TJPA - 0802682-04.2023.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2023 16:23
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO TENONE - PROPAZ - BELÉM em 27/10/2023 23:59.
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21/10/2023 12:33
Decorrido prazo de DARCI DE ALMEIDA LIMA em 17/10/2023 23:59.
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21/10/2023 12:33
Decorrido prazo de JOSUE COSTA DA SILVA em 17/10/2023 23:59.
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21/10/2023 06:58
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 07:55
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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04/10/2023 04:58
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 10:46
Decorrido prazo de DARCI DE ALMEIDA LIMA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 09:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/10/2023 00:00
Intimação
1º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Processo Nº.: 0802682-04.2023.8.14.0201 Autor do fato: Josue Costa da Silva Vítima: Darci de Almeida Lima Capitulação Penal: Art.180 § 3º do Código Penal Brasileiro DECISÃO Vistos, etc.
Dispensável é o relatório, nos termos do art. 81, § 3º, da Lei 9.099/95.
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO), instaurado para apurar o delito tipificado no artigo 180, §3º, do Código Penal Brasileiro, supostamente perpetrado por Josue Costa da Silva Em manifestação registrada sob o ID 99591009, o Ministério Público requereu o arquivamento do feito, em virtude da ausência de justa causa.
O sistema acusatório constitucional veda ao juiz a prática de atos de índole acusatória haja vista a titularidade da ação penal ser conferida ao Ministério Público, como regra geral, e, em caráter excepcional, ao ofendido.
Por conseguinte, havendo pedido de arquivamento por parte do órgão ministerial, é incabível o reexame das razões aventadas pelo parquet, de modo a preservar o postulado ético-constitucional de imparcialidade do juízo.
Isso posto, ACOLHO INTEGRALMENTE as razões delineadas pela Representante do Ministério Público e determino o arquivamento do presente feito, com fulcro no art. 395, III, do Código de Processo Penal, sem prejuízo do disposto no art. 18 do mesmo Diploma Legal.
Feitas as necessárias anotações e comunicações, arquive-se.
Intime-se.
Belém, data registrada no sistema.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital -
02/10/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 17:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
17/09/2023 01:27
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO TENONE - PROPAZ - BELÉM em 15/09/2023 23:59.
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17/09/2023 01:27
Decorrido prazo de JOSUE COSTA DA SILVA em 15/09/2023 23:59.
-
17/09/2023 01:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/09/2023 23:59.
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17/09/2023 01:27
Decorrido prazo de DARCI DE ALMEIDA LIMA em 15/09/2023 23:59.
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29/08/2023 14:32
Conclusos para julgamento
-
29/08/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 01:11
Publicado Despacho em 29/08/2023.
-
29/08/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:57
Publicado Despacho em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação, assinalando-se o prazo de 30 (trinta) dias.
Belém, data registrada no sistema.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital -
25/08/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 12:22
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 12:20
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 13:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/08/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 13:50
Juntada de Ofício
-
10/08/2023 23:19
Decorrido prazo de DARCI DE ALMEIDA LIMA em 07/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 23:19
Decorrido prazo de JOSUE COSTA DA SILVA em 07/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 15:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/08/2023 15:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0802682-04.2023.8.14.0201 AUTOR DO FATO: JOSUE COSTA DA SILVA VÍTIMA: VÍTIMA: DARCI DE ALMEIDA LIMA DECISÃO/MANDADO Vieram os autos conclusos.
Considerando a pesquisa realizada acerca do endereço do local no qual teria ocorrido o fato em questão e manifestação do Ministério Público juntada no ID 96669693, o delito teria sido cometido no bairro Mangueirão, portanto em área diversa da competência deste Juizado, eis que se restringe aos bairros Parque Guajará, Tenoné, Campina de Icoaraci, Águas Negras, Ponta Grossa, Agulha, Paracuri, Cruzeiro, Maracacuera, Brasília, São João de Outeiro, Água Boa, Itaiteua e as ilhas localizadas em Icoaraci.
Isto posto, nos termos do art. 63 da Lei nº 9.099/1995, declaro este juízo incompetente para o processamento e julgamento do presente feito em razão da incompetência territorial e, consequentemente, determino a secretaria encaminhe os presentes autos à Central de Distribuição e Protocolo dos Juizados Especiais Criminais da Comarca de Belém, para que seja distribuído a uma das Varas de Juizados competentes, em razão do local do delito em questão, conforme a Resolução nº 04/2008 e 026/2017 do TJE/PA.
Cumpra-se.
GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci -
24/07/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 16:34
Decorrido prazo de DARCI DE ALMEIDA LIMA em 30/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 16:30
Decorrido prazo de DARCI DE ALMEIDA LIMA em 30/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:42
Decorrido prazo de JOSUE COSTA DA SILVA em 29/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 09:23
Declarada incompetência
-
13/07/2023 01:01
Publicado Despacho em 11/07/2023.
-
13/07/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 12:44
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 11:41
Juntada de Petição de parecer
-
10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0802682-04.2023.8.14.0201 AUTOR DO FATO: JOSUE COSTA DA SILVA VÍTIMA: VÍTIMA: DARCI DE ALMEIDA LIMA DESPACHO/MANDADO Aos 29 dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e três às 09h, nesta cidade de Belém, Distrito de Icoaraci, nesta Vara do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI, onde presentes a magistrada MMa.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA.
Presente a Defensoria Pública.
Presente o Ministério Público.
No horário designado para audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: Presente a vítima.
Ausente o autor do fato, em que pese devidamente intimado, conforme ID 93857496.
Ademais, ressalto que os advogados, públicos e privados, e os membros do Ministério Público poderão requerer a participação própria ou de seus representados por videoconferência e que a responsabilidade por conexão à internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma Teams para participação em audiências é exclusiva das partes e advogados, assim como exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
Nesse sentido, diante do pedido formulado pela Defensoria Pública e o Ministério Público no ato da audiência, desde já fica deferida a participação por videoconferência, ante a viabilidade técnica e conveniência deste Juízo para realização por esse meio.
O Ministério Público requer vista dos autos para análise e manifestação.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Diante dos ocorridos em audiência, bem como o pedido formulado pelo parquet, defiro o pedido de vistas.
Vistas ao Ministério Público para análise e manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Nada mais havendo a tratar, a MMa.
Juíza mandou encerrar este termo às 09:32, que lido e achado, vai devidamente assinado.
Eu, Carlos Joás Navegantes dos Santos, estagiário de Direito, digitei e subscrevi.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito respondendo pela Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci Portaria nº 2300/2023-GP MINISTÉRIO PÚBLICO: PRESENTE POR VIDEOCONFERENCIA DEFENSOR PÚBLICO: PRESENTE POR VIDEOCONFERENCIA AUTOR DO FATO: AUSENTE VÍTIMA: PRESENTE POR VIDEOCONFERENCIA -
07/07/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 11:12
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 12:48
Audiência Preliminar realizada para 29/06/2023 09:00 Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci.
-
27/06/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 08:52
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2023 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 05:23
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2023 05:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2023.
-
16/05/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2023 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0802682-04.2023.8.14.0201 AUTOR DO FATO: JOSUE COSTA DA SILVA VÍTIMA: DARCI DE ALMEIDA LIMA ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Sr.(a) GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA, Juiz(íza) de Direito, titular da Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci, designo Audiência Preliminar (artigo 72 e seguintes da Lei n.º 9.099/95), visando acordo/conciliação entre as partes e/ou eventual transação penal para o dia 29/06/2023 às 09:00h.
A audiência será realizada de forma PRESENCIAL na Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci, localizada na Rua Manoel Barata, nº864, ao lado do Posto de Saúde - UBS, entre as Tvs.
Itaboraí e São Roque, bairro Cruzeiro, Icoaraci, Belém-PA, CEP:66.810-100.
Caso haja interesse em participar de forma virtual, o interessado deverá no prazo máximo de 48 horas anteriores à audiência designada, entrar em contato com este Juízo por meio dos telefones (91)99119-9031(WhatsApp) ou (91)3289-7106 ou do e-mail: [email protected] para formalizar seu pedido, requerendo de forma expressa e subscrita pela própria parte ou seu representante legal via protocolo/petição, a fim de indicar telefone com (WhatsApp) e/ou e-mail, para que possamos enviar o link da referida audiência e demais orientações sobre o acesso.
A parte fica ainda ciente que em caso de interesse em participar da audiência de forma virtual, será de sua inteira responsabilidade tanto a disponibilização dos recursos tecnológicos necessários para acesso, bem como o seu ingresso à sala de audiência na data e hora designada.
Ressalte-se que caso a parte não possua condições para indicar advogado, será designado Defensor Público, conforme prevê o art. 68 da Lei nº 9099/95.
Icoaraci, 11 de maio de 2023 DOWNEY VIDAL DIAS Analista Judiciário Provimento nº 08/2014-CJRMB, que altera dispositivos do Provimento nº 006/2006, dispondo sobre a padronização dos atos de administração e de mero expediente sem caráter decisório delegados pelo juízo a serem praticados por qualquer servidor. -
11/05/2023 19:14
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 19:14
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 19:13
Desentranhado o documento
-
11/05/2023 19:13
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2023 19:11
Expedição de Mandado.
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11/05/2023 19:09
Expedição de Mandado.
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11/05/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 17:12
Audiência Preliminar designada para 29/06/2023 09:00 Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci.
-
09/05/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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