TJPA - 0817641-05.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2023 12:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/12/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
15/11/2023 10:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/11/2023 23:59.
-
09/10/2023 10:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/10/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 19:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/09/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0817641-05.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSA MARIA COROA SOUZA REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe : AÇÃO ORDINÁRIA.
Assunto : ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO - SERVIDOR PÚBLICO.
Requerente : ROSA MARIA COROA SOUZA.
Requerido : ESTADO DO PARÁ.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE PAGAMENTO DE RETROATIVO E PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA ajuizada por ROSA MARIA COROA SOUZA em face do ESTADO DO PARÁ.
Narra que é servidora pública efetiva do Estado do Pará, lotada na Secretaria de Estado de Educação (SEDUC), exercendo o cargo de Professora Classe III, desde 13/08/2007 até o presente momento.
Informa que antes do vínculo efetivo, já havia sido contratada como servidora temporária pela Seduc, perfazendo um total de efetivo exercício de 25 (vinte e cinco) anos, aproximadamente, conforme atestado de tempo de serviço em anexo.
Argumenta que somados os períodos em que exerceu função temporária e cargo efetivo, conta com aproximadamente 39 (trinta e nove) anos e 6 (seis) meses de tempo de efetivo exercício, possuindo o direito ao recebimento de adicional de tempo de serviço no percentual de 60%.
Entretanto, recebe atualmente apenas 45% do referido adicional.
Requer, nesse contexto, que o Estado do Pará seja condenado à averbação do período em que exerceu função temporária, com a respectiva implementação do adicional no percentual de 60%, assim como, o pagamento das parcelas devidas retroativamente.
Pugna pela concessão da tutela de evidência para que seja determinado o imediato pagamento do adicional de tempo de serviço.
Juntou documentos à inicial.
O juízo indeferiu a tutela pleiteada.
O ESTADO DO PARÁ apresentou contestação alegando, em suma, a impossibilidade de averbação do tempo de serviço em regime temporário, e que em virtude das reiteradas renovações do contrato de trabalho da Autora, tais contratos são nulos, e por consequência, sem produção de efeitos jurídicos.
Parte autora ofertou réplica.
O Ministério Público opinou pela procedência da ação.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de Ação Ordinária em que pretende a parte autora, professora efetiva da rede pública estadual de ensino, a averbação do tempo de serviço em que trabalhou sob o vínculo temporário, com o incremento do Adicional de Tempo de Serviço no percentual de 60% e o pagamento das parcelas pretéritas.
Quanto à prejudicial de mérito, cumpre esclarecer que a prescrição das ações intentadas em face da Administração Pública regula-se pelo Decreto nº. 20.910/32, que em seu artigo 1º, dispõe: Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem (Grifei).
Em que pese a determinação do prazo prescricional de 05 (cinco) anos para requerer qualquer direito contra a Fazenda Pública, contida no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, em casos que se referem à concessão de adicional remuneratório, a relação é de trato sucessivo, pelo que não corre prazo prescricional ou decadencial.
Nesse sentido, a Súmula nº. 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Observe-se ainda o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO - ADICIONAL NOTURNO - DEVIDO AOS POLICIAIS CIVIS - PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO - PARCELAS - TRATO SUCESSIVO PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS REJEITADA, EIS QUE SENDO AS PARCELAS PLEITEADAS DE TRATO SUCESSIVO, A PRESCRIÇÃO INCIDE APENAS SOBRE AQUELAS VENCIDAS NO QÜINQÜÊNIO ANTERIOR A PROPOSITURA DA AÇÃO. (20.***.***/5538-19 DF, Relator: VALTER XAVIER, Data de Julgamento: 24/03/2003, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: DJU 30/04/2003 Pág. 23) (grifei).
Logo, não há que se falar em prescrição da pretensão total da parte Requerente, restringindo-se essa, apenas à cobrança das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Prejudicial, portanto, afastada.
Sigo para o exame do mérito da causa.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifica-se que a Autora comprova que trabalhou no Estado sob o vínculo temporário de contrato, exercendo a função de Professora, tendo, posteriormente, em função de aprovação em concurso público, tomado posse no cargo efetivo de Professora, conforme declaração emitida pela SEDUC.
Desta feita, aduz possuir direito à contagem e averbação do tempo de serviço em que laborou como temporária, para fins de recebimento de Adicional por Termo de Serviço.
Também comprova mediante os contracheques juntados, que até a data do ajuizamento desta ação, recebe ATS no percentual aquém ao que faz jus.
Entende, contudo, que deveria receber ATS no percentual de 60%, caso fosse considerado e somado ao seu tempo de efetivo serviços prestados para o Estado, o tempo em que laborou como temporária.
O requerido, por seu turno, defende a impossibilidade de considerar para fins de ATS o tempo em que a Autora trabalhou sob o contrato temporário, porque segundo ele, o art. 4º da LC nº 07/91, prevê que o regime jurídico dos servidores contratados excepcionalmente é de natureza administrativa, sendo que os servidores temporários estão submetidos, no que couber, ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado do Pará Lei nº 5.810/94.
E no que se refere à contagem do tempo de serviço prestado em regime temporário, o art. 4º da referida lei complementar é expresso ao prever a contagem do tempo de serviço apenas para fins de aposentadoria.
Aduz ainda o ente estatal, que o contrato temporário sobre o qual laborou a Autora pelo período descrito nos autos é nulo, pois mantido por meio de sucessivas prorrogações contratuais, ultrapassando o limite temporal de 02 anos estabelecido na LC nº. 07/91.
Acerca da matéria, vejamos o que preceitua a Lei Estadual nº.
Lei nº 5.810/94, o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Estado do Pará, sobre o direito à percepção e contagem do Adicional por Tempo de Serviço.
Dispõe o RJU, em seus artigos 70 e 131, respectivamente: Art. 70.
Considera-se como tempo de serviço público o exclusivamente prestado à União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias e Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público. § 1° Constitui tempo de serviço público, para todos os efeitos legais, salvo para estabilidade, o anteriormente prestado pelo servidor, qualquer que tenha sido a forma de admissão ou de pagamento. [...] Art. 131.
O adicional por tempo de serviço será devido por triênios de efetivo exercício, até o máximo de 12 (doze). (GRIFOS NOSSOS).
Depreende-se, com base na leitura dos dispositivos legais acima transcritos, mormente pelo § 1º do art. 70, não haver, para fins de contagem de tempo de serviço, distinção quanto à forma de ingresso e admissão do servidor na Administração Pública, se temporário, comissionado ou efetivo.
Logo, constato fazer jus faz a Autora à majoração no percentual da ATS atualmente recebida, para que se considere o tempo em que laborou como temporária, tempo esse devidamente comprovado nos autos conforme já visto.
Esse, inclusive, tem sido o entendimento firmado e reiterado pela Egrégia Corte do Tribunal de Justiça do Pará, conforme os julgados abaixo colacionados: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA TEMPORÁRIA.
POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO DO PERÍODO EM QUE A SERVIDORA LABOROU COMO TEMPORÁRIA, INCLUSIVE, PARA EFEITO DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO E APOSENTADORIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 70, §1º DA LEI Nº 5.810/94.
PRECEDENTES DESTE E.
TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
A questão em análise reside em verificar se deve ser mantido o direito da Apelada de receber o Adicional de Tempo de Serviço – ATS, em razão do tempo de serviço público prestado como servidora temporária. 2.
O Art. 70, §1º da Lei nº 5.810/94 considera como tempo de serviço público, para todos os efeitos legais, salvo para estabilidade, o anteriormente prestado pelo servidor, qualquer que tenha sido a forma de admissão ou de pagamento. 3.
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal é firme no sentido de que o período em que o servidor laborou na condição de temporário deve ser averbado, inclusive para efeito de cálculo do adicional de tempo de serviço e aposentadoria. 4.
A Apelada demonstrou o direito à averbação do tempo de serviço, bem como à percepção dos efeitos legais dele decorrentes, notadamente, do adicional devido na proporção [...] (3233271, 3233271, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador Tribunal Pleno, Julgado em 2020-06-15, Publicado em 2020-07-10).
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO DE SEGURANÇA PARA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO DE SERVIDOR TEMPORÁRIO.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO- ATS- É DEVIDO A TODO SERVIDOR QUE TENHA EFETIVAMENTE LABORADO.
MATÉRIA PACÍFICA DESTA CORTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 70, §1º e 131 DA LEI Nº 5.810/1994- RJU/PA.
CONCEDIDA SEGURANÇA A UNANIMIDADE. (7571894, 7571894, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador Seção de Direito Público, Julgado em 2021-12-14, Publicado em 2021-12-15).
DIREITO PÚBLICO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA CONCURSADA.
AVERBAÇÃO DO PERÍODO QUE LABOROU COMO TEMPORÁRIA.
CONTABILIZAÇÃO PARA ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ATS.
PREVISÃO NO RJU.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE OBSERVADO.
PRECEDENTES DESTE E.
TRIBUNAL.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE. 1.
Nos termos dos artigos 70, §1º e 131 da Lei n.º 5.810/94, o tempo de serviço público, o que se inclui o trabalho temporário, deve ser contabilizado para todos os efeitos legais, salvo para estabilidade. 2.
Este Egrégio Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que o período em que o servidor laborou na condição de temporário deve ser averbado, inclusive para efeito de cálculo do adicional de tempo de serviço. 3.
Destarte, resta evidente o direito de receber o ATS contabilizando-se o período em que a apelada laborou na condição de servidora temporária. 4.
As teses 916 e 551 do STF estão assentadas sobre outras situações fático-jurídicas totalmente diversas, da matéria tratada no presente caso referente a negativa ao computo do tempo de serviço público efetivamente prestado pelos servidores públicos (7300055, 7300055, Rel.
JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-11-08, Publicado em 2021-12-06).
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PARÁ, LEI 5810/94, ART. 70.
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO DE SERVIDOR TEMPORÁRIO.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO- ATS- É DEVIDO A TODO SERVIDOR QUE TENHA EFETIVAMENTE LABORADO.
MATÉRIA PACÍFICA DESTA CORTE.
INTELIGÊNCA DO ART. 70, §1º e 131 DA LEI Nº 5.810/1994- RJU/PA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A UNANIMIDADE. 1- O adicional de tempo de serviço é devido a todo servidor público do Estado que tenha efetivamente laborado, inteligência do art. 70 da Lei 5810/94. 2- Reconhecida a prescrição quinquenal, de trato sucessivo, contra a Fazenda Pública, estando atingidas as prestações anteriores a esse período contado do ajuizamento da ação.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Belém (PA), 09 de agosto de 2021.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN RELATORA (7348416, 7348416, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-11-22, Publicado em 2021-12-01).
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR TEMPORÁRIO.
POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO DO PERÍODO EM QUE O SERVIDOR LABOROU COMO TEMPORÁRIO, INCLUSIVE, PARA EFEITO DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO E APOSENTADORIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 70, §1º DA LEI Nº 5.810/94.
PRECEDENTES DESTE E.
TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. À UNANIMIDADE. 1.
A questão em análise reside em verificar se deve ser mantido o direito do Apelado de receber o Adicional de Tempo de Serviço – ATS, em razão do tempo de serviço público prestado como servidor temporário. 2.
O Art. 70, §1º da Lei nº 5.810/94 considera como tempo de serviço público, para todos os efeitos legais, salvo para estabilidade, o anteriormente prestado pelo servidor, qualquer que tenha sido a forma de admissão ou de pagamento. 3.
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal é firme no sentido de que o período em que o servidor laborou na condição de temporário deve ser averbado, inclusive para efeito de cálculo do adicional de tempo de serviço e aposentadoria. 4.
O Apelado demonstrou o direito à averbação do tempo de serviço, bem como à percepção dos efeitos legais dele decorrentes, notadamente, do adicional devido [...] (7138352, 7138352, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-11-08, Publicado em 2021-12-01).
E não venha alegar o Estado do Pará a impossibilidade de considerar o tempo de serviço de trabalho temporário da Autora, com base na suposta nulidade do contrato decorrente das sucessivas prorrogações, pois se sabe que a tese fixada no julgamento do Tema 191 da Repercussão Geral do STF, a qual aplico por analogia ao presente caso, foi pelo reconhecimento da constitucionalidade do art. 19-A, da Lei nº. 8.036, de 11 de maio de 1990 (com redação introduzida pela MP n° 2.164-41/2001), que deixando a competência dos Tribunais Ordinários a análise de sua aplicabilidade ao caso concreto, dá suporte a um inexorável: “efeito residual de um contrato nulo” – nas palavras do Min.
Dias Toffoli, redator para o acórdão do RE n° 596.478/RR.
O Princípio da Legalidade consta no art. 37 da Constituição Federal e se traduz na subordinação dos atos da Administração Pública à existência de lei prévia. É cogente e aplicável a todas as esferas administrativas, no âmbito de todos os poderes.
Assim leciona Celso Antônio Bandeira de Mello (in MELLO, Celso Bandeira de.
Curso de Direito Administrativo.
São Paulo: Malheiros editores, 2010, p. 960): No Estado de Direito a Administração só pode agir em obediência à lei, esforçada nela e tendo em mira o fiel cumprimento das finalidades assinaladas na ordenação normativa.
Como é sabido, o liame que vincula a Administração à lei é mais estrito que o travado entre a lei e o comportamento dos particulares.
Com efeito, enquanto na atividade privada pode-se fazer tudo o que não é proibido, na atividade administrativa só se pode fazer o que é permitido.
Em outras palavras, não basta a simples relação de não-contradição, posto que, demais disso, exige-se ainda uma relação de subsunção.
Vale dizer, para a legitimidade de um ato administrativo é insuficiente o fato de não ser ofensivo à lei.
Cumpre que seja praticado com embasamento em alguma norma permissiva que lhe sirva de supedâneo.
Além da previsão incerta na n°. 5.810/94, quanto à delimitação do tempo de serviço e recebimento do ATS, frisa-se que a CF/88 garante os direitos sociais a todo trabalhador, consoante art. 39, § 3°, da CF, in verbis: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 2º - (...). § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Diante do permissivo constitucional, é de se concluir que a Requerente faz jus à averbação do tempo de serviço prestado como contratada temporária, direito que decorre da própria norma de regência, como também dos precedentes do Tribunal de Justiça deste Estado alhures transcritos.
Quanto ao argumento do Estado de impossibilidade de incorporação do ATS de temporário tendo em vista a vinculação da Administração ao princípio da Legalidade, sobreleva ressaltar que, malgrado tal restrição, somente podendo a Administração Pública fazer aquilo que a lei determina, há permissivo legal para tanto, conforme visto pelos arts. 70 e 131, do RJU, motivo pelo qual insubsistente tal argumento.
Logo, o tempo em que a servidora prestou serviço como temporária no serviço público estadual deve ser levado em conta para fins de concessão de Adicional por Tempo de Serviço, devendo este ser contabilizado e posteriormente incorporado sobre a remuneração, no percentual equivalente somando ao tempo já prestado na qualidade de servidora concursada efetiva, e com o devido reflexo em suas demais gratificações, como férias e décimo-terceiro salário.
E diante disso, faz jus também a Autora ao recebimento das diferenças remuneratórias pretéritas advindas do pagamento a menor do ATS, cujo pagamento deverá observar os cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, nos termos da prescrição quinquenal que rege as dívidas em desfavor da Administração Pública.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para CONDENAR o ESTADO DO PARÁ à averbação do período em que a Autora exerceu a função temporária na SEDUC como de efetivo serviço, e por conseguinte, a majoração e o pagamento do Adicional por Tempo de Serviço no percentual de 60% sob a atual remuneração da Autora, e com os devidos reflexos em suas demais parcelas, como férias e décimo-terceiro salário, resolvendo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno ainda o ente estatal ao pagamento das diferenças do ATS pagas a menor à Autora, limitando-se ao prazo prescricional de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, conforme fundamentação supra, cujo valor total atualizado será apurado em liquidação e aplicando-se juros de mora a partir da citação, e correção monetária desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos.
Para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, sobre a soma devida, uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente para fins de correção monetária e compensação da mora, conforme os termos da Emenda Constitucional nº. 113/21, devendo ser apurados e compensados eventuais valores já pagos.
Sem custas pela Fazenda Pública, por inteligência do art. 40, inciso I, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em virtude da sucumbência, cuja definição do percentual sobre o valor da condenação será fixada na fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, certifique-se e remetam-se os autos ao juízo ad quem, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no Sistema.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital – M3. -
22/09/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 10:29
Julgado procedente o pedido
-
19/07/2023 10:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 11:35
Conclusos para julgamento
-
17/05/2023 11:35
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM DECISÃO I - Vindo-me conclusos os autos, observo que a matéria discutida é predominantemente de direito e, considerando que o processo já se encontra suficientemente instruído com provas documentais, como também que a causa não apresenta questões complexas de fato e de direito, abrevio o procedimento e passo ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil II - Com vistas a se evitar decisão-surpresa, intimem-se as partes.
III – Considerando que o Ministério Público já se manifestou no feito, transcorrido in albis o item II, tornem conclusos os autos para sentença.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital -
15/05/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2023 09:01
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 09:01
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2022 12:31
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2022 23:46
Juntada de Petição de parecer
-
29/07/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 10:33
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 10:33
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 03:37
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/05/2022 23:59.
-
14/04/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 10:10
Cancelada a movimentação processual
-
31/03/2022 09:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/02/2022 12:17
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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