TJPA - 0832015-60.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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14/07/2025 14:04
Juntada de Certidão
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08/07/2025 11:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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08/07/2025 11:18
Juntada de Certidão
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27/03/2025 20:18
Decorrido prazo de ADEPARÁ em 25/03/2025 23:59.
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23/03/2025 18:02
Decorrido prazo de A. P. N. DE ALENCAR COMERCIO DE INSUMOS PRODUTOS AGROPECUARIOS, CONSTRUCAO EIRELI em 13/03/2025 23:59.
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05/02/2025 13:52
Juntada de Certidão
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05/02/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 09:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/10/2024 10:40
Conclusos para decisão
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31/10/2024 10:40
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2023 15:12
Cancelada a movimentação processual
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23/01/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 20:15
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 20:14
Ato ordinatório praticado
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13/11/2021 01:11
Decorrido prazo de GERENTE DE CONTROLE DE REVENDAS DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO PARÁ - ADEPARÁ em 12/11/2021 23:59.
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10/11/2021 00:22
Decorrido prazo de A. P. N. DE ALENCAR COMERCIO DE INSUMOS PRODUTOS AGROPECUARIOS, CONSTRUCAO EIRELI em 09/11/2021 23:59.
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29/10/2021 00:59
Decorrido prazo de A. P. N. DE ALENCAR COMERCIO DE INSUMOS PRODUTOS AGROPECUARIOS, CONSTRUCAO EIRELI em 28/10/2021 23:59.
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28/10/2021 08:29
Juntada de Petição de diligência
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28/10/2021 08:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2021 14:25
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2021 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2021 00:28
Publicado Decisão em 04/10/2021.
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02/10/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL ASSUNTO: COMERCIALIZAÇÃO E/OU UTILIZAÇÃO SEM RESTRIÇÕES DE MEDICAMENTOS IMPETRANTE: R G M COMERCIO DE INSUMOS PRODUTOS AGROPECUÁRIOS CONSTRUÇÃO E TRANSPORTES EIRELI IMPETRADOS: GERENTE DE CONTROLE DE REVENDAS DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO PARÁ - ADEPARÁ (END.: AV.
PEDRO MIRANDA, 1666-B ALTOS, ESQUINA COM A TRAVESSA ANGUSTURA, PEDREIRA, BELÉM – PA, CEP 66.085-023) E PROCURADOR AUTÁRQUICO E FUNDACIONAL DO ESTADO DO PARÁ, REGINALDO DA SILVA RAMOS INTERESSADA: ADEPARÁ 7ª ÁREA DECISÃO/MANDADO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por R G M COMERCIO DE INSUMOS PRODUTOS AGROPECUÁRIOS CONSTRUÇÃO E TRANSPORTES EIRELI contra ato coator atribuído à GERENTE DE CONTROLE DE REVENDAS DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO PARÁ – ADEPARÁ e ao PROCURADOR AUTÁRQUICO E FUNDACIONAL DO ESTADO DO PARÁ, REGINALDO DA SILVA RAMOS, em que visa a obtenção de licença de comercialização de produtos veterinários e autorização de continuar exercendo normalmente suas atividades, em razão de ato supostamente ilegal que obstou a pretensão, violando direito líquido.
Aduz a Impetrante, empresa que opera no comércio varejista de ferragem e produtos veterinários e agropecuários em geral, sediada em Itupiranga/PA, que, por meio de decisão judicial, suspendeu seu registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Pará, nos autos de nº 1020597-44.2020.4.01.3900, em trâmite na 5ª Seção Judiciária Federal de Belém/PA (ID 27918348), sustentando que a comercialização de medicamento veterinário não se confunde com a atividade básica reservada ao médico veterinário: clinicar, prestar assistência técnica, planejar a defesa sanitária, inspecionar e fiscalizar estabelecimentos industriais, e outras práticas, de acordo com o disposto nos artigos 5º, 6º e 27, da Lei n. 5.517/68.
Alega que, dessa forma, não está exercendo atividade básica relacionada à Medicina Veterinária, e que, por conseguinte, não deve ser obrigada a contratar Médico Veterinário, conforme a antedita decisão judicial.
Relata que, após tomar ciência da suspensão judicial, na data de 15/04/2021, procurou a ADEPARÁ e requereu sua licença de funcionamento, a qual foi negada via Memo.
Circ. nº. 002/2021/ADEPARÁ/GCORE, de 02.02.2021 (ID 27918350), subscrito pela primeira Impetrada, e o Parecer nº 029/2021-PROJUR, no processo nº 2020/1004628 (ID 27918353), assinado pelo segundo Impetrado.
Refere que ditos atos administrativos seriam nulos, conforme a prefalada decisão judicial, a qual declarou a inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade de registro profissional no CRMV/PA, em relação à Impetrante, ao que estaria a ADEPARÁ usurpando sua competência quanto à matéria do Conselho Federal de Medicina Veterinária, tendo sua competência conceituada no artigo 1º, do Decreto nº 2.118/06.
Informa que ditos atos administrativos não cumpririam a mencionada decisão judicial, por entenderem os Impetrados que o artigo 23, §7º, inciso VII, do Decreto 2.118/2006, obrigaria a Impetrante a apresentar cópia do contrato de prestações de serviço do médico veterinário que lá atuaria, o que reforçaria o entendimento de usurpação da competência.
Assevera que, assim, não foi aceito seu protocolo solicitando a guia de licença de funcionamento, sendo informada pelo órgão a obrigatoriedade de entrega do dito contrato e que, dessa forma, os efeitos do antedito art. 23, §7º, inciso VII, extrapolaria os limites traçados pela lei que rege a matéria, violando não só o princípio da legalidade, como também o da hierarquia das leis, em afronta à Constituição Federal.
Diante da pretensa lesão a direito líquido e certo é que a Impetrante recorreu ao Judiciário por esta via mandamental.
Há pedido liminar para que, de imediato, seja possibilitada à Impetrante as imediatas obtenção de licença de comercialização de produtos veterinários e autorização de continuar exercendo normalmente suas atividades, sem ser molestada pelas autoridades impetradas, o que requer a Impetrante seja confirmado no mérito.
Junta documentos (IDs 27918343 a 27918356).
Decido.
In casu, o pedido liminar, conforme requerido, tende a esgotar in totum o objeto do writ, confundindo-se com o próprio pedido mediato, eis que o conceder equivaleria a satisfazer, por inteiro, a pretensão, quedando esvaziado o próprio sentido da ação em seu mérito.
Assim, se atendida a pretensão ora requerida em sede de ação mandamental, estar-se-ia, de forma antecipada, concedendo o próprio direito substancial destinado à proteção pugnado no mérito da causa.
O acolhimento da liminar, dessa forma, encontra obstáculo, por expressa vedação legal, consoante o disposto no art. 1°, §3°, da Lei Federal n° 8.437/92 c/c o art. 1.059, do CPC.
Por fim, entendo também que o panorama descrito configura claramente a hipótese de análise de mérito administrativo que somente se mostra viável, quando ausentes o respeito e observância às balizas regedoras da administração pública, o que, na presente ação, ainda não se mostra objetivamente qualificada.
Logo, a alegada plausibilidade do direito, um dos quesitos autorizadores da medida de urgência, não se apresenta, neste momento, evidente, de forma a autorizar a antecipação pretendida, sendo mais prudente o estabelecimento do contraditório para melhor elucidação dos fatos.
Diante das razões expostas, indefiro a liminar.
Desde já, excluo do polo passivo do mandamus o PROCURADOR AUTÁRQUICO E FUNDACIONAL DO ESTADO DO PARÁ, REGINALDO DA SILVA RAMOS, uma vez que se trata tão somente do servidor da fundação que emitiu o Parecer Consultivo de ID 27918353, não se tratando do executor material da determinação que se pretende atacar, para fins de writ (STJ - RMS 29773, de 02/08/2010), o qual não foi vinculativo em relação ao Memo.
Circ. nº. 002/2021/ADEPARÁ/GCORE, de 02.02.2021 (ID 27918350), ora objurgado.
Notifique-se o Impetrado, GERENTE DE CONTROLE DE REVENDAS DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO PARÁ - ADEPARÁ, pessoalmente, no endereço epigrafado, para, querendo, prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7°, I, da Lei Federal n° 12.016/09.
Intime-se, eletronicamente, a ADEPARÁ, por meio de sua Procuradoria Jurídica, nos termos do art. 7°, II, da Lei Federal n° 12.016/09, c/c art. 183, §1°, do CPC, e art. 9°, §1°, da Lei n° 11.419/06, para, querendo, manifestar interesse na participação do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Após transcurso do prazo legal, com ou sem informações, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Ministério Público.
Servirá a presente decisão como Mandado de Notificação e Intimação (Provimentos n° 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA).
Autorizo o cumprimento da notificação da autoridade coatora por meio impresso, na forma do art. 5°, §5°, da Lei n° 11.419/06.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 29 de setembro de 2021.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A5 -
30/09/2021 11:14
Expedição de Mandado.
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30/09/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 10:02
Não Concedida a Medida Liminar
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28/09/2021 16:10
Conclusos para decisão
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28/09/2021 16:10
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2021 10:54
Juntada de Petição de petição
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25/08/2021 10:51
Juntada de Petição de petição
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19/08/2021 01:14
Decorrido prazo de A. P. N. DE ALENCAR COMERCIO DE INSUMOS PRODUTOS AGROPECUARIOS, CONSTRUCAO EIRELI em 18/08/2021 23:59.
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18/08/2021 17:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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18/08/2021 17:02
Juntada de relatório de custas
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11/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL ASSUNTO : NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO IMPETRANTE : R G M COMERCIO DE INSUMOS PROD.
AGROPECUARIO CONSTRUÇÃO E TRANSPORTES EIRELI IMPETRADA(O) : SUPERINTENDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUARIA INTERESSADO : AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA – ADEPARA DESPACHO Considerando os termos da certidão ID 30938266, determino a remessa à Unidade de Arrecadação Judiciária – UNAJ, a fim de verificar a regularidade das custas iniciais, conforme comprovante juntado no ID 29114641.
Após, certifique-se e retorne conclusos, para análise do pedido liminar.
Intime-se e cumpra-se.
Belém, 06 de agosto de 2021 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda da Capital A2 -
10/08/2021 08:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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10/08/2021 08:27
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2021 11:21
Conclusos para decisão
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06/08/2021 11:18
Expedição de Certidão.
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06/07/2021 09:35
Juntada de Petição de petição
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17/06/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Assunto: [COMERCIALIZAÇÃO E/OU UTILIZAÇÃO SEM RESTRIÇÕES DE MEDICAMENTOS] Impetrante: R.
G.
M.
COMÉRCIO DE INSUMOS, PRODUTOS AGROPECUÁRIOS, CONSTRUÇÃO E TRANSPORTES EIRELI Impetrados: GERENTE DE CONTROLE DE REVENDAS DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS E SUPERINTENDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO PARÁ - ADEPARÁ DESPACHO Determino que a parte Impetrante identifique regularmente a parte Impetrada, a quem atribui ato ilegal, eis que a indicada como (primeira) Impetrada em sua exordial não se enquadra no conceito de “autoridade coatora”, nos termos do art. 1°, caput e §1°, da Lei n° 12.016/09, tendo em vista que, em sede de Mandado de Segurança, deve-se indicar como coatora a autoridade máxima do órgão ou entidade administrativa envolvida e não o executor material da determinação que se pretende atacar (STJ - RMS 29773, de 02/08/2010) – somando-se ao fato de que, quanto à segunda autoridade coatora apontada, em consulta nesta data ao sítio eletrônico da ADEPARÁ, não consta o cargo de SUPERINTENDENTE em seu organograma -, corrigindo, pois, o polo passivo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e extinção do processo (arts. 321 e 485, I, ambos do CPC).
Ainda, cumpre registrar que, com o advento da Lei n° 13.105/15, que introduz o novo Código de Processo Civil brasileiro, entendo que o pedido de justiça gratuita formulado pela parte passou a ter caráter meramente relativo, possibilitando, ao julgador, quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2°), determinar diligências ao interessado, a fim de comprovar a sua situação de hipossuficiência – que deixou de se admitir por simples declaração na inicial (Súmula n° 06/TJPA).
Nessa senda, verifico que a parte Impetrante se furta em juntar documentos que denotem atravessar dificuldades financeiras supostamente obstaculizadoras do pagamento das taxas judiciárias em razão da propositura do presente feito, não havendo, pois, nada nos autos que indique, de maneira irrefutável, a inexistência de ativos financeiros a ensejar sua total inaptidão, neste momento, para arcar com as custas judiciais iniciais do processo.
Desse modo, em tempo, entendo por bem determinar a apresentação de documentos que atestem a hipossuficiência da parte Impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da justiça gratuita (art. 99, §2°, do CPC).
Intime-se e cumpra-se.
Belém, 16 de junho de 2021.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda da Capital A5 -
16/06/2021 17:30
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 17:30
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 17:30
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2021 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 17:44
Conclusos para decisão
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10/06/2021 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
01/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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