TJPA - 0800612-21.2023.8.14.0037
1ª instância - Vara Unica de Oriximina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
15/05/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
15/05/2025 13:41
Transitado em Julgado em 15/05/2025
 - 
                                            
21/04/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/04/2025 00:17
Publicado Sentença em 15/04/2025.
 - 
                                            
18/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
 - 
                                            
16/04/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0800612-21.2023.8.14.0037 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Material] REQUERENTE: ROSA SILVA DE OLIVEIRA, JOSE GEMAQUE DE OLIVEIRA REU: ELIANA MARINHO PICANÇO SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de não fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, promovida por ROSA SILVA DE OLIVEIRA e JOSÉ GEMAQUE DE OLIVEIRA em face de ELIANA MARINHO PICANÇO.
Na petição inicial (id.90507207), os autores alegam que residem na comunidade São Sebastião (Boca dos Currais), zona rural deste município, desde o nascimento.
Informam que a requerida é vizinha do casal e que, em meados de fevereiro de 2023, passou a praticar atos ilícitos, como cortar e danificar parte da cerca divisória entre os imóveis, além de transitar próximo à residência dos autores sem motivo aparente.
Anexaram boletim de ocorrência e mencionaram a existência de processo com medidas protetivas em curso.
O pedido liminar foi indeferido (id.90649168).
A requerida apresentou contestação (id.100511015), arguindo preliminarmente inépcia da inicial por considerar o pedido indeterminado, especialmente quanto ao valor dos danos materiais.
No mérito, negou a prática dos atos ilícitos, alegou ausência de provas quanto aos danos e justificou o trânsito nas proximidades da residência dos autores como conduta regular em virtude da vizinhança.
Houve réplica (id.102200719), na qual os autores impugnaram os argumentos defensivos e reiteraram suas alegações iniciais.
Durante a audiência de instrução e julgamento, foram ouvidos os informantes Paulo Monteiro Mota e Tomaz do Socorro Monteiro Mota.
O primeiro afirmou que os autores realizaram a medição do terreno sem a presença da requerida, e que ela foi injustamente acusada de danificar a cerca, acrescentando que a estrutura é feita de estacas e ripão.
O segundo declarou que a requerida tem comportamento tranquilo e não cria conflitos com os vizinhos.
Nas alegações finais (id.138150314), os autores sustentaram que os depoimentos devem ser desconsiderados por amizade dos informantes com a ré e reforçaram os argumentos iniciais.
Já a requerida reiterou os fundamentos apresentados em sua contestação (id.140739629). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Os fatos narrados estão suficientemente delimitados para possibilitar a ampla defesa e o contraditório, sendo possível compreender o objeto do pedido.
O valor dos danos materiais pode ser avaliado no mérito, não implicando a nulidade da peça inicial.
No mérito, a ação não merece prosperar.
Apesar das alegações dos autores, os elementos constantes nos autos não são suficientes para comprovar que a requerida efetivamente praticou os atos ilícitos descritos na inicial, como a destruição da cerca ou a prática de atos intimidatórios.
As fotografias juntadas demonstram danos na cerca, mas são isoladas e sem qualquer elemento de prova que vincule a conduta à requerida.
Tampouco foi produzida prova técnica ou testemunhal isenta que pudesse confirmar a versão dos autores.
As testemunhas ouvidas em juízo — ainda que informantes — reforçaram a ausência de animosidade por parte da requerida, sendo uníssonas ao apontar sua postura pacífica e a inexistência de comportamento ofensivo.
A suposta amizade entre os depoentes e a requerida, além de não ter sido cabalmente provada, por si só, não é suficiente para invalidar os relatos prestados, que se mostraram coerentes e não foram contrariados por outras provas.
Assim, ausentes os elementos de convicção quanto à responsabilidade da requerida pelos supostos danos materiais e à prática de ato ilícito que configure dano moral, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ROSA SILVA DE OLIVEIRA e JOSÉ GEMAQUE DE OLIVEIRA em face de ELIANA MARINHO PICANÇO.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Todavia, SUSPENDO a exigibilidade dessas verbas, por serem os autores beneficiários da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Oriximiná/PA, 11 de abril de 2025.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito - 
                                            
11/04/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/04/2025 11:56
Julgado improcedente o pedido
 - 
                                            
10/04/2025 13:41
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
08/04/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/03/2025 04:01
Publicado Despacho em 25/03/2025.
 - 
                                            
25/03/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
 - 
                                            
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DADOS DO PROCESSO: Processo: 0800612-21.2023.8.14.0037.
Data da audiência: 06/02/2025.
Horário: 09h30min.
Local: Sala de Audiências da Vara Única da Comarca de Oriximiná - PA, facultada a presença por meio virtual via Sistema Microsoft Teams.
PRESENTES AO ATO HÍBRIDO: Magistrado: Dr.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO.
Requerente(s): JOSE GEMAQUE DE OLIVEIRA - CPF: *31.***.*67-72.
Advogado(a)(s): Dr.
LUIZ ALBERTO CAVALCANTE PICANCO - OAB/PA 28.871.
Requerido(a)(s): ELIANA MARINHO PICANÇO.
Advogado(a): Dr.
MATHEUS HARADA DE ALMEIDA - OAB/PA 26.606.
Testemunha(s) arrolada(s) pela requerida: PAULO MONTEIRO MOTA e TOMAZ DO SOCORRO MONTEIRO DA MOTA.
AUSENTES AO ATO HÍBRIDO: Requerente(s): ROSA SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *44.***.*60-72.
AUDIÊNCIA: Instada a audiência, o MM.
Juiz realizou tentativa de composição consensual da controvérsia, que, entretanto, restou infrutífera em razão da ausência de proposta de acordo.
Na sequência, o MM.
Juiz indagou se as partes pretendiam ouvir testemunhas.
O patrono dos requerentes manifestou expressamente a dispensa da oitiva de testemunhas.
Entretanto, o advogado da parte requerida informa que pretende ouvir testemunhas.
Em seguida, o MM.
Juiz passou à oitiva das testemunhas e/ou informantes arroladas pela requerida, PAULO MONTEIRO MOTA - CPF: *18.***.*30-53 (informante); e TOMAZ DO SOCORRO MONTEIRO DA MOTA - CPF: *06.***.*14-87 (informante): Oitivas Registradas em Sistema Microsoft Teams.
O MM.
Juiz indeferiu a oitiva das partes, por não haver indicação de qualquer alteração fático-probatória em relação ao que já foi apresentado na petição inicial e na contestação, tornando desnecessária a produção da referida prova.
Ao final, passou o MM.
Juiz passou a proferir a seguinte DELIBERAÇÃO/DESPACHO: 1.
Abra-se às partes o prazo igual e sucessivo de 15 (quinze) dias, para apresentação dos MEMORIAIS ESCRITOS, iniciando-se pelo advogado dos requerentes, seguido do causídico da requerida. 2.
Oportunamente, autos conclusos para sentença.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ o(a) presente despacho/decisão/sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Tratando-se de processo eletrônico, fica dispensada a assinatura das partes presentes, nos termos do art. 209, § 1º do CPC e art. 25 e seus §§ da Resolução nº 185/2013 do CNJ.
Nada mais havendo, o MM.
Juiz mandou encerrar o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, ___________, Silas Guedes Oliveira, subscrevi.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito - 
                                            
21/03/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/03/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/02/2025 02:52
Publicado Despacho em 11/02/2025.
 - 
                                            
13/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
 - 
                                            
10/02/2025 17:30
Decorrido prazo de ROSA SILVA DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
 - 
                                            
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DADOS DO PROCESSO: Processo: 0800612-21.2023.8.14.0037.
Data da audiência: 06/02/2025.
Horário: 09h30min.
Local: Sala de Audiências da Vara Única da Comarca de Oriximiná - PA, facultada a presença por meio virtual via Sistema Microsoft Teams.
PRESENTES AO ATO HÍBRIDO: Magistrado: Dr.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO.
Requerente(s): JOSE GEMAQUE DE OLIVEIRA - CPF: *31.***.*67-72.
Advogado(a)(s): Dr.
LUIZ ALBERTO CAVALCANTE PICANCO - OAB/PA 28.871.
Requerido(a)(s): ELIANA MARINHO PICANÇO.
Advogado(a): Dr.
MATHEUS HARADA DE ALMEIDA - OAB/PA 26.606.
Testemunha(s) arrolada(s) pela requerida: PAULO MONTEIRO MOTA e TOMAZ DO SOCORRO MONTEIRO DA MOTA.
AUSENTES AO ATO HÍBRIDO: Requerente(s): ROSA SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *44.***.*60-72.
AUDIÊNCIA: Instada a audiência, o MM.
Juiz realizou tentativa de composição consensual da controvérsia, que, entretanto, restou infrutífera em razão da ausência de proposta de acordo.
Na sequência, o MM.
Juiz indagou se as partes pretendiam ouvir testemunhas.
O patrono dos requerentes manifestou expressamente a dispensa da oitiva de testemunhas.
Entretanto, o advogado da parte requerida informa que pretende ouvir testemunhas.
Em seguida, o MM.
Juiz passou à oitiva das testemunhas e/ou informantes arroladas pela requerida, PAULO MONTEIRO MOTA - CPF: *18.***.*30-53 (informante); e TOMAZ DO SOCORRO MONTEIRO DA MOTA - CPF: *06.***.*14-87 (informante): Oitivas Registradas em Sistema Microsoft Teams.
O MM.
Juiz indeferiu a oitiva das partes, por não haver indicação de qualquer alteração fático-probatória em relação ao que já foi apresentado na petição inicial e na contestação, tornando desnecessária a produção da referida prova.
Ao final, passou o MM.
Juiz passou a proferir a seguinte DELIBERAÇÃO/DESPACHO: 1.
Abra-se às partes o prazo igual e sucessivo de 15 (quinze) dias, para apresentação dos MEMORIAIS ESCRITOS, iniciando-se pelo advogado dos requerentes, seguido do causídico da requerida. 2.
Oportunamente, autos conclusos para sentença.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ o(a) presente despacho/decisão/sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Tratando-se de processo eletrônico, fica dispensada a assinatura das partes presentes, nos termos do art. 209, § 1º do CPC e art. 25 e seus §§ da Resolução nº 185/2013 do CNJ.
Nada mais havendo, o MM.
Juiz mandou encerrar o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, ___________, Silas Guedes Oliveira, subscrevi.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito - 
                                            
07/02/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/02/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/02/2025 08:22
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por JOSE GOMES DE ARAUJO FILHO em/para 06/02/2025 09:30, Vara Única de Oriximiná.
 - 
                                            
06/02/2025 02:23
Decorrido prazo de JOSE GEMAQUE DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
 - 
                                            
28/01/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/01/2025 00:42
Publicado Intimação em 21/01/2025.
 - 
                                            
24/12/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
 - 
                                            
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0800612-21.2023.8.14.0037 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Material] REQUERENTE: ROSA SILVA DE OLIVEIRA, JOSE GEMAQUE DE OLIVEIRA REU: ELIANA MARINHO PICANÇO DECISÃO Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 06 de Fevereiro de 2025, às 09h30min, no Fórum de Oriximiná-PA.
Ficam as partes cientes que deverão comparecer acompanhadas de suas testemunhas, no máximo três, tendo em vista que caso não haja acordo será iniciada a instrução probatória.
Fica facultado as partes participarem da audiência em questão através de videoconferência pelo link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetupjoin/19%3ameeting_YWRiYTNkZmUtMDQ2OC00ZGUzLTk0ZjktODE3ZmNhYWY3Mjc2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2268aa60fb-469e-4ade-b09d-9c75d48b165e%22%7d Caso optem por participar da audiência via online, as partes e seus advogados deverão informar nos autos que o farão, no prazo de até 2 dias que antecedem a audiência, sob pena de não lhe ser permitido o acesso ao link.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Oriximiná/PA, 22 de agosto de 2024.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito - 
                                            
18/12/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/12/2024 11:07
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/02/2025 09:30 Vara Única de Oriximiná.
 - 
                                            
19/11/2024 08:49
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/08/2024 21:55
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
13/05/2024 09:31
Conclusos para decisão
 - 
                                            
13/05/2024 09:29
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/02/2024 09:20
Decorrido prazo de ROSA SILVA DE OLIVEIRA em 19/02/2024 23:59.
 - 
                                            
21/02/2024 09:20
Decorrido prazo de JOSE GEMAQUE DE OLIVEIRA em 19/02/2024 23:59.
 - 
                                            
19/02/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/02/2024 01:23
Publicado Decisão em 07/02/2024.
 - 
                                            
07/02/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
 - 
                                            
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0800612-21.2023.8.14.0037 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Material] REQUERENTE: ROSA SILVA DE OLIVEIRA, JOSE GEMAQUE DE OLIVEIRA REU: ELIANA MARINHO PICANÇO DECISÃO Nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Não verifico vícios ou nulidades.
Assim, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 5 dias, informarem se ainda possuem provas a produzir, indicando quais provas ainda são necessárias, assim como a sua importância para a comprovação das questões de fato e de direito discutidas no processo.
Advirto que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito e que as partes podem requerer, também, o julgamento.
Havendo requerimento pela produção de provas, REGISTRO que em se tratando de prova testemunhal, cabe às partes especificar qual fato pretendem provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal; em se tratando de perícia, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico; em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC), ou a contestação (art. 336, CPC), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC).
Caso peticionem pela produção de provas, conclusos os autos para verificação da pertinência do pedido e decisão de saneamento e organização do processo (CPC, artigo 357).
Caso não peticionem pela produção de provas, remeta-se os autos ao Ministério Público para manifestação, nos termos do Artigo 178, II, do Código de Processo Civil e, após, conclusos os autos para julgamento (CPC, artigo 355).
Nessa hipótese, o cartório judicial deve cumprir previamente o artigo 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015 (Lei de Custas do Poder Judiciário do Estado do Pará).
Cumpra-se.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Oriximiná/PA, 31 de janeiro de 2024.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito - 
                                            
05/02/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/01/2024 22:40
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
18/10/2023 10:04
Conclusos para decisão
 - 
                                            
10/10/2023 14:57
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
25/09/2023 02:15
Publicado Intimação em 25/09/2023.
 - 
                                            
23/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
 - 
                                            
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ ATO ORDINATÓRIO Considerando a contestação apresentada tempestivamente (id. 100511015), INTIME-SE a parte autora para, querendo, manifestar-se em réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
ALINE ALMEIDA Auxiliar Judiciária - 
                                            
21/09/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/09/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/09/2023 11:08
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
08/09/2023 02:20
Decorrido prazo de ELIANA MARINHO PICANÇO em 05/09/2023 23:59.
 - 
                                            
21/08/2023 22:19
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/08/2023 13:46
Audiência Conciliação realizada para 21/08/2023 11:00 Vara Única de Oriximiná.
 - 
                                            
15/08/2023 19:03
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
15/08/2023 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
19/07/2023 18:22
Decorrido prazo de JOSE GEMAQUE DE OLIVEIRA em 07/06/2023 23:59.
 - 
                                            
19/07/2023 18:22
Decorrido prazo de ROSA SILVA DE OLIVEIRA em 07/06/2023 23:59.
 - 
                                            
23/06/2023 11:45
Audiência Conciliação designada para 21/08/2023 11:00 Vara Única de Oriximiná.
 - 
                                            
19/06/2023 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
16/06/2023 20:15
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
16/06/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/06/2023 16:11
Audiência Conciliação não-realizada para 16/06/2023 09:00 Vara Única de Oriximiná.
 - 
                                            
11/06/2023 11:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
 - 
                                            
11/06/2023 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
18/05/2023 01:45
Publicado Decisão em 17/05/2023.
 - 
                                            
18/05/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
 - 
                                            
16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ PROCESSO N° 0800612-21.2023.8.14.0037 AUTOR: ROSA SILVA DE OLIVEIRA E OUTROS – ADV.
HABILITADO RÉUS: ELIANA MARINHO PICANÇO - Comunidade São Sebastião, (boca dos currais), zona rural, Cep 68.270- 000, Oriximiná/PA DECISÃO/MANDADO 16.06.23 Visto.
Estando presentes, em tese, os requisitos insculpidos no artigo 319 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial.
DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Alegam as partes autoras que são vizinhas da ré, nasceram e se criaram no referido local, e sempre exerceram suas atividades laborais de forma livre sem qualquer embaraço, entretanto a requerida cortou e quebrou parte da cerca que divide os imóveis, sem qualquer justificativa.
Afirma que a vizinha vem, circundando o terreno e praticando ilícitos que atingem de forma significativa o bem estar dos requerentes.
Desse modo, requereu a medida liminar para que a ré se abstenha de destruir o cercado dos requerentes.
A despeito dos fundamentos deduzidos na exordial, não transparece - desde logo – a verossimilhança do alegado.
A parte autora anexou apenas boletim de ocorrência aos autos, prova esta que é produzida de forma unilateral.
Não há qualquer outro indício que demonstre que foi a parte ré quem destruiu a cerca ou praticou qualquer outro ato prejudicial a boa convivência entre a vizinhança.
Pelas provas já produzidas, não se verifica minimamente a fumaça do bom direito.
Ante o exposto INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR REQUERIDA.
DESIGNO audiência de conciliação para o dia 16 de junho de 2023, às 09h00min.
Fica facultada às partes e aos seus advogados participar da audiência em questão através de videoconferência pelo link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetupjoin/19%3ameeting_Zjg1ODkwYzktODc3ZC00YWE3LTlhZmEtMmE2ZWE2ZGQ3ZWZl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%221ddc9c79-8396-4372-b6b6-61544f821d22%22%7d Caso optem por participar da audiência via online, as partes e seus advogados deverão informar nos autos que o farão, no prazo de até 2 dias que antecedem a audiência, sob pena de não lhe ser permitido o acesso ao link.
Expeça-se mandado de citação, com as advertências constantes do artigo 334, parágrafos 8º, 9º e 10º.
Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, conste também do mandado de citação que o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual); Intime-se o autor pessoalmente, vez que patrocinado pela Defensoria Pública, dando-se ainda ciência a esta.
Advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º).
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. (CPC, artigo 334, § 10º).
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
ESTA DECISÃO SERVE COMO MANDADO E OFÍCIO.
Por questão de eficiência processual (art. 8º, do CPC e art. 3º, do CPP), SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Oriximiná/PA, 12 de maio de 2023.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito - 
                                            
15/05/2023 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
15/05/2023 09:03
Audiência Conciliação designada para 16/06/2023 09:00 Vara Única de Oriximiná.
 - 
                                            
15/05/2023 09:01
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
15/05/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/05/2023 08:51
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
15/05/2023 08:34
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
12/05/2023 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
26/04/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/04/2023 11:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
09/04/2023 11:55
Conclusos para decisão
 - 
                                            
09/04/2023 11:55
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800025-86.2023.8.14.0008
Francisco Derlean Souza Sergio
Advogado: Carolina Rocha Botti
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/01/2023 18:43
Processo nº 0003048-10.2013.8.14.0013
Banco Hsbc
Cristovam Jose da Silva Monteiro
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/12/2022 12:12
Processo nº 0003048-10.2013.8.14.0013
Banco Hsbc
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/06/2013 09:21
Processo nº 0801651-56.2023.8.14.0133
Tarsila Junia Portela Sales Lopes
Nilza da Cruz Moreira 60419359303
Advogado: Vanessa Dienifer Ribeiro Cardoso
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/03/2023 12:47
Processo nº 0871452-16.2018.8.14.0301
Luiz Alberto da Silva Melo
Advogado: Aline de Fatima Martins da Costa Bulhoes...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/11/2018 16:40