TJPA - 0801028-61.2023.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2024 03:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/02/2024 23:59.
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12/01/2024 10:36
Arquivado Definitivamente
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12/01/2024 10:35
Juntada de Certidão
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19/12/2023 12:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/12/2023 12:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº: 0801028-61.2023.8.14.0401 SENTENÇA Trata-se de autos de Medidas Protetivas de Urgência requeridas pela requerente DANIELA JUSTINA FERREIRA CARDOSO, em face do requerido, CARLOS RAMON DA SILVA RAMOS, ambos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica tipificado no artigo 7º, da Lei nº 11.340/2006.
Foram deferidas liminarmente medidas protetivas de urgência.
A requerente, declarou não possuir mais interesse no prosseguimento do feito.
Desnecessária a produção de provas, por isso não se realizou audiência de instrução e julgamento prevista no art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
Para haver o exercício válido do direito de ação, é necessário sejam preenchidos certos requisitos previstos em lei, sem os quais o processo não possui aptidão para prosseguir em direção à consecução do seu fim precípuo, isto é, a prolação de uma resposta jurisdicional de mérito.
Tais requisitos são denominados pela doutrina como pressupostos processuais e condições da ação e devem estar presentes ao longo de todo o desenrolar da relação jurídico-processual.
Depreende-se do disposto no art. 485, VI, do NCPC que uma das condições da ação é o interesse de agir.
Em outras palavras, as partes da relação jurídico-processual devem demonstrar a necessidade da intervenção do Poder Judiciário e a adequação da via eleita para a provocação jurisdicional.
No caso em tela, a requerente demonstrou não mais possuir interesse processual em prosseguir com a ação em epígrafe.
Assim, a providência jurisdicional pleiteada pela requerente, por não mais ser necessária, não lhe trará qualquer utilidade.
Com efeito, outro caminho não há a trilhar senão o da extinção do processo sem apreciação de mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do art. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil.
Em consequência, REVOGO as medidas protetivas deferidas liminarmente.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes com as cautelas legais, procedendo à baixa no sistema.
Ciência ao Ministério Público.
P.
R.
Intimem-se.
Belém, 15 de dezembro de 2023.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar e Contra a Mulher -
18/12/2023 11:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/12/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 08:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/12/2023 20:42
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 12:16
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
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05/12/2023 12:15
Juntada de Relatório
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28/11/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 04:38
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 31/08/2023 23:59.
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23/08/2023 08:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/08/2023 23:59.
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10/08/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 01:38
Publicado Despacho em 04/08/2023.
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04/08/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 14:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/08/2023 07:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO, Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 Processo nº 0801028-61.2023.8.14.0401 Despacho.
Tendo em vista que há interesse de menor envolvido, DETERMINO a realização do estudo social do caso pela Equipe Multidisciplinar devendo ser ouvidos vítima, agressor e familiares, cujo relatório deverá constar quanto à necessidade de encaminhamento das partes envolvidas a programas voltados ao combate à violência doméstica e, se for o caso, a programas de reabilitação.
Prazo para elaboração do estudo: 30 dias.
Após, conclusos para julgamento.
Belém, 02 de agosto de 2023.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. -
02/08/2023 12:38
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
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02/08/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 12:10
Conclusos para despacho
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02/08/2023 12:10
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2023 22:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 31/07/2023 23:59.
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21/07/2023 17:36
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 30/06/2023 23:59.
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21/07/2023 08:07
Decorrido prazo de CARLOS RAMON DA SILVA RAMOS em 26/06/2023 23:59.
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21/07/2023 08:07
Decorrido prazo de DANIELA JUSTINA FERREIRA CARDOSO em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 00:00
Decorrido prazo de CARLOS RAMON DA SILVA RAMOS em 05/06/2023 23:59.
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20/07/2023 00:00
Decorrido prazo de DANIELA JUSTINA FERREIRA CARDOSO em 05/06/2023 23:59.
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19/07/2023 21:19
Decorrido prazo de CARLOS RAMON DA SILVA RAMOS em 23/05/2023 23:59.
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19/07/2023 18:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/06/2023 23:59.
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19/07/2023 09:57
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2023 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 08:34
Juntada de Petição de réplica
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09/07/2023 01:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/04/2023 23:59.
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09/07/2023 00:32
Decorrido prazo de CARLOS RAMON DA SILVA RAMOS em 25/04/2023 23:59.
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09/07/2023 00:32
Decorrido prazo de DANIELA JUSTINA FERREIRA CARDOSO em 25/04/2023 23:59.
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13/06/2023 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/06/2023 09:25
Expedição de Mandado.
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09/06/2023 00:18
Publicado Despacho em 07/06/2023.
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09/06/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº: 0801028-61.2023.8.14.0401 DESPACHO Ante as alegações do requerido na contestação, intime-se a vítima para, querendo, se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da requerente, vista ao Ministério Público para parecer.
Intime-se e Cumpra-se.
Belém, 5 de junho de 2023.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
05/06/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 11:03
Conclusos para despacho
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31/05/2023 09:06
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2023 00:20
Publicado Despacho em 19/05/2023.
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21/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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20/05/2023 19:45
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2023 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº: 0801028-61.2023.8.14.0401 Despacho.
Considerando a certidão e os documentos acostados no id nº 90924764, RENOVE-SE a diligência de citação do requerido no seguinte endereço: Travessa Ferreira Pena, 565, Umarizal, Belém-PA .
Belém, 17 de maio de 2023.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
17/05/2023 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/05/2023 12:59
Expedição de Mandado.
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17/05/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 11:14
Juntada de Certidão
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11/04/2023 04:13
Publicado Despacho em 10/04/2023.
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11/04/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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10/04/2023 07:50
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 07:46
Juntada de Petição de petição
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09/04/2023 16:56
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2023 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/04/2023 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2023 13:47
Expedição de Mandado.
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05/04/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 22:27
Conclusos para despacho
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08/03/2023 17:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/03/2023 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/03/2023 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2023 12:13
Expedição de Mandado.
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11/02/2023 16:38
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 01/02/2023 23:59.
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30/01/2023 03:36
Decorrido prazo de DANIELA JUSTINA FERREIRA CARDOSO em 27/01/2023 23:59.
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23/01/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
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22/01/2023 15:40
Juntada de Petição de diligência
-
22/01/2023 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2023 15:39
Juntada de Petição de diligência
-
22/01/2023 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2023 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/01/2023 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/01/2023 12:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/01/2023 11:29
Expedição de Mandado.
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21/01/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2023 10:44
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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21/01/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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20/01/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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