TJPA - 0800728-33.2023.8.14.0035
1ª instância - Vara Unica de Obidos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 16:49
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ÓBIDOS/PA em 05/06/2023 23:59.
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20/07/2023 16:38
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ÓBIDOS/PA em 05/06/2023 23:59.
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20/07/2023 10:59
Decorrido prazo de GABRIEL CARDOSO PINHEIRO em 29/05/2023 23:59.
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20/07/2023 10:59
Decorrido prazo de GABRIEL CARDOSO PINHEIRO em 29/05/2023 23:59.
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06/06/2023 15:01
Arquivado Definitivamente
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23/05/2023 11:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0800728-33.2023.8.14.0035 ASSUNTO: [Fato Atípico] CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ÓBIDOS/PA Endereço: //, 0, //, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 Nome: GABRIEL CARDOSO PINHEIRO Endereço: COMUNIDADE BREU, ZONA RURAL, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 DECISÃO – ARQUIVAMENTO INQUÉRITO.
Vistos.
O Delegado de Polícia Civil instaurou Inquérito Policial - IPL 69/2023.100130-7, para apurar as circunstâncias da MORTE de Gabriel Cardoso Pinheiro – BOP 00069/2023.100753-0.
O Inquérito trouxe a investigação e não foi possível indiciar nenhuma pessoa.
Feito o relatório houve remessa ao Poder Judiciário.
Recebido no Poder Judiciário foi enviado ao MP.
Instado a se manifestar o Ministério Público, Id.
Num. 93106599, requereu o arquivamento do inquérito policial por não vislumbrar a tipicidade do fato e, por conseguinte, justa causa a ensejar a propositura da ação penal.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Pois bem, do exame dos Autos e da Legislação aplicável ao caso, observa-se que realmente não há elementos para justa causa de propositura de denúncia, diante do que se impõe o acolhimento do quanto requerido pelo MP.
A fim de esclarecimento, o arquivamento do Inquérito Policial pode ser requerido em face da atipicidade do fato, da presença de descriminante evidente, de dirimente comprovada ou de causas de extinção da punibilidade e, finalmente, por ausência de justa causa.
Ensina TOURINHO FILHO Prática de Processo Penal, p.78, que: “Recebendo os autos de inquérito, pode, como vimos, o Promotor de Justiça requerer o seu arquivamento.
E assim proceder quando: a) o fato é atípico; b) a autoria é desconhecida; c) não há prova razoável do fato ou de sua autoria”.
Sendo assim, devido à falta de elementos para propositura da Ação Penal, o requerimento Ministerial há de ser acolhido, sem prejuízo de futuras investigações e deflagração de ação penal se surgirem novas provas, nos termos do art. 18, do CPP e da Súmula 524 do STF Isso posto, HOMOLOGO O PEDIDO DE ARQUIVAMENTO do IPL 69/2023.100130-7, requerido pelo D.
Representante do Ministério Público, sem prejuízo de futura investigação e propositura de Ação Penal, desde que fundada em novos elementos de prova, nos termos do art. 18 do CPP e da Súmula 524 do STF.
Dê-se ciência aos interessados e ao Ministério Público.
Após, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. Óbidos(PA), 18 de maio de 2023.
Clemilton Salomão De Oliveira Juiz De Direito Titular Da Vara Única Da Comarca De Óbidos/PA -
19/05/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 17:18
Determinado o Arquivamento
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18/05/2023 15:01
Conclusos para decisão
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18/05/2023 12:38
Juntada de Petição de parecer
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11/05/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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