TJPA - 0810556-43.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 09:10
Apensado ao processo 0818412-58.2023.8.14.0006
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29/08/2023 09:08
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 09:07
Transitado em Julgado em 19/08/2023
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19/08/2023 01:54
Decorrido prazo de MADEARTE MADEIRAS E ARTEFATOS EIRELI - ME em 18/08/2023 23:59.
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01/08/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 01:16
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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26/07/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0810556-43.2023.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Contratos Bancários].
PARTE AUTORA: MADEARTE MADEIRAS E ARTEFATOS EIRELI - ME.
Advogados do(a) AUTOR: SAULO HENRIQUE DE BARROS SOARES - PA24551, WELBER MAURICIO COSTA MENDES - PA24114 PARTE RÉ: REU: BANCO VOLVO (BRASIL) S.A.
DECISÃO I - Cuida-se de processo envolvendo as partes em epígrafe em que consta a certidão de não recolhimento das custas iniciais (ID 97187886), incorrendo a Parte Autora no que dispõe o art. 290 do CPC c/c art. 8º, §1º do Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Pará, a saber: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Art. 8º do Provimento 005/2002/CGJ - O Boleto Bancário referente a Conta do Processo será recolhido mediante distribuição da ação. § 1º - Se o efeito não for preparado no prazo de 30 (trinta) dias, será encaminhado ao Juiz para o cancelamento da distribuição nos termos do art. 257 do CPC.
II – Pois bem, é cediço entre nós que a propositura da ação judicial pressupõe a adequada instrução da petição inicial o que não ocorreu nestes autos, vez que certificado o não recolhimento das custas judiciais.
Com efeito, a distribuição deve ser cancelada conforme disposto no art. 290 do Código de Processo Civil, dispensando a prévia intimação pessoal da Parte interessada.
Nesse sentido, trago à baila o julgado da eminente Desembargadora Gleide Pereira de Moura do Tribunal de Justiça do Estado do Pará: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
FALTA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS.
HIPÓTESE NÃO ABRANGIDA PELOS INCISOS II E III E PELO § 1º DO ART. 267 DO CPC/73.
NÃO HÁ NECESSIDADE DE SE REALIZAR INTIMAÇÃO PESSOAL PARA RESPOSTA DA PARTE NO PRAZO DE 48 HORAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I – No caso em apreço, o exequente foi intimado, via DJE para recolher as custas judiciais, no prazo de 30 dias, em função do indeferimento do pedido de justiça gratuita, mas não houve tal cumprimento.
II – A falta de recolhimento das custas iniciais, deu ensejo ao cancelamento da distribuição (art. 257 do CPC/73).
III - Consoante o art. 267, § 1º, do CPC/73, a intimação pessoal da parte para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, suprir a falta arrolada, refere-se tão somente às situações abrangidas pelos incisos II e III do citado dispositivo, o que não se aplica ao caso.
Precedentes STJ.
IV - Recurso Desprovido (CNJ: 0003044-45.2009.8.14.0005, Acordão: 3515075, Relatora: GLEIDE PEREIRA DE MOURA; Data Julgamento: 11-08-2020).
Em sendo esta realidade, restou configurada a carência superveniente do direito de ação pela falta de recolhimento das custas iniciais, não havendo alternativa ao julgador, senão a prolação de decisão terminativa.
III - Isto posto DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO nos termos do Art. 290 do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que o cancelamento da distribuição não isenta o recolhimento das custas processuais CONDENO a Parte Autora ao PAGAMENTO das CUSTAS na forma do Art. 22 da Lei n. 8.328/2015, uma vez que não houve indeferimento prévio de assistência judiciária gratuita.
Na hipótese do não pagamento das custas no prazo legal o crédito correspondente será encaminhado para cobrança extrajudicial ou inscrição em dívida ativa, sofrendo atualização monetária e incidência dos demais encargos legais (Art. 46 da Lei de Custas com redação dada pela Lei n. 9.217/2021).
Sem condenação em honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, e observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça e Conselho Nacional de Justiça, arquive-se, em conformidade com o manual de rotina deste Tribunal, procedendo a devida baixa no sistema.
P.
R.
I. e Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
GLÁUCIO ASSAD Juiz de Direito Titular 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
24/07/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 10:38
Determinado o cancelamento da distribuição
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20/07/2023 13:21
Conclusos para decisão
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20/07/2023 13:14
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 20:25
Decorrido prazo de MADEARTE MADEIRAS E ARTEFATOS EIRELI - ME em 12/06/2023 23:59.
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20/05/2023 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 18/05/2023.
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20/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA/PA 0810556-43.2023.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0810556-43.2023.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MADEARTE MADEIRAS E ARTEFATOS EIRELI - ME REU: BANCO VOLVO (BRASIL) S.A De ordem, intimo o AUTOR: MADEARTE MADEIRAS E ARTEFATOS EIRELI - ME para que recolha às custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Ananindeua, 16 de maio de 2023 ARMANDO AMARAL NUNES ANALISTA JUDICIÁRIO -
16/05/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 09:21
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2023 09:20
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 21:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2023 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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