TJPA - 0802943-97.2022.8.14.0008
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2023 09:34
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 12:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/07/2023 10:30
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 10:29
Transitado em Julgado em 22/06/2023
-
06/07/2023 10:27
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 10:19
Juntada de Ofício
-
26/06/2023 02:16
Publicado Sentença em 26/06/2023.
-
25/06/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
-
23/06/2023 10:08
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2023 00:00
Intimação
Processo N° 0802943-97.2022.814.0008 – AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS REQUERENTE: GLÓRIA MARIA BARROSO DA SILVA REQUERIDO: CESAR AUGUSTO SOUZA DA ROSA, *45.***.*72-87 Aos 22 (vinte e dois) dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte três, às 10h00min, no Fórum da Comarca de Barcarena, Estado do Pará, estavam presentes nesta sala de audiências da 2ª Vara Cível e Empresarial o MM.
Juiz de Direito Dr.
ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE comigo Auxiliar Judiciário, designada para o ato, ao final declarado e assinado.
Presente a requerente, acompanhada de Advogado, Dr.
Maurício Moraes de Almeida, OAB/PA nº 34726.
Presente o representante do Ministério Público, Dr.
Márcio Maues.
Presente o requerido.
Em seguida o MM Juiz de Direito abriu a audiência, o que segue abaixo.
CONCILIAÇÃO QUANTO A AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS “1.
O requerido pagará a título de pensão alimentícia definitiva o percentual de 15% (quinze por cento) do salário bruto que recebe, excetuados os descontos obrigatórios (INSS e IRPF) e repercutindo inclusive sobre férias e décimo terceiro, valor este atualmente aproximado, eis que oscila mensalmente, R$ 574,03 (quinhentos e setenta e quatro reais e três centavos) na presente data; 2.
O pagamento deverá ser efetuado mediante desconto em folha de pagamento e depósito em conta de titularidade da representante legal do menor, no Banco do Brasil, Ag. 3500-9; conta poupança nº 50323-4, sempre até o 5º dia útil de cada mês, Sra.
Gloria Maria Barroso da Silva, CPF nº *28.***.*41-76; 3.
Compromete-se ainda o requerido a efetivar matrícula da filha na instituição educacional conveniada á Empresa Albrás S.A. e também a incluí-la no Plano de Saúde “Saúde Bradesco”, enquanto permanecer vinculado a empresa. 4.
Fica consignado que é de responsabilidade do requerido a guarda de comprovantes, recibos e contracheques a fim de provar o pagamento da pensão; 5.
As partes renunciam ao prazo recursal.” CONCILIAÇÃO QUANTO AOS ALIMENTOS ATRASADOS 1.
As partes conciliam que, referente aos valores remanescentes devidos á título de alimentos definitivos e acordados nos autos 0800404-03.2018.814.0008, por estimativa consideram o Valor ativo da dívida em R$ 6.699,00 ( seis mil seiscentos e noventa e nove reais), deduzindo o valor transferido pelo requerido R$ 1630,00, restando o valor de 5.069,00 (cinco mil e sessenta e nove reais). 2.
A representante legal do menor, isenta aproximadamente 50% (cinquenta por cento) do valor da dívida e concilia receber R$ 2500,00 (dois mil e quinhentos reais) parcelados em 15 vezes; 3.
O valor de 166,66 (cento e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos) deverá ser descontado em folha de pagamento, sempre na quinzena, e depositados na conta poupança mencionada acima; 4.
Os descontos deverão iniciar a partir de agosto de 2023, 1ª parcela, sendo a 15ª parcela em outubro de 2024; 5.
Após a quitação integral das parcelas a requerente, dá a dívida por quitada, inclusive se comprometendo a não mais executar o requerido pelos período mencionado neste acordo. 6.
Fica consignado que é de responsabilidade do requerido a guarda de comprovantes, recibos e contracheques a fim de provar o pagamento da pensão; 7.
As partes renunciam ao prazo recursal.” MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Após, receber os termos do acordo via contato WhatsApp, o Representante do Ministério Público se manifestou nos seguintes termos: “Estando resguardados os interesses dos menores em exercerem com plenitude seus direitos ao recebimento da prestação alimentícia, este órgão ministerial manifesta-se pela homologação do presente acordo, abrindo, inclusive, mão do prazo recursal.” SENTENÇA: Isto posto, tendo em vista que o acordo representa a manifestação de vontade de pessoas capazes e aptas a transigir, homologo-o para que produza integralmente os seus efeitos jurídicos e passe a valer como título executivo judicial.
Com isso, julgo o processo extinto com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.
A interposição de recurso pela parte depois de manifestar expressa aceitação ao provimento jurisdicional, como se dá na mera homologação de acordo celebrado, é conduta contraditória, e, portanto, vedada pela preclusão lógica.
Consequentemente, declaro o trânsito em julgado nesta data.
Serve a presente de certidão de trânsito em julgado.
Sem custas.
Sentença publicada em audiência.
Intimados os presentes.
Expeça-se o necessário.
Certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Nada mais, do que para constar, lavrei o presente termo, que lido e achado conforme vai devidamente assinado.
EU............(Simone Aline Failache Soares), Auxiliar Judiciário, o digitei.
MM.
Juiz: ASSINADO DIGITALMENTE REQUERENTE__________________________________________________________ ADVOGADO______________________________________________________________ REQUERIDO: ___________________________________________________________ MINISTÉRIO PÚBLICO____________________________________________________ -
22/06/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 12:41
Homologada a Transação
-
22/06/2023 12:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/06/2023 10:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
-
14/06/2023 02:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/06/2023 02:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2023 15:46
Juntada de Informações
-
21/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
21/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
-
18/05/2023 00:00
Intimação
Processo: 0802943-97.2022.8.14.0008 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Decisão proferida em audiência, conforme termo a seguir juntado. -
17/05/2023 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2023 09:54
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 09:30
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 09:26
Juntada de Ofício
-
17/05/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 09:13
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 09:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/06/2023 10:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
-
17/05/2023 09:10
Apensado ao processo 0800545-17.2021.8.14.0008
-
17/05/2023 09:10
Apensado ao processo 0802676-28.2022.8.14.0008
-
17/05/2023 09:10
Apensado ao processo 0800404-03.2018.8.14.0008
-
17/05/2023 09:09
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 08:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2023 11:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/05/2023 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
-
03/05/2023 09:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/05/2023 09:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2023 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/04/2023 08:50
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 08:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/05/2023 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
-
06/03/2023 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 13:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 01/03/2023 09:40 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
-
22/02/2023 20:58
Expedição de Certidão.
-
22/02/2023 18:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/01/2023 12:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/01/2023 02:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/01/2023 02:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2022 03:38
Publicado Despacho em 13/12/2022.
-
13/12/2022 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/12/2022 21:33
Expedição de Mandado.
-
10/12/2022 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2022 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2022 21:29
Expedição de Certidão.
-
10/12/2022 21:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/03/2023 09:40 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
-
16/11/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 16:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/08/2022 16:46
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805621-75.2023.8.14.0000
Alexandre Rufino de Albuquerque
Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliac...
Advogado: Daniel Barbosa Santos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/04/2023 07:21
Processo nº 0032891-29.2013.8.14.0301
Maria Milena Trindade da Fonseca
Raimundo Cordeiro de Lima
Advogado: Jose Otavio Nunes Monteiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/06/2013 11:12
Processo nº 0802784-26.2023.8.14.0201
Raylane Vale de Araujo
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Giovanna Valentim Cozza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/06/2023 08:01
Processo nº 0012903-12.2017.8.14.0065
Ministerio Publico do Estado do para
Claudinei Silva de Arruda
Advogado: Dulcelinda Lobato Pantoja
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 15:46
Processo nº 0800306-28.2023.8.14.0045
Narcia Mendonca Tavares Viana
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Flavio Augusto Queiroz Montalvao das Nev...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/01/2023 17:21