TJPA - 0814354-25.2022.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Pedro Pinheiro Sotero
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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04/07/2025 10:17
Baixa Definitiva
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01/07/2025 00:53
Decorrido prazo de SIDNEY MACIEL DOS ANJOS em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:53
Decorrido prazo de JUSTIÇA PUBLICA em 30/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:29
Publicado Decisão em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CRIMINAL 0814354-25.2022.8.14.0401 APELANTE: SIDNEY MACIEL DOS ANJOS APELADO: JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADORA DE JUSTIÇA: DELCELINDA LOBATO PANTOJA DESEMBARGADOR RELATOR: PEDRO PINHEIRO SOTERO DECISÃO Tratam os autos de Apelação interposta por Sidney Maciel dos Santos em face da sentença proferida em 12.10.2022 que lhe impôs medidas protetivas de urgência pelo prazo de vigência de 6 (seis) meses (id 13292133).
O mérito da denúncia foi suposta prática dos delitos de AMEAÇA enquadrada no art.147 do CP.
Nesta instância, foi suscitada dúvida não manifestada em forma de conflito (id 14149360), a qual, na 15ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno desta Corte de Justiça, realizada em 24/04/2024, por meio do Proc nº 0814946-74.2023.8.14.0000, sob a relatoria do Desembargador Alex Pinheiro Centeno, seguindo a manifestação ministerial e o posicionamento do Eg.
STJ, fixou o entendimento pela natureza penal das medidas protetivas previstas nos incisos I, II e III do art. 22 da Lei nº 11.340/06.
Definida a competência, por sorteio, os autos vieram à minha relatoria, sendo que em despacho datado de 19.11.2024 (id 23347748), determinei fosse a parte recorrente intimada para manifestar seu interesse na continuidade recursal.
Em petição de 26.11.2024, o recorrente manifestou-se pela desistência do recurso de Apelação (id 23508068).
A Procuradoria de Justiça, por sua vez, nada opôs (id 23508068).
Retornam-me os autos conclusos.
Decido. É perfeitamente aceitável a manifestação de desistência/renúncia do recurso de apelação criminal.
Note-se que consta dos autos procuração com poderes especiais à advogada constituída, consoante id 13292132.
Nestes termos, segue a jurisprudência acerca do assunto: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ENTORPECENTES PARA USO PESSOAL - PEDIDO DE DESISTÊNCIA - DESISTÊNCIA HOMOLOGADA - RECURSO PREJUDICADO. 1.
Diante da manifestação do apelante, em conjunto com o seu procurador constituído, de que não possui mais interesse em recorrer, deve ser homologado o pedido de desistência recursal. 2 .
Desistência homologada e julgado prejudicado o recurso. (TJ-MG - Apelação Criminal: 00017257520228130079 1.0000.24 .155384-1/001, Relator.: Des.(a) Paulo de Tarso Tamburini Souza, Data de Julgamento: 26/06/2024, 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 27/06/2024) Ressalte-se que havendo desistência/renúncia do pedido, infere-se a ausência de interesse de agir, impondo-se a extinção do feito sem julgamento de mérito.
Desta feita, HOMOLOGO o pedido de desistência/renúncia para que produza seus efeitos legais, extinguindo o feito sem exame de mérito, nos termos do art. 292, parágrafo único do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, determinando ainda, o arquivamento dos presentes autos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Pedro Pinheiro Sotero Desembargador relator -
20/06/2025 21:30
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 21:30
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:46
Homologada a Desistência do Recurso
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13/12/2024 21:25
Conclusos para decisão
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13/12/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 09:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/12/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 21:47
Conclusos ao relator
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26/11/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:02
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 00:02
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PENAL INTIMAÇÃO Por meio desta, fica intimada a advogada ANA KARINA PEREIRA DE OLIVEIRA - OAB/PA 29256-A para que manifeste o interesse do apelante na continuidade do recurso, nos autos da APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0814354-25.2022.8.14.0401, no prazo legal, conforme despacho do Exmo.
Desembargador PEDRO PINHEIRO SOTERO.
Belém (PA), 19 de novembro de 2024. -
19/11/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 10:58
Conclusos ao relator
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11/11/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 08:53
Conclusos para decisão
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04/10/2024 11:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/10/2024 11:20
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
-
04/10/2024 11:04
Declarada incompetência
-
04/10/2024 09:05
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 09:05
Cancelada a movimentação processual
-
13/08/2024 08:53
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 08:53
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 08:53
Conclusos para decisão
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13/08/2024 08:53
Conclusos para decisão
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13/08/2024 08:53
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 17:06
Conclusos para decisão
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05/08/2024 14:33
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 14:33
Conclusos para decisão
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05/08/2024 14:33
Conclusos para decisão
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05/08/2024 14:33
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 14:33
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 14:33
Conclusos para decisão
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29/07/2024 15:40
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 14:37
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 16:29
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263)
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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10/07/2023 13:21
Juntada de Petição de parecer
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10/07/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 09:53
Juntada de Certidão
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16/06/2023 00:15
Decorrido prazo de SIDNEY MACIEL DOS ANJOS em 15/06/2023 23:59.
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23/05/2023 00:01
Publicado Decisão em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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19/05/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 09:46
Suscitado Conflito de Competência
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04/05/2023 09:06
Conclusos ao relator
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03/05/2023 14:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/05/2023 14:24
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/04/2023 10:46
Conclusos ao relator
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19/04/2023 10:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/04/2023 10:39
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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18/04/2023 13:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/04/2023 13:40
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
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18/04/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 09:07
Conclusos para decisão
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10/04/2023 15:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/04/2023 15:15
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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10/04/2023 15:09
Declarada incompetência
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10/04/2023 12:55
Conclusos para decisão
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10/04/2023 12:55
Cancelada a movimentação processual
-
10/04/2023 10:39
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2023 14:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/04/2023 14:18
Declarada incompetência
-
29/03/2023 12:29
Conclusos para decisão
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29/03/2023 12:28
Cancelada a movimentação processual
-
23/03/2023 13:34
Recebidos os autos
-
23/03/2023 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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