TJPA - 0800552-36.2023.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Pacaja
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 11:28
Conclusos para decisão
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12/08/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 08:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/08/2025 08:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2025 18:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/07/2025 02:23
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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21/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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19/07/2025 01:55
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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19/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ANAPU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0800552-36.2023.8.14.0138 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA REU: JOAS DE OLIVEIRA DIOGO Nome: JOAS DE OLIVEIRA DIOGO Endereço: RUA INDEPENDENCIA, 0, PX.
RESTAURANTE DO ORLANDO, CENTRO, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 DECISÃO Trata-se de ação penal oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face do nacional JOAS DE OLIVEIRA DIOGO, já qualificado, pela suposta prática do delito de porte ilegal de arma de fogo.
O réu apresentou sua resposta à acusação na mov. 142014359, e apontou a incompetência territorial deste juízo para o processamento do feito. É o breve relato.
Decido.
Em analise aos presentes autos, resta incontroversa a incompetência deste juízo para dar continuidade ao feito, tendo em vista a prática delitiva em local diverso (na comarca de Pacajá/PA).
Ademais, consta do APF que o réu fora preso em Pacajá – local onde portaria a arma de fogo - , e a denúncia corrobora tal fato.
Assim, nos termos do art. 70 do Código de Processo Penal, DECLINO a competência para o processamento e julgamento do feito ao juízo de Pacajá/PA.
Intime-se.
A presente decisão já serve como mandado de intimação/ofício.
Anapu, data da assinatura eletrônica.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular da comarca de Novo Repartimento respondendo cumulativamente pela comarca de Anapu/PA -
16/07/2025 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/07/2025 14:16
Expedição de Mandado.
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16/07/2025 14:14
Expedição de Mandado.
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16/07/2025 13:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/07/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:34
Expedição de Ofício.
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ANAPU INQUÉRITO POLICIAL (279) 0800552-36.2023.8.14.0138 AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ANAPU 11ª RISP INDICIADO: JOAS DE OLIVEIRA DIOGO, DHONATA MELO LIMA Nome: JOAS DE OLIVEIRA DIOGO Endereço: RUA INDEPENDENCIA, 0, PX.
RESTAURANTE DO ORLANDO, CENTRO, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 Nome: DHONATA MELO LIMA Endereço: RUA INDEPENDENCIA, 0, PX.
RESTAURANTE DO POETA, VITÓRIA, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 DECISÃO Tratam os autos de Ação Penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra o denunciado JOÁS DE OLIVEIRA DIOGO pela suposta prática do crime previsto no art. 14 do Estatuto do Desarmamento.
O Ministério Público do Estado instruiu o pedido com documentos e peças de informações, bem como arrolou testemunhas.
Durante a fase de investigação, foram ouvidas testemunhas e acusado.
Vieram os autos concluso.
Era o que cabia relatar.
Passo à fundamentação.
Compulsando os autos, constata-se que é hipótese de recebimento da peça acusatória.
Explique-se com maior vagar.
O artigo 395 do CPP estabelece as causas de rejeição da peça acusatória, verbis: "Art. 395.
A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
I - for manifestamente inepta; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
No presente caso, os fatos constituem, em tese, a infração penal narrada com riqueza de detalhes na denúncia.".
Ademais, a peça acusatória preencheu todos os requisitos descritos no art. 41 do Código de Processo Penal, expondo o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, qualificando-se os acusados, dando a classificação jurídica aos fatos, apresentando rol de testemunhas e pugnando pela produção de todas as provas necessárias para instrução do feito.
O Ministério Público do Estado é parte legítima para a instauração da presente ação penal.
Os acusados são maiores e capazes, não tendo impedimento legal que impeça que estes sejam submetidos a processo e julgamento na seara criminal.
Não ocorreu o instituto da prescrição ou outra causa extintiva da punibilidade prevista no artigo 107 do CP.
Observa este Juízo ainda, que há justa causa para o exercício da pretensão acusatória do Ministério Público, tendo em vista as provas colhidas no procedimento inquisitório, as quais adequam à conduta do denunciado ao tipo descrito na exordial acusatória.
Frise-se, portanto, que há indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva.
Vale ressaltar que, para o oferecimento e recebimento da denúncia, diferentemente da condenação, não se exige certeza da autoria do crime; mas indícios suficientes da prática da conduta ilícita, por vigorar, nessa fase processual, o princípio do in dúbio pro societatis.
Assim sendo, compulsando-se atentamente os presentes autos, verifica-se que não é o caso de rejeição da peça acusatória de ofício, eis que presentes a prática de ato aparentemente criminoso (fumus commissi delicti), a punibilidade concreta, a legitimidade das partes e a justa causa.
Decido: Posto isso, recebo a denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual contra o denunciado JOÁS DE OLIVEIRA DIOGO, dando-o, provisoriamente, como incurso no tipo penal nela referido.
Cite-se o réu, por mandado ou por carta precatória (caso resida em comarca diversa), para apresentar resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, com a advertência de que, na resposta, poderá arguir preliminar e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A, CPP).
O Oficial de Justiça deverá informá-lo que, caso não responda no prazo legal, ser-lhe-á nomeado Defensor Público ou Dativo para atuar em sua defesa técnica.
Após, voltem os autos conclusos para análise das hipóteses de absolvição sumária do artigo 397 do CPP.
DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE DHONATA MELO LIMA: O investigado DHONATA MELO LIMA cumpriu os termos do acordo, conforme apurado nos autos.
O MP requereu a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento do ANPP, em atenção ao que preconiza o artigo 28-A, §13 do CPP.
Ante o cumprimento das condições impostas, acolho a manifestação retro do representante do Ministério Público e Julgo extinta a punibilidade do acusado DHONATA MELO LIMA, face ao integral cumprimento do ANPP, sem causas de revogação, com fulcro no artigo 28-A, § 13, do CPP, com as alterações dadas pela Lei 13.964/19.
Considerando a natureza da sentença, que dispensa intimação do investigado (Enunciado 105 – FONAJE), bem como ter o próprio Ministério Público, autor da ação, opinado pela extinção, torna-se incabível qualquer recurso, inclusive por se tratar de transação efetivada entre as partes em fase preliminar.
A presente decisão já serve como mandado de citação.
Anapu, data da assinatura eletrônica.
CLÁUDIO SANZONOWICZ JÚNIOR Juiz de Direito em substituição - Portaria 532/2025 - SGP -
15/07/2025 16:04
Declarada incompetência
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15/07/2025 12:59
Conclusos para decisão
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15/07/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 12:06
Evoluída a classe de (Inquérito Policial) para (Ação Penal - Procedimento Ordinário)
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28/04/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 13:33
Recebida a denúncia contra JOAS DE OLIVEIRA DIOGO - CPF: *23.***.*56-16 (INDICIADO)
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21/04/2025 01:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/04/2025 23:59.
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10/04/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 09:44
Conclusos para decisão
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03/04/2025 14:13
Juntada de Petição de denúncia
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25/03/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 01:30
Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAPU Endereço: Rua Goiás, s/n, bairro São Luiz, CEP: 68365-000, telefone: (91) 9-8411-2260 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800552-36.2023.8.14.0138 AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ANAPU 11ª RISP INDICIADO: JOAS DE OLIVEIRA DIOGO, DHONATA MELO LIMA ATO ORDINATÓRIO Na forma do art. 93, XIV, da CF/88, e art. 3º do CPP c/c art. 203, § 4º, do CPC, corroborado pelo art. 1º, §², inciso VI, do Provimento 006/2009-CJCI c/c Provimento nº 006/2006-CJRMB, INTIME-SE o Ministério Público para se manifestar acerca dos documentos de ID's nº 131412835 e 129257654, bem como para manifestação quanto ao prosseguimento do feito em relação ao autor do fato JOAS DE OLIVEIRA DIOGO, no prazo de 15 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Anapu, 6 de março de 2025 LINDALBERTO DE JESUS ANTEIRO Auxiliar Judiciário Secretaria Judicial da Vara Única de Anapu Assino de ordem do Excelentíssimo (a) Juiz (a), em observância ao disposto no inciso VI, §2º, do artigo 1º do Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI -
06/03/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 10:17
Juntada de Informações
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18/11/2024 10:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/11/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 14:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/11/2024 23:59.
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19/10/2024 02:10
Decorrido prazo de JOAS DE OLIVEIRA DIOGO em 17/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:10
Decorrido prazo de DHONATA MELO LIMA em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 13:30
Expedição de Informações.
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16/10/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 03:00
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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11/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapu Processo nº 0800552-36.2023.8.14.0138 Autos de: AÇÃO PENAL Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Autor(es) do fato: JOAS DE OLIVEIRA DIOGO, DHONATA MELO LIMA TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos dois dias do mês de outubro de dois mil e vinte e quatro (02/10/2024), às 9h, onde se achava presente o MM.
Juiz de Direito Dr.
Giordanno Loureiro Cavalcanti Grilo, comigo Auxiliar Judiciária, Kenildean Silva Rodrigues que ao final subscreve.
Feito o pregão, verificou-se o seguinte: Presentes: - Membro do Ministério Público: Dr.
Silvio Felix Gomes Fonseca. - Investigado(s): Joas de Oliveira Diogo, Dhonata Melo Lima. - Advogado: Dr.
Mauro Lucas Silva de Jesus Ferradais – OAB/PA 33262.
ABERTA A AUDIÊNCIA, devidamente intimados, o(s) autor(es) do fato JOAS DE OLIVEIRA DIOGO e DHONATA MELO LIMA, compareceram à audiência, devidamente acompanhado de advogado, os indiciados confessaram formalmente a autoria do crime, na presença do magistrado.
A proposta de Acordo de Não Persecução Penal, formulada pelo MPE foi formulada apenas ao autor do fato DHONATA MELO LIMA, em relação ao autor do fato JOAS DE OLIVEIRA DIOGO por já ter sido beneficiado por transação penal nos últimos 5 (cinco) anos a proposta não foi ofertada, o que foi objeto de concordância pelas partes, consistindo no cumprimento da seguinte medida em relação ao autor do fato Dhonata Melo Lima: I.
Perda do valor da fiança e perda da arma apreendida; II.
O Mistério Público retirou a condição da perda da arma, que será analisada no procedimento que foi instaurado.
III.
O pagamento do valor de um salário mínimo, qual seja, R$ 1.412,00 (um mil reais quatrocentos e doze), em 02 (duas) vezes de R$ 706,00 (setecentos e seis reais); IV.
A primeira parcela deverá ser realizada no dia 15.10.2024, e 30.11.2024.
Ressalta-se que o valor será revertido em cestas básicas que será destinado ao CREAS do município.
V.
O autor do fato aceitou a referida proposta, acompanhado de seu advogado; VI.
Fica o autor do fato comprometido a fazer a juntada dos comprovantes do devido pagamento.
Em seguida, o MM Juiz proferiu a seguinte DELIBERAÇÃO: 1.
Homologo o acordo de não persecução penal, na forma do art. 28-A, do CPP, em relação a DHONATA MELO LIMA, tendo vista a verificação da legalidade e voluntariedade da aceitação pelo investigado e sua defesa. 2.
Após cumprimento do ANPP pelo(s) autor(es), com a juntada do(s) comprovante(s) de pagamento nos autos, voltem os autos conclusos para decisão de extinção de punibilidade em relação ao(s) autor(es) do fato/investigados, voltem os autos conclusos para sentença. 3.
Com relação a arma apreendida, determino, com base no artigo 25 da Lei nº.10.826/03, o seu encaminhamento ao Comando do Exército para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas. 4.
Em relação ao valor da fiança, parte será para o pagamento das custas processuais devendo a Secretaria adotar as providências necessárias ao seu destaque e pagamento, e o valor restante será destinado a Casa Familiar Rural de Anapu, que poderá ser depositado na conta da Associação da Casa Familiar Rural de Anapu /Conta Corrente Banpara: 5670616 Agência 107 /CNPJ:04.***.***/0001-40. 5.
Com relação ao autor do fato JOAS DE OLIVEIRA DIOGO, VISTAS ao Ministério Público para se manifestar pelo que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
ESTE PROVIMENTO JUDICIAL SERVIRÁ COMO OFÍCIO/MANDADO, conforme autorizado pela Corregedoria do TJ/PA.
Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz que se encerrasse o presente termo, o qual fica dispensada a assinatura física dos presentes, conforme artigo 28 da Portaria Conjunta 10/2020 GP/CJCI/CRMB.
Eu (Kenildean Silva Rodrigues), Auxiliar Judiciária, o digitei e subscrevi.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Titular da Vara Única de Anapu – PA -
08/10/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 10:37
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de DHONATA MELO LIMA - CPF: *70.***.*47-40 (AUTOR DO FATO)
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05/10/2024 06:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/09/2024 23:59.
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03/10/2024 15:23
Audiência Preliminar realizada para 02/10/2024 09:00 Vara Única de Anapú.
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01/10/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 15:18
Juntada de Petição de certidão
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09/09/2024 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/09/2024 00:34
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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07/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
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05/09/2024 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapú 0800552-36.2023.8.14.0138 [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ANAPU 11ª RISP AUTOR DO FATO: JOAS DE OLIVEIRA DIOGO, DHONATA MELO LIMA DECISÃO DESIGNO AUDIÊNCIA PARA O DIA 02.10.2024 às 09h00m visando eventual homologação do Acordo de Não Persecução Penal formulado pelo RMP devendo a Secretaria providenciar as intimações necessárias.
SEGUE O LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ4OTRjOTQtM2MyOC00NzNiLTgzNzgtZmJiOGE0NDcxYjA0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%228606428d-938f-426f-bc81-d10ebdfcd46d%22%7d Acerca da audiência, conforme RESOLUÇÃO Nº 21, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2022, publicada TJPA – DIÁRIO DA JUSTIÇA – Edição nº 7497/2022, poderá ser realizada de forma híbrida, conforme requerimento das partes ou decisão do juízo.
INTIME-SE o autor do fato DHONATA MELO LIMA para que compareça à audiência, devendo estar devidamente acompanhado de advogado.
Não devem ser trazidas testemunhas para tal audiência.
As partes podem ser intimadas por telefone.
O Ministério Público ofertou Acordo de Não Persecução Penal no (id. 110351473).
Conste no mandado as advertências do art. 28-A, §4º do CPP Quanto ao indiciado JOAS DE OLIVEIRA DIOGO, considerando que já foi beneficiado nos 05 (cinco) anos anteriores com transação penal; dê-se vistas ao Ministério Público, para manifestar-se requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
ESTE PROVIMENTO JUDICIAL SERVIRÁ COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA, conforme autorizado pela Corregedoria do TJ/PA.
Anapu-Pa, datado conforme assinatura eletrônica.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Anapu – PA -
04/09/2024 13:27
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 13:24
Audiência Preliminar designada para 02/10/2024 09:00 Vara Única de Anapú.
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04/09/2024 13:23
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 13:02
Juntada de ato ordinatório
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04/09/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 10:58
Conclusos para decisão
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06/03/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 07:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/02/2024 23:59.
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31/01/2024 09:17
Decorrido prazo de JOAS DE OLIVEIRA DIOGO em 23/01/2024 23:59.
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27/01/2024 02:10
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/01/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAPU Endereço: Rua Goiás, s/n, bairro São Luiz, CEP: 68365-000, telefone: (91) 9-9328-9099-7844 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800552-36.2023.8.14.0138 AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ANAPU 11ª RISP INVESTIGADO (A): JOAS DE OLIVEIRA DIOGO, DHONATA MELO LIMA ATO ORDINATÓRIO Na forma dos arts. 203, § 4º, 152, VI, § 1º, ambos do CPC, artigo 1°, § 2°, inciso IV, do Provimento nº. 006/2006-CJRM corroborado pelo Prov.
N° 006/2009-CJCI, faço Vista dos presentes autos digitais (Pje) ao Ilmo (a) representante do MINISTÉRIO PÚBLICO de Anapu/PA, para Ciência e/ou Ma-nifestação. 15 de janeiro de 2024 Josué Sousa da Silva Guimarães Auxiliar de Secretaria Secretaria Judicial da Vara Única de Anapu Assino de ordem do (a) Meritíssimo (a) Juiz (a), em observância ao disposto no § 3º do artigo 1º do Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI -
15/01/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 11:55
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 11:49
Juntada de Certidão
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13/11/2023 23:39
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 10:26
Juntada de Certidão
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03/10/2023 10:24
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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27/09/2023 11:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/09/2023 23:59.
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30/08/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 01:21
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2023.
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21/05/2023 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAPU Endereço: Rua Goiás, s/n, bairro São Luiz, CEP: 68365-000, telefone: (91) 9-9328-9099-7844 E-mail: [email protected] 0800552-36.2023.8.14.0138 AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ANAPU 11ª RISP REU: JOAS DE OLIVEIRA DIOGO FLAGRANTEADO: DHONATA MELO LIMA ATO ORDINATÓRIO Na forma do art. 93, XIV, da CF/88, e art. 3º do CPP c/c art. 203, § 4º, do CPC, corroborado pelo art. 1º, §², inciso VI, do Provimento 006/2009-CJCI c/c Provimento nº 006/2006-CJRMB, INTIME-SE o Ministério Público acerca da conclusão do Inquérito Policial para que tome as providências que entender cabíveis, no prazo legal.
Anapu, 18 de maio de 2023.
FABIO LEONATO OLIVEIRA ALVES DE CARVALHO CAVALCANTE Diretor de Secretaria Secretaria Judicial da Vara Única de Anapu -
18/05/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 17:39
Juntada de Petição de inquérito policial
-
08/05/2023 21:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/05/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2023 14:59
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
03/05/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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