TJPA - 0802638-82.2023.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 15:53
Decorrido prazo de BANPARA em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:46
Decorrido prazo de BANPARA em 21/06/2023 23:59.
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26/06/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 10:54
Apensado ao processo 0803476-25.2023.8.14.0201
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22/06/2023 09:44
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 09:43
Transitado em Julgado em 21/06/2023
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29/05/2023 00:11
Publicado Sentença em 29/05/2023.
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28/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI FÓRUM PRETOR TAVARES CARDOSO, Rua Manoel Barata, 1107, bairro Ponta Grossa, Icoaraci, Belém-PA.
CEP. 66.810-100. e-mail: [email protected] Telefone: (91) 3211-7066 0802638-82.2023.8.14.0201 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANPARA EXECUTADO: FERNANDO JORGE RAMOS BARROS SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por BANPARA, em desfavor de FERNANDO JORGE RAMOS BARROS. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A parte exequente, por seu advogado, requereu a desistência da ação (ID93426693).
Os autos versam sobre direito disponível, pelo que, impõe-se o acolhimento de arquivamento do processo, por desistência do requerente, sendo desnecessário proceder segundo o §4º do Artigo 485 do NCPC, visto que a parte requerida não contestou nos autos.
Desta forma, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com arrimo no Artigo 485, Inciso VIII, do Código de Processo Civil/2015.
Custas processuais, caso existente, deverão ser arcadas pela parte desistente (Artigo 90 do CPC/2015).
Após o cumprimento das formalidades legais, arquive-se.
Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se.
Icoaraci (PA), DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
25/05/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 14:55
Extinto o processo por desistência
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24/05/2023 09:36
Conclusos para julgamento
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23/05/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 00:44
Publicado Despacho em 22/05/2023.
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21/05/2023 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0802638-82.2023.8.14.0201 [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANPARA EXECUTADO: FERNANDO JORGE RAMOS BARROS DESPACHO Compulsando os autos, verifico que, muito embora o exequente tenha pleiteado o cancelamento da distribuição (ID92721371), sob o argumento de não pagamento de custas iniciais, o sistema PJE, na aba "Custas" acusa o recolhimento no dia 08/05/2023.
Sendo assim, entendo necessário que a parte requerente retifique o pedido, ainda que pela desistência da ação, uma vez que o cancelamento da distribuição não é mais uma possibilidade nesta fase processual.
Intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse, em caso de inércia.
Distrito de Icoaraci, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
18/05/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 09:25
Conclusos para despacho
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17/05/2023 09:25
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2023 10:10
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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