TJPA - 0846205-57.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2025 13:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/03/2025 23:59.
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23/03/2025 13:14
Decorrido prazo de ARCON AGENCIA DE REGULAÇÃO E CONTROLE DE SERVIÇOS PÚBLICOS em 19/03/2025 23:59.
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11/02/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:40
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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11/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0846205-57.2023.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CLAUDETE DA LUZ RODRIGUES Nome: CLAUDETE DA LUZ RODRIGUES Endereço: Alameda Santa Helena, 881, Pirapora, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-330 IMPETRADO: ARCON AGENCIA DE REGULAÇÃO E CONTROLE DE SERVIÇOS PÚBLICOS AUTORIDADE: GERENTE DO GRUPO TÉCNICO DE TRANSPORTE TERRESTRE DA ARCON Nome: ARCON AGENCIA DE REGULAÇÃO E CONTROLE DE SERVIÇOS PÚBLICOS Endereço: Rua dos Pariquis, 1905, ARCON, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-110 Nome: Gerente do grupo técnico de transporte terrestre da ARCON Endereço: Rua dos Pariquis, 1905, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-110 SENTENÇA
VISTOS.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em razão da sentença proferida por este Juízo, arguindo o embargante a ocorrência de omissão e/ou contradição, tendo sido oportunizado ao embargado, a apresentação de manifestação, conforme se infere de leitura dos autos. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
De imediato, cabível pontuar que para a interposição de recurso de embargos de declaração, faz-se necessário que estejam presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC, de modo que, sua finalidade visa a integralização do julgado, na hipótese de serem constatadas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade.
Ora, a interposição dos embargos, portanto, exige que o Juízo venha a se manifestar sobre pontos antes não analisados pela decisão, ou, ainda, esclarecer eventual contradição ou obscuridade que tenha ocorrido, ensejando, consequentemente, sua correção.
NO CASO EM APREÇO, entretanto, os presentes embargos visam a reforma do julgado, tendo em vista que a parte não demonstrou êxito em comprovar a ocorrência de nenhuma das hipóteses legais que justificasse a apresentação do presente recurso.
Em verdade, com a interposição dos presentes embargos, busca a embargante rediscussão da matéria fática e jurídica, inviável por meio dos embargos de declaração, os quais, somente devem ser utilizados nas restritas hipóteses legais, conforme alhures mencionado, devendo atentar-se a embargante que a natureza e função dos aclaratórios é apenas de integralizar o julgado.
A irresignação do embargante, então, não está amparada na existência de contradição/omissão/obscuridade na sentença, mas sim, na discordância acerca do próprio conteúdo decisório.
Desta forma, inexistindo as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, não é possível reverter o entendimento da decisão vergastada, por meio do recurso interposto.
ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados, conheço, vez que tempestivos, porém, REJEITO os embargos de declaração oposto, tendo em vista que não preenchidos nenhum dos requisitos contidos no art. 1.022 do CPC.
Cumprida integralmente a sentença proferida nos presentes autos, ARQUIVEM-SE IMEDIATAMENTE os autos, com as baixas legais, ficando desde já deferido o desarquivamento caso sobrevenha recurso, devendo a UPJ providenciar a intimação/citação do apelado/embargado para apresentar contrarrazão e, retornem para análise dos aclaratórios ou, se for apelação, remetam-se diretamente ao E.
TJPA, com as homenagens de estilo.
P.R.I.
C.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém AR SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
31/01/2025 14:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/01/2025 11:55
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 11:55
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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31/01/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/11/2024 12:35
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 12:35
Cancelada a movimentação processual
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 2362 foi retirado e o Assunto de id 2368 foi incluído.
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29/05/2024 08:25
Expedição de Certidão.
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11/02/2024 06:57
Decorrido prazo de CLAUDETE DA LUZ RODRIGUES em 29/01/2024 23:59.
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11/02/2024 06:57
Decorrido prazo de CLAUDETE DA LUZ RODRIGUES em 29/01/2024 23:59.
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11/02/2024 06:57
Decorrido prazo de CLAUDETE DA LUZ RODRIGUES em 29/01/2024 23:59.
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11/02/2024 06:57
Decorrido prazo de CLAUDETE DA LUZ RODRIGUES em 29/01/2024 23:59.
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11/02/2024 06:57
Decorrido prazo de ARCON AGENCIA DE REGULAÇÃO E CONTROLE DE SERVIÇOS PÚBLICOS em 02/02/2024 23:59.
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11/02/2024 06:57
Decorrido prazo de ARCON AGENCIA DE REGULAÇÃO E CONTROLE DE SERVIÇOS PÚBLICOS em 02/02/2024 23:59.
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06/02/2024 13:49
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2024 13:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/01/2024 02:31
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 08:03
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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10/01/2024 15:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO : [Licitações , Contratos Administrativos] IMPETRANTE(S) : CLAUDETE DA LUZ RODRIGUES IMPETRADO(S) : ARCON AGENCIA DE REGULAÇÃO E CONTROLE DE SERVIÇOS PÚBLICOS DESPACHO Providenciar a notificação pessoal da autoridade, uma vez que o Município de Belém interfere no feito como interessado, mas não responsável pelo ato questionado.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda -
09/01/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 11:05
Expedição de Mandado.
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09/01/2024 11:02
Juntada de Mandado
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29/11/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 14:42
Conclusos para despacho
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29/11/2023 14:42
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2023 20:38
Decorrido prazo de CLAUDETE DA LUZ RODRIGUES em 23/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:48
Decorrido prazo de CLAUDETE DA LUZ RODRIGUES em 23/06/2023 23:59.
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20/07/2023 18:20
Decorrido prazo de CLAUDETE DA LUZ RODRIGUES em 22/06/2023 23:59.
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20/07/2023 18:20
Decorrido prazo de CLAUDETE DA LUZ RODRIGUES em 22/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:26
Decorrido prazo de CLAUDETE DA LUZ RODRIGUES em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:26
Decorrido prazo de CLAUDETE DA LUZ RODRIGUES em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 02:39
Decorrido prazo de CLAUDETE DA LUZ RODRIGUES em 13/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:48
Publicado Sentença em 30/05/2023.
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31/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL ASSUNTO : SERVIÇOS/ CONCESSÃO/ PERMISSÃO/ AUTORIZAÇÃO/ TRANSPORTE TERRESTRE IMPETRANTE : CLAUDETE DA LUZ RODRIGUES IMPETRADA(O) : GERENTE DO GRUPO TÉCNICO DE TRANSPORTE TERRESTRE DA AGÊNCIA DE REGULAÇÃO E CONTROLE DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO ESTADO DO PARA INTERESSADO : PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Claudete da Luz Rodrigues contra ato atribuído a(o) Gerente do Grupo Técnico de Transporte Terrestre da Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará, visando à nulidade do processo administrativo n° 2022/1574059, sob os seguintes fundamentos: i) que é titular da Autorização n° B-B/026, para exploração do serviço de transporte alternativo (Van); ii) que o processo em epígrafe foi instaurado após confusão causada pelo Sr.
Elder, motorista de outro veículo (Autorização n° B-N/203), quando, no dia 06/12/2022, aquele teria causado intencionalmente a quebra do retrovisor do veículo da Impetrante e, posteriormente, tentado se evadir do local; iii) que teria protocolizado requerimento administrativo, para revogação da medida cautelar imposta sobre a sua autorização (protocolo n° 2022/1618735), sem apreciação pelo Impetrado; Por isso, requer em sede liminar: “determinar que a Autoridade Coatora proceda ao julgamento do pedido administrativo formulado pela Impetrante processo de numero 2022/1618735, a suspensão da medida caltelar imposta a qual suspende o direito da impetrante de trabalhar a qual já perdura por 115 dias tornando-se um ato punitivo sem o devido processo legal, e o trancamento do processo de cassação 2022/1574059, visto que o seu inicio necessitaria do resultado do julgamento do primeiro processo”(sic).
Conclusos. É o relatório.
Decido.
O Mandado de Segurança se constitui numa das mais singelas e expeditas providências judiciais.
Contudo, exige a comprovação de plano da violação do direito.
No caso em exame, a Impetrante visa garantir a declaração de nulidade do processo administrativo n° 2022/1574059 e manutenção dos efeitos da Autorização n° B-B/026 (serviço de transporte alternativo – “van”).
Em que pese a argumentação consignada pela Impetrante na inicial, indicando a ausência de responsabilidade sobre os fatos apurados no processo administrativo em epígrafe, é fato que o ato de outorga do direito a exploração do serviço de transporte alternativo está vinculado a si, donde se conclui ser, ela, responsável direta pela boa execução do serviço.
Além disso, a discussão de mérito da presente demanda requer indiscutivelmente a aferição sobre os fatos ocorridos no dia 06/12/2022, bem como a comprovação, ou não, da responsabilidade pelos fatos que deram origem a instauração do processo administrativo n° 2022/1574059, em desfavor da Impetrante. É certo dizer, portanto, que a Impetrante não se desincumbiu do ônus de provar a concretude da ilegalidade apontada, tornando insuficiente sua irresignação e a robustez de suas alegações, de modo que os argumentos não ultrapassam o campo conjectural.
Assim, não se admite que a simples alegação de ilegalidade se preste para demonstrar violação de direito, portanto a estreita via do Mandado de Segurança não é o caminho a ser adotado, posto que não admite a produção de provas relacionadas à fatos que demandam a dilação probatória.
O Superior Tribunal de Justiça possui farta jurisprudência acerca da impossibilidade de dilação probatória em sede de mandado de segurança, conforme julgados reproduzidos abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA.
CASSAÇÃO.
ORDENAÇÃO DE DESPESAS INDEVIDAS.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ANULAÇÃO.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
DEFICIÊNCIA RECURSAL.
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
AUSÊNCIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. (...) II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o mandado de segurança possui, como requisito inarredável, a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória.
Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido.
Nesse sentido: AgInt no RMS n. 34.203/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe 16/2/2018 e AgInt no RMS n. 48.586/TO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017. (...) XIII - Agravo interno improvido. (STJ – AgInt no RMS 62779/PE, DJe 29/06/2022) No mesmo sentido entende o Tribunal de Justiça do Estado do Pará: Acórdãos n° 125335, 121920, 139749, 138544, 136654.
Nada obsta, no entanto, que a Impetrante venha a juízo demonstrar que os atos imputados a Autoridade Coatora incorrem em ilícito administrativo, mas só poderá fazê-lo por via adequada, não o Mandado de Segurança.
Diante das razões expostas, indefiro a inicial e denego a segurança.
Custas pela Impetrante, cujo pagamento pode ser realizado de forma parcelada, nos termos da Portaria Conjunta n° 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Sem honorários (S.T.F. – Súmula 512).
Transcorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se e, se houver, processe-se na forma do Código de Processo Civil.
Ocorrendo o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
P.
R.
I.
C.
Belém, 23 de maio de 2023 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A2 -
26/05/2023 15:28
Juntada de Certidão
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26/05/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 15:04
Indeferida a petição inicial
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23/05/2023 14:25
Conclusos para julgamento
-
23/05/2023 14:25
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2023 00:53
Publicado Decisão em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0846205-57.2023.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CLAUDETE DA LUZ RODRIGUES IMPETRADO: ARCON AGENCIA DE REGULAÇÃO E CONTROLE DE SERVIÇOS PÚBLICOS, Nome: ARCON AGENCIA DE REGULAÇÃO E CONTROLE DE SERVIÇOS PÚBLICOS Endereço: Rua dos Pariquis, 1905, ARCON, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-110 DECISÃO A Resolução nº 014/2017-GP, publicada no DJE de 11/07/2017, alterada pela Resolução nº 10/2021-GP, publicada no DJE de 08/07/2021, redefiniu as competências das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas da Fazenda Pública da Comarca de Belém da seguinte forma: Art. 3º À 1ª e 2ª Varas de Fazenda Pública compete processar e julgar, privativamente, as ações coletivas: I – A Licitações; II – A Contratos Administrativos; III – À Ordem Urbanística; IV – À Intervenção no Domínio Econômico; V – A Servidores Públicos Civis, inclusive o concurso em todas as suas fases; VI – À Previdência dos Servidores Públicos Civis; VII - A Atos Administrativos que, direita ou indiretamente, envolvam direitos e obrigações dos Servidores Públicos Civis; VIII – A Servidores/Empregados Temporários.
Art. 4º À 3ª e 4ª Varas da Fazenda Pública compete processar e julgar, privativamente, as ações relativas: I- À Intervenção do Estado na Propriedade II- A Domínio Público; III- A Serviços Públicos; IV- A Militares, inclusive o concurso em todas as suas fases; V- À Previdência dos Militares do Estado; VI- A Atos administrativos que, direta ou indiretamente, envolvam direitos e obrigações dos Militares, excluindo a competência da Justiça Militar.” Portanto, não tratando os presentes autos de nenhuma matéria elencada no art. 4º da referida resolução, falece a este juízo a competência necessária ao processamento e julgamento do feito.
Isto posto, redistribua-se o processo para a 1ª ou 2ª Vara de Fazenda, com as cautelas legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
19/05/2023 09:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/05/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 09:38
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 11:39
Declarada incompetência
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17/05/2023 17:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/05/2023 17:39
Conclusos para decisão
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17/05/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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