TJPA - 0855138-53.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 11:47
Conclusos para decisão
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31/03/2025 11:46
Desentranhado o documento
-
31/03/2025 11:46
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
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27/03/2025 14:28
Juntada de Certidão
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20/02/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 03:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO DIJON PRENOIS em 27/01/2025 23:59.
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23/12/2024 01:14
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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23/12/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0855138-53.2022.8.14.0301 Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO DIJON PRENOIS Endereço: Rua Tiradentes, 39, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-330 Nome: EDMILSON CARDOSO LOPES Endereço: Rua Tiradentes, 39, APT. 801, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-330 DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida pelo condomínio do Edifício Dijon Prenois em face de Edmilson Cardoso Lopes.
Expedido mandado, o oficial de justiça não logrou êxito em proceder à citação do executado, uma vez que nunca o encontra no local onde reside (certidões de id 106265647 e id 113054431).
Registro que o endereço do executado é o mesmo do condomínio exequente.
Diante do ocorrido, se faz necessária a renovação das diligências para a citação do executado, devendo o senhor oficial de justiça proceder na forma do art. 12 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 212, § 2º, do CPC, se necessário, observando as disposições contidas no art, 5º, XI, da Constituição Federal.
Considerando as peculiaridades do caso em análise, poderá, ainda, o senhor oficial de justiça, no cumprimento da diligência, proceder na forma do art. 248, § 4º, do CPC, entregando o mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, o qual poderá recusar o recebimento se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
Na hipótese de o responsável pela portaria ou qualquer outra pessoa vinculada ao condomínio em que reside o executado, tentar retardar ou obstar a entrada do senhor oficial de justiça, negando-lhe informações, prestando informações falsas ou condicionando o seu ingresso a determinados dias ou horários ou à autorização de morador, deverá o meirinho usar de seu poder de polícia para conduzir à delegacia competente ou requerer auxílio policial para que seja efetuada a condução de quem estiver embaraçando o cumprimento da ordem judicial, para a instauração e apuração de eventual prática dos crimes previstos nos arts. 330 e 331 do Código Penal Brasileiro, lavrando de tudo certidão e auto circunstanciado, em duas vias, juntando uma aos autos do processo de execução e entregando a outra à autoridade policial responsável pelo conduzido, se for o caso.
Desta feita, determino: 1 – INTIME-SE o condomínio exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente planilha de atualização do débito. 2- CITE-SE a parte Executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida indicada, observando-se o que autoriza o art. 12 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 212, § 2º e art. 248, § 4º do CPC, bem como as providências ordenadas ao norte. 3- Não paga a dívida no prazo indicado no item “1”, CERTIFIQUE-SE e, após, façam os autos conclusos para tentativa de penhora via SISBAJUD, que se frustrada, expedir-se-á mandado de PENHORA E AVALIAÇÃO para tantos bens quantos bastem para alcançar o valor da execução. 4- ADVIRTA-SE os (a) executados (a) de que os embargos à execução somente podem ser opostos em audiência de conciliação, a ser futuramente designada (artigo 53, § 1º, da lei 9.099/95). 5- Intime-se e cumpra-se, servindo o presente como Mandado.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
17/12/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2024 10:18
Conclusos para decisão
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28/06/2024 10:18
Juntada de Certidão
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12/06/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 01:34
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2024.
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25/05/2024 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
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24/05/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 00:00
Intimação
Proc. nº 0855138-53.2022.8.14.0301 Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO DIJON PRENOIS Nome: EDMILSON CARDOSO LOPES ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE, para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, novo endereço da parte EXECUTADA.
Belém, 23 de maio de 2024 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22071114453882600000066187003 PROCURAÇÃO Procuração 22071114453927600000066187005 CONVENÇÃO DIJON PRENOIS Documento de Comprovação 22071114453990300000066187007 Ata Taxa Condominial R$ 1.430,00 Documento de Comprovação 22071114454029300000066187009 Ata Taxa Condominial R$ 1.696 por fração ideal e R$ 300 Taxa Extra Documento de Comprovação 22071114454093800000066187011 Demonstrativo de dívida unidade n. 801 Documento de Comprovação 22071114454144800000066187012 Despacho Despacho 23051513192619700000087841488 Despacho Despacho 23051513192619700000087841488 Petição Petição 23062616212568500000090325371 Petição Petição 23062616260414700000090329382 CNPJ Documento de Comprovação 23062616260443000000090329383 Identidade Síndica Documento de Identificação 23062616260470800000090329384 Procuração Procuração 23062616260503000000090329387 Ata Eleição da Síndica Documento de Comprovação 23062616260545100000090329389 Ata Taxa Condominial R$ 1.573 Documento de Comprovação 23062616260577300000090329390 Petição Petição 23070312414656300000090726589 Procuração Procuração 23070312414695100000090726590 Certidão Certidão 23072310284065900000091849238 Despacho Despacho 23092113511641400000095108104 Despacho Despacho 23092113511641400000095108104 Intimação Intimação 23092113511641400000095108104 Petição Petição 23092608590121700000095480969 Cálculo Proc.
Dijon x Edimilson Documento de Comprovação 23092608590173000000095480970 Mandado Mandado 23100510290146600000096013762 Citação Citação 23100510290146600000096013762 Certidão Certidão 23121112494960200000099577905 Diligência Diligência 23121810155335000000099938845 Certidão Certidão 24013012151813500000101481661 Mandado Mandado 24013012204546900000101481674 Mandado Mandado 24013013334581500000101483694 Citação Citação 24013012204546900000101481674 Diligência Diligência 24041110215351400000106075058 -
23/05/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 10:21
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2024 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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22/02/2024 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/02/2024 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2024 09:20
Expedição de Mandado.
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31/01/2024 09:18
Desentranhado o documento
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31/01/2024 09:18
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 12:15
Juntada de Certidão
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18/12/2023 10:15
Juntada de Petição de diligência
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18/12/2023 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/12/2023 12:49
Juntada de Certidão
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14/10/2023 01:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO DIJON PRENOIS em 10/10/2023 23:59.
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10/10/2023 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/10/2023 13:22
Expedição de Mandado.
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05/10/2023 10:29
Expedição de Mandado.
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26/09/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 04:11
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0855138-53.2022.8.14.0301 Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO DIJON PRENOIS Endereço: Rua Tiradentes, 39, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-330 Nome: EDMILSON CARDOSO LOPES Endereço: Rua Tiradentes, 39, APT. 801, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-330 DESPACHO- MANDADO 1- INTIME-SE o exequente para, querendo, apresentar planilha de atualização do débito, no prazo de 05 (cinco) dias. 2- Após, nos termos do artigo 53, caput, da lei 9099/95, combinado com artigo 829 do Código de Processo Civil, CITE-SE a parte Executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida indicada. 3- Não paga a dívida no prazo indicado no item “2”, CERTIFIQUE-SE e, após, façam os autos conclusos para tentativa de penhora via SISBAJUD, que se frustrada, expedir-se-á mandado de PENHORA E AVALIAÇÃO para tantos bens quantos bastem para alcançar o valor da execução. 4- ADVIRTA-SE os (a) executados (a) de que os embargos à execução somente podem ser opostos em audiência de conciliação, a ser futuramente designada (artigo 53, § 1º, da lei 9.099/95). 5- Intime-se e cumpra-se, servindo o presente como Mandado.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
22/09/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2023 10:29
Conclusos para despacho
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23/07/2023 10:29
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2023 10:28
Juntada de Certidão
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03/07/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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20/05/2023 00:41
Publicado Despacho em 18/05/2023.
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20/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM DESPACHO Nos termos do art. 784, inciso X, do CPC, são títulos executivos extrajudiciais, o crédito referente às contribuições ordinárias e extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas, sendo, pois, tais documentos, imprescindíveis para conferir a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo.
Nesse contexto, a jurisprudência tem firmado entendimento no sentido de que a assembleia que aprovar as despesas condominiais, deve consignar, expressamente, para fins de eventual ação executiva fundada no inciso X, do art. 784, do CPC, o quórum legal ou convencional, o valor das cotas e o vencimento.
O exequente juntou ata de assembleia datada de 20/09/2017 (id 69422083), em que se verifica o reajuste da taxa condominial para R$ 1.430,00, além de taxas extras aprovadas em diversos valores.
Juntou também ata de assembleia realizada em 12/08/2020 (id 69422085), com eleição de síndico até 31/08/2021, além de constar aprovação de taxa extra no valor de R$ 3.000,00, com 3 opções de pagamento.
Do demonstrativo de débito juntado, constata-se a inclusão de valores como R$ 1.430,00 (taxa condominial), R$ 1.767,25, R$ 1.573,00 (taxa condominial + taxas extras de R$ 59,20, R$ 28,35 e R$ 55,87) e R$ 1.829,57, sendo que destes, não é possível identificar a origem das cobranças dos valores de R$ 1.767,25 e R$ 1.829,57.
Verifico ainda que não consta nos autos Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral de Pessoa Jurídica (CNPJ), nem ata de eleição do síndico atualizada, visto que a que consta nos autos refere-se à gestão que findou em 31/08/2021 e a ação foi ajuizada em 11/07/2022.
Assim sendo, determino a intimação da parte Exequente para EMENDAR a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de proceder à juntada: (1) das atas das assembleias que aprovaram os valores das taxas condominiais que deram origem ao débito, elencados na planilha de cálculo e seus respectivos vencimentos; (2) de CNPJ; (3) ata atualizada de eleição do síndico, acompanhada dos documentos pessoais deste, devendo ainda, proceder à regularização processual com a juntada da respectiva procuração devidamente assinada, a fim de preencher os requisitos dos artigos 784, inciso X, 798 e 799, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento, conforme o disposto no artigo 801, do mesmo diploma legal.
Transcorrido o prazo, com ou sem emenda, voltem-me os autos conclusos.
FRANCISCO JORGE GEMAQUE COIMBRA Juiz de Direito -
16/05/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 10:16
Conclusos para despacho
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15/05/2023 10:14
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2022 14:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2022 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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