TJPA - 0805184-16.2023.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 08:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/07/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 13:02
Conclusos para despacho
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30/06/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 20:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 18:52
Juntada de Petição de apelação
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31/03/2025 00:57
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0805184-16.2023.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Demissão ou Exoneração] AUTOR: MARCIO MOURA CAMPOS Advogados do(a) AUTOR: KAYO CESAR ARAUJO DA SILVA - PA22627, DAYSE FABIANNE ZACARIAS DA SILVA - PE57540 Polo Passivo: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Padre Eutíquio e Apinagés, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 SENTENÇA A parte Autora interpôs embargos de declaração da sentença.
A interposição dos embargos declaratórios foi realizada no prazo legal.
A parte Embargada apresentou contrarrazões. É o relatório.
Decido.
A parte Autora não demonstrou nos autos qualquer omissão/erro/contradição na Sentença, mas sim, trouxe questionamentos de mérito da ação e avaliação de provas, as quais foram analisadas na Sentença.
DESTA FEITA, julgo improcedente o recurso interposto, com fulcro no art. 494, II, e art. 1.024 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, apenas como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 23 de março de 2025 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
27/03/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 14:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/11/2024 10:36
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/11/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/09/2024 23:59.
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05/08/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 12:59
Julgado improcedente o pedido
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23/02/2024 10:49
Juntada de Acórdão
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10/10/2023 14:02
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 14:02
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2023 10:14
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 10:20
Decorrido prazo de MARCIO MOURA CAMPOS em 02/10/2023 23:59.
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28/09/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 00:22
Decorrido prazo de MARCIO MOURA CAMPOS em 26/09/2023 23:59.
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19/09/2023 03:14
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0805184-16.2023.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Demissão ou Exoneração] AUTOR: MARCIO MOURA CAMPOS Advogados do(a) AUTOR: KAYO CESAR ARAUJO DA SILVA - PA22627, DAYSE FABIANNE ZACARIAS DA SILVA - PE57540 Polo Passivo: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AC Anajás, Avenida Marechal Floriano Peixoto 42, Anajas, ANAJáS - PA - CEP: 68810-970 DECISÃO Intimem-se as partes para que no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte e o julgamento antecipado do mérito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
AS DEMAIS VIAS DESTE SERVIRÃO DE OFÍCIO, MANDADO DO CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, ARRESTO E REGISTRO.
Ananindeua – PA, 11/09/2023.
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Titular da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
15/09/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2023 12:02
Conclusos para decisão
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11/09/2023 12:02
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 04:53
Decorrido prazo de MARCIO MOURA CAMPOS em 30/08/2023 23:59.
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07/08/2023 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0805184-16.2023.8.14.0006 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO MOURA CAMPOS REU: ESTADO DO PARÁ CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, de acordo com as atribuições que me são conferidas por lei, que o(a) REU: ESTADO DO PARÁ apresentou(aram) sua(s) peça(s) contestatória(s) tempestivamente.
O referido é verdade e dou fé.
Pelo exposto, com fulcro no Art. 1º, §2º, II do Provimento n° 006/2006-CJRMB-TJ/PA com as alterações introduzidas pelo Art. 1º, §3º do Provimento n°04/2014-CJRMB-TJ/PA c/c Art. 335 do Código de Processo Civil, intimo o(s) AUTOR: MARCIO MOURA CAMPOS para, querendo, apresentar(em) réplica à(s) peça(s) contestatória(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Ananindeua-PA, 3 de agosto de 2023.
GISELE DE LIMA MONTEIRO SANTOS Analista Judiciário, autorizada pelo Provimento nº 006/2006– CJRM e Provimento nº 08/2014-CRMB de 05.12.2014.
Comarca de Ananindeua -
03/08/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 17:06
Decorrido prazo de MARCIO MOURA CAMPOS em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 16:51
Decorrido prazo de MARCIO MOURA CAMPOS em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 00:42
Decorrido prazo de MARCIO MOURA CAMPOS em 13/06/2023 23:59.
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30/06/2023 22:27
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 20:58
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
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21/05/2023 00:46
Publicado Decisão em 19/05/2023.
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21/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0805184-16.2023.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Demissão ou Exoneração] AUTOR: MARCIO MOURA CAMPOS Advogados do(a) AUTOR: KAYO CESAR ARAUJO DA SILVA - PA22627, DAYSE FABIANNE ZACARIAS DA SILVA - PE57540 Polo Passivo: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AC Anajás, Avenida Marechal Floriano Peixoto 42, Anajas, ANAJáS - PA - CEP: 68810-970 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de obrigação de fazer em que alega o autor fazer jus à revisão do ato administrativo de demissão, requerendo a concessão de medida liminar para determinar a reintegração do servidor no cargo anteriormente ocupado.
Eis o que cumpre relatar.
DECIDO.
Mister salientar que, como a medida requerida antecipa os efeitos do provimento jurisdicional final, é necessário à observação das exigências legais para sua concessão.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.
Para o deferimento do pedido de antecipação de tutela, é necessária a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano.
Contudo, observa-se, em juízo de cognição sumária, haver impedimento legal para tanto.
Em que pese o Requerente empenhar-se em tentar demonstrar a plausibilidade de suas alegações, a concessão de medida liminar, neste caso, esbarra em obstáculo legal, qual seja, o constante no art. 1059 do Novo Código de Processo Civil que dispõe: “Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1 a 4 da Lei n 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7 , § 2, da Lei n 12.016, de 7 de agosto de 2009.” Por sua vez, os dispositivos da Lei nº 8.437/92 assim preconizam: “Art. 1º Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1º Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. § 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. § 3º Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. § 4º Nos casos em que cabível medida liminar, sem prejuízo da comunicação ao dirigente do órgão ou entidade, o respectivo representante judicial dela será imediatamente intimado.” Corroborando a isso, o § 2º, do art. 7º, da Lei n.º 12.016/2009 veda expressamente a concessão de liminar para os fins de obtenção de vantagens pecuniárias, conforme redação que se reproduz: “§ 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.” (sem grifos no original) Ainda que a Lei 9494/97, que trata do processo de conhecimento, não tenha sido citada expressamente no art. 1059 do novo Código de Processo Civil, de se observar que aquela apenas remete aos dispositivos citados na legislação novel. “Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.” A propósito, a doutrina assim disciplina sobre o tema: “Existem três leis especiais que dialogam entre si e impões restrições à tutela provisória contra o Poder Público (tutela provisória, conforme a sistemática do novo CPC, constitui qualquer tutela deferida antes da sentença, independentemente se satisfativa ou cautelar).
São as Leis 8.437/1992, que trata da medida liminar em processo cautelar; 9.494/1997, que versa sobre a tutela antecipada em processo de conhecimento; e 12.016/2009, que diz respeito à medida liminar em mandado de segurança.” Portanto, a vedação legal, aplica-se à hipótese dos autos, uma vez que o deferimento da tutela pretendida se configura em concessão indireta de obtenção remuneratória, o que não se permite nesse momento processual.
Importante esclarecer ainda que a questão demanda dilação probatória, sendo que, caso a parte autora obtenha êxito em sua pretensão, por certo terá seu pedido apreciado.
Dessa forma, entendo que a pretensão do Requerente de ser reintegrado ao cargo esbarra nas questões acima dispostas, especialmente que, ao ser determinada a revisão do ato administrativo.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela pleiteada, diante da expressa vedação legal, não estando preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, e não havendo pedido expresso da parte autora, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
CITE-SE o(s) Requerido(s), mediante remessa dos autos eletrônicos, na pessoa de seu representante legal, para contestar(em) o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do NCPC.
Apresentada a contestação, à réplica no prazo legal.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Intime-se.
AS DEMAIS VIAS DESTE SERVIRÃO DE OFICIO, MANDADO DO CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, ARRESTO E REGISTRO.
Ananindeua – PA, 03/05/2023.
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Titular da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
17/05/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 13:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/04/2023 11:29
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 11:29
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 10:35
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2023 14:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/03/2023 18:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2023 18:32
Conclusos para decisão
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13/03/2023 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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