TJPA - 0844310-61.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2024 02:20
Decorrido prazo de VANDA PANTOJA PAES DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 06:16
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 06:15
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
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12/07/2024 04:41
Decorrido prazo de VANDA PANTOJA PAES DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
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26/06/2024 01:12
Publicado Sentença em 24/06/2024.
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22/06/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0844310-61.2023.8.14.0301 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo nº. 0844310- 61.2023.8.14.0301 PARTE RECLAMANTE: VANDA PANTOJA PAES DA SILVA - CPF: *15.***.*93-34 PARTE RECLAMADA: IVONETE GONÇALVES MALATESTA - CPF: *55.***.*85-72 - RG nº 9044673, órgão expedidor: PCIVIL/PA, data de expedição: 16/08/2018 e Data de nascimento: 30/08/1950 ADVOGADO DA RECLAMADA: LEOGENIO GONÇALVES GOMES – OAB/PA: 2.872 Em 11/06/2024, às 10h50min, na sala de audiência da 10ª Vara do Juizado Especial Cível, onde se encontrava, pelo modo presencial, a MMa.
Juíza CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO.
Feito o pregão, compareceram de forma presencial a parte reclamada e o seu advogado.
Ausente a parte reclamante e seus patronos.
A parte reclamada solicita a retificação de seu nome no polo passivo da demanda.
O juízo defere o pedido e determinada para a secretaria retificar o nome da parte promovida no sistema do PJE, devendo constar IVONETE GONÇALVES MALATESTA.
Compulsando os autos, verifica-se no ato de comunicação “Intimação (nº 13758330 e 13758329)” constante na aba “expedientes” dos autos do processo junto ao sistema PJE que a parte autora foi devidamente intimada, por seus patronos, para comparecer a esta sessão.
Porém, não se fez presente e não apresentou justificativa escusável até o presente momento.
Neste momento, a parte reclamada manifesta-se nos seguintes termos: “Requer a extinção do processo, devido a parte reclamante não ter comparecido a esta audiência.” SENTENÇA: Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
Analisando os autos, verifica-se que a parte reclamante foi devidamente intimada e estava ciente do dia e horário da realização da audiência, conforme comprova o ato de comunicação “Intimação (nº 13758330 e 13758329)” constante na aba “expedientes” dos autos do processo junto ao sistema PJE, contudo não se fez presente à realização desta sessão, bem como não apresentou, até o momento, justificativa escusável por não ter comparecido.
A Lei Federal nº. 9.099/1995 é clara ao dizer em seu art. 51, inciso I, que o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor deixar de comparecer a qualquer audiência do processo.
Deste modo, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas por estar aparado pelo benefício da Justiça Gratuita.
P.R.I.
Cumpra-se.
E para constar foi lavrado o presente termo que foi lido e confirmado por todos os presentes e assinado digitalmente pelo Juízo e incluído no PJE, sem impressão e assinaturas físicas, servindo o mesmo como declaração de comparecimento perante este juízo dos que abaixo seguem identificados para todos os fins de direito, em especial para comprovação de justificativa de atraso ou falta ao trabalho.
Eu, Edilsângela Rodrigues, o digitei.
Termo encerrado às 11h03min.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza Titular da 10ª Vara do JECível de Belém PRESENTES: PARTE RECLAMADA: IVONETE GONÇALVES MALATESTA - CPF: *55.***.*85-72 ADVOGADO DA RECLAMADA: LEOGENIO GONÇALVES GOMES – OAB/PA: 2.872 -
20/06/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 14:58
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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11/06/2024 13:06
Audiência Una realizada para 11/06/2024 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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09/06/2024 21:39
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2024 06:27
Juntada de Petição de certidão
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09/11/2023 13:39
Juntada de Petição de diligência
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09/11/2023 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2023 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/10/2023 10:26
Expedição de Mandado.
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20/07/2023 16:41
Decorrido prazo de VANDA PANTOJA PAES DA SILVA em 05/06/2023 23:59.
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20/07/2023 16:33
Decorrido prazo de VANDA PANTOJA PAES DA SILVA em 05/06/2023 23:59.
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19/07/2023 23:49
Decorrido prazo de VANDA PANTOJA PAES DA SILVA em 26/05/2023 23:59.
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21/05/2023 00:06
Publicado Decisão em 19/05/2023.
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21/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0844310-61.2023.8.14.0301 DECISÃO Vieram os autos conclusos para análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional final formulado na inicial, consistente em ordem judicial determinando a requerida a paralisação de quaisquer obras que ultrapassem o limite imposto por lei e a remoção imediata da janela construída tirando a privacidade da Autora.
Vieram os autos conclusos.
Passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, na conformidade com o art. 300 do Código de Processo Civil, que apenas autoriza ao Juízo a concessão de tutela de urgência em caso de verificação da probabilidade do Direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Após a análise da documentação trazida aos autos com a exordial, não verifico de plano os elementos necessários para a concessão da tutela de urgência.
Isto porque há controvérsia a ser dirimida para a formação do convencimento do Juízo, o que apenas será possível após a fase instrutória, com a possibilidade de produção de provas, vez que diante dos documentos juntados não é viável, neste momento processual, determinar possível paralisação de obras e demolição de janelas no imóvel sub judice.
Ademais, é possível identificar que a situação potencialmente danosa narrada pelas autoras vem acontecendo desde 2021, e somente em 2023 buscaram a tutela judicial, o que, em uma análise perfunctória, retira a urgência reclamada na exordial.
Por fim, constato o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC), caso a mesma seja concedida.
Nesse diapasão, não sendo verificados de planos os elementos autorizadores da concessão da tutela de urgência, seu indeferimento é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Cite-se a promovida dos termos da ação, intimando-se no mesmo ato acerca da presente decisão que serve como mandado, bem como da audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 11 de junho de 2024 às 10h30min, a qual será realizada de forma presencial, nos termos da Resolução nº 06/2023 – TJPA, contudo, a parte que não puder participar nessa modalidade deve justificar e requerer sua participação de forma telepresencial com antecedência mínima de 05 (cinco) dias para fins de inclusão do link nos presentes autos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 12 de maio de 2023 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
17/05/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 19:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2023 16:59
Conclusos para decisão
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09/05/2023 16:59
Audiência Una designada para 11/06/2024 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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09/05/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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