TJPA - 0801567-93.2022.8.14.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Ana Patricia Nunes Alves Fernandes da 1ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 15:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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22/10/2024 15:34
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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17/10/2024 00:27
Decorrido prazo de CARLA DO PARTO MEDEIROS DE SOUSA DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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13/10/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:11
Decorrido prazo de CARLA DO PARTO MEDEIROS DE SOUSA DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/10/2024 23:59.
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26/09/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp).
Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
Belém/PA, 13 de setembro de 2024 _______________________________________ ANA CLAUDIA CRUZ FIGUEIREDO MARTINS Analista Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/09/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 09:40
Expedição de Carta.
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12/09/2024 13:23
Juntada de Petição de carta
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11/09/2024 09:32
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (RECORRIDO) e não-provido
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09/09/2024 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/08/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/08/2024 13:20
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2024 02:02
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 18/2023-GP)
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27/09/2023 10:13
Recebidos os autos
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27/09/2023 10:13
Distribuído por sorteio
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30/08/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0801567-93.2022.8.14.0067 Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Bancários, Cartão de Crédito] Requerente:RECLAMANTE: CARLA DO PARTO MEDEIROS DE SOUSA Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: THYAGO BENEDITO BRAGA SABBA Endereço Requerente: Nome: CARLA DO PARTO MEDEIROS DE SOUSA Endereço: Rua Do Carmo Nossa Senhora, 14, novo, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Requerido: RECLAMADO: BANCO BMG SA Endereço Requerido: Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 1830, ANDAR 10 11 13 E 14 BLOCO 01 E 02 PARTE SALA 101 1, VILA NOVA CONCEICAO, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-000 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BMG S.A., ao argumento de que na sentença embargada constaria “vício”, eis que o decisum haveria concluído pela existência de fraude na transação objeto da lide, sendo que a embargante alega que foram juntados ao autos provas de que a contratação fora legitima.
A parte embargada, devidamente intimada, manifesta-se no sentido de que os embargos seriam meramente protelatórios.
Em essencial, é o relatório.
DECIDO: Os embargos de declaração são o meio recursal cabível a fim de esclarecer uma decisão judicial, seja ela decisão interlocutória, sentença ou acórdão, quando houver contradição, omissão ou obscuridade.
Esses requisitos são essenciais para a viabilidade do embargo aclaratório, uma vez que sem a existência desses pressupostos será inadmissível tal recurso.
Consequentemente, pode-se constatar que tal recurso é de fundamentação vinculada.
Ao apreciar os embargos declaratórios, o órgão julgador deve julgá-los em decisão que contenha a mesma natureza do ato impugnado embargado.
Dessa forma, se os embargos forem opostos contra sentença, serão julgados por meio de outra sentença.
E nem poderia ser diferente, visto que os embargos contêm o chamado efeito integrativo, objetivando integrar, complementar, aperfeiçoar a decisão embargada, com vistas a exaurir a prestação jurisdicional. (DIDIER, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro.
Curso de processo civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais, 10ª edição, 2012, p. 214).
Nesse sentido, destaca o STJ que o "art. 1.022 do CPC/2015 é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição, omissão ou erro material" (EDcl no AREsp 285.890/CE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017).
Na situação dos autos, muito embora alegue a parte embargante a existência de vícios aptos a justificar o manejo dos aclaratórios, certo é que tais pretensões buscam revolver o exame meritório de matérias já decididas, o que é incabível através desta limitada via recursal, sendo necessário o manejo de via processual adequada para tal desiderato.
Tanto é que a embargante sequer aponta qual das hipóteses de cabimento dos embargos previstas no art. 1.022, CPC o recurso em questão se encaixaria.
Não podem prosperar os embargos, portanto.
Veja-se que a sentença embargada é bem clara no sentido de que mesmo que tenha sido juntado assinado aos autos, não existem elementos aptos a demonstrar a efetiva anuência da parte embargada em relação à cobrança a título de reserva de margem consignável.
Tendo em vista que o presente recurso não encontra correspondência com quaisquer das hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, e que muito menos houve esforço argumentativo para a demonstração dessa subsunção, entendo que os embargos são meramente protelatórios, fazendo a embargante jus, portanto, a multa prevista no art. 1.026, §2º, CPC.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para NEGAR-LHES PROVIMENTO, e determino a aplicação de multa no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
PRI-SE.
Mocajuba/PA, data registrada pelo sistema.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito Titular de Mocajuba/PA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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