu registrar os fatos na Delegacia de Polícia; Que a Polícia encontrou o acusado com o celular; Que a vítima recuperou o celular.
Pois bem.
DO CRIME DE ROUBO Concluída a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se, em razão da atual fase procedimental, o exame sobre as provas produzidas, a fim de ser valorada a pretensão do Ministério Público e, em contrapartida, a que resultou da defesa, de modo a ser aplicado, diante dos fatos que ensejam a presente persecução criminal, o direito cabível.
Concluída a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se, em razão da atual fase procedimental, o exame sobre as provas produzidas, a fim de ser valorada a pretensão do Ministério Público e, em contrapartida, a que resultou da defesa, de modo a ser aplicado, diante dos fatos que ensejam a presente persecução criminal, o direito cabível.
O delito imputado ao acusado é o descrito no artigo 157, caput, do Código Penal: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
O crime em questão é do tipo complexo, na medida que pretende a proteção de dois bens jurídicos: o patrimônio e a incolumidade física ou liberdade individual.
O crime se dá com a subtração de coisa móvel alheia, mediante violência ou grave ameaça, com o intuito de assenhoreamento definitivo para si ou para outrem.
Compreende-se violência como o emprego da força física ou a prática de ato agressivo, restando configurada ainda que por uma simples trombada.
A grave ameaça, por sua vez, é o mal injusto, grave e iminente a ser provocado no senhor da coisa ou terceiro.
O delito, que também admite tentativa, considera-se consumado no momento da inversão da posse, sendo irrelevante se a posse do sujeito ativo do tipo é mansa, pacífica, ou se curto o tempo de indisponibilidade da coisa, decerto que quanto à consumação do referido crime adotam os tribunais superiores a teoria da amotio: PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
CRIME DE FURTO QUALIFICADO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO ENTRE O PACIENTE E O CORRÉU.
NECESSIDADE DE REEXAME DO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
MEDIDA INCABÍVEL NA VIA ELEITA.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONFIGURAÇÃO DA INVERSÃO DA POSSE DO BEM.
ADOÇÃO DA TEORIA DA AMOTIO.
REQUERIMENTO DE DETRAÇÃO PENAL.
QUESTÃO NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM.
INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel.
Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel.
Min.
Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.
O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou desclassificação da conduta, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 3.
Na hipótese dos autos, a Corte de origem manteve a condenação e rechaçou a tese de ausência de liame subjetivo entre o paciente e o corréu.
De fato, para rever a tese acolhida pelas instâncias ordinárias e concluir pela ausência de liame subjetivo com o corréu seria necessário reexaminar o arcabouço fático-probatório dos autos, providência incabível na via eleita. 4.
Acerca do momento consumativo do crime de roubo e de furto, é assente a adoção da teoria da amotio por esta Corte e pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual os referidos crimes patrimoniais se consumam no momento da inversão da posse, tornando-se o agente efetivo possuidor da coisa, ainda que não seja de forma mansa e pacífica, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima ou que seja devolvido pouco tempo depois. 5.
O crime de furto em questão se consumou, porquanto houve a efetiva inversão da posse do bem, malgrado o celular tenha sido devolvido à vitima logo após o injusto, devido à apreensão dos réus em flagrante. 6.
Com relação ao pedido de detração penal, constata-se que a questão não foi analisada pela Corte de origem, razão pela qual não pode ser conhecida por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. 7.
Habeas corpus não conhecido. (HC 618.290/RJ, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 23/11/2020) Debruçando-me sobre o caderno processual, não vislumbro provas suficientes da prática do crime pelo qual fora o réu denunciado.
Explico.
O relato da vítima em juízo revela que o acusado não empregou violência ou grave ameaça para subtrair a mochila ou o celular, o que por si só já impede a tipificação objetiva da conduta como roubo.
Além disso, o elemento subjetivo do crime de roubo consiste no animus furandi, isto é, a intenção de assenhoramento ou apossamento definitivo do bem subtraído.
Na hipótese dos autos, não se verifica categoricamente a vontade consciente e deliberada do acusado para se apossar em definitivo da coisa alheia capaz de caracterizar o delito de roubo.
Ao meu sentir, os fatos narrados na denúncia quando cotejados com a instrução processual melhor se amoldam ao delito descrito no art. 147-A, caput, do Código Penal: Art. 147-A.
Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021). § 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido: (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) I – contra criança, adolescente ou idoso;(Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;(Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) § 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.(Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) § 3º Somente se procede mediante representação.(Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) O crime prevê pena àquele que de maneira reiterada persegue a vítima, de modo que alternativamente: ameace a integridade física ou psicológica da vítima; restrinja a capacidade de locomoção da vítima; invada ou perturbe a esfera de liberdade ou privacidade da vítima.
A ameaça à integridade física ou psicológica consiste na promessa de mal injusto e grave de ordem física ou psicológica e, nesse caso, diferencia-se do tipo do art. 147 do Código Penal pela presença da elementar relativa à reiteração.
Já a restrição da capacidade de locomoção corresponde à criação de dificuldade ou obstáculos à capacidade de ir e vir da vítima, porém de uma maneira que não a impossibilite em absoluto (hipótese que configuraria o crime do art. 148 do Código Penal).
A invasão ou perturbação da esfera de liberdade ou privacidade, por sua vez, equivale a condutas que obriguem a vítima a fazer ou deixar de fazer alguma coisa (esfera da liberdade) ou que penetrem ou divulguem em domínio público informações de cunho pessoal da vítima.
Ora, restou demonstrado nos autos que o acusado e a vítima mantiveram um relacionamento amoroso no passado, porém o réu não estava conformado com o término.
Por essa razão, no dia dos fatos, o acusado seguiu a vítima de SANTA CRUZ DO ARARI até CACHOEIRA DO ARARI, que quando notou a intimidante presença do ex-namorado tentou se refugiar em diferentes casas na cidade.
Em seguimento à perseguição já em curso, o acusado subtraiu a mochila e depois o celular da vítima como pretextos para obrigá-la a lhe encontrar.
Assim agindo, o acusado incidiu na invasão ou perturbação da esfera de liberdade ou privacidade da vítima, portanto, no crime de perseguição em um contexto de violência doméstica contra a mulher.
DO CRIME DE LESÃO CORPORAL Sem maiores delongas, não há provas através das quais se possa confirmar a materialidade delitiva do crime previsto no art. 129, §13, do CP, já que o Laudo de Exame de Lesão Corporal em id 86246708 - Pág. 9 não aponta qualquer ofensa à integridade física da vítima e a própria ofendida confirmou em juízo que o acusado não empregou violência ou grave ameaça no dia dos fatos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o acusado RENATO PINTO DOS SANTOS, qualificado nos autos, como incurso nas penas do crime capitulado no art. 147-A, caput, do Código Penal.
Por imperativo legal, passo à dosimetria da pena considerando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e obedecendo ao sistema trifásico do art. 68, do CP.
DOSIMETRIA DA PENA Por imperativo legal, passo à dosimetria da pena considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e obedecendo ao sistema trifásico do art. 68, CP: 1ª.
FASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59 DO CÓDIGO PENAL) Culpabilidade: nada a valorar; Antecedentes Criminais: nada a valorar.
Muito embora o denunciado esteja respondendo por outras infrações penais; nos termos da Súmula nº 444, do STJ, veda-se a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
Conduta Social: nada a valorar; Personalidade: não há dados técnicos nos autos para aferi-la; Motivos do crime: são os comuns ao tipo; Circunstâncias do crime: nada a valorar; Consequências extrapenais: nada a valorar; Comportamento da vítima: normal à espécie; Tendo em vista, pois, as circunstâncias judiciais acima valoradas, e nos termos da melhor jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC 596327 SC 2020/0169742-1) - que garante ao julgador, desde que devidamente fundamentada a dosimetria, como no caso em apreço, a escolha da sanção a ser estabelecida, nesta primeira etapa de dosimetria da pena, desvinculada de critérios aritméticos -, fixo a pena base em 6 (seis) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa. 2ª.
FASE - CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS Não concorrem circunstâncias legais. 3ª.
FASE - CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO E/OU DIMINUIÇÃO DE PENA Concorre em face do acusado a causa de aumento de pena prevista no art. 147-A, §1º, inciso II, do CP, já que o acusado cometeu o crime em contexto de violência doméstica contra a mulher.
Por tal razão, exaspero a pena em ½ (metade), passando a dosá-la em 9 (nove) meses de reclusão e 45 (quarenta e cinco) dias-multa.
PENA DEFINITIVA Por fim, vencidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, e por entender como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, fica o réu condenado definitivamente à pena privativas de liberdade de 9 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS MULTA.
Fixo cada dia multa em um trigésimo do salário-mínimo, em razão da ausência de elementos nos autos que possam atestar a capacidade econômica do acusado.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Considerando o quantum de pena aplicado, e em observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código; nos termos do art. 33, § 2º e §3º, do CPB, fixo o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade imposta.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Não é possível substituir a pena imposta por restritiva de direito nem suspender a pena, visto o não preenchimento dos requisitos (artigo 44 e artigo 77, ambos do Código Penal).
DA LIBERDADE PARA RECORRER Ausentes os requisitos autorizadores do cárcere cautelar, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade.
ISENTO AS CUSTAS, em razão da notória hipossuficiência do acusado.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO da presente decisão, tomem-se as seguintes providências: a) lance-se o nome do apenado no Livro de Rol dos Culpados desta Comarca; b) caso o condenado já se encontre preso, ou após sua captura, extraiam-se guias de recolhimento definitivo, com fiel observância do disposto nos arts. 105 a 107 da Lei n. 7.210/84, para o acompanhamento da execução da pena imposta; c) quanto à pena de multa, deverão ser formados autos próprios de execução, em caso de requerimento expresso do Ministério Público; d) informe ao TRE/PA, por meio do sistema INFODIP, comunicando a condenação do réu, com sua identificação, para o cumprimento do quanto disposto pelo art. 15, III, da Constituição Federal, e pelo art. 71, § 2º, do Código Eleitoral.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Expedientes necessários.
Cachoeira do Arari, data registrada no sistema. __________________________________ ITHIEL VICTOR ARAUJO PORTELA Juiz de Direito Titular Comarca de Cachoeira do Arari e Termo judiciário de Santa Cruz do Arari -
05/12/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:37
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:38
Julgado procedente em parte do pedido
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04/11/2024 15:05
Juntada de Certidão
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09/07/2024 14:38
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 14:37
Juntada de Certidão
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24/06/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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23/06/2024 02:11
Decorrido prazo de LEANI BATISTA SACRAMENTO em 17/06/2024 23:59.
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16/06/2024 02:04
Decorrido prazo de LEANI BATISTA SACRAMENTO em 11/06/2024 23:59.
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07/06/2024 21:21
Decorrido prazo de ANDRELIANE DO EGITO COSTA em 05/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:24
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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07/06/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CACHOEIRA DO ARARI ATO ORDINATÓRIO Por meio deste ato, fica intimada a defesa técnica do acusado, para que apresente as alegações finais (memoriais escritos), no prazo legal, conforme decisão de ID.115085593.
JACILENE SERRA MIRANDA Auxiliar Administrativa -
04/06/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 16:37
Juntada de Petição de alegações finais
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13/05/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 12:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/05/2024 11:45
Juntada de Certidão
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09/05/2024 11:20
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/05/2024 11:00 Vara Única de Cachoeira do Arari.
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07/05/2024 00:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/05/2024 00:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/05/2024 10:25
Juntada de Petição de diligência
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03/05/2024 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2024 06:32
Decorrido prazo de LEANI BATISTA SACRAMENTO em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 06:31
Decorrido prazo de CLEBER LUIZ MORAES DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2024 20:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/04/2024 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2024 10:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/04/2024 03:27
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 02:17
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
Intimação do advogado Dr.
CLEBER LUIZ MORAES DA SILVA, para tomar ciência da audiência designada no ID 111917343. -
15/04/2024 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/04/2024 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/04/2024 13:42
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 13:42
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 13:42
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 10:52
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/05/2024 11:00 Vara Única de Cachoeira do Arari.
-
25/03/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 15:21
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 15:17
Juntada de Ofício
-
22/02/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 14:35
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 12:37
Juntada de Petição de certidão
-
24/07/2023 12:37
Mandado devolvido cancelado
-
24/07/2023 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2023 10:57
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/07/2023 09:00 Vara Única de Cachoeira do Arari.
-
23/07/2023 00:46
Decorrido prazo de ANDRELIANE DO EGITO COSTA em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 11:23
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 25/06/2023 11:56.
-
22/07/2023 02:52
Decorrido prazo de JOSIELMA BARBOSA DA CRUZ em 17/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:52
Decorrido prazo de JOSIELMA BARBOSA DA CRUZ em 17/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 18:33
Decorrido prazo de LEANI BATISTA SACRAMENTO em 03/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 19:07
Decorrido prazo de RENATO PINTO DOS SANTOS em 29/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 10:51
Juntada de Petição de certidão
-
18/07/2023 10:51
Mandado devolvido cancelado
-
11/07/2023 18:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/07/2023 14:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/07/2023 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2023 23:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/07/2023 23:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 10:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/06/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 16:49
Juntada de Alvará de Soltura
-
23/06/2023 15:54
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
-
23/06/2023 15:54
Concedida a Liberdade provisória de RENATO PINTO DOS SANTOS (REU).
-
23/06/2023 11:17
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 15:59
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
19/06/2023 00:24
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
19/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 08:36
Juntada de Ofício
-
15/06/2023 08:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2023 08:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2023 08:21
Desentranhado o documento
-
15/06/2023 08:21
Cancelada a movimentação processual
-
15/06/2023 08:21
Desentranhado o documento
-
15/06/2023 08:21
Cancelada a movimentação processual
-
15/06/2023 08:20
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 08:20
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 00:00
Intimação
Intimação da Advogada Dra.
Leani Batista Sacramento, para participar da audiência conforme consta no ID.94799995 -
14/06/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 15:44
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/07/2023 09:00 Vara Única de Cachoeira do Arari.
-
14/06/2023 12:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/06/2023 09:24
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 09:23
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 11:46
Juntada de Petição de parecer
-
26/05/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 16:00
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
22/05/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Conforme o que dispõe o provimento n 006/2006 – CJRMB c/c Provimento nº006/2009, CJCI e considerando que o réu informou não possuir condições de constituir advogado particular, bem como ausência de Defensor Público na Comarca de Cachoeira do Arari, NOMEIO CLEBER LUIZ MORAES DA SILVA, OAB/PA 22.345 para apresentar Resposta à Acusação de RENATO PINTO DOS SANTOS.
Intime-se o causídico. -
19/05/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 17:31
Juntada de Petição de diligência
-
18/05/2023 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2023 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2023 13:58
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 11:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/03/2023 16:01
Recebida a denúncia contra RENATO PINTO DOS SANTOS (REU)
-
06/03/2023 12:37
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 12:37
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
06/03/2023 11:23
Juntada de Petição de denúncia
-
03/03/2023 08:37
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
03/03/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 19:16
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CACHOEIRA DO ARARI em 24/02/2023 01:59.
-
24/02/2023 10:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/02/2023 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2023 14:15
Juntada de Petição de inquérito policial
-
08/02/2023 12:34
Audiência Custódia realizada para 08/02/2023 11:00 Vara Única de Cachoeira do Arari.
-
08/02/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 09:17
Audiência Custódia designada para 08/02/2023 11:00 Vara Única de Cachoeira do Arari.
-
08/02/2023 09:14
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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