TJPA - 0802992-11.2022.8.14.0115
1ª instância - Vara Civel de Novo Progresso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/07/2025 12:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 10:58
Decorrido prazo de ARTUR ADAO MAGALHAES ROCHA em 16/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 15:40
Juntada de Petição de apelação
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO Fórum de Novo Progresso, R. do Cachimbo, 315 - Jardim Planalto, Novo Progresso - PA, 68193-000 ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0802992-11.2022.8.14.0115 Requerente: Nome: ARTUR ADAO MAGALHAES ROCHA Endereço: VC Paraná, 30, Vila Paraná, NOVO PROGRESSO - PA - CEP: 68193-000 Requerido(a): Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: 6ª RUA, N° 1709, MACAXEIRA, SOURE - PA - CEP: 68870-000 SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação proposta pela parte autora em desfavor de INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos devidamente qualificados, visando a concessão de benefício previdenciário.
Decisão (ID 118139969) indeferindo a gratuidade da justiça e determinando a intimação da parte autora.
Intimada a parte autora para pagar as custas, a mesma se manteve inerte, deixando transcorrer o prazo fixado sem pagar as custas correspondentes e nem comprovar a hipossuficiência financeira.
Autos vieram conclusos.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTO.
No caso dos autos, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, com o subsequente cancelamento da distribuição, em razão do não pagamento das custas processuais iniciais no prazo legalmente convencionado, a rigor do que dispõe o art. 290 do CPC.
In verbis: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por seu turno, tem importante julgado sobre a matéria, assim ementado: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 1.906.378/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021.).
Analisando a ratio decidendi do voto da Ministra relatora, é possível compreender com precisão a interpretação daquela Corte Superior sobre conteúdo da norma processual, não sendo demasiado relembrar que o STJ detém a competência constitucionalmente estabelecida de uniformização da interpretação da legislação federal.
Vejamos o excerto: [...] 19.
Nesse passo, não se olvida que a simples extinção do processo sem resolução do mérito, em regra, não autoriza a desoneração do pagamento dos ônus sucumbenciais. 20.
No entanto, quando a extinção ocorre em virtude do não recolhimento das custas iniciais, a solução deve ser diversa, notadamente porque para essa hipótese a legislação processual já prevê consequência específica representada pelo próprio cancelamento da distribuição. [...] Como se vê, o cancelamento da distribuição por si só é a penalização pelo não pagamento tempestivo das custas processuais iniciais.
Não tendo o demandante cumprido a determinação judicial, não arcando com o pagamento das custas, torna-se patente a necessidade de extinção do feito.
Cumpre salientar que, no caso em exame, não é aplicável a regra inserta no art. 485, § 1º, do CPC, sendo, pois, dispensável a prévia intimação pessoal da parte antes da extinção do feito.
Nesse sentido, trago à baila o julgado da eminente Desembargadora Gleide Pereira de Moura do Tribunal de Justiça do Estado do Pará: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
FALTA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS.
HIPÓTESE NÃO ABRANGIDA PELOS INCISOS II E III E PELO § 1º DO ART. 267 DO CPC/73.
NÃO HÁ NECESSIDADE DE SE REALIZAR INTIMAÇÃO PESSOAL PARA RESPOSTA DA PARTE NO PRAZO DE 48 HORAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I – No caso em apreço, o exequente foi intimado, via DJE para recolher as custas judiciais, no prazo de 30 dias, em função do indeferimento do pedido de justiça gratuita, mas não houve tal cumprimento.
II – A falta de recolhimento das custas iniciais, deu ensejo ao cancelamento da distribuição (art. 257 do CPC/73).
III - Consoante o art. 267, § 1º, do CPC/73, a intimação pessoal da parte para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, suprir a falta arrolada, refere-se tão somente às situações abrangidas pelos incisos II e III do citado dispositivo, o que não se aplica ao caso.
Precedentes STJ.
IV - Recurso Desprovido (CNJ: 0003044-45.2009.8.14.0005, Acordão: 3515075, Relatora: GLEIDE PEREIRA DE MOURA; Data Julgamento: 11-08-2020).
Grifei.
Em sendo esta realidade, na falta de pagamento das custas processuais, configurou-se a carência superveniente do direito de ação, não havendo alternativa ao julgador, senão a prolação de decisão terminativa.
III.
DISPOSITIVO.
Isto posto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 485, IV do código de processo civil, determinando o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Sem custas e nem honorários advocatícios. 1. À UNAJ para cancelar as custas emitidas. 2.
Após, certifique-se o trânsito em julgado, se ainda não realizado, e arquivem-se os autos com as cautelas legais e de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Novo Progresso/PA, data da assinatura digital.
DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito Titular da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso -
29/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
28/05/2025 15:40
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 15:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
26/05/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 14:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
20/09/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 14:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
04/07/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 16:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ARTUR ADAO MAGALHAES ROCHA - CPF: *99.***.*98-72 (AUTOR).
-
02/02/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 14:36
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 02:35
Decorrido prazo de ARTUR ADAO MAGALHAES ROCHA em 06/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:33
Decorrido prazo de ARTUR ADAO MAGALHAES ROCHA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:29
Publicado Despacho em 21/06/2023.
-
22/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0802992-11.2022.8.14.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARTUR ADAO MAGALHAES ROCHA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO 1.
Defiro o pedido do petitório de ID 94475371, para cumprimento da determinação de ID 92988747 no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 2.
Transcorrido o prazo acima, voltem os autos conclusos para decisão ou, se o caso, julgamento.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Novo Progresso/PA, data da assinatura digital.
Gabriel de Freitas Martins Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso -
19/06/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 13:41
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
21/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
-
18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0802992-11.2022.8.14.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARTUR ADAO MAGALHAES ROCHA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO 1.
Defiro o prazo de 15 (quinze) dias a fim de que a parte Autora colacione aos autos, a fim de viabilizar a análise da competência do Juízo, comprovante de residência em nome próprio. 2.
Outrossim, colacione aos autos declaração de hipossuficiência e procuração devidamente subscritas. 3.
Instrua, ainda, escorreitamente o pedido de concessão da gratuidade de justiça.
Intime-se.
Cumpra-se Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Novo Progresso/PA, data da assinatura digital Gabriel de Freitas Martins Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso -
17/05/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/12/2022 16:35
Conclusos para decisão
-
23/12/2022 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2022
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802785-11.2023.8.14.0201
Tenone Unidade Integrada Propaz
Fernando Augusto de Sena Trindade
Advogado: Saullo Isaac Silva Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/05/2023 13:14
Processo nº 0003199-19.2012.8.14.0301
Imporium Comercio Varejista de Calcados ...
Ruy de Mesquita Randel
Advogado: Thiago Vilhena Campbell Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/02/2012 12:15
Processo nº 0801248-76.2022.8.14.0051
Joao Batista de Araujo
Wemerson Castro de Lima
Advogado: Jefferson Costa Vieira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/02/2022 10:46
Processo nº 0022043-13.2009.8.14.0401
Ministerio Publico do Estado do para
Ezequias de Melo Moreira
Advogado: Fabricio Barreto Nascimento
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/12/2009 05:20
Processo nº 0809464-09.2023.8.14.0401
Delegacia do Consumidor - Dioe - Belem
Deuzimar Carvalho de Menezes
Advogado: Kasianne Samara Guedes Ribeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/05/2023 16:41