TJPA - 0844882-17.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 15:26
Conclusos para julgamento
-
02/09/2025 15:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
06/08/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
13/07/2025 13:23
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 30/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 13:23
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 30/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Tv.
Rômulo Maiorana,1366- altos - Belém/PA -CEP: 66.093-005, CERTIDÃO Certifico para os devidos fins que: .
Consta nos autos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da parte AUTORA tempestiva O referido é verdade e dou fé.
SECRETARIA 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL -
18/06/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/03/2025 04:44
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 25/03/2025 23:59.
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28/03/2025 01:30
Decorrido prazo de RAIMUNDA MACHADO DA ROCHA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 23:35
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 25/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:16
Juntada de Certidão
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14/03/2025 14:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2025 02:05
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Endereço: Avenida Rômulo Maiorana, nº 1366 - 1º Andar.
CEP 66.093-673.
Fone: (91) 99117-0366.
INTIMAÇÃO DE ORDEM, venho por meio da presente, INTIMAR as partes dando ciência acerca da sentença proferido(a) pelo MM Juízo deste 3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Capital, nos autos do presente feito.
Belém-PA, 10 de março de 2025. -
10/03/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 10:45
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 14:31
Declarada decadência ou prescrição
-
14/02/2025 11:59
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 11:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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26/12/2024 03:25
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 27/11/2024 23:59.
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26/12/2024 01:20
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 10:43
Juntada de Certidão
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24/11/2024 15:29
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 12:08
Decorrido prazo de RAIMUNDA MACHADO DA ROCHA em 12/11/2024 23:59.
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07/11/2024 15:48
Decorrido prazo de RAIMUNDA MACHADO DA ROCHA em 06/11/2024 23:59.
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15/10/2024 01:05
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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13/10/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv.
Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: [email protected] DECISÂO DECISÃO - MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO - OFÍCIO.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, na forma do PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 – CJRMB.
Cumpra na forma e sob as penas da lei. 1) Trata-se de pedido de tutela de urgência ajuizada em que a parte autora busca a implementação da progressão funcional horizontal.
A respeito de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, o excelso Supremo Tribunal Federal firmou na ADC nº 4 o entendimento que, de modo geral, não deve ser concedida antecipação de tutela contra a Administração Pública, quando importar em aumento ou extensão de vantagem ou pagamento de qualquer natureza.
Ademais, a tutela de urgência pretendida encontra óbice no art. 1º, §3º, da Lei 8.437/92 e também no art. 2º B da Lei 9.494/97, porquanto implicaria no esgotamento do mérito e na inclusão da parte autora em folha de pagamento do primitivo órgão.
Nesse cenário, entendo inviável a concessão da tutela liminar pretendida por expressa vedação legal.
Pelo exposto, com fulcro nas vedações legais acima mencionadas, e considerando a ausência dos pressupostos necessários à concessão da medida, INDEFIRO, neste momento, a medida liminar pleiteada. 2) Por se tratar de matéria de direito e de fato, sem necessidade de produção de provas em audiência, bem como por ser inviável a conciliação, deixo de designar audiência. 3) Cite-se o requerido, na pessoa de seu respectivo representante legal, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
P.
R.
I.
C.
Belém, 08/10/2024.
LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém -
10/10/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 17:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/10/2024 09:00
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 09:00
Cancelada a movimentação processual
-
01/10/2024 11:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/10/2024 11:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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05/09/2024 11:08
Declarada incompetência
-
12/06/2024 11:43
Conclusos para decisão
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12/06/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 03:08
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Promoção / Ascensão] AUTOR(A/S) : RAIMUNDA MACHADO DA ROCHA RÉ(U/S) : IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA DECISÃO Levante-se a suspensão.
Em face da negação do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, permanece hígida a decisão anterior, de modo que determino a renovação do prazo de 15 (quinze) dias para recolher as custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
Belém, 27 de março de 2024 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda -
12/04/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 14:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RAIMUNDA MACHADO DA ROCHA - CPF: *00.***.*95-72 (AUTOR).
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26/03/2024 12:53
Conclusos para decisão
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11/02/2024 02:23
Decorrido prazo de RAIMUNDA MACHADO DA ROCHA em 26/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:23
Decorrido prazo de RAIMUNDA MACHADO DA ROCHA em 26/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:23
Decorrido prazo de RAIMUNDA MACHADO DA ROCHA em 26/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:23
Decorrido prazo de RAIMUNDA MACHADO DA ROCHA em 26/01/2024 23:59.
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19/12/2023 02:02
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Promoção / Ascensão] AUTOR(ES) : RAIMUNDA MACHADO DA ROCHA RÉ(US) : IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA DECISÃO Diante da admissão do IRDR, Processo nº 080272.80.2023.8.14.0000, com a determinação de sobrestamento, conforme Tema 5, suspenso o processo até a finalização do julgamento do IRDR.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda -
15/12/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 13:33
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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13/07/2023 09:01
Conclusos para decisão
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13/07/2023 09:01
Juntada de Certidão
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01/06/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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20/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 18/05/2023.
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20/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Promoção / Ascensão] AUTORA : RAIMUNDA MACHADO DA ROCHA RÉU : IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA DECISÃO os proventos de aposentadoria da autora superam o valor de R$11.000,00, não justificando a concessão da gratuita, por isso indefiro o pedido e determino que recolha as custas em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
Belém, 15 de maio de 2023 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda -
16/05/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 10:31
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2023 14:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RAIMUNDA MACHADO DA ROCHA - CPF: *00.***.*95-72 (AUTOR).
-
11/05/2023 15:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/05/2023 15:16
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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