TJPA - 0844273-34.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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04/10/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 09:28
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 03:02
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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15/09/2023 14:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/09/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 13:43
Homologada a Transação
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14/09/2023 11:28
Audiência Una realizada para 14/09/2023 09:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/09/2023 15:27
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2023 06:25
Juntada de identificação de ar
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07/08/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 03:30
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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27/07/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0844273-34.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Água] Nome: SILVIA MARIA FILGUEIRAS RODRIGUES Endereço: Travessa Doutor Enéas Pinheiro, 1595, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-105 Nome: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ Endereço: Cosanpa-Companhia de Saneamento do Pará, 1201, Avenida Governador Magalhães Barata 1201, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-901 DECISÃO A autora requereu a reconsideração da decisão de ID 92641419, na qual foi indeferido o pedido de tutela de urgência para que a ré reestabelecesse a prestação do serviço de água e esgoto para o imóvel ao qual está vinculada a unidade consumidora em questão.
Decido.
Pelo que se extrai dos autos em cognição sumária, o que deu ensejo à interrupção do serviço pela ré foi o não pagamento das faturas de água e esgoto referentes a janeiro a abril de 2022, setembro e outubro de 2022 e janeiro de 2023, nos valores de R$ 3.853,46, R$ 2.974,12, R$ 1.946,32, R$ 172,08, R$ 860,34, R$ 230,60 e R$ 245,38 (ID 92457145).
As faturas referentes a janeiro a março de 2022 e setembro de 2022, nos valores de R$ 3.853,46, R$ 2.974,12, R$ 1.946,32 e R$ 860,34, representam, ao que tudo indica, consumo incompatível com o padrão da autora (vide faturas de ID 92467147 e ID 92467149), o que sugere a existência de vazamento na tubulação que abastece o imóvel ao qual está atrelada a unidade consumidora.
Donde a probabilidade do direito alegado.
O perigo de dano decorre da manutenção de cobranças possivelmente indevidas, agravado pelo fato de ter havido a interrupção da prestação de serviço essencial pela ré, conforme alegado pela autora na inicial.
Ademais, a medida pleiteada é reversível.
Por outro lado, não há elemento de convicção a evidenciar abusividade na cobrança das faturas referentes a abril e outubro de 2022 e janeiro de 2023, nos valores de R$ 172,08, R$ 230,60 e R$ 245,38, uma vez que tais cobranças são similares a outras faturas não questionadas pela autora, a exemplo daquelas relativas aos meses de julho e agosto de 2022, fevereiro e abril de 2023 (nos valores de R$ 115,01, R$ 120,51 R$ 461,46 e R$ 220,12, respectivamente, conforme ID 92467147).
Assim, reconsidero parcialmente a decisão de ID 92641419 e defiro, em parte, o pedido de tutela de urgência (art. 300 do Código de Processo Civil), para determinar que a ré suspenda a cobrança das faturas de janeiro a março de 2022 e setembro de 2022, nos valores de R$ 3.853,46, R$ 2.974,12, R$ 1.946,32 e R$ 860,34, e, em decorrência do não pagamento dessas faturas, não interrompa a prestação do serviço de água e esgoto para a unidade consumidora identificada na inicial, devendo restabelecê-lo no prazo de quarenta e oito horas, caso já o tenha interrompido, tudo sob pena de multa diária de R$ 100,00, inicialmente limitada a R$ 10.000,00.
Advirta-se à parte ré acerca da possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
Publique-se.
Intimem-se.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23050915425240200000087547785 2- procuração Silvia Procuração 23050915425273900000087547794 3- rg Silvia Documento de Identificação 23050915425377000000087547796 4-CONSANPA 01 SILVIA Documento de Comprovação 23050915425439700000087547797 5- CONSANPA 02 SILVIA Documento de Comprovação 23050915425538300000087547799 6- CONSANPA 03 SILVIA Documento de Comprovação 23050915425606300000087547800 7- ultima conta de agua Documento de Comprovação 23050915425694400000087547801 Decisão Decisão 23051610225130900000087701776 Decisão Decisão 23051610225130900000087701776 Citação Citação 23052910465022500000088737339 Intimação Intimação 23052910465084000000088737340 Petição Petição 23070611443518800000090973961 I -Ata - Nova Diretoria Procuração 23070611443568400000090973963 III - Termo de Posse Presidente - Assinado Procuração 23070611443689600000090973970 Procuração - Advogados - 2023 Procuração 23070611443748700000090973972 Petição Petição 23071218502068100000091326873 Protocolos Administrativos Documento de Comprovação 23071218502110800000091326874 Renuncia Advogadas Petição 23071312452861800000091377773 -
25/07/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 14:23
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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14/07/2023 12:40
Conclusos para decisão
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13/07/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2023 00:07
Publicado Decisão em 18/05/2023.
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20/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0844273-34.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Água] Nome: SILVIA MARIA FILGUEIRAS RODRIGUES Endereço: Travessa Doutor Enéas Pinheiro, 1595, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-105 Nome: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ Endereço: Cosanpa-Companhia de Saneamento do Pará, 1201, Avenida Governador Magalhães Barata 1201, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-901 DECISÃO A autora requereu a concessão de tutela de urgência para que a ré se abstenha de efetuar a suspensão do serviço de água do imóvel vinculada à matrícula mencionada na petição inicial, bem como de inserir seus dados nos órgãos de proteção ao crédito.
Todavia, ao exame preliminar, não há elementos de convicção a indicar a probabilidade do direito alegado, pois em que pese se tratar de serviço essencial, observa-se que as faturas questionadas foram objetos de aviso de suspensão de fornecimento emitidos em 03/08/2022 e 02/01/2023.
Além disso, não há demonstração de que a autora os questionou administrativamente, bem como não foram demonstrados os demais fatos alegados na petição inicial.
Sendo assim, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência.
Fica a parte reclamada ciente acerca da possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Cite-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23050915425240200000087547785 2- procuração Silvia Procuração 23050915425273900000087547794 3- rg Silvia Documento de Identificação 23050915425377000000087547796 4-CONSANPA 01 SILVIA Documento de Comprovação 23050915425439700000087547797 5- CONSANPA 02 SILVIA Documento de Comprovação 23050915425538300000087547799 6- CONSANPA 03 SILVIA Documento de Comprovação 23050915425606300000087547800 7- ultima conta de agua Documento de Comprovação 23050915425694400000087547801 -
16/05/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 10:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2023 15:47
Conclusos para decisão
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09/05/2023 15:47
Audiência Una designada para 14/09/2023 09:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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09/05/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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