TJPA - 0800262-30.2023.8.14.0038
1ª instância - Vara Unica de Ourem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 08:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/07/2024 08:55
Juntada de Certidão
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01/07/2024 03:48
Decorrido prazo de BANPARA em 21/06/2024 23:59.
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23/06/2024 02:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/06/2024 23:59.
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13/06/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 00:14
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800262-30.2023.8.14.0038 MR.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Empréstimo consignado].
AUTOR: MARIA DAS DORES GUIMARAES SOARES.
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANPARA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte requerente e pela parte requerida BANCO SANTANDER. 2.
Intime-se a parte recorrida através de seu advogado e via DJE, para, querendo, no prazo de quinze dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto (art. 1.010, § 1º, do CPC). 3.
Findo o prazo para resposta, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará para julgamento do apelo (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Ourém, 22 de maio de 2024.
CYNTHIA BEATRIZ ZANLOCHI VIEIRA Juíza de Direito -
28/05/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 08:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/04/2024 17:17
Conclusos para decisão
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10/04/2024 17:17
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2024 16:54
Juntada de Certidão
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09/04/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 18:38
Juntada de Petição de apelação
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07/04/2024 12:05
Decorrido prazo de BANPARA em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 12:27
Juntada de Petição de apelação
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15/03/2024 00:08
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA COMARCA DE BONITO Fórum Pretora Izabel Correa, Av.
Charles Assad, s/n - Centro, 68645-000, Bonito/PA, tel (91)3803.1130 Processo n. 0800262-30.2023.814.0038 – Ação Revisional contrato e readaptação contratual AUTORA: MARIA DAS DORES GUIMARAES SOARES REQUERIDO: BANCO SANTANDER S.A.
REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO PARÁ - BANPARÁ S.A SENTENÇA Vistos etc.
MARIA DAS DORES GUIMARAES SOARES ingressou com Ação Revisional contrato e readaptação contratual em face dos requeridos BANCO SANTANDER S.A. e BANCO DO ESTADO DO PARÁ - BANPARÁ S.A, requerendo, em síntese, a revisão contratual e repactuação de dívidas.
Aduz a parte autora que possui 04 empréstimos com o primeiro requerido e 01 empréstimo com o segundo requerido, que juntos somam o valor total de R$ 5.372,10 mensal em parcela.
Afirma que aufere total bruto de remuneração de R$ 9.972,82 e desse valor é efetuado o total de descontos no valor R$ 5.595,67.
Esclarece que com o 1º réu BANCO SANTANDER possui 04 empréstimos de desconto em folha que juntos somam um valor de R$ 3.577,55, sobrando o salário líquido no valor de R$ 4.377,15 conforme contracheque de abril/2023 e, tão logo creditado na sua conta, a 2ª Ré BANCO BANPARÁ, promove o desconto de outro empréstimo chamado de BANPARÁ CARD, no valor de R$ 1.794,55, revertendo como remuneração para suas despesas pessoais somente o valor de R$ 2.651,90.
Alega superendividamento e imprevisibilidade da situação visto que quando contraiu as dívidas recebia gratificação de designação de diretoria e outras vantagens, que lhe foram suprimidas pois referido cargo não mais lhe pertence, assim pugnando para que pagamentos de tais empréstimos, sejam reajustados a fim de garantir dignidade financeira honrando as dívidas visto que não foi possível a renegociação extrajudicialmente.
Acosta documentos consistentes em extratos de pagamentos de dívidas, contracheque e extrato bancário (Id 93044830 e 93044832).
Despacho inicial de impedimento pelo juízo de origem id 93068445.
Recebidos neste juízo foi designada audiência de conciliação e indeferida a tutela antecipada, determinando-se a citação (Id 100986939).
Requeridos apresentaram Contestação Id 101694197 (requerido BANPARÁ) e id 101844690 (Banco SANTANDER), instruídas com atos constitutivos e contratos de empréstimos.
Alega o requerido BANPARÁ que a dívida alcança o montante de R$ 111.337,99 e que o principio da autonomia não obriga o banco a renegociar dívidas firmadas para redução de valores, sendo que a taxa de juros já está menor que 5% e que a inicial não individualiza fatos e dados apenas alegando superendividamento, sem demonstrar qualquer fato jurídico superveniente de natureza imprevisível ou imprevista que possa ter gerado um desequilíbrio contratual.
Ainda, afirma que o PRODUTO BANPARACARD consiste na contratação de um LIMITE DE CRÉDITO, concedido mediante crédito em conta corrente, com base na margem disponível do Limite Rotativo de Crédito com Encargos Pré-Fixados e observados o Limite Mensal de Prestação, bem como o limite para empréstimo, com adesão por meio de caixa eletrônico, e os valores contratados, são liberados diretamente em conta.
Logo, é modalidade de crédito pessoal, e não empréstimo consignado, e por tal motivo, diferentemente do “CONSIGNADO”, com valor amortizado mediante saldo em conta-corrente, não diretamente na fonte pagadora com parcelas fixas e juros prefixados de modo que a parte autora, no momento da contratação, já sabe o valor de cada prestação.
Ao fim, afirma que pedido carece de fundamento legal para obrigar o banco a repactuação.
Contestação do Banco SANTANDER impugna a justiça gratuita, aduzindo ainda da inépcia da inicial por pedido genérico e no mérito alegando que a contratação foi lícita e superendividamento não foi comprovado pois possui recursos para honrar dívidas, bem como taxas de juros e demais taxas se encontram dentro dos limites legais, requerendo a improcedência da demanda.
Réplica da parte autora Id 84794854, ratificando pedidos afirmando que juros exorbitam o limite legal.
Vieram conclusos. É O RELATO NECESSÁRIO.
DECIDO.
O presente processo comporta julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito, pelo que, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil procedo ao julgamento.
De início, insurgência do requerido quanto à concessão da justiça gratuita deve ser afastada pois a autora acostou a Declaração de hipossuficiência bem como extratos inclusive a razão na próprio pedido de superendividamento, pelo que merecida e mantida a concessão da gratuidade.
Fundamenta: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO C/ C OBRIGAÇÃO DE FAZER POR SUPERENDIVIDAMENTO C/C TUTELA DE URGÊNCIA”.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DECISÃO.
INDEFERIMENTO.
RECURSO DA AUTORA.
ACOLHIMENTO.
ELEMENTOS CARREADOS AO PROCESSO QUE DEMONSTRAM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ( CPC, ARTS. 98 E 99; CF/1988, ART. 5º, LXXIV).
EXISTÊNCIA DE DÍVIDAS QUE, NO CASO, COMPROMETEM A ALTA RENDA MENSAL AUFERIDA PELA AUTORA, GERANDO ATÉ MESMO DEFICIT.
PRECEDENTES.
APARENTE SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
DECISÃO REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.
Cível - 0046282-46.2021.8.16.0000 - Tomazina - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 21.03.2022)(TJ-PR - AI: 00462824620218160000 Tomazina 0046282-46.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 21/03/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2022)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA NATURAL.
PROVA SUFICIENTE.
SUPERENDIVIDAMENTO.
Recurso interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, no processamento da petição inicial.
Na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça.
No caso dos autos, não há elementos que invalidem a presunção de hipossuficiência financeira.
Não se exige o estado de miséria absoluta para a concessão dos benefícios.
Na análise de provas da situação financeira, até o momento disponível nos autos, constata-se que o autor está em situação superendividamento.
Dívidas que superam a remuneração percebida.
Pedido de repactuação de dívidas que torna evidente a hipossuficiência do autor.
Precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO PROVIDO.(TJ-SP - AI: 22596855120228260000 SP 2259685-51.2022.8.26.0000, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 09/11/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/11/2022)” Preliminar outra de inépcia da inicial por indicação genérica de taxação exorbitante também deve ser afastada pois alegação e insurgência reúnem ambas fundamento em tese, restando avaliada portanto pelo juízo a tese do superendividamento que encontra respaldo legal na limitação percentual de desconto mensal sobre a renda da parte autora, pelo que passo ao mérito.
No mérito, a presente ação é parcialmente procedente.
De início, cediço que são aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor à espécie, pois Instituições Financeiras, que se encaixam no conceito de fornecedor, já que fornece produto crédito e presta serviços.
Ainda no caso, presume-se o autor destinatário final, visto ainda que não há controvérsia na hipótese.
Pois assim, já conferido efeito ao art. 6º, VIII, CDC e invertido o ônus da prova.
A novel Legislação Federal n. 14.181/2021 dispôs quanto ao superendividamento da pessoa natural e o direito à repactuação de suas dívidas.
No caso, em audiência de conciliação partes não se conciliaram tampouco houve interesse em apresentação de plano de repactuação.
Apresentadas as contestações, parte autora ratificou pedido inicial pela limitação dos descontos mensais em 35% de sua remuneração mensal visto que atualmente redunda 80% da remuneração, o que não encontra respaldo para manutenção pelo Juízo como pretendem requeridos diante dos expressos termos jurisprudenciais dominantes.
Acompanhe: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO - ART. 104-A DO CDC - TUTELA DE URGÊNCIA - POSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTÊNCIAL ATÉ A ELABORAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO - LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 35% DOS RENDIMENTOS 1 - A Lei 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor, dispondo acerca da concessão de crédito e tratamento do superendividamento, acrescentando ao CDC o art. 104-A, e seguintes, que tratam do procedimento de conciliação e elaboração do plano de pagamento. 2 - Realizada a audiência de conciliação sem êxito, é cabível a concessão da tutela provisória para limitar os pagamentos a percentual dos rendimentos da autora que permitam preservar seu mínimo existencial e dignidade até que seja elaborado o plano de pagamento, sob pena de frustrar a própria razão de ser da lei, caso os descontos continuem durante o procedimento. 3 - De maneira provisória, devem os descontos totais das parcelas dos empréstimos serem limitados a 35% do rendimento da autora, aplicando-se analogicamente o art. 1º, § 1º, da Lei 10.820/03. 4- Sendo as parcelas da dívida de pequeno valor, a multa fixada também deve ser razoável e proporcional à elas. (TJ-MG - AI: 10000211949383007 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 07/06/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2022)” No caso, a despeito de se tratar de parte das dívidas em empréstimo consignado e parte em desconto em conta bancária, em nada se altera o entendimento pela obediência à limitação mensal de modo que prevalece a dignidade do consumidor e mínimo existencial.
A corroborar: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
EMPRÉSTIMOS.
CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DÉBITO EM CONTA CORRENTE.
LIMITAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DO LIMITE DE 30% APENAS AOS CONSIGNADOS.
ILEGALIDADE.
GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
CRÉDITO RESPONSÁVEL.
CORRESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A recente Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que atualiza o Código de Defesa do Consumidor, possui, entre outros objetivos, o propósito de proteger consumidores que se encontram em situação de superendividamento.
A sua aplicação a contratos celebrados antes do início de sua vigência não significa necessariamente retroatividade da lei.
A maioria dos seus dispositivos apenas descreve e detalha deveres que decorrem do princípio da boa-fé objetiva (informação, transparência, cuidado etc.).
Em outras palavras, a lei ganha caráter didático ao explicitar o que a doutrina e jurisprudência há muito exigem na contratação de crédito, particularmente no momento pré-contratual. 2.
Com o advento da referida norma legal, houve o acréscimo dos incisos XI e XII ao art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, os quais preveem como direitos básicos do consumidor, dentre outros, a garantia de práticas de crédito responsável e a preservação do mínimo existencial. 3.
O crédito responsável é a concessão de empréstimo em contexto de informações claras, completas e adequadas sobre todas as características e riscos do contrato.
A noção de crédito responsável decorre do princípio da boa-fé objetiva e de seus consectários relacionados à lealdade e transparência, ao dever de informar, ao dever de cuidado e, até mesmo, ao dever de aconselhamento ao consumidor. 4.
Constitui dever do agente financeiro, na fase pré-contratual, analisar a situação econômica do consumidor, seu perfil, suas necessidades e, dentre as inúmeras modalidades de crédito disponíveis, sugerir - se for o caso - a contratação do empréstimo que está mais adequado ao momento, aos propósitos, necessidades e possibilidades orçamentárias do consumidor. 5.
No presente caso, constata-se que a soma dos descontos dos empréstimos consignados em folha de pagamento e aqueles realizados diretamente em conta corrente comprometem integralmente a renda do agravante.
A limitação de 30% (trinta por cento) do valor líquido creditado na conta bancária é medida que se impõe para preservação do mínimo existencial. 6.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07364128220218070000 DF 0736412-82.2021.8.07.0000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 02/02/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/02/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Em atenção aos dados e documentos apresentados, é fato que a autora assumiu empréstimo que lhe era possível conforme Id 93044833, contudo por fato novo que lhe era imprevisível restou por perder cargo/função, reduzindo-lhe o montante mensal inclusive evidenciando superada a margem consignável (id 93044830).
A despeito da autonomia privada, e demais teses defensivas de licitude na contratação, a autora demonstrou e comprovou sensível alteração na situação financeira de modo que a supressão salarial atual lhe subtrai 80% dos seus recursos mensais, não restando permanecer situação angustiante e precária, com substrato exatamente na legislação do superendividamento, pois na realidade pretende sim honrar suas dívidas, contudo, vivenciando situação futura existencialmente digna.
In casu, deve-se considerar que autora contraiu dívidas além do consignado, merecendo ambos os requeridos tratamentos isonômicos no cumprimento de seus créditos mensais pela autora.
Quero dizer, modo de pagamento mensal da dívida deve se limitar a 40% da remuneração líquida da autora (abatido do bruto os descontos obrigatórios: de IR e de Previdência), dividindo-se proporcionalmente nas dívidas dos requeridos, assim reduzindo à metade o percentual suprimido da autora de cerca de 80% atuais.
Superado o pedido e limite de 30% (Lei n. 10.820/03), e mantido no total de 40% o limite do desconto mensal salarial, devido a existir mais empréstimos bancários, sendo um deles afastado do consignado, devendo os requeridos proceder ao cálculo do atual montante percentual debitado e adaptação em cumprimento visto simples cálculos de percentuais sobre o vencimento (SANTANDER) e sobre o que resta e é creditado em conta bancária (BANPARÁ).
Fundamenta o entendimento: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – ação condenatória – Lei nº 14181/2021, que promoveu alteração substancial no CDC, para tratar do superendividamento – situação caracterizada, já que as dívidas de consumo da agravada superam o montante de seus rendimentos – tutela de urgência deferida para limitar os descontos a 30% dos vencimentos líquidos, observada a proporcionalidade dos créditos pelos credores arrolados na ação – decisão recente do STJ em sede de recurso repetitivo acerca da impossibilidade de equiparação dos contratos de empréstimos consignado e de desconto em conta corrente que não altera a possibilidade de concessão da tutela de urgência para limitar os descontos - situações semelhantes, porém o fundamento do pedido é distinto e a tutela de urgência é plenamente cabível, contanto que esteja presentes os pressupostos do art. 300 do CPC que, no caso estão - plano de pagamento que deve ser apresentado pela autora, nada havendo que impeça que a limitação já surta efeitos, até mesmo para garantir a capacidade de pagamento da devedora – precedentes do TJSP – recurso não provido.TJ-SP - AI: 20975231220228260000 SP 2097523-12.2022.8.26.0000, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 14/06/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/06/2022)” Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA em face dos REQUERIDOS para acolher somente tese do superendividamento como comprovada e DETERMINAR a repactuação das dívidas da autora pelos requeridos com limitação total da parcela mensal descontada em 40% do salário líquido da autora (abatido desconto obrigatórios: IR e Previdência), proporcionalmente para cada requerido, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Custas rateadas e honorários advocatícios que fixo em R$ 5.000,00 diante de ausente valor de condenação, pela parte autora e requeridos (solidariamente) aos advogados opostos, visto a sucumbência recíproca, nos termos do art. 98, § 3º, CPC.
Suspensa a execução quanto a parte autora visto beneficiária da justiça gratuita.
Acoste a parte autora contracheque atualizado no prazo de 05 dias para ciência dos requeridos.
Decorridos os prazos legais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se se sem novas manifestações, observadas as cautelas legais.
P.R.I.C.
Bonito, 13 de março de 2024.
CYNTHIA B.
ZANLOCHI VIEIRA Juíza de Direito da Comarca de Bonito -
13/03/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 08:30
Julgado procedente em parte do pedido
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13/03/2024 08:27
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 08:27
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2023 11:54
Expedição de Certidão.
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29/10/2023 04:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/10/2023 23:59.
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24/10/2023 18:22
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 03:22
Decorrido prazo de BANPARA em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 02:48
Decorrido prazo de BANPARA em 19/10/2023 23:59.
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06/10/2023 13:45
Juntada de Outros documentos
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06/10/2023 13:42
Audiência Conciliação realizada para 04/10/2023 08:30 Vara Única de Ourém.
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06/10/2023 13:42
Audiência Conciliação designada para 04/10/2023 08:30 Vara Única de Ourém.
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04/10/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 17:27
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2023 15:49
Juntada de Petição de certidão
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02/10/2023 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 11:04
Juntada de Petição de diligência
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29/09/2023 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2023 09:34
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 16:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/09/2023 16:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/09/2023 13:32
Expedição de Mandado.
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21/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800262-30.2023.8.14.0038 - AÇÃO REVISIONAL REQUERENTE: MARIA DAS DORES GUIMARAES SOARES, brasileira, casada, servidora pública, portadora do RG nº 1550999 2ª via PC/PA, inscrita no CPF sob o nº *73.***.*23-68, residente e domiciliado na Rua L.
Bitencourt, nº 324, Bairro Centro, CEP: 68.640-00, na cidade de Ourém/PA.
REQUERIDOS: BANCO SANTANDER, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 90.***.***/2383-94, com sede na Tv.
We 71, 202a - Cidade Nova, com sede na cidade de Ananindeua – PA, CEP: 67140-850.
BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 04.***.***/0001-08, instituição financeira constituída sob a forma de sociedade de economia mista, com sede na cidade de Ananindeua, Rodovia BR 316, KM 08, nº 05, Centro, Ananindeua/PA, CEP 67013- 000.
CARTA PRECATÓRIA/MANDADO FINALIDADE: CITAR/INTIMAR AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO 1.
Recebo o processo para tramitação pelo rito comum (CPC) 2.
Por primeiro, por se tratar de relação de consumo e em vista da presença dos requisitos exigidos pelo art. 6º, VIII, do CDC, especialmente hipossuficiência da parte autora e vulnerabilidade frente ao requerido, defiro pedido de inversão do ônus da prova, devendo a ré apresentar documentos que existam, se o caso, quanto a eventual dívida objeto dos autos. 3.
Ainda, INDEFIRO pleito de antecipação de tutela diante de alegação e pedido antecipado da tutela em tese e ausência de quaisquer provas quanto ao eventual direito de modo a imediata concessão sem contraditório. 4.
Em prosseguimento, nos termos do que dispõe o art.334 do CPC/2015, designo audiência de conciliação para o dia 04/10/2023, às 08h30, devendo a Autora ser intimada por meio de seu Defensor, e a parte Requerida de forma pessoal, advertindo-a que, a partir desta data começará a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação, ficando a parte Requerida também advertida que é seu dever informar o desinteresse na autocomposição no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da audiência designada (Art. 334, §5º do CPC/2015) e que, nessa hipótese, o prazo para contestar começará a escoar da data em que foi protocolizado o pedido de cancelamento da audiência (Art. 335, II, do CPC/2015); 5.
Ficam as Partes advertidas de que o não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, hipótese em que será fixada multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (Art. 334, §8º, do CPC/2015). 6.
Intimem-se, servindo a presente como mandado/precatória.
Bonito, 30 de agosto de 2023.
CYNTHIA B.
ZANLOCHI VIEIRA Juíza de Direito da Comarca de Bonito. -
20/09/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 13:04
Juntada de Decisão
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20/09/2023 13:02
Cancelada a movimentação processual
-
25/05/2023 13:48
Juntada de Outros documentos
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19/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800262-30.2023.8.14.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DAS DORES GUIMARAES SOARES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANPARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cls. 1.
Considerando que a autora é servidora da Secretaria desta vara, subordinada a este Magistrado, por aplicação analógica do art. 144, VI, do CPC, declaro-me impedido de atuar no presente processo, devendo o feito prosseguir sob a condução do meu substituto legal. 2.
Deste modo, nos termos da Portaria nº 2540/2020-GP, oficie-se ao Juízo da Comarca de Bonito, substituto automático deste Juízo, conforme tabela da referida portaria, comunicando a substituição e informando as características do feito. 3.
Comunique-se via e-mail funcional ao magistrado, com cópias à secretaria da Vara, à secretaria de apoio técnico-jurídico da Presidência do TJE/PA e à divisão de magistrados da Secretaria de Gestão de Pessoas. 4.
Em seguida, acautelem-se os autos em secretaria aguardando intervenção do Juízo Substituto. 5.
Atentem os servidores da vara sobre o impedimento da autora da ação em atuar neste feito, sob qualquer hipótese.
Ourém, 18 de maio de 2023.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
18/05/2023 14:36
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2023 14:03
Juntada de Petição de ofício
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18/05/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 09:20
Declarado impedimento por CORNELIO JOSE HOLANDA
-
17/05/2023 17:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/05/2023 17:40
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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