TJPA - 0800343-09.2022.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 954 foi retirado e o Assunto de id 3598 foi incluído.
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19/07/2023 20:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/06/2023 23:59.
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19/07/2023 19:06
Decorrido prazo de EDINALDO VIEIRA RAMOS em 07/06/2023 23:59.
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14/07/2023 10:51
Arquivado Definitivamente
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13/06/2023 13:30
Juntada de Alvará
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13/06/2023 12:03
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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18/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Vara Única de Baião Processo nº 0800343-09.2022.8.14.0007 Assunto: [Obrigações] Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) AUTOR: Nome: DORIMAR CORREA DE FREITAS Endereço: Vila Cametá, 244, Cumbucão, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 RÉU: Nome: NELSON CORREA DE FREITAS Endereço: VILA CAMETÁ, 244, COMBUCÃO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 SENTENÇA Tratam os autos da AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL em que o requerente DORIMAR CORRÊA DE FREITAS curador de NELSON CORRÊA DE FREITAS, seu irmão, pede pela expedição de Alvará Judicial para levantamento de importâncias existentes no BANCO DO BRASIL oriundas de benefício do INSS de titularidade do interditando, qual seja, NB nº 100.751.745-7, montante que foi transferido pela Autarquia para conta de titularidade da falecida mãe de ambos os supracitados, Sra.
MARIA ISABEL CORREA DE FREITAS, uma vez que esta quando viva era curadora de Nelson, portador de doença mental grave.
Narra o requerente que o valor de R$ 13.531,15 (treze mil quinhentos e trinta e um reais e quinze centavos) referente a tal benefício ficou retido naquela conta desde o falecimento da mãe, em 07/06/2020.
Juntou documentos.
Em determinação judicial (ID. 64006251) juntou Certidão de Inexistência de Dependentes habilitados a Pensão por Morte, bem como, Declaração de inexistência de bens de sua falecida genitora.
Por sua vez, o Banco do Brasil foi oficiado para que encaminhasse ao juízo “informações quanto ao saldo existente em conta corrente oriundo do benefício nº 100.751.745-7, depositado na Ag. 3703-6, Conta Corrente nº 7.140-4, cuja titular era MARIA ISABEL CORRÊA DE FREITAS, curadora de NELSON CORREA DE FREITAS.
Ademais, para que diga se o benefício era próprio e decorrente da aposentadoria da extinta ou de benefício pago em favor de NELSON CORREA DE FREITAS, de quem a falecida era curadora” (ID. 81111322).
A Instituição Financeira respondeu o ofício informando apenas os valores constante na conta corrente, deixando em aberto as demais informações requisitadas (ID. 86617051).
Contudo, o próprio requerente juntou os extratos de conta corrente onde consta a rubrica “Beneficio INSS” e na mesma linha “DOCUMENTO 100751745” que se trata do mesmo número de benefício do curatelado NELSON CORREA DE FREITAS, conforme ID. 89953988, p. 08.
Instado a manifestar-se o Órgão Ministerial, opinou favoravelmente à concessão do pleito por se encontrarem cumpridas as formalidades legais.
Com efeito, os direitos e créditos (artigo 2º da Lei 6858/80), não recebidos em vida por pessoa falecida, só serão pagos aos seus dependentes habilitados perante o órgão Previdenciário ao qual o de cujus haja contribuído em vida, na falta de dependentes habilitados, aos seus sucessores na forma da Lei Civil, independentemente de inventário e arrolamento “(artigo 1º da Lei 6858/80).
A falecida não possuía dependentes habilitados no órgão previdenciário e, ademais, resta comprovada a filiação, assim como a existência de valores em conta de titularidade da extinta.
Ademais, os valores aqui reivindicados compreendem unicamente ao benefício de amparo social a pessoa portadora de deficiência concedido ao curatelado NELSON CORRÊA DE FREITAS, NB nº 100.751.745-7, que àquela época tinha como curadora sua genitora MARIA ISABEL CORRÊA DE FREITAS, não havendo razão para não percebê-lo agora, embora a antiga curadora/titular da conta de recebimento tenha falecido.
Outrossim, verifica-se que nos autos de nº 0800601-53.2021.8.14.0007, o Sr.
DORIMAR CORRÊA DE FREITAS foi nomeado curador definitivo de NELSON CORRÊA DE FREITAS, conforme sentença do dia 12 de maio de 2023.
Dessa forma, DEFIRO o pedido determinando a expedição do ALVARÁ JUDICIAL em nome de NELSON CORRÊA DE FREITAS, representado por seu curador DORIMAR CORRÊA DE FREITAS, para levantamento de importância depositada na BANCO DO BRASIL (Agência 3703-6, C/C 7.140-4), conforme documento de ID. 86617051 e ID. 63062913.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e, após o trânsito em julgado, arquivem-se com a baixa processual.
Baião, 16 de maio de 2023.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
17/05/2023 11:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/05/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 08:38
Julgado procedente o pedido
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16/05/2023 10:16
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 10:16
Cancelada a movimentação processual
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30/04/2023 18:14
Juntada de Petição de parecer
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17/04/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 09:02
Conclusos para despacho
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13/02/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 04:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/02/2023 23:59.
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13/12/2022 14:45
Juntada de Petição de certidão
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13/12/2022 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2022 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2022 15:18
Expedição de Mandado.
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07/11/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 12:12
Conclusos para despacho
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17/08/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 04:50
Decorrido prazo de EDINALDO VIEIRA RAMOS em 25/07/2022 23:59.
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24/06/2022 01:17
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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24/06/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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21/06/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2022 14:34
Conclusos para decisão
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02/06/2022 14:34
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2022 09:28
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2022 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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