TJPA - 0163315-58.2015.8.14.0021
1ª instância - Vara Unica de Igarape-Acu
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 03:18
Decorrido prazo de DALVA DE LIMA FREITAS em 04/06/2025 23:59.
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11/07/2025 03:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/06/2025 23:59.
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11/07/2025 03:17
Decorrido prazo de DALVA DE LIMA FREITAS em 04/06/2025 23:59.
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11/07/2025 03:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/06/2025 23:59.
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30/06/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 13:39
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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16/05/2025 03:40
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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16/05/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE IGARAPÉ-AÇÚ Processo nº: 0163314-73.2015.8.14.0021 Classe: AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA Assunto: DIFERENÇA SALARIAL E ABONO Autora: MARIA VITORIA DA PAIXÃO SILVA Advogados: MARCIO DE FARIAS FIGUEIRA (OAB/PA 16.489) e MARCIO MURILO CAVALCANTE DE LIMA (OAB/PA não informada) Réu: ESTADO DO PARÁ Procuradora: LUCIANA CRISTINA BRITO (OAB/PA 24.710-B) Réu: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV Procurador: ELTON DA COSTA FERREIRA (OAB/PA 16.144) VISTOS, ETC.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ajuizada por MARIA VITORIA DA PAIXÃO SILVA em face do ESTADO DO PARÁ e do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, objetivando a incorporação aos seus vencimentos e o pagamento retroativo das parcelas vencidas referentes a: (i) diferença salarial no percentual de 22,45% a partir de 01/10/1995 e (ii) abono salarial de R$ 100,00 (cem reais) a partir de julho de 1997.
Em sua petição inicial, a autora sustenta, em síntese, que é servidora pública estadual aposentada, e que, em 1999, o Sindicato dos Servidores Públicos Estaduais de Belém (SISPEMB) ajuizou ação de cobrança em face do Estado do Pará (Processo nº 0008829-05.1999.8.14.0301), requerendo revisão salarial para os demais servidores públicos estaduais civis lotados no Município de Belém, na mesma proporção do reajuste salarial concedido aos policiais militares do Estado através das Resoluções 0145 e 0146 de 1995.
Alega que a referida ação foi julgada procedente e teve sentença confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, conforme Acórdão nº 93.484, publicado em 07 de dezembro de 2010, com trânsito em julgado em 01 de março de 2011.
Contudo, apesar de ser servidora pública estadual e fazer jus aos mesmos direitos, não foi beneficiada pelo mencionado julgado porque não é representada pelo sindicato autor daquela ação, pois pertence aos quadros do interior do Estado e não do Município de Belém.
Requereu inicialmente os benefícios da justiça gratuita, juntando documentos às fls. 11/134.
Regularmente citado, o ESTADO DO PARÁ apresentou contestação às fls. 141/155, arguindo preliminarmente: (i) a inépcia da inicial; (ii) a carência de ação; e (iii) a prescrição do fundo de direito.
No mérito, sustentou a improcedência do pedido, argumentando, em síntese, que: (a) não se aplica o princípio da isonomia no caso em tela; (b) o Decreto nº 711/1995 não implementou revisão geral anual, mas apenas reajuste setorial; (c) o Poder Judiciário não pode aumentar vencimentos de servidores públicos com fundamento no princípio da isonomia, consoante Súmula 339 do STF, convertida na Súmula Vinculante nº 37; (d) a ação rescisória nº 0008829-05.1999.814.0301 do TJPA julgou improcedente pedido idêntico.
O IGEPREV também apresentou contestação às fls. 180/211, arguindo preliminarmente a prescrição quinquenal e, no mérito, requerendo a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora.
Réplica às contestações apresentada às fls. 182/189. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DAS QUESTÕES PRELIMINARES Inicialmente, cumpre analisar as questões preliminares suscitadas pelos réus.
II.1.1 - Da preliminar de inépcia da inicial O ESTADO DO PARÁ alega que a inicial é inepta por não apresentar fundamentos jurídicos claros e por não juntar documentos que comprovem a tese sustentada.
Verifico, porém, que a petição inicial contém exposição clara e coerente dos fatos, com fundamentação jurídica apropriada e pedidos determinados, preenchendo os requisitos do art. 319 do CPC.
Ademais, a autora trouxe farta documentação, inclusive menção ao laudo pericial de fls. 60/70 do processo paradigma, demonstrando a existência de diferença nos percentuais de variação salarial.
Portanto, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial.
II.1.2 - Da preliminar de carência de ação Quanto à preliminar de carência de ação suscitada pelo ESTADO DO PARÁ, verifica-se que a autora possui interesse processual e legitimidade para propor a presente demanda, uma vez que se trata de servidora pública estadual aposentada que busca reconhecimento de direito que entende possuir.
Logo, REJEITO também esta preliminar.
II.1.3 - Da preliminar de prescrição No tocante à prescrição, ambos os réus alegam que ocorreu a prescrição do fundo de direito, considerando que os atos administrativos que fundamentam o pedido (Decreto 711/1995 e Decreto 2.219/1997) foram editados há mais de 5 anos da propositura da ação.
Entretanto, a matéria objeto da presente demanda envolve prestações de trato sucessivo, renovando-se mês a mês, aplicando-se, portanto, o entendimento consolidado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Desse modo, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação.
REJEITO, portanto, a preliminar de prescrição do fundo de direito.
II.2 - DO MÉRITO A controvérsia central destes autos reside na possibilidade jurídica de estender à autora, servidora pública civil estadual aposentada, o mesmo tratamento concedido aos servidores civis lotados no Município de Belém que foram beneficiados pela decisão judicial proferida no processo nº 0008829-05.1999.8.14.0301, qual seja: a incorporação do percentual de 22,45% em seus vencimentos a partir de outubro de 1995 e a inclusão do abono salarial de R$ 100,00 a partir de julho de 1997.
Primeiramente, cumpre destacar que o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em recente julgado na Ação Rescisória nº 0008829-05.1999.814.0301, decidiu por maioria de votos, pela improcedência do pedido de incorporação dos 22,45% e pelo pagamento do abono no valor de R$ 100,00, rescindindo o acórdão que, dando provimento ao reexame necessário, manteve a sentença proferida nos autos paradigma.
Com efeito, conforme se depreende do julgado citado (Ação Rescisória n° 00088290519998140301 (173133), Tribunal Pleno do TJPA.
Rel.
Luiz Gonzaga da Costa Neto. j. 29.03.2017.
DJe 11.04.2017), o Tribunal Pleno do TJPA entendeu que houve violação literal à disposição do art. 37, X, da CF/88, por acórdão que, reconhecendo o Decreto Estadual nº 0711/1995 como lei de revisão geral, concedeu extensão de reajuste aos servidores públicos estaduais no percentual de 22,45% sobre as suas remunerações, com base na isonomia, ferindo também a Súmula nº 339/STF, convertida na Súmula Vinculante nº 37 do STF.
A Egrégia Corte Paraense entendeu expressamente que não há que falar em revisão geral anual implementada pelo Decreto Estadual nº 0711/1995, quando o próprio texto da referida norma menciona expressamente a palavra reajuste, não fazendo qualquer menção direta ou reflexa à revisão geral, objetivando conceder melhorias a determinadas carreiras e não recompor o poder aquisitivo em virtude da inflação do ano anterior (reajuste setorial), inexistindo violação ao princípio da isonomia.
Ademais, quanto ao abono concedido por meio do Decreto Estadual nº 2.219/1997, entendeu-se que a vantagem salarial não corresponde à revisão geral de vencimentos apta a ensejar sua extensão aos servidores civis com fundamento no princípio da isonomia.
Neste sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará firmou entendimento pacífico no sentido de que o Decreto nº 711/1995 não implementou revisão geral de vencimentos, mas apenas reajuste setorial destinado às categorias específicas nele indicadas.
Conforme o art. 37, X, da Constituição Federal, a revisão geral anual deve ser sempre na mesma data e sem distinção de índices, o que não ocorreu no caso em análise.
Ademais, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia, nos termos da Súmula Vinculante nº 37 do STF.
Diversos precedentes do TJPA corroboram esse entendimento: - Apelação nº 00019293620138140038 - Na qual decidiu-se que não se aplica o Princípio da Isonomia para efeito da incorporação do percentual de 22,45% aos vencimentos dos autores, tendo em vista que as Resoluções de n° 0145 e n° 0146 do Conselho de Política de Cargos e Salários do Estado do Pará, homologadas no Decreto n° 0.711, de 25 de outubro de 1995, versa sobre reajuste concedido apenas a uma categoria indicada pela Administração, não fazendo alusão a revisão geral de vencimentos prevista no art. 37, X da CF/88; - Apelação nº 00435434120158140041 - Em que foi considerada a impossibilidade de equiparação salarial entre servidores civis e militares, com aplicação da Súmula Vinculante n° 37 do STF, registrando ainda que o abono salarial instituído pelo Decreto Estadual n° 2.219/1997 não se trata de vantagem concedida em caráter permanente, mas sim em caráter transitório, exclusivamente aos policiais e bombeiros militares e policiais civis em atividade; - Apelação nº 01125719220158140301 - Onde se reafirmou a inaplicabilidade do princípio da isonomia para extensão do reajuste, mencionando expressamente o precedente da Ação Rescisória n° 0008829-05.1999.814.0301, e decidiu-se que não cabe ao Poder Judiciário aumentar o vencimento dos servidores públicos invocando o Princípio da Isonomia, conforme Súmula 339 e Súmula Vinculante 37, ambas do STF; - Apelação nº 00500357920148140301 - Em que se reconheceu a impossibilidade de o Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos invocando o Princípio da Isonomia, com aplicação da Súmula 339 e Súmula Vinculante 37, ambas do STF.
Impende ressaltar que a discussão sobre o tema já foi pacificada com a edição da Súmula Vinculante n° 37 do STF, que estabelece: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." Além disso, verifico que o Decreto nº 711/1995 expressamente menciona a palavra "reajuste" em seu texto, não fazendo qualquer menção à revisão geral, demonstrando claramente seu caráter setorial, destinado apenas a determinadas categorias.
Quanto ao abono salarial instituído pelo Decreto nº 2.219/1997, este foi estabelecido como vantagem transitória, exclusivamente para os policiais e bombeiros militares e policiais civis em atividade, não configurando revisão geral de vencimentos que pudesse ser estendida a todos os servidores públicos estaduais.
Desse modo, não há como acolher a pretensão da autora, uma vez que seu pedido vai de encontro ao entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a impossibilidade de o Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos argumentos apresentados e na jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Pará e do Supremo Tribunal Federal, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por MARIA VITORIA DA PAIXÃO SILVA em face do ESTADO DO PARÁ e do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, e, por conseguinte, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão do deferimento da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Em caso de apresentação de recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Igarapé-Açú/PA, 12 de maio de 2025.
CRISTIANO MAGALHÃES GOMES Juiz de Direito -
12/05/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 20:40
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2025 20:06
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 20:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/11/2024 17:26
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 14:58
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2023 08:54
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 00:09
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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21/05/2023 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU Fones: (91) 3441-1051 / 99338-2960 , E-mail: [email protected], Endereço: Avenida Barão do Rio Branco, SN, centro, Igarapé-Açu - PA, CEP: 68.725-000 ATO ORDINATÓRIO Com o fulcro no Provimento nº 06/2006-CJRMB e no Provimento nº 006/2009-CJCI, e por se tratar de ato meramente ordinatório, cumpra-se a presente PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Obrigação de Fazer / Não Fazer], processo PJe nº 0163315-58.2015.8.14.0021, utilizando-se a mesma como Mandado de Intimação para INTIMAR a parte Requerente, através de seu Representante Legal a se manifestar, conforme DESPACHO ID 75520395, página 04, no prazo de 15 dias.
Igarapé-Açu - PA, 18 de maio de 2023.
JÂMISSON HELK FONSECA DE JESUS Diretor de Secretaria assinado por ANA LUCIA AQUINO DA SILVA conforme Provimento nº 006/2009-CJCI -
18/05/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 10:00
Expedição de Certidão.
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25/08/2022 08:22
Processo migrado do sistema Libra
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25/08/2022 08:22
Juntada de documento de migração
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25/08/2022 08:22
Juntada de documento de migração
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25/08/2022 08:22
Juntada de documento de migração
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25/08/2022 08:22
Juntada de documento de migração
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25/08/2022 08:22
Juntada de documento de migração
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25/08/2022 08:22
Juntada de documento de migração
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25/08/2022 08:22
Juntada de documento de migração
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25/08/2022 08:21
Juntada de documento de migração
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17/08/2022 09:30
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte DALVA DE LIMA FREITAS no processo 01633155820158140021.
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12/07/2022 10:50
REMESSA INTERNA
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12/07/2022 10:44
REMESSA INTERNA
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07/07/2022 16:47
Remessa
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09/05/2022 11:37
MIGRACAO
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09/05/2022 11:35
A SECRETARIA DE ORIGEM
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04/08/2021 11:54
MIGRACAO
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19/05/2021 08:20
MIGRACAO
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19/04/2021 12:06
MIGRACAO
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26/01/2021 10:49
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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05/11/2020 09:44
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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11/08/2020 09:56
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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11/08/2020 09:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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11/08/2020 09:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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11/08/2020 09:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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05/08/2019 12:55
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6671-53
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05/08/2019 12:55
Remessa
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05/08/2019 12:55
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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05/08/2019 12:55
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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25/03/2019 10:17
RESENHA
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20/03/2019 12:49
A SECRETARIA
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20/03/2019 08:25
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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27/11/2018 14:04
CONCLUSOS
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22/11/2018 09:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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22/11/2018 09:50
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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20/06/2018 10:23
CONCLUSOS
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15/01/2018 12:07
CONCLUSOS
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17/11/2017 14:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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17/11/2017 14:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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17/11/2017 14:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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17/11/2017 09:52
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6933-45
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17/11/2017 09:52
Remessa
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17/11/2017 09:52
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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17/11/2017 09:52
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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17/11/2017 09:25
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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18/09/2017 12:33
VISTA A PROCURADORIA DO ESTADO
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17/02/2016 08:49
PROVIDENCIAR CITACAO
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15/02/2016 11:47
RETORNO DO GABINETE
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11/02/2016 12:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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11/02/2016 12:42
Mero expediente - Mero expediente
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11/02/2016 12:42
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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15/01/2016 08:01
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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02/12/2015 08:46
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: IGARAPÉ-AÇU, Vara: VARA UNICA DE IGARAPE-ACU, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE IGARAPE-ACU, JUIZ TITULAR: ANTONIO CARLOS DE SOUZA MOITTA KOURY
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2015
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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