TJPA - 0802644-89.2023.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/06/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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05/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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27/05/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 15:02
Juntada de Petição de apelação
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30/04/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:00
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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16/02/2025 01:14
Decorrido prazo de JOSE MENDES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:37
Decorrido prazo de JOSE MENDES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 20:50
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 20:07
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 06/02/2025 23:59.
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21/01/2025 01:59
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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17/01/2025 13:59
Conclusos para decisão
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17/01/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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24/12/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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18/12/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:27
Julgado procedente em parte do pedido
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16/12/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 07:46
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 07:45
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2024 02:32
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 10:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/09/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 11:10
Conclusos para decisão
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25/06/2024 11:10
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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12/05/2024 08:58
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 07/05/2024 23:59.
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06/05/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:48
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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27/04/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI Processo: 0802644-89.2023.8.14.0201 DESPACHO SANEADOR Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do NCPC), uma vez que dos autos já constam contestação e réplica, faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do NCPC.
Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação.
Devem também indicar a matéria controvertida, e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação e demais questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito serão decididas antes da instrução ou na sentença.
Em caso de prova testemunhal, deverão apresentar rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observando o limite do art. 357, § 6º do NCPC.
Na eventualidade de prova pericial poderão as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar perícia consensual e escolher, em comum acordo, o perito e indicar os assistentes técnicos em substituição ao perito judicial, e apresentar os quesitos suplementares (art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do NCPC.
Podem também requerer a substituição da perícia judicial por prova técnica simplificada quanto o ponto controvertido, se a matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do NCPC).
Não havendo solicitação de perícia consensual ou de prova técnica especializada, será realizada, se for o caso, a Perícia judicial mediante nomeação de Perito oficial do Juízo, nos termos do art. 465 a 470 do NCPC.
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do NCPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se voltem conclusos para decisão de saneamento.
Cumpra-se.
Icoaraci (PA), #Data -
25/04/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2024 13:48
Conclusos para despacho
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24/03/2024 13:48
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2024 13:01
Cancelada a movimentação processual
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19/03/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 15/03/2024 23:59.
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13/03/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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07/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Considerando a tempestividade da contestação (ID94561178), intimo a parte requerente, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Réplica, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 4 de março de 2024.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
04/03/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
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02/03/2024 09:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/03/2024 12:15.
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01/03/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 12:14
Entrega de Documento
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23/02/2024 01:41
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 11:20
Juntada de Ofício
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22/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802644-89.2023.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MENDES DA SILVA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DECISÃO Diante da petição de ID n. 108685375 que informa que a liminar deferida nesses autos não foi cumprida e do transcorrer o prazo para o requerido comprovar o cumprimento da Decisão Judicial sem qualquer manifestação, DETERMINO: Expeça-se oficio, com urgência, ao INSS, para que este, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas suspenda todo e quaisquer descontos referente ao número de contrato 644445611, no valor total de R$ 29.5124,05 (vinte e nove mil, quinhentos e doze reais e cinco centavos), no benefício da autora.
E, diante da não comprovação nos autos pelo requerido do cumprimento da decisão liminar determinada, e do fato de possui tal mandamus advertência expressa das sanções no caso de descumprimento, nos termos do artigo 400, parágrafo único do CPC/15, MAJORO A EXECUÇÃO DA MULTA IMPOSTA, para multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) até a comprovação de cumprimento da decisão, até o limite de R$30.000, (trinta mil reais), pelo descumprimento da referida decisão, com as devidas atualizações.
E, uma vez que necessita ainda a Decisão Liminar ser confirmada em sentença ou acórdão de natureza definitiva, desde que o respectivo recurso deduzido contra a decisão não seja recebido no efeito suspensivo, suspendo sua execução provisória até após a prolação da sentença.
RECURSO DE APELAÇÃO – EXECUÇÃO DE MULTA FIXADA EM LIMINAR (ASTREINTE) - LIMINAR NÃO CONFIRMADA NA SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA MULTA FIXADA – EXECUÇÃO EXTINTA – INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE – TESE DE SENTENÇA NÃO TRANSITOU EM JULGADO – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INEXIGIBILIDADE DA MULTA ASTREINTES – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DEVIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
I - A multa por descumprimento se destina a garantir a eficácia do provimento judicial prolatado, podendo ser executada provisoriamente apenas após a prolação da sentença, ainda que antes do trânsito em julgado.
II - Não se admite a execução provisória de astreintes antes da prolação da sentença porque a ela se vincula, se tratando de acessório, que depende da procedência do pleito inicial.
III - Portanto, diante da improcedência da do processo principal, não mais subsiste a possibilidade de cobrança da quantia atinente à multa diária fixada em sede de tutela antecipada, na medida em que a regra é que o acessório segue o principal, sendo de rigor a extinção da execução. (TJ-MT 10389514220208110041 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 11/08/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2021) Verifico ainda que o autor ainda não realizou o depósito do valor de R$ 29.5124,05 (vinte e nove mil, quinhentos e doze reais e cinco centavos), conforme determinado em Decisão de ID nº. 105730751.
Posto isto, intime-se o requerente para realiza-lo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de importar ato atentatório à dignidade da justiça nos termos do Art. 77, IV do CPC.
Certifique a Secretaria Judicial o decurso do prazo para apresentação de réplica.
Após, certificado o necessário, retornem conclusos.
Intime-se e cumpra-se, com urgência.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
21/02/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2024 15:34
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 13:47
Conclusos para decisão
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10/02/2024 17:03
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 05/02/2024 23:59.
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07/02/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 05:48
Decorrido prazo de JOSE MENDES DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 00:25
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802644-89.2023.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MENDES DA SILVA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DESPACHO Considerando o exercício democrático e cooperativo do poder jurisdicional trazido pela lei 13.105/2015, cuja interpretação máxima deve estar em consonância com os princípios constitucionais, vedada decisão sem a oitiva das partes, manifeste-se o requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a informação de descumprimento de liminar de ID nº. 106722142.
Proceda a Secretaria Judicial a intimação do requerido pelo meio célere disponível.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, certificado o necessário pela Secretaria Judicial, retornem os autos conclusos imediatamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
01/02/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 09:07
Conclusos para despacho
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31/01/2024 09:07
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2024 12:18
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 09:43
Conclusos para despacho
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29/01/2024 09:43
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2024 12:21
Cancelada a movimentação processual
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08/01/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 00:08
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802644-89.2023.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MENDES DA SILVA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A] DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSE MENDES DA SILVA contra a Decisão de ID nº. 93043270 que determinou a inversão do ônus da prova.
Alega o embargante que no referido decisum houve erro material quanto ao pedido liminar.
A certidão de ID nº. 94561178 declarou a tempestividade dos embargos.
Intimado a se manifestar, deixou o embargado de apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID nº. 98770602.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
O pressuposto de admissibilidade dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO é a existência de obscuridade, omissão ou contradição.
Contudo, a despeito da alegação de contradição, é certo que o inciso III do Artigo 1.022 do CPC/15 evidencia que, também, o erro material pode ensejar a apresentação dos embargos de declaração.
O qual entendo que é a hipótese dos presentes autos.
Entende-se por erro material aquelas situações em que a decisão não se harmoniza, objetivamente, com o entendimento de que se pretendia exprimir ou que não condiz, também objetivamente, com os elementos constantes dos autos1.
Posto isto, temos que diante dos fatos narrados e apresentados que, realmente, este Juízo na decisão consignou um pedido liminar diferente do requerido pelo autor.
Por todo o exposto, acolho, em parte, os embargos de declaração COM ESPECIAIS EFEITOS MODIFICATIVOS para o fim de reconhecer apenas o ERRO MATERIAL havido na Decisão de ID 92380747, e, por tal motivo, o parágrafo: “Pede, em tutela provisória, nos moldes do art. 300 e ss. do CPC, que seja concedido a tutela de urgência para retirada imediata de seu nome do órgão de proteção ao crédito no qual se encontra registrado.” Passa a ter a seguinte redação: “Pede, em tutela provisória, nos moldes do art. 300 e ss. do CPC, para que se determine à Ré que suspenda os descontos realizados no benefício previdenciário da parte Autora.” Na parte que não foi objeto de alteração, permanece a Decisão nos termos que foi proferida.
Assim, ato continuo, passo a decidir sobre o pedido liminar Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, com espeque no art. 300 do CPC/15, no qual a autora pede a suspensão completa dos descontos dos empréstimos consignados celebrados junto ao banco requerido.
Para a concessão de tal tipo de tutela, o mesmo artigo 300, exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Os quais passo a análise.
Quanto à probabilidade do direito, cumpre assinalar que a presente demanda versa sobre relação de consumo, sendo, assim, a responsabilidade do requerido objetiva, obrigando-se pelos prejuízos causados por falta do dever de cuidado no trato de seus negócios e falha na prestação de serviço, na forma do art. 14 da Lei 8.078/90, somente podendo ser afastada tal responsabilidade em se comprovando uma das causas excludentes previstas no parágrafo 3º do citado dispositivo legal.
In casu, determinou este Juízo que apresentasse o banco requerido, no prazo legal de 05 (cinco) dias, os possíveis contratos celebrados entre a autora e este, pois, caberia o ônus de comprovar tal contratação ao banco alegado, uma vez que não poderia a autora comprovar, de maneira objetiva na presente peça exordial, que não realizou o contrato assinalado.
E mesmo devidamente intimado, apresentou o banco requerido manifestação alegando que o contrato foi realizado de forma eletrônica de forma legítima.
Contudo, tal afirmação, ainda resta passar pelo contraditório e devida dilação probatória.
Por tal motivo, entendo que restou devidamente comprovada a probabilidade do direito em favor da autora, por força da previsão expressa do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, é de notório conhecimento público os inúmeros empréstimos indevidos que são realizados diariamente em todo país sem o conhecimento do contratante.
Além do mais, não há risco algum de irreversibilidade do provimento antecipado, que pode ser revogado a qualquer tempo, caso litigue de forma temerária.
Registro, ainda, que, dada a expressividade e estrutura financeira do banco réu, não há como reconhecer que a mera suspensão temporária de descontos singelos que estão sub judice seja capaz de representar ônus excessivo ou perigo de dano à instituição, pois não se está deixando, com isso, de reconhecer eventual direito à satisfação de crédito.
Ademais, a situação narrada expõe perigo de dano para o direito da suplicante, uma vez que a autora corre risco de sofrer dano patrimonial de difícil reparação, e até mesmo, ter seu direito ao crédito restrito, pois, viveria esta, a cada mês, sob a sombra de possível negativação de somente e do constante temor de cobrança que se mostra incerta e duvidosa.
Em razão disso, considerando que a norma encartada no artigo 6º, do CDC, visa a facilitar o exercício do direito de defesa do consumidor, inverto o ônus probatório, ficando ao encargo da ré a obrigação de trazer aos autos as provas que comprovem a inocorrência das ilegalidades narradas na exordial, por ser quem possui os conhecimentos técnicos específicos para tal.
Em face do exposto, estando preenchidos os requisitos legais previstos pelo artigo 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino que o banco requerido se abstenha de descontar as parcelas no valor de R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais) por mês, referente ao número de contrato 644445611, no valor total de R$ 29.5124,05 (vinte e nove mil, quinhentos e doze reais e cinco centavos), no benefício da autora, sob pena de multa mensal de R$1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
INTIME-SE o requerido para o cumprimento da presente decisão liminar e, considerando que já foi apresentada contestação pelo mesmo de maneira espontânea em evento de ID nº. 94181028, abro prazo legal para apresentação de réplica Em tempo, defiro o pedido da autora feito em inicial.
Deposite em Juízo o valor de R$ 29.5124,05 (vinte e nove mil, quinhentos e doze reais e cinco centavos), recebido em sua conta e alegado como não contrato.
Após o depósito, junte aos autos o devido comprovante.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente -
11/12/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 15:18
Concedida a Medida Liminar
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07/12/2023 15:18
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/12/2023 20:00
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 20:00
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2023 10:48
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 18:22
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 23/06/2023 23:59.
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19/07/2023 18:23
Decorrido prazo de JOSE MENDES DA SILVA em 07/06/2023 23:59.
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19/07/2023 10:09
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 22/05/2023 23:59.
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18/06/2023 02:06
Publicado Despacho em 16/06/2023.
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18/06/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0802644-89.2023.8.14.0201 [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE MENDES DA SILVA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DESPACHO 1.
Manifeste-se o embargado, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos Embargos de Declaração, diante do possível efeito modificativo. 2.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, e devidamente certificado pela Secretaria, voltem os autos conclusos.
Distrito de Icoaraci, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
14/06/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 13:24
Conclusos para despacho
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12/06/2023 13:24
Cancelada a movimentação processual
-
12/06/2023 09:35
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 13:44
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2023 07:59
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 01:52
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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18/05/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802644-89.2023.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MENDES DA SILVA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Em razão do pedido urgente, aplica-se o Artigo 12, §2º, IX do NCPC.
Alega a parte autora que identificou em sua aposentadoria descontos indevidos, os quais, ao buscar a origem, tratavam-se de parcelas de um empréstimo consignado que afirma que não celebrou.
Pede, em tutela provisória, nos moldes do art. 300 e ss. do CPC, que seja concedido a tutela de urgência para retirada imediata de seu nome do órgão de proteção ao crédito no qual se encontra registrado.
A matéria envolve relação de consumo em que o requerido se equipara a fornecedor de serviços e o autor ao consumidor destinatário final, o qual alega que não contratou o empréstimo com o réu, portanto, cabe ao réu o ônus da prova do fato negativo alegado pelo autor, em aplicação a regra do art. 373, §1º do CPC e art. 2º e 3º e art. 6º inciso VIII do Código de defesa do consumidor.
Destarte, pelos motivos expostos, determino que antes de apreciar o pedido liminar de tutela antecipada de urgência, intime(m)-se o(s) réu(s) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente(m) todos os contratos celebrados com a requerente.
Decorrido o prazo com ou sem resposta, certifique-se e voltem conclusos para apreciar o pedido de tutela antecipada de urgência.
Sem prejuízo do anteriormente determinado, defiro o pedido do autor em sua inicial e determino que o mesmo proceda, no prazo de 05 (cinco) dias, o depósito em Juízo do valor de R$ 29.5124,05 (vinte e nove mil, quinhentos e doze reais e cinco centavos) – referente ao crédito recebido em sua conta que alega indevido -, juntando nestes autos, no mesmo período informado, o devido comprovante.
Intime-se e cumpra-se com urgência.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
15/05/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 08:56
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2023 08:28
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE MENDES DA SILVA - CPF: *61.***.*81-68 (AUTOR).
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15/05/2023 08:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2023 11:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2023 11:57
Conclusos para decisão
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08/05/2023 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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