TJPA - 0800293-03.2023.8.14.0086
1ª instância - Vara Unica de Juruti
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 16:11
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 16:10
Juntada de Certidão
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07/04/2024 03:08
Decorrido prazo de BENADILSON SANTOS DA SILVA CARDOSO em 01/04/2024 23:59.
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07/03/2024 02:33
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JURUTI/PA PROCESSO: 0800293-03.2023.8.14.0086 AUTOR: BENADILSON SANTOS DA SILVA CARDOSO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA SENTENÇA Trata-se de ação ordinária envolvendo as partes qualificadas na inicial.
Em decisão de Id. 103469620 foi indeferido o pedido de justiça gratuita ante a não comprovação da hipossuficiência.
Na oportunidade, determinou-se a intimação do autor para pagamento das custas iniciais, no prazo legal, sob pena de cancelamento da distribuição.
Em Id. 109975357 consta certidão de que, embora intimado, o autor não recolheu as custas processuais.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O Art. 290 do CPC determina o cancelamento da distribuição do processo quando a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
No presente caso, o requerente foi intimado para recolher as custas processuais iniciais, no entanto, não comprovou o recolhimento das custas devidas.
Deste modo, a extinção do presente feito é medida que se impõe, seja pelo cancelamento da distribuição ante o inadimplemento das custas processuais, seja pelo indeferimento da petição inicial, nos termos, respectivamente, dos artigos 290 e 321, parágrafo único do CPC.
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 290 c/c 485, inc.
I, ambos do CPC.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Servirá a presente sentença, por cópia digitalizada, como MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Juruti/PA, 5 de março de 2024 ODINANDRO GARCIA CUNHA Juiz de Direito -
05/03/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 13:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/02/2024 14:57
Conclusos para julgamento
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29/02/2024 14:57
Juntada de Certidão
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01/12/2023 05:34
Decorrido prazo de BENADILSON SANTOS DA SILVA CARDOSO em 30/11/2023 23:59.
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08/11/2023 01:18
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JURUTI/PA PROCESSO: 0800293-03.2023.8.14.0086 AUTOR: BENADILSON SANTOS DA SILVA CARDOSO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA Nome: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA Endereço: desconhecido DESPACHO 1 – Despacho de id. 92547610 determinou que o requerente apresentasse sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, contracheques e comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ocorre que em emenda a inicial o autor apresentou somente cópia da carteira de trabalho, não justificando a ausência dos demais documentos requeridos.
Assim, intime-se o requerente para efetuar o pagamento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, podendo o autor solicitar o parcelamento, nos termos do art. 290 do CPC. 2 – Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário. 3 - Decorrido o prazo, conclusos.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Juruti/PA, 1 de novembro de 2023 ODINANDRO GARCIA CUNHA Juiz de Direito -
06/11/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 11:11
Conclusos para despacho
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15/09/2023 11:11
Juntada de Certidão
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30/08/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 09:53
Decorrido prazo de BENADILSON SANTOS DA SILVA CARDOSO em 05/06/2023 23:59.
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16/05/2023 00:31
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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16/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JURUTI/PA PROCESSO: 0800293-03.2023.8.14.0086 AUTOR: BENADILSON SANTOS DA SILVA CARDOSO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA Nome: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA Endereço: desconhecido DESPACHO I - Compulsando os autos, verifiquei que, em que pese requerer os benefícios da justiça gratuita, a parte autora não comprovou satisfatoriamente fazer jus a benesse legal pretendida.
Com efeito, o CPC em seu art. 99, § 2º assim determina: Art. 99. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No caso dos autos, verifico que a parte requerente não cumpriu os requisitos necessários para a concessão de tal benefício, pois não colacionou aos autos informações que comprovem satisfatoriamente a condição de hipossuficiência alegada.
II - Assim, determino que o requerente, no prazo de 15 (quinze) dias apresente, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, contracheques e comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
I.a - Advirta-se que deve o autor colacionar extrato (s) bancário (s) de conta (s) que possua (m) movimentação financeira, tendo em vista que este juízo pode providenciar a consulta de tais informações pelos sistemas disponíveis ao Judiciário.
I.b - Fica, desde logo, deferido o pedido de parcelamento de custas nos termos da portaria conjunta n° 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, publicada no DJE n° 6250/2017, até o máximo de 4 (quatro) parcelas mensais sucessivas, ficando a autora advertida que “enquanto não houver o pagamento da primeira parcela, nenhum ato processual de interesse da parte beneficiária do parcelamento poderá ser cumprido” e que “o inadimplemento de qualquer parcela ensejará a automática suspensão do processo”.
III - Decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos.
IV – Intime-se a parte através de sua advogada.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Juruti/PA, 10 de maio de 2023.
ODINANDRO GARCIA CUNHA Juiz de Direito -
11/05/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 16:28
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2023 12:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2023 12:17
Conclusos para decisão
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11/03/2023 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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