TJPA - 0870934-84.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 15:53
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 15:52
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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22/02/2024 03:57
Decorrido prazo de MARIA TEILA FIGUEIRA FAILACHE em 21/02/2024 23:59.
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17/02/2024 05:01
Decorrido prazo de MARIA TEILA FIGUEIRA FAILACHE em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 15:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/02/2024 04:51
Decorrido prazo de TEREZA LIMA FIGUEIRA em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 05:25
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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27/01/2024 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0870934-84.2022.8.14.0301 - Sentença - Vistos, etc.
MARIA TEILA FIGUEIRA FAILACHE, devidamente qualificada(o) nos autos, através de advogado(a), ajuizou Ação de Curatela/Interdição contra TEREZA LIMA FIGUEIRA, também qualificada(o).
Juntada de documento médico referente a incapacidade alegada no ID 78477881; Deferimento da curatela provisória no ID 92784914; Realização da audiência prevista no art. 751 do CPC no ID 97916636; Contestação no ID 103022566 Parecer ministerial favorável à decretação da curatela definitiva, no ID 106448966 Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
TEREZA LIMA FIGUEIRA deve, realmente, ser definitivamente interditado(a), pois examinado(a), concluiu-se que se encontra na condição de incapaz de expressar sua vontade com lucidez.
E também porque, em audiência de interrogatório, a impressão colhida por este Juízo é a de que a(o) interditanda(o) não têm condições de reger a sua pessoa e administrar seus negócios e bens, se os tiver.
Além do que o parecer do Ministério Público foi favorável à decretação da interdição do(a) requerido(a).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição definitiva de TEREZA LIMA FIGUEIRA, declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil do Brasil, e de acordo com o artigo 1.775, do Código Civil do Brasil, nomeio-lhe Curador(a) o(a) requerente MARIA TEILA FIGUEIRA FAILACHE, que deverá prestar o compromisso legal, em cujo termo deverão constar as restrições determinadas pelo juízo.
O(A) curador(a) não tem poderes para vender, permutar e onerar bens imóveis da(o) interditada(o).
O(A) curador(a) não tem poderes para contrair empréstimos em nome do(a) interditado(a).
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Em razão do disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil do Brasil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil do Brasil, inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais e imediatamente publique-se no sitio do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, publique-se também na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela.
Sem custas.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO, OFÍCIO, EDITAL.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
16/01/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 09:44
Julgado procedente o pedido
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10/01/2024 23:52
Conclusos para julgamento
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21/12/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 12:16
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 12:28
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 06:13
Decorrido prazo de TEREZA LIMA FIGUEIRA em 31/08/2023 23:59.
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08/08/2023 04:06
Publicado Despacho em 08/08/2023.
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08/08/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Processo Cível n. 0870934-84.2022.8.14.0301 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao primeiro dia do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e três, nesta cidade de Belém, Capital do Estado do Pará, às 10h00, na sala de audiências do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial, Privativa de Órfãos, Interditos e Ausentes desta Comarca, no 2º andar do Fórum Cível da Capital, presente o Dr.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA, Juiz de Direito Titular da referida Vara, o Promotor de Justiça, Dr.
JOSÉ MARIA COSTA LIMA JÚNIOR, em audiência para interrogatório das partes (por meio de videoconferência – Microsoft Teams) na Ação de Interdição proposta por MARIA TEILA FIGUEIRA FAILACHE, em face de TEREZA LIMA FIGUEIRA.
Foi feito e compareceu a autora, acompanhada da advogada, Dra.
Carolina Darmasso Marinho, OAB/MA 7.724.
Compareceu a interditanda.
Aberta a audiência.
Interrogatório conforme gravação de vídeo anexada.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA.
Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o(a) interditando (a) poderá impugnar o pedido.
Escoado o referido prazo, não havendo manifestação, o que deverá ser certificado, nomeio a Defensoria Pública para atuar como curador especial, conforme o art. 752, §2º, do CPC c/c artigo 4º, XVI, da Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública.
Após a apresentação da defesa, vista ao RMP.
E como nada mais houve a tratar, mandou o MM.
Juiz encerrar este termo.
Eu _____________, digitei e subscrevi.
Juiz de Direito _________________________________________ -
04/08/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 11:21
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 01/08/2023 10:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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23/05/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 03:02
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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18/05/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
Proc. nº 0870934-84.2022.8.14.0301 - Decisão - Face o parecer Ministerial de ID - 81284120, a legitimidade do(a) requerente, e tudo o mais que consta nestes autos, defiro a curatela provisória.
Nomeio curador(a) provisório(a) o(a) requerente que deverá prestar o compromisso legal.
Vale ressaltar que o(a) curador(a) não tem poderes para vender, permutar e onerar bens imóveis/móveis da(o) interditado(a).
O(A) curador(a) não tem poderes para contrair empréstimos em nome do(a) interditado(a).
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Expeça-se o mandado, consoante despacho que designou audiência, se for o caso, Intime-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
15/05/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 10:18
Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2023 09:46
Conclusos para decisão
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15/05/2023 09:46
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2023 09:25
Expedição de Certidão.
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07/12/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 15:26
Juntada de Petição de certidão
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21/11/2022 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/11/2022 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2022 13:49
Expedição de Mandado.
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08/11/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
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06/11/2022 03:26
Decorrido prazo de MARIA TEILA FIGUEIRA FAILACHE em 28/10/2022 23:59.
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21/10/2022 00:58
Publicado Despacho em 20/10/2022.
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21/10/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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18/10/2022 11:20
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 01/08/2023 10:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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18/10/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 11:16
Cancelada a movimentação processual
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09/10/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 11:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/09/2022 11:39
Conclusos para decisão
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29/09/2022 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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