TJPA - 0808854-55.2020.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:08
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 11:38
Juntada de Alvará
-
20/08/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 14:51
Processo Reativado
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12/08/2025 14:48
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
11/08/2025 07:46
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2025 07:45
Juntada de Alvará
-
06/08/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 09:06
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
27/07/2025 04:51
Decorrido prazo de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA em 23/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 19:50
Decorrido prazo de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 09:33
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
10/07/2025 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 07:59
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 00:00
Intimação
1TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM SENTENÇA Tendo em vista o pagamento do valor da condenação, comprovado no ID-146860915 e o requerimento de levantamento do valor pela parte autora (ID-146914362), determino: 1.
Expeça-se Alvará, na forma do requerimento de ID- 146914362, a fim de levantar os valores disponíveis na subconta do processo, observadas as formalidades legais; 2.
Tendo em vista que a obrigação foi satisfeita, julgo extinto o processo de execução, com fulcro no artigo 924, inciso II do CPC. 3.
P.
I.R., e, após, arquive-se, com as cautelas legais.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito Titular da 12ª Vara do JECível de Belém -
07/07/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 15:35
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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04/07/2025 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 12:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/06/2025 13:29
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Proc. nº 0808854-55.2020.8.14.0301 Nome: LARISSA NACIF DE OLIVEIRA Nome: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e considerando o pedido de cumprimento de sentença de ID 141591659, INTIME-SE a parte requerida/executada para efetuar o pagamento voluntário da quantia indicada pelo exequente, no montante de R$ 15.138,81 (quinze mil, cento e trinta e oito reais e oitenta e um centavos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, conforme prevê o art. 523, § 1º, do CPC, bem como de penhora.
Transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Belém, 16 de junho de 2025 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20021021520820500000014737256 Obrigação de Fazer e danos morais (Larissa x Unifamaz) Petição 20021021520824900000014737257 DOC. 1 - PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 20021021520832900000014737258 DOC. 2 - DECLARAÇÃO BAIXA RENDA Documento de Comprovação 20021021520847600000014737259 DOC. 3 - ESTUDANTE DE BIOMEDICINA - COMPROVAÇÃO Documento de Comprovação 20021021520855100000014737260 DOC. 4 - COMPROVAÇÃO PROUNI Documento de Comprovação 20021021520861100000014737261 DOC. 5 - CONTRATO FIES Documento de Comprovação 20021021520878400000014737262 DOC. 6 - CERTIDÃO DE NASCIMENTO FILHO Documento de Comprovação 20021021520942500000014737263 DOC. 7 - REGIMENTO DA FAMAZ Documento de Comprovação 20021021520952100000014737264 DOC. 8 PEDIDO DE REGIME ESPECIAL Documento de Comprovação 20021021520968600000014737265 DOC. 9 AUSÊNCIA DE MATERIAL DE APOIO DISPONIBILIZADO Documento de Comprovação 20021021520974000000014737266 DOC. 10 - BOLETIM COM REPROVAÇÃO EM TRÊS MATÉRIAS Documento de Comprovação 20021021520980300000014737267 DOC. 11 - IDENTIDADE Documento de Identificação 20021021520986900000014737268 DOC. 12 - IMPEDIMENTO MATRÍCULA 7º SEMESTRE Documento de Comprovação 20021021520995500000014737269 DOC. 13 - VÍDEO IMPEDIMENTO MATRÍCULA Documento de Comprovação 20021021521001000000014737270 DOC. 14 - PORTARIA NORMATIVA FIES Nº 15 DE 11 Documento de Comprovação 20021021521238500000014737271 DOC. 15 - MANUAL DO BOLSISTA PRO UNI Documento de Comprovação 20021021521245000000014737272 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20021316131002300000014828968 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20021316131002300000014828968 Ciência Petição 20021715292017200000014902809 Decisão Decisão 20031612232966700000015175509 Citação Citação 20031613091786100000015488181 Decisão Decisão 20031612232966700000015175509 Pedido de Reconsideração Petição 20050419352663800000016217143 Pedido de reconsideração (Larissa x Famaz) Petição 20050419352672400000016217144 Certidão Certidão 20050711182364700000016264941 Decisão Decisão 20052020570101900000016433313 Decisão Decisão 20052020570101900000016433313 Certidão Certidão 20052614180786200000016551597 Certidão Certidão 20052912495349500000016612616 Citação Citação 20052912522301600000016612626 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20052912540046000000016612628 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20052912540046000000016612628 Certidão Certidão 20092211110736400000018733114 Identificação de AR Identificação de AR 20112511170278700000020215397 ar instituto euro americano Identificação de AR 20112511170299100000020215401 Petição Petição 21012915251948300000021515463 Pedido de audiência por videoconferência Petição 21042712143950500000024427042 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21042911494402500000024530640 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21042911494402500000024530640 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21042911494402500000024530640 Petição Petição 21042915422913900000024546064 Pedido de habilitação Petição 21050317114213900000024663726 00.DOC_PROCURACAO JUDICIAL UNIFAMAZ Instrumento de Procuração 21050317114221800000024664731 01.02.DOC_Procuracao FAMAZ Carlos Fecury Documento de Identificação 21050317114228300000024664732 03.DOC_Ata de Eleicao e Posse da Diretoria Quadriênio 2020 - 2024 Documento de Identificação 21050317114238500000024664733 04.DOC_ESTATUTO UNIEURO Documento de Identificação 21050317114247200000024664735 05.DOC_Comprovante de Inscricao e de Situacao Cadastral CNPJ UNIFAMAZ Documento de Identificação 21050317114257600000024664736 06.DOC_ATA DE CRIACAO DA FAMAZ Documento de Identificação 21050317114262500000024664737 07.DOC_Ata_de_Alteracao_de_endereco Documento de Identificação 21050317114276900000024664738 08.DOC_a_Portaria_MEC_807_2007 Documento de Identificação 21050317114291700000024664739 09.DOC_b_Portaria_MEC_807_2007 Documento de Identificação 21050317114298000000024664740 10.DOC_Portaria_MEC_854_2013_Recredenciamento Documento de Identificação 21050317114302500000024664741 11.DOC_Portaria_MEC_Centro_Univ Documento de Identificação 21050317114307100000024664742 Juntada de provas e fatos novos Petição 21050319390764300000024668353 Juntada de provas e fatos novos Petição 21050319390769800000024668357 Atestado Médico - 180 dias Documento de Comprovação 21050319390774000000024668358 Pagamento Matrícula Matérias reprovadas Documento de Comprovação 21050319390781400000024668359 E-mail cobrança Documento de Comprovação 21050319390785900000024668360 Contestação Contestação 21050320121413300000024669193 00.CONTESTAÇÃO UNIFAMAZ Contestação 21050320121418500000024669196 01.Carta de Preposto Documento de Identificação 21050320121436100000024669197 DOC.01__1_PROT 001931419 DE 22052019 Documento de Comprovação 21050320121441600000024669199 DOC.01__2_PROT 001931419 DE 22052019 Documento de Comprovação 21050320121485200000024669200 DOC.01__3_PROT 001931419 DE 22052019 Documento de Comprovação 21050320121497100000024669201 DOC.01__4_PROT 001931419 DE 22052019 Documento de Comprovação 21050320121513800000024669202 DOC.01__5_PROT 001931419 DE 22052019 Documento de Comprovação 21050320121525200000024669204 DOC.02__1_calendario2019-ilovepdf-compressed Documento de Comprovação 21050320121544500000024669205 DOC.02__2_calendario2019-ilovepdf-compressed Documento de Comprovação 21050320121559200000024669206 DOC.02__3_calendario2019-ilovepdf-compressed Documento de Comprovação 21050320121582900000024669207 DOC.02__4_calendario2019-ilovepdf-compressed Documento de Comprovação 21050320121606200000024669208 DOC.03__HISTÓRICO ESCOLAR Documento de Comprovação 21050320121622700000024669209 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21050406404397000000024671734 MANIFESTAÇÃO À CONTESTAÇÃO Petição 21050412025187200000024694441 MANIFESTAÇÃO À CONTESTAÇÃO Petição 21050412025194900000024694443 Termo de Audiência Termo de Audiência 21050922205467000000024881153 AUDIENCIA UNA 0808854-55.2020.8.14.0301 LARISSA NACIF X INSTITUTO EURO AMERICANO-03 Termo de Audiência 21050922205477300000024881689 AUDIENCIA UNA 0808854-55.2020.8.14.0301 LARISSA NACIF X INSTITUTO EURO AMERICANO-02_011 Termo de Audiência 21050922205645200000024881686 AUDIENCIA UNA 0808854-55.2020.8.14.0301 LARISSA NACIF X INSTITUTO EURO AMERICANO-02_013 Termo de Audiência 21050922205834300000024881688 AUDIENCIA UNA 0808854-55.2020.8.14.0301 LARISSA NACIF X INSTITUTO EURO AMERICANO-02_012 Termo de Audiência 21050922205958100000024881687 AUDIENCIA UNA 0808854-55.2020.8.14.0301 LARISSA NACIF X INSTITUTO EURO AMERICANO-02_009 Termo de Audiência 21050922210142500000024881684 AUDIENCIA UNA 0808854-55.2020.8.14.0301 LARISSA NACIF X INSTITUTO EURO AMERICANO-02_010 Termo de Audiência 21050922210325300000024881685 AUDIENCIA UNA 0808854-55.2020.8.14.0301 LARISSA NACIF X INSTITUTO EURO AMERICANO-02_008 Termo de Audiência 21050922210503800000024881683 AUDIENCIA UNA 0808854-55.2020.8.14.0301 LARISSA NACIF X INSTITUTO EURO AMERICANO-02_007 Termo de Audiência 21050922210686700000024881682 AUDIENCIA UNA 0808854-55.2020.8.14.0301 LARISSA NACIF X INSTITUTO EURO AMERICANO-02_006 Termo de Audiência 21050922210856400000024881681 AUDIENCIA UNA 0808854-55.2020.8.14.0301 LARISSA NACIF X INSTITUTO EURO AMERICANO-02_005 Termo de Audiência 21050922211026400000024881680 AUDIENCIA UNA 0808854-55.2020.8.14.0301 LARISSA NACIF X INSTITUTO EURO AMERICANO-02_004 Termo de Audiência 21050922211210600000024881679 AUDIENCIA UNA 0808854-55.2020.8.14.0301 LARISSA NACIF X INSTITUTO EURO AMERICANO-02_003 Termo de Audiência 21050922211509400000024881177 AUDIENCIA UNA 0808854-55.2020.8.14.0301 LARISSA NACIF X INSTITUTO EURO AMERICANO-02_002 Termo de Audiência 21050922211680900000024881173 AUDIENCIA UNA 0808854-55.2020.8.14.0301 LARISSA NACIF X INSTITUTO EURO AMERICANO-02_001 Termo de Audiência 21050922211858300000024881172 AUDIENCIA UNA 0808854-55.2020.8.14.0301 LARISSA NACIF X INSTITUTO EURO AMERICANO-01_010 Termo de Audiência 21050922212043300000024881171 AUDIENCIA UNA 0808854-55.2020.8.14.0301 LARISSA NACIF X INSTITUTO EURO AMERICANO-01_009 Termo de Audiência 21050922212065400000024881170 AUDIENCIA UNA 0808854-55.2020.8.14.0301 LARISSA NACIF X INSTITUTO EURO AMERICANO-01_008 Termo de Audiência 21050922212244800000024881169 AUDIENCIA UNA 0808854-55.2020.8.14.0301 LARISSA NACIF X INSTITUTO EURO AMERICANO-01_007 Termo de Audiência 21050922212436500000024881168 AUDIENCIA UNA 0808854-55.2020.8.14.0301 LARISSA NACIF X INSTITUTO EURO AMERICANO-01_006 Termo de Audiência 21050922212638900000024881167 AUDIENCIA UNA 0808854-55.2020.8.14.0301 LARISSA NACIF X INSTITUTO EURO AMERICANO-01_005 Termo de Audiência 21050922212842800000024881166 AUDIENCIA UNA 0808854-55.2020.8.14.0301 LARISSA NACIF X INSTITUTO EURO AMERICANO-01_003 Termo de Audiência 21050922213046500000024881161 AUDIENCIA UNA 0808854-55.2020.8.14.0301 LARISSA NACIF X INSTITUTO EURO AMERICANO-01_004 Termo de Audiência 21050922213249300000024881163 AUDIENCIA UNA 0808854-55.2020.8.14.0301 LARISSA NACIF X INSTITUTO EURO AMERICANO-01_002 Termo de Audiência 21050922213434300000024881160 AUDIENCIA UNA 0808854-55.2020.8.14.0301 LARISSA NACIF X INSTITUTO EURO AMERICANO-01_001 Termo de Audiência 21050922213640700000024881159 AUDIENCIA UNA 0808854-55.2020.8.14.0301 LARISSA NACIF X INSTITUTO EURO AMERICANO-00 Termo de Audiência 21050922213824900000024881158 TERMO- LARISSA NACIF X INSTITUTO AMERICANO Termo de Audiência 21050922213957500000024881154 Sentença Sentença 23050511104398500000087337740 Sentença Sentença 23050511104398500000087337740 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Petição 23051812152940900000088112774 INFORMACAO CPSA LARISSA NACIF DE OLIVEIRA Documento de Comprovação 23051812152960200000088116166 CONSULTA SISFIES Documento de Comprovação 23051812153000000000088116168 00.PROCURAÇÃO JUDICIAL UNIFAMAZ Instrumento de Procuração 23051812153021500000088118430 00.PROCURAÇÃO PÚBLICA Documento de Identificação 23051812153071300000088118431 01.ATOS CONSTITUTIVOS PARTE 1_compressed Documento de Identificação 23051812153147600000088118435 02.ATOS CONSTITUTIVOS PARTE 2_compressed Documento de Identificação 23051812153213100000088118436 03.ATOS CONSTITUTIVOS PARTE 3_compressed Documento de Identificação 23051812153292600000088118438 Embargos de Declaração Petição 23052419443750900000088507678 Contrarrazões aos Embargos de Declaração Contrarrazões 23052517024572800000088586295 Tela SisFies 25.05.2023 Documento de Comprovação 23052517024619600000088586296 Manual_Aditamento_Estudante - Site do SisFies Documento de Comprovação 23052517024658000000088586297 Certidão Certidão 23060511413111800000089171239 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23060511595720000000089171265 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23060511595720000000089171265 Certidão Certidão 23062712581282700000090387812 Certidão Certidão 23062713085301600000090389202 Certidão Certidão 23062713140803100000090389210 Sentença Sentença 23062908583097300000090509810 Sentença Sentença 23062908583097300000090509810 Recurso Inominado - Larissa Petição 23071719090433600000091564084 NEGATIVA FNDE Documento de Comprovação 23071719090466700000091564085 Substabelecimento anexo Recurso Inominado Petição 23071719104463200000091564086 Petição Petição 23072410253137700000091911805 MEMO. 21 2023 LARISSA NACIF DE OLIVEIRA Documento de Comprovação 23072410253157100000091911811 DECLARAÇÃO-LARISSA NACIF DE OLIVEIRA Documento de Comprovação 23072410253200100000091911812 Certidão Certidão 23081113343064900000093079710 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23081113352077000000093079715 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23081113352077000000093079715 Contrarrazões Contrarrazões 23082109212223800000093442829 LIMINAR PROC 1039571-27.2023.4.01.3900 Documento de Comprovação 23082109212341500000093442831 REQUERIMENTOS ACADÊMICOS FIES E PROUNI Documento de Comprovação 23082109212470300000093442832 PEDIDO FIES DEFERIDO Documento de Comprovação 23082109212542600000093442836 PEDIDO PROUNI DEFERIDO Documento de Comprovação 23082109212610300000093442837 TELA SIST FINAC MENSALIDADE Documento de Comprovação 23082109212671900000093442839 Certidão Certidão 23083012085363800000094048065 Despacho Despacho 24121610044600000000130549694 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25012123395400000000130549695 Solicitação de sustentação oral Pedido de Sustentação Oral 25020715112700000000130549696 Sustentação Oral Larissa Nacif Sustentação oral 25020715112700000000130549697 Acórdão Acórdão 25022116441700000000130549698 Voto do Magistrado Voto 25022116441900000000130549699 Intimação Intimação 25022413422500000000130549700 Intimação Intimação 25022809420600000000130549701 Certidão de julgamento Carta 25030614121300000000130549702 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 25033115581300000000130549703 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25040713144191700000130994387 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25040713144191700000130994387 Petição Petição 25042216463946900000131857317 -
16/06/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2025 02:55
Decorrido prazo de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA em 28/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 00:48
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
12/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Proc. nº 0808854-55.2020.8.14.0301 Nome: LARISSA NACIF DE OLIVEIRA Endereço: Avenida Dalva, 372, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-850 Nome: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 72, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, considerando o trânsito em julgado da decisão prolatada pelo juízo de 2º grau conforme certificado, intime-se as partes do retorno dos autos da instância superior para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeiram o que de direito.
Belém, 7 de abril de 2025 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
07/04/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 13:14
Juntada de ato ordinatório
-
01/04/2025 09:40
Juntada de despacho
-
30/08/2023 12:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/08/2023 12:08
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 09:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/08/2023 03:17
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2023.
-
17/08/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
14/08/2023 00:00
Intimação
Proc. nº 0808854-55.2020.8.14.0301 Nome: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 72, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e considerando a interposição de Recurso Inominado, intimo a parte RECORRIDA para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Belém, 11 de agosto de 2023 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
11/08/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 11:34
Decorrido prazo de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA em 24/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2023 10:32
Decorrido prazo de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA em 17/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 17:30
Decorrido prazo de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA em 22/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:43
Decorrido prazo de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA em 12/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:43
Decorrido prazo de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA em 12/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 17:55
Decorrido prazo de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA em 31/05/2023 23:59.
-
17/07/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:13
Publicado Sentença em 03/07/2023.
-
01/07/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
-
30/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº 0808854-55.2020.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc.
INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA (FAMAZ) e LARISSA NACIF DE OLIVEIRA interpuseram Embargos de Declaração em face da sentença: Ante exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, apenas para determinar que a instituição de ensino requerida, proceda a rematrícula da autora e coloque a disposição para a autora, no segundo semestre de 2023, as DISCIPLINAS IMUNOLOGIA CLÍNICA, ANÁLISE AMBIENTAL E BIOQUÍMICA CLÍNICA, DEVENDO AINDA PROVIDENCIAR TODA A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA QUE A AUTORA CONSIGA RESTABELECER O FINANCIAMENTO JUNTO AO FIES, constando em todos os documentos o número do presente processo e a sentença como anexo.
Ressaltando que é uma opção da parte autora continuar ou não os estudos junto à instituição de ensino requerida, podendo inclusive requerer o seu histórico escolar atualizado e concluir o curso em outra instituição de ensino.
JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS, ressaltando que caberá à autora organizar a sua rede de apoio para viabilizar a continuidade dos estudos, não podendo transferir tais dificuldades para a instituição de ensino, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS MOLDES DO ARTIGO 487, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Alega em síntese a parte embargante INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA (FAMAZ) que não foi observada a autonomia didático-científica das instituições de ensino e que foram imputadas obrigações que são inerente ao FIES e ao PROUNI as quais não tem como cumprir.
Alega em síntese a parte embargante LARISSA NACIF DE OLIVEIRA (aluna) que a sentença foi omissa em não reconhecer as falhas na prestação dos serviços educacionais e deferir os danos morais e também que a sentença deveria ter determinado que a parte requerida fornecesse a documentação para fins de regularização tanto junto ao FIES quanto junto ao PROUNI.
Por fim, requer que a sentença produza os efeitos imediatamente após a publicação. É o relatório.
Sem que de fato haja omissão, contradição, obscuridade ou erro material dentro da própria sentença, apresentam agora Embargos de Declaração para rediscutir o mérito.
Em relação aos Embargos da FAMAZ a sentença manteve a autonomia da instituição de ensino de forma expressa na sentença: Passamos a análise da reprovação da autora.
O regime especial não obriga a instituição de ensino a avaliar a aluna em licença especial de forma menos rígida do que os outros alunos.
Por outro lado, cada Professor (a) deve ter total autonomia em relação aos critérios de avaliação das suas disciplinas, razão pela qual, a aluna foi aprovada em três disciplinas e reprovadas em três.
Ou seja, não proceda a alegação da parte autora de que a avaliação não poderia ter sido semelhante à dos outros alunos.
Importante ressaltar ainda que o juízo foi enfático na autonomia da instituição de ensino: Em relação aos critérios técnicos de avaliação dos trabalhos/avaliações, o Estado Juiz não pode substituir os professores.
Por outro lado, é importante ressaltar que o Curso realizado pela aluna era no formato cem por cento presencial e ainda não tínhamos as “facilidades” advindas da Pandemia da COVID-19 em relação ao acesso aos cursos nos formatos híbridos e digitais (virtuais).
Assim, a aluna em regime especial em decorrência da licença maternidade deveria ter recebido de cada um dos professores das disciplinas IMUNOLOGIA CLÍNICA, ANÁLISE AMBIENTAL E BIOQUÍMICA CLÍNICA o material equivalente utilizado em sala de aula presencialmente para a turma regular.
Ou seja, os textos (artigos, capítulos de livros, livros), apostilas, as atividades de aprendizagem/fixação, os exercícios simulados e as avaliações realizados na turma regular deveriam ter sido repassados para a aluna de forma concomitante.
A faculdade requerida não comprovou ter disponibilizado os materiais de forma específica de cada uma das disciplinas de forma compatível como havia sido apresentado para a turma presencial regular.
Limitou-se a alegar que possui uma biblioteca com alguns obras no formato digital.
A reprovação da aluna nas três disciplinas teve por consequências a perda dos financiamentos estudantis em relação ao FIES e PROUNI.
A sentença foi pela parcial procedência, uma vez que a Faculdade requerida não conseguiu provar que forneceu os materiais de apoio para subsidiar a aluna.
Por outro lado, a aluna, mesmo sem os materiais didáticos serem fornecidos pela faculdade requerida conseguiu a aprovação em três disciplinas.
No entanto, a aluna não conseguiu cumprir os prazos estabelecidos pelo termo de compromisso.
Ou seja, tanto a faculdade quanto a aluna falharam.
Assim, o que foi determinado, pela sentença é a obrigação de a faculdade requerida adote as providências para que a aluna consiga retornar aos estudos.
Uma vez tratar-se de uma faculdade particular na qual a aluna estudava com financiamento estudantil e perdeu os financiamentos por ter sido reprovada em três disciplinas e um dos motivos foi o fato de a faculdade requerida não ter fornecido os materiais didáticos.
Mesmo que a Faculdade não seja a executora do FIES e do PROUNI, deverá viabilizar a documentação necessária para que a aluna retorne aos estudos a partir de 1º de Agosto de 2023.
A sentença foi muito clara as instituições financeiras que executam o FIES e o PROUNI não são partes no processo.
Por outro lado, caberá à Faculdade requerida adotar as providências que lhe couber para viabilizar o restabelecimento dos financiamentos estudantis.
A regularização da aluna LARISSA NACIF DE OLIVEIRA, junto ao FIES e ao PROUNI DEPENDE DE DILIGÊNCIAS POR PARTE DA ALUNA cabendo à faculdade requerida providenciar a documentação necessária para que a aluna consiga restabelecer os financiamentos estudantis.
Ressaltando por fim, que o juízo constou expressamente após o dispositivo da sentença que a própria sentença judicial em si é um dos documentos a ser apresentado pelas partes para fins de restabelecer os financiamentos estudantis.
Em relação aos embargos interpostos pela parte LARISSA NACIF DE OLIVEIRA (aluna), importante ressaltar que não houve a condenação em danos morais em razão da identificação de falhas recíprocas, ou seja, a aluna falhou ao não cumprir os prazos que havia se comprometido e em especial causou tumulto em relação às datas dos atestados médicos, apenas providenciou o atestado médico muito tempo depois em 02/07/2019 e a criança havia nascido 05 de 05 de 2019.
Inclusive no próprio processo judicial o atestado de licença maternidade foi juntado a posteriormente, ou seja, a petição inicial não veio instruída com um dos seus documentos de grande relevância.
A obrigação de fazer em relação à FAMAZ, limita-se a proceder a rematrícula da autora (aluna) e coloque à sua disposição, no segundo semestre de 2023, as DISCIPLINAS IMUNOLOGIA CLÍNICA, ANÁLISE AMBIENTAL E BIOQUÍMICA CLÍNICA.
Consideramos importante mencionar apenas na sentença segundo semestre pois não consta nos autos a informação exata da data em que a FAMAZ irá iniciar as atividades acadêmicas do segundo semestre letivo em relação ao curso de Biomedicina.
No entanto, podemos determinar como data limite o dia 01 de agosto de 2023, como a data do início do calendário escolar, a partir da requerida data caso a faculdade requerida INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA (FAMAZ) não tenha realizado a rematriculada da aluna nas três disciplinas IMUNOLOGIA CLÍNICA, ANÁLISE AMBIENTAL E BIOQUÍMICA CLÍNICA, fixo uma multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada em até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a ser revertido em favor da parte LARISSA NACIF DE OLIVEIRA.
De acordo com os ensinamentos do respeitável doutrinador Alexandre Freitas Câmara em Lições de Direito Processual Civil, os Embargos de Declaração buscam, de acordo com o disposto no art. 1.022 do Código de Ritos Processuais, impugnar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão e erro material.
Nesse sentido dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022 e a Lei dos Juizados Especiais Lei nº 9.099/95, em seu artigo 83: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Art. 83.
Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) § 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
Os embargos de declaração o recorrente deve indicar os motivos pelos quais impugna a decisão, ou, em outras palavras, o vício ou os vícios que a seu ver contém.
Os embargos de declaração, nessa classificação, são recursos de fundamentação vinculada, pois o recorrente precisa invocar o vício da decisão (omissão, contradição e obscuridade), para que o recurso caiba; e precisa demonstrar-lhe a efetiva ocorrência na espécie, para que o recurso proceda.
Nesse sentido, a tipicidade do vício é, pois, pressuposto do cabimento do recurso; se o vício for atípico, o juiz não conhecerá daquele.
A existência real do vício é pressuposto de procedência do recurso, se o vício, típico embora, não existir, o juiz ou o tribunal conhecerá do pedido, mas lhe negará provimento.
Nesse sentido, já concluiu o colendo Supremo Tribunal Federal: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa.
Precedentes. (Supremo Tribunal Federal, Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n°472.605, Relator Ministro Celso de Mello, DJ 19/02/2008).
Súmula 284/STF. 2.
Enunciado Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia. "A pretensão de rediscussão da lide pela via dos embargos declaratórios, sem a demonstração de quaisquer dos vícios de sua norma de regência, é sabidamente inadequada, o que os torna protelatórios, a merecerem a multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC" (EDcl no AgRg no Ag 1.115.325/RS, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 04.11.2011).
Em princípio, cumpre esclarecer, que a existência de omissão, apenas se presta para integrar a decisão embargada.
Sobre o tema, a esclarecedora lição de JOSÉ FREDERICO MARQUES, ("Manual de Direito Processual Civil, Saraiva, vol.
III, p. 161): Os embargos de declaração, como dito antes, têm a finalidade de esclarecer, tornar claro o acórdão, sem lhe modificar, em princípio, sua substância, por isso não se os admitem, por serem impróprios, aqueles em que, ao invés de reclamar o deslinde de contradição, o preenchimento de omissão ou explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, se pretende rediscutir questão que nele ficou claramente decidida, para modificá-lo em sua essência ou substância.
Destarte, a decisão embargada não se ressente de qualquer dos vícios a que alude o art. 1.022 do CPC.
Nesse sentido: inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, contrariedade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, o que resta inviável em sede de embargos de declaração, mercê dos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC.
Desta feita, indene de dúvidas, concluo, a sentença resguardou os direitos das partes, mas ambas falharam, por isso uma sentença de parcial procedência.
A Faculdade não comprovou que disponibilizou os materiais didático pedagógicos específicos das disciplinas para a aluna no regime especial.
A aluna atrasou na entrega do atestado e não cumpriu o prazo no termo de compromisso com a faculdade.
No entanto, tal fato foi amplamente contemplado na sentença a qual utilizou do protocolo para julgamento com perspectiva de gênero - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Grupo de Trabalho instituído pela Portaria CNJ n. 27, de 2 de fevereiro de 2021, para proporcionar o retorno ao ensino superior para uma jovem mãe, fazendo a interpretou a lei de forma ampliada, a favor da gestante e também do seu filho, uma vez que a autora apresentou um atestado de 180 (cento e oitenta) dias e a Lei Federal nº11.770, de 9 de setembro de 2008 trouxe a possibilidade de prorrogação da licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias por mais 60 (sessenta) dias e a Lei Federal 6.202/75 prevê a possibilidade de prorrogação o entendimento se a criança nasceu em 05/05/2019 e o atestado é de 180 (cento e oitenta) dias o término seria em 04/11/2019.
Assim, os trabalhos foram apresentados ainda dentro do prazo.
DISPOSITIVO.
Posto isto e por tudo o mais que dos autos consta, conheço dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos pelas partes e, no mérito, NEGO PROVIMENTO aos embargos da INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA (FAMAZ) e acolho em parte os EMBARGOS interpostos LARISSA NACIF DE OLIVEIRA, apenas para determinar como data limite o dia 01 de agosto de 2023, como a data do início do calendário escolar, a partir da requerida data caso a faculdade requerida INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA (FAMAZ) não tenha realizado a rematrícula da aluna nas três disciplinas IMUNOLOGIA CLÍNICA, ANÁLISE AMBIENTAL E BIOQUÍMICA CLÍNICA, fixo uma multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada em até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a ser revertido em favor da parte LARISSA NACIF DE OLIVEIRA, mantendo os demais termos da sentença.
Quem precisa procurar o FIES e o PROUNI para regularizar e retomar os financiamentos estudantis é a aluna LARISSA NACIF DE OLIVEIRA, caberá à Faculdade requerida INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA (FAMAZ), viabilizar e entregar para a aluna a documentação que lhe forma solicitada por escrito para fins de que sejam cumpridas as exigências do financiamento estudantil, uma caso típico de aplicação do princípio da cooperação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado arquive-se os autos, independente de novo despacho.
Belém, 29 de Junho de 2023.
Márcio Teixeira Bittencourt Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância Juiz Auxiliar 12ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
29/06/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 08:58
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
27/06/2023 13:14
Conclusos para julgamento
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27/06/2023 13:14
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 13:09
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2023 13:09
Desentranhado o documento
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27/06/2023 13:09
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2023 12:59
Desentranhado o documento
-
27/06/2023 12:59
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 11:41
Juntada de Certidão
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25/05/2023 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 02:47
Publicado Sentença em 17/05/2023.
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18/05/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº 0808854-55.2020.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ESTABELECIMENTOS DE ENSINO, LIMINAR, ajuizada por LARISSA NACIF DE OLIVEIRA em face de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA.
Narra em síntese a parte autora na petição inicial que é estudante do curso de Biomedicina, com número de matrícula BM16006V5C1 (DOC. 3), o qual é realizado pela instituição de ensino ora requerida, sendo integrante do Programa Universidade para Todos (PROUNI) com bolsa parcial de 50% (DOC. 4).
Os 50% restantes foram financiados à autora por meio do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) (DOC.5).
A autora sempre foi dedicada aos estudos a fim te obter a melhor formação profissional possível, bem como dar continuidade aos programas do PROUNI e FIES, dos quais é beneficiária.
No entanto, durante o curso de Biomedicina na FAMAZ, a autora contraiu união estável com o seu atual companheiro, sendo que naturalmente engravidou neste período (DOC.6), certa que estaria amparada pela faculdade da qual é integrante, que aparentemente possuía regime especial para gestantes (DOC. 7).
Ocorre que, durante o 6º (sexto) semestre do curso de Biomedicina, a autora precisou se afastar da faculdade, por conta do nascimento do seu filho, momento este em que pensou que contaria com o apoio da faculdade por meio do regime especial previsto em seu regulamento (DOC. 8).
No entanto, não foi o que aconteceu.
Pelo contrário, a autora, apesar de ser consumidora do serviço de educação prestado pela faculdade requerida, não teve o suporte necessário para garantir o mínimo de subsídios para conclusão do semestre (DOC. 9), motivo pelo qual veio a reprovar em três matérias do sexto semestre (DOC. 10), uma vez que não obteve a média da nota mínima para aprovação (nota 7).
A nota mínima para aprovação em cada matéria é a nota sete, conforme art. 61, I do Regime Interno da Famaz (DOC. 7).
As matérias em que reprovou foram as de Imunologia Clínica, Análise Ambiental e Bioquímica Clínica, conforme Doc. 10, nas quais as médias das notas da autora foram 6.5, 4.75 e 5.25 respectivamente.
A reprovação nessas matérias impede ainda a sua matrícula no sétimo semestre do curso, atrasando a sua formação em pelo menos um ano (DOCS. 12 e 13).
Ocorre que quando deu início ao regime especial, a autora foi dispensada do comparecimento às aulas presenciais na faculdade, no entanto, não recebeu nenhum material que pudesse oferecer o ensino que era realizado em sala de aula (DOC. 9).
Apenas recebeu o Plano de Ensino das disciplinas com o conteúdo do semestre, mas não recebeu qualquer material de apoio, como indicação de livros, artigos, entrega de apostilas, ou aulas em casa.
Simplesmente foi avisada de quando seriam realizadas as provas, e foi realizá-las sem ter tido qualquer suporte ou acesso ao conteúdo passado em sala de aula.
Inclusive, as provas passadas à autora seguiram o mesmo padrão das provas realizadas em sala de aula, discriminando completamente a autora, que não teve acesso ao conteúdo de ensino praticado em sala de aula, mas que foi submetida à exames de avaliação idênticos aos demais.
Além disso, a autora entregou à Faculdade, atestado médico demonstrando a necessidade do período de afastamento de 180 (cento e oitenta) dias a contar do nascimento da criança, mas só obteve autorização para se afastar por 90 (noventa) dias.
Tal atestado ficou sob posse da Instituição, que não devolveu à autora posteriormente.
O pedido de tutela antecipada foi INDEFERIDO, pelos seguintes fundamentos: No caso em exame, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão das medidas pretendidas como liminar, como doravante delineio.
A situação noticiada na exordial, bem como os documentos que a instruem não são suficientes para convencer este juízo da probabilidade do direito da parte Autora, haja vista que os documentos acostados aos autos revelam que a autora requereu o regime especial em 22/05/2019 (ID-15390496), portanto, em data posterior ao nascimento do filho, fato ocorrido em 05/05/2019 (ID-15390494), sendo que tal requerimento foi indeferido pela instituição ré, o que contraria a alegação de que à demandante foi concedido regime especial pelo período de 90 dias.
Ademais, pelo documento juntado em ID-15390496, vê-se que foi anexado ao requerimento a declaração de nascido vivo do filho da autora, não havendo referência ao atestado médico mencionado pela reclamante, na peça de ingresso.
Vê-se, pois, que a narrativa da inicial não se coaduna com os documentos juntados, o que milita em desfavor das alegações autorais.
Assim, em sede de cognição sumária, numa análise prima facie, não me convenci da presença dos pressupostos necessários à concessão da tutela, notadamente, com relação à probabilidade do direito, o qual deve ser comprovado, como dito alhures, no decorrer da instrução processual.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de Tutela Antecipada, uma vez ausentes os pressupostos previstos no art. 300, do CPC.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO tendo sido novamente indeferido pelo seguinte fundamento: A decisão que indeferiu os pedidos de tutela de urgência formulados pela autora, baseou-se na falta de probabilidade do direito alegado, ante os fatos apresentados e os documentos que o embasaram e foram juntados a inicial.
De acordo com o art. 319, III do NCPC, a petição inicial indicará o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, que constitui a causa de pedir da demanda.
Os fatos são os acontecimentos concretos e específicos que ocorreram na vida da autora, enquanto os fundamentos jurídicos são o direito que essa quer que seja aplicado ao caso.
Pela teoria da substancialização, a essência da causa de pedir é a descrição dos fatos, que será determinante e vinculará o juiz ao final.
Jura novit curia (o juiz conhece o direito), mas não conhece os fatos, razão pela qual devem estar descritos com clareza e precisão na petição inicial.
Assim, impõe-se ao demandante o ônus de indicar na petição inicial qual o fato jurídico e qual a relação jurídica dele decorrente que dá suporte ao seu pedido.
In casu, a autora afirmou categoricamente que ingressou no regime especial para estudante gestante e que a instituição ré não cumpriu as obrigações impostas por tal regime, que garantiriam à requerente assistência nas aulas e provas, fazendo-a reprovar em três disciplinas e perder o semestre.
Requereu, por isso, em sede de antecipação de tutela, que lhe fosse disponibilizada a realização das matérias ou o regime especial não cumprido, entre outros pedidos, fazendo crer que houve falha na execução do programa pela ré.
Entretanto, ao analisar a documentação juntada, consta requerimento de regime especial INDEFERIDO pela ré.
Como a autora ingressou no regime especial se a ré indeferiu o pedido? Onde está, portanto, a verossimilhança de suas alegações se os fatos, a princípio, não se confirmam pelos documentos que apresenta? Em seu pedido de reconsideração, a autora afirma, quase num “tanto faz”, que não lhe tira o direito postulado se o requerimento foi indeferido ou se concedido por 90 dias.
Ora, não se está negando o direito.
O pronunciamento não é definitivo.
Após a regular instrução, resolver-se-á o mérito.
Mas antecipar a tutela exige a presença dos requisitos que o pedido da autora não preencheu.
Outrossim, se o requerimento foi indeferido, não houve o serviço, e se foi deferido, poderá ter havido falhas em sua prestação.
De cada fato, deve decorrer um pedido e a aplicação do direito pelo julgador.
Por isso, a causa de pedir e o pedido devem ser certos e determinados.
Ao rogar pela reconsideração da decisão, a autora parece pretender alterar a causa de pedir ou torná-la indefinida, ao argumento de que lhe garante a lei, a inversão do ônus da prova, desincumbindo-se de seu ônus de descrever os fatos contra os quais se defenderá a parte reclamada, o que é inadmissível no sistema processual civil vigente.
Forte nessas razões e não havendo qualquer fato novo que motive a mudança de entendimento, mantenho a decisão de ID-15863959 em todos os seus termos, nada havendo que reconsiderar.
A parte requerida foi devidamente citada e apresentou contestação, alegando em síntese: Que a Autora em 22/05/2019 apresentou pedido de exercício domiciliar por meio do Protocolo nº 0019314/19, tendo em vista que havia nascido um filho seu em 05/05/2019 (DOC. 01), documento este que iniciou o processo acadêmico de avaliação em regime especial de exercício domiciliar relativo ao cumprimento do 06 (seis) disciplinas que se encontravam em andamento , uma vez que o calendário acadêmico (DOC. 02) do ano letivo de 2019 já havia iniciado em 28/01/2019 para os estudantes veteranos, ou seja, a Reclamante já se encontrava em sala de aula desde fins de janeiro de 2019 até 04/05/2019. É interessante observar-se que quando a Reclamante apresentou o pedido de regime de exercício domiciliar no dia 22/05/2019, ou seja, era uma quarta-feira, quando já se estava a 05 (cinco) dias do período de provas, com início no dia 27/05/2019 (DOC. 02), ou seja, a considerar-se que a Reclamante frequentou às aulas até 04/05/2019, a mesma já havia obtido acesso à maior parte do conteúdo de suas aulas presenciais relativas às disciplinas cursadas.
Por outro lado, a Coordenadora do Curso de Biomedicina já havia dado iniciado ao processo de autorização do exercício domiciliar em 24/05/2019, tendo a Reclamante dado ciência de suas obrigações acadêmicas em 12/08/2019, com prazo para entrega de Trabalho Acadêmico respeitando os padrões ABNT previsto para o dia 07/09/2019, conforme Ficha de Acompanhamento que segue anexo ao Protocolo nº 0019314/19 (DOC. 01): Anexa conteúdo da contestação Documento datado de 24 de maio de 2019, mas que a parte autora apenas assinou o Termo de Compromisso em 12 de Agosto de 2019. (26293394).
A entrega do Trabalho Acadêmico somente ocorreu em 02/10/2019, sendo que em 04/10/2019 a Coordenadora do curso de Biomedicina indeferiu o exercício domiciliar, após constatar que não houve obediência às determinações de apresentação acadêmica exigidas, no caso, a obediência às normas da ABNT, conforme despacho de indeferimento do exercício domiciliar, parecer da coordenação e trabalho acadêmico apresentado pela Reclamante, que foram anexados ao Protocolo nº 0019314/19.
Demonstra-se com a apresentação dos fatos que a Reclamante não logrou êxito em seu exercício domiciliar em razão de não cumprir suas obrigações acadêmicas, razão pela qual seu exercício domiciliar foi indeferido conforme os fundamentos acadêmicos-científicos adotados pela Reclamada, na condição de instituição de ensino superior.
Na audiência não houve acordo.
As partes mantiveram as mesmas teses sustentadas na inicial e na contestação.
Colhido o depoimento pessoal da autora, ressaltou que não conseguiu retornar aos estudos, pois a bolsa do FIES foi suspensa em decorrência das reprovações.
Não tendo condições financeiras.
Ouvida a preposta da instituição de ensino requerida ressaltou que razão da reprovação da autora foi não ter cumprido com as regras da ABNT. É o relatório.
Decido.
Passaremos à análise do mérito.
Da necessidade de contextualizar de forma contemporânea as datas.
Conforme certidão de nascimento o filho da autora nasceu em 05 de maio de 2019. (15390494).
A autora requereu junto ao sistema da faculdade requerida o REGIME ESPECIAL/CALENDÁRIO ESPECIAL em 22/05/2019, levando em consideração o início a data do nascimento do filho, em 05/05/2019.
Documento datado de 24 de maio de 2019, mas que a parte autora apenas assinou o Termo de Compromisso em 12 de Agosto de 2019. (26293394), comprometendo-se a entregar os trabalhos em 07 de setembro de 2019.
A entrega do Trabalho Acadêmico somente ocorreu em 02/10/2019, ou seja, fora do prazo com o qual a parte autora havia se comprometido com a instituição.
Sendo que em 04/10/2019 a Coordenadora do curso de Biomedicina indeferiu o exercício domiciliar, após constatar que não houve obediência às determinações de apresentação acadêmica exigidas, no caso, a obediência às normas da ABNT.
Em relação ao ATESTADO MÉDICO que é o documento mais importante para justificar o regime especial, importante registrar que mesmo tendo o parto ocorrido em 05 de maio de 2019, está datado de 02 de julho de 2019.
Por fim a presente ação apenas foi distribuída em 10 de fevereiro de 2020.
Se a criança nasceu em 05/05/2019 e o atestado é de 180 (cento e oitenta) dias o término seria em 04/11/2019, assim os trabalhos foram encaminhados em 02/10/2019, ou seja, ainda dentro do prazo.
Em relação aos critérios técnicos de avaliação dos trabalhos/avaliações, o Estado Juiz não pode substituir os professores.
Ainda mais que a autora foi aprovada em três disciplinas e reprovadas em outras três.
As matérias em que a autora reprovou foram as de Imunologia Clínica, Análise Ambiental e Bioquímica Clínica.
No entanto, na audiência de instrução o único fundamento apresentado pela preposta da instituição de ensino para reprovar a autora foi o não cumprimento das regras da ABNT, ou seja, não houve um aprofundamento, nem na contestação, nem no depoimento de quais requisitos não haviam sido cumpridos.
Aqui identifica-se o ponto controvertido.
Como aplicar as regras da ABNT em um trabalho/avaliação que necessariamente precisaria ser escrito manualmente.
Outro ponto controvertido é a alegação da parte autora de que não teve acesso aos materiais de apoio das disciplinas, mas apenas o acesso à biblioteca virtual, o que considera como sendo documentos distintos.
A parte autora anexou aos autos telas do sistema da faculdade requerida, constando expressamente que não existiam materiais de apoio para as disciplinas. (15390497).
Trazemos alguns julgados em relação aos regimes especiais e as alunas gestantes: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
ALUNA GESTANTE.
REGIME DE EXERCÍCIOS DOMICILIARES.
POSSIBILIDADE.
LEI 6.202/75. 1.
A Lei n. 6.202/1975 assegura à estudante gestante o direito ao Regime de Exercícios Domiciliares a partir do oitavo mês de gestação e pelo período de três meses.
Nos termos do art. 1º da lei, o afastamento deve ser determinado por atestado médico a ser apresentado à direção da instituição de ensino. 2.
Verifica-se que os documentos juntados aos autos comprovam que a impetrante se enquadra na situação permitida na legislação de regência, não havendo óbice à concessão da segurança requerida e à manutenção da sentença.
Precedentes deste TRF. 3.
Remessa oficial desprovida. (TRF-1 - REOMS: 10027154620194013822, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 07/08/2020, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 07/08/2020).
E M E N T A APELAÇÃO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DA AERONÁUTICA.
ALUNA GRÁVIDA.
EXCLUSÃO.
DIREITO À REMATRÍCULA.
PROTEÇÃO A SAÚDE DA GESTANTE E DO NASCITURO.
PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E ISONOMIA PRESERVADOS.
CONCLUSÃO DO CURSO.
NOVO CONTEXTO FÁTICO.
GRADUAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DA UNIÃO DESPROVIDO.
RECURSO ADESIVO DA AUTORA PROVIDO. (TRF-3 - ApCiv: 50125635620174036100 SP, Relator: Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, Data de Julgamento: 25/11/2019, 1ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2019) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS EM NOMINADA "AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS".SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. (1) RECURSO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO REQUERIDA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO FORMAL PELA ACADÊMICA PARA REALIZAÇÃO DE PROVA DE SEGUNDA CHAMADA - PEDIDO DE LICENÇA MATERNIDADE DEVIDAMENTE PROTOCOLADO - ALUNA GESTANTE - LEI Nº 6.202/75 QUE ASSEGURA O REGIME DE EXERCÍCIOS DOMICILIARES, COM A POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAMES FINAIS - OBSTÁCULO AO EXERCÍCIO DE DIREITO LEGALMENTE GARANTIDO.
CONFIGURADA MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ QUE DEVE GUIAR A RELAÇÃO ENTRE AS PARTES CONTRATANTES (2) DANOS MORAIS - CABIMENTO - ABALOS SOFRIDOS PELA AUTORA QUE EXTRAPOLAM O TOLERÁVEL OU O MERO DISSABOR COTIDIANO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE REQUERENTE: (3) DANOS MATERIAIS - EXTENSÃO RESTRITA AO CONTRATO RESCINDIDO, QUE SE REFERE APENAS AOS SERVIÇOS PRESTADOS NO 6º PERÍODO LETIVO DO CURSO - DESCABIDA A PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO COM BASE EM TODOS OS PERÍODOS CURSADOS. (4) DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS - MEDIDA PARA COIBIR A REITERAÇÃO DO ATO ILÍCITO - MAJORAÇÃO DO QUANTUM. (5) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - (5.1) CORREÇÃO MONETÁRIA - VERBA FIXADA EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - CORREÇÃO DA VERBA HONORÁRIA QUE SERÁ REALIZADA NA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA, APÓS APURAÇÃO DA QUANTIA TOTAL DEVIDA.(5.2) JUROS DE MORA - TERMO INICIAL: TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. (6) ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - INALTERADO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INTELIGÊNCIA DO §º 11 DO ART. 85 DO CPC/2015.
APELAÇÃO DA PARTE REQUERIDA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
APELAÇÃO DA PARTE REQUERENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 6ª C.
Cível - AC - 1638013-1 - São Mateus do Sul - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - Unânime - J. 16.05.2017) (TJ-PR - APL: 16380131 PR 1638013-1 (Acórdão), Relator: Desembargador Renato Lopes de Paiva, Data de Julgamento: 16/05/2017, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2045 08/06/2017) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS EM NOMINADA "AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS".SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. (1) RECURSO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO REQUERIDA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO FORMAL PELA ACADÊMICA PARA REALIZAÇÃO DE PROVA DE SEGUNDA CHAMADA - PEDIDO DE LICENÇA MATERNIDADE DEVIDAMENTE PROTOCOLADO - ALUNA GESTANTE - LEI Nº 6.202/75 QUE ASSEGURA O REGIME DE EXERCÍCIOS DOMICILIARES, COM A POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAMES FINAIS - OBSTÁCULO AO EXERCÍCIO DE DIREITO LEGALMENTE GARANTIDO.
CONFIGURADA MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ QUE DEVE GUIAR A RELAÇÃO ENTRE AS PARTES CONTRATANTES (2) DANOS MORAIS - CABIMENTO - ABALOS SOFRIDOS PELA AUTORA QUE EXTRAPOLAM O TOLERÁVEL OU O MERO DISSABOR COTIDIANO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE REQUERENTE: (3) DANOS MATERIAIS - EXTENSÃO RESTRITA AO CONTRATO RESCINDIDO, QUE SE REFERE APENAS AOS SERVIÇOS PRESTADOS NO 6º PERÍODO LETIVO DO CURSO - DESCABIDA A PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO COM BASE EM TODOS OS PERÍODOS CURSADOS. (4) DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS - MEDIDA PARA COIBIR A REITERAÇÃO DO ATO ILÍCITO - MAJORAÇÃO DO QUANTUM. (5) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - (5.1) CORREÇÃO MONETÁRIA - VERBA FIXADA EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - CORREÇÃO DA VERBA HONORÁRIA QUE SERÁ REALIZADA NA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA, APÓS APURAÇÃO DA QUANTIA TOTAL DEVIDA.(5.2) JUROS DE MORA - TERMO INICIAL: TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. (6) ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - INALTERADO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INTELIGÊNCIA DO §º 11 DO ART. 85 DO CPC/2015.
APELAÇÃO DA PARTE REQUERIDA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
APELAÇÃO DA PARTE REQUERENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 6ª C.
Cível - AC - 1638013-1 - São Mateus do Sul - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - Unânime - J. 16.05.2017). (TJ-PR - APL: 16380131 PR 1638013-1 (Acórdão), Relator: Desembargador Renato Lopes de Paiva, Data de Julgamento: 16/05/2017, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2045 08/06/2017) Pela análise jurisprudencial nos moldes da LEI Nº 6.202/75, o prazo de regime de exercícios disciplinares inicia no oitavo mês da gestão e poderá durar três meses, inclusive com a possibilidade de prorrogação, mediante atestado médico.
Art. 1º A partir do oitavo mês de gestação e durante três meses a estudante em estado de gravidez ficará assistida pelo regime de exercícios domiciliares instituído pelo Decreto-lei número 1.044, 21 de outubro de 1969.Parágrafo único.
O início e o fim do período em que é permitido o afastamento serão determinados por atestado médico a ser apresentado à direção da escola.
Art. 2º Em casos excepcionais devidamente comprovados mediante atestado médico, poderá ser aumentado o período de repouso, antes e depois do parto.
Parágrafo único.
Em qualquer caso, é assegurado às estudantes em estado de gravidez o direito à prestação dos exames finais.
Uma vez que a autora apresentou um atestado de 180 (cento e oitenta) dias e a Lei Federal nº 11.770, de 9 de setembro de 2008 trouxe a possibilidade de prorrogação da licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias por mais 60 (sessenta) dias e a Lei Federal 6.202/75 prevê a possibilidade de prorrogação o entendimento se a criança nasceu em 05/05/2019 e o atestado é de 180 (cento e oitenta) dias o término seria em 04/11/2019.
Passamos a análise da reprovação da autora.
O regime especial não obriga a instituição de ensino a avaliar a aluna em licença especial de forma menos rígida do que os outros alunos.
Por outro lado, cada Professor (a) deve ter total autonomia em relação aos critérios de avaliação das suas disciplinas, razão pela qual, a aluna foi aprovada em três disciplinas e reprovadas em três.
Ou seja, não proceda a alegação da parte autora de que a avaliação não poderia ter sido semelhante à dos outros alunos.
Por outro lado, assiste razão a autora, o que não foi rebatido e comprovado pela parte requerida, ao ser invertido o ônus da prova, que é o fornecimento dos materiais de apoio de cada uma das disciplinas.
Ou seja, ter acesso à biblioteca virtual da instituição de ensino é diferente de ter acesso ao material de apoio de cada uma das disciplinas.
O documento que a parte autora anexa aos autos comprova que os materiais de apoio das disciplinas não estavam disponíveis.
A relação estabelecida entre as partes trata-se de relação de consumo, nos termos da Lei 8078/90.
O ponto controvertido da presente demanda reside em saber se procede a informação da parte autora de não tido acesso aos materiais de apoio de cada uma das disciplinas.
Invertido o ônus da prova instituição de ensino superior não comprovou ter disponibilizado para a autora os mesmos materiais que haviam sido disponibilizados para os outros alunos.
No entanto, quem tem a autonomia para a correção dos trabalhos e a capacidade técnica para definir se a autora foi aprovada ou não são os professores de cada uma das disciplinas.
Conforme menciona o art. 14 do CDC o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, cumprindo ao consumidor provar, tão somente, o dano e o nexo de causalidade, in verbis: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Nesses casos de fato de serviço, a inversão do ônus da prova se opera ope legis, a teor do art. 14, § 3º, do CDC, de modo que a parte requerida não anexou aos autos comprovação de que forneceu os materiais de apoio das disciplinas e a parte autora comprovou pelo sistema que não tinha acesso aos materiais de apoio.
Assim, tendo em vista que caberia à ré trazer aos autos os documentos comprobatórios e não o fez.
Verifico que as alegações da parte autora são parcialmente verossímeis.
Ante exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, apenas para determinar que a instituição de ensino requerida, proceda a rematrícula da autora e coloque a disposição para a autora, no segundo semestre de 2023, as DISCIPLINAS IMUNOLOGIA CLÍNICA, ANÁLISE AMBIENTAL E BIOQUÍMICA CLÍNICA, DEVENDO AINDA PROVIDENCIAR TODA A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA QUE A AUTORA CONSIGA RESTABELECER O FINANCIAMENTO JUNTO AO FIES, constando em todos os documentos o número do presente processo e a sentença como anexo.
Ressaltando que é uma opção da parte autora continuar ou não os estudos junto à instituição de ensino requerida, podendo inclusive requerer o seu histórico escolar atualizado e concluir o curso em outra instituição de ensino.
JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS, ressaltando que caberá à autora organizar a sua rede de apoio para viabilizar a continuidade dos estudos, não podendo transferir tais dificuldades para a instituição de ensino, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS MOLDES DO ARTIGO 487, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
VALE A PRESENTE SENTENÇA COMO UM DOS DOCUMENTOS A SER APRESENTADO PELA PARTE AUTORA JUNTO AO FIES E AO PROUNI PARA CONSEGUIR RESTABELECER OS FINANCIAMENTOS ESTUDANTIS.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 05 Maio de 2023 MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito Auxiliar da 12ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
15/05/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 11:10
Pedido conhecido em parte e improcedente
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09/05/2021 22:23
Conclusos para julgamento
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09/05/2021 22:21
Juntada de Petição de termo de audiência
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09/05/2021 21:39
Audiência Una realizada para 04/05/2021 12:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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04/05/2021 12:02
Juntada de Petição de petição
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04/05/2021 06:40
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2021 20:12
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2021 19:39
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 17:11
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 11:49
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 12:14
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 15:25
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 11:17
Juntada de Petição de identificação de ar
-
22/09/2020 11:11
Juntada de Certidão
-
29/05/2020 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2020 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2020 12:54
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2020 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2020 12:49
Juntada de Petição de certidão
-
29/05/2020 12:48
Audiência Una redesignada para 04/05/2021 12:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
26/05/2020 14:18
Juntada de Certidão
-
22/05/2020 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2020 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2020 20:57
Outras Decisões
-
19/05/2020 01:03
Conclusos para decisão
-
19/05/2020 01:03
Cancelada a movimentação processual
-
07/05/2020 11:18
Conclusos para decisão
-
04/05/2020 19:35
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2020 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2020 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2020 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2020 12:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/02/2020 15:29
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2020 16:13
Conclusos para decisão
-
13/02/2020 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2020 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2020 16:13
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2020 16:11
Audiência Una redesignada para 09/06/2020 11:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
13/02/2020 16:11
Cancelada a movimentação processual
-
10/02/2020 21:52
Audiência Una designada para 08/02/2021 10:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
10/02/2020 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2020
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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