TJPA - 0806880-24.2022.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/09/2024 22:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/09/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 17:19
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/07/2024 02:13
Decorrido prazo de RENATO CHAVES DA COSTA em 08/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 12:03
Conclusos para julgamento
-
05/07/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 14:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/04/2024 09:28
Conclusos para julgamento
-
24/04/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 00:19
Publicado Sentença em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) (0806880-24.2022.8.14.0006) Nome: RENATO CHAVES DA COSTA Endereço: Alameda Petrobrás, 1011, 10B, Distrito Industrial, ANANINDEUA - PA - CEP: 67035-195 Advogado: ESTEVAO NOBRE QUIRINO OAB: RO9658 Endereço: desconhecido Nome: TELEFONICA BRASIL S.A.
Endereço: Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 1376, 1376, Cidade Monções, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-936 Advogado: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES OAB: GO29320 Endereço: RUA DR PEDRO LUDOVICO TEIXEIRA, ST CENTRAL, GOIâNIA - GO - CEP: 74003-010 Advogado: ALESSANDRO PUGET OLIVA OAB: PA011847 Endereço: RUA DOS TAMOIOS, 1638, ED LA P AP 1102 RESI VG 40/41/48/49, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66025-540 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Das preliminares QUANTO A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, TAMBÉM NÃO HÁ DE PROSPERAR.
Isto porque não se faz necessário que o autor tente solucionar extrajudicialmente o imbróglio antes de propor ação judicial, sob pena de violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88.
QUANTO A PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO, NÃO HÁ DE PROSPERAR.
Isto porque a análise da presente preliminar se confunde com o mérito, demandando verificar o conjunto probatório, e, caso acolhida, haverá uma resolução do mérito pela improcedência do pedido.
Ademais, independente de ter operado a baixa do nome do autor do cadastro de inadimplentes por conta própria, o fez após a citação, sendo a causa de pedidos cumulados, necessário a análise do pedido declaratório e indenizatório formulado na inicial.
Vencida as preliminares, passo a análise do mérito.
Do mérito.
No caso dos autos erige incontroversa incidência dos ditames do Código de Defesa do Consumidor a teor dos artigos 2º e 3º da Lei Federal 8.078/1990, ou seja, o litígio em discussão envolve, de um lado, consumidor, destinatário fático ou econômico de produtos e serviços disponibilizados no mercado, e, de outro lado, fornecedor, integrante da cadeia de desenvolvimento da atividade econômica.
O pedido merece ser acolhido.
Da análise dos autos, depreende-se que a parte autora pretende a declaração da inexistência de débito cobrado pela parte requerida no valor R$133,03 (cento e trinta e três reais e três, débito que culminou na inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes.
Ademais, requer a condenação do requerido em danos morais.
Pois bem.
O artigo 373 do CPC dispõe em seu inciso II que: “O ônus da prova incumbe: ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Certo é que a defesa constitui um ônus para o réu, e sua contumácia produz efeitos.
Entretanto, esta não é absoluta, cabendo ao magistrado analisar as alegações do autor em confronto com as provas apresentadas.
Na espécie, a requerida não se desincumbiu do ônus da prova.
Não há sequer demonstração de existência dos débitos imputados ao autor ou prova do contrato entabulado entre as partes.
Demonstra-se imperativo o reconhecimento dos fatos narrados na inicial.
De fato, ao contestar o feito a requerida não juntou o contrato firmado entre as partes, ou qualquer documento que comprove a relação jurídica que originou a dívida.
De fato, ao contestar o feito a requerida não juntou o contrato firmado entre as partes, se limitado a alegar que é presumível a relação jurídica em decorrência do endereço que consta na fatura, ser o mesmo do autor.
A tese argumentativa não encontra respaldo jurídico, pois além de tal documento ser de caráter unilateral, não se alicerça em qualquer prova que o autor tenha firmado o negócio, como o contrato virtual de plano de telefonia. É ônus da requerida averiguar, com cautela e segurança, os dados e documentos que lhes são apresentados ao realizar cadastros, a fim de evitar a ação de estelionatários e para não prejudicar cidadãos, indevidamente.
Registra-se ainda que a inscrição no banco de dados de inadimplentes foi realizada sem notificação do requerido, fato incontrovertido, vez que nem sequer negado pelo mesmo que, diga-se, ao tomar conhecimento desta ação, de plano, operou a baixa na restrição.
Assim, a declaração da negativa do débito é medida que se impõe.
No mesmo cotejo, tem-se que a inserção do nome da parte autora no cadastro dos maus pagadores por um débito indevido reverbera violação do ordenamento jurídico, ocasionando danos morais.
A propósito, o seguinte julgado proferido em caso similar: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
EFEITOS DA REVELIA.ALEGAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA QUE JULGOU O FEITO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA CONDENAR O BANCO PAN EM DANOS MORAIS NO IMPORTE EQUIVALENTE A R$6.000,00 (SEIS MIL REAIS).
MANUTENÇÃO.
AUTOR QUE TEVE SEU NOME INDEVIDAMENTE ANOTADO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES E POR TEMPO CONSIDERÁVEL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DENTRO DOS PARÂMETROS DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em verificar o cabimento da inscrição do nome da parte promovente nos cadastros de proteção ao crédito. 2.{...}. 3.Restou confirmado nos autos, que o requerido, Banco Panamericano S.A, quedou-se inerte, não ofertando defesa, o que levou o magistrado a considerar como verdadeiras as afirmações do autor, nos termos do art. 344 do NCPC.
Assim, não tendo o requerido se desincumbido do ônus de comprovar a regularidade do débito, a anotação do nome do demandante mostra-se indevida. 3.
A inscrição indevida realizada por credor em cadastro de inadimplentes configura o dano in re ipsa, que prescinde da apresentação de provas para demonstrar a ofensa moral experimentada pelo ofendido, visto que o próprio ato já caracteriza o dano. 4.
Considerando-se as circunstâncias do caso, bem como as condições financeiras das partes, tenho que o valor de R$6.000,00 (seis mil reais) revela-se suficiente para a reparação dos danos sofridos, não comportando redução. 5.
Recurso conhecido, mas não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará,por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, mas negar-lhe provimento, mantendo a sentença, nos termos do voto do relator.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
JUCID PEIXOTO DO AMARAL Relator (TJ-CE - APL: 01526040820178060001 CE 0152604-08.2017.8.06.0001, Relator: JUCID PEIXOTO DO AMARAL, Data de Julgamento: 29/01/2020, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2020).
No caso em tela, constata-se a presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, quais sejam: o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, independentemente da incidência de culpa (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor).
Ademais, registra-se que não se aplica ao caso a STJ Súmula nº 385 do STJ, que dispõe: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”, tendo em vista que não existem outras anotações em nome do requerente no banco de dados de inadimplentes.
Estabelecida a obrigação de indenizar, surge, então, a questão relativa ao quantum indenizatório, o qual deve ser aferido levando-se em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a duração e a intensidade do sofrimento vivenciado e a capacidade econômica de ambas as partes, de maneira que não represente gravame desproporcional para quem paga, nem consubstancie enriquecimento indevido para aquele que recebe.
Assim, considerando os critérios acima alinhavados, arbitro os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender que esse valor atende à justa indenização.
Dispositivo.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, e em consequência: a) DECLARO a inexistência do débito descrito na Inicial, no valor R$ 133,03 (cento e trinta e três reais e três, por via de consequência, a sua inexigibilidade. b) DETERMINO a baixa definitiva da negativação em nome da parte autora pela parte requerida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa que fixo no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a cada dia de descumprimento da decisão, contado da intimação. c) CONDENO a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), impondo-se, ainda, o pagamento de juros, a contar do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ), e correção monetária, a contar da data de fixação do quantum (Súmula 362 do STJ).
Sem custas e honorários advocatícios até esta fase, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.C.
Serve a presente sentença como mandado/ofício.
Ananindeua, data registrada no sistema LUANA ASSUNÇÃO PINHEIRO Juíza de Direito -
04/03/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 16:06
Julgado procedente o pedido
-
12/11/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 10:24
Conclusos para julgamento
-
20/06/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 19/06/2023.
-
20/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 10:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders, CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 98251-6230 (Whatsapp) - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso VI, do Provimento 006/2006-CJRMB) PROCESSO n.º 0806880-24.2022.8.14.0006 (PJe).
RECORRIDO(A): : RENATO CHAVES DA COSTA Advogado ESTEVAO NOBRE QUIRINO - RO9658 RECORRENTE/ TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado : WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320-A Pelo presente ATO ORDINATÓRIO, fica o(a) recorrido(a) INTIMADO(A), via sistema PJE, através de advogado(a) habilitado, para, no prazo de 05 (CINCO) dias, apresentar contrarrazões ao ED, conforme petição inserida através do ID 93421799.
Ananindeua, 15 de junho de 2023.
RAIMUNDO MOURA DE SOUSA FILHO Servidor Geral da 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
15/06/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 01:11
Publicado Sentença em 17/05/2023.
-
18/05/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0806880-24.2022.8.14.0006) Requerente: Renato Chaves da Costa Adv.: Dr.
Estevão Nobre Quirino - OAB/RO nº 9.658 e OAB/PA nº 33.487-A Requerida: Telefônica Brasil S.A.
Adv.
Dr.
Wilker Bauher Vieira Lopes - OAB/GO nº 29.320-A Vistos etc., Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aforada por RENATO CHAVES DA COSTA contra TELEFÔNICA BRASIL S.A., já qualificados, onde o postulante alega, em síntese, que a empresa acionada inscreveu seu nome nos órgãos de restrição de crédito, atribuindo-lhe uma dívida de R$ 133,03 (cento e trinta e três reais e três centavos), bem como que a anotação questionada é indevida, uma vez que nunca manteve qualquer relação jurídica com a sua adversária.
O pedido de prestação jurisdicional deve ser deduzido por quem tenha interesse e legitimidade (CPC, art. 17).
O interesse processual é revelado, como é intuitivo, pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional vindicado.
Em sendo uma das condições para o exercício do direito de ação, o interesse processual deve estar presente desde o momento da propositura da causa até a prolação da sentença, consoante destaca Misael Montenegro Filho: “O interesse deve se fazer presente, e permanecer latente, durante toda a tramitação do processo, até a prolação da sentença de mérito.
Num outro dizer, deve ser atual.
Se presente estiver no momento da formação do processo, vindo a desaparecer durante o seu curso, haverá perda superveniente do interesse, gerando a extinção do processo sem o julgamento de seu mérito” (Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1, 2ª Ed.
Atlas, p. 155).
No caso em testilha o requerente deixou de comparecer à audiência de conciliação designada para o dia 12/08/2022, às 09h40min, conforme se extrai do termo cadastrado sob o Id nº 74241046.
Colhe-se dos autos, entretanto, que o postulante foi devidamente intimado, por intermédio de seu advogado, para comparecer à audiência supracitada, tendo em vista que a designação daquela sessão ocorreu de forma automática, pelo sistema, imediatamente após a autuação do feito, que foi realizada por seu patrono.
Ademais, o patrono do postulante compareceu à sessão de conciliação acima mencionada, que foi realizada por videoconferência, o que confirma que o seu cliente tinha conhecimento do dia e horário designados para a realização da respectiva audiência e, ainda, do link de acesso a sala de reunião virtual.
O postulante ao deixar de comparecer injustificadamente à audiência de conciliação designada, embora intimado, demonstrou o seu desinteresse pelo prosseguimento da causa, devendo, assim, o presente processo ser encerrado prematuramente.
Ante ao exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995, nos termos da fundamentação.
Condeno o requerente no pagamento das custas processuais, com fulcro na regra consubstanciada no art. 51, parágrafo 2º, da Lei de Regência, combinado com o Enunciado nº 28 do FONAJE.
Deixo de condenar o postulante no pagamento de honorários advocatícios, já que essa verba é incabível nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Suspendo a exigibilidade do pagamento das custas processuais, salvo se dentro do intervalo de 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado desta decisão, se demonstrar que a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça aqui deferida já não mais subsiste, nos termos do disposto no art. 98, parágrafo 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo de 05 (cinco) anos sem alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a gratuidade da justiça, extinta estará à obrigação do requerente de arcar com o pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o disposto no art. 98, parágrafo 3º, da Lei de Regência.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42 da Lei nº 9.099/1995, e, ainda, remetendo os autos em seguida, com ou sem manifestação do recorrido, independentemente de conclusão, à colenda Turma Recursal, aplicando-se, dessa forma, em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, o disposto no art. 1.010, parágrafos 2º e 3º, c/c o art. 204, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que estabelece que o controle de admissibilidade recursal atualmente cabe ao Juízo ad quem, já que os atos de processamento e remessa à Instância Superior são meramente ordinatórios.
Devolvidos os autos pela Turma Recursal, CUMPRA-SE, no que couber, as disposições já contidas na presente sentença, independente de nova conclusão, ainda que para conhecimento da movimentação realizada nos autos.
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 15/05/2023.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
15/05/2023 06:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 06:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 06:32
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
12/08/2022 10:18
Conclusos para julgamento
-
12/08/2022 10:16
Audiência Conciliação realizada para 12/08/2022 09:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
12/08/2022 10:13
Juntada de
-
12/08/2022 09:59
Juntada de
-
11/08/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 16:58
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2022 06:03
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 10/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 06:03
Juntada de identificação de ar
-
26/05/2022 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2022 13:27
Juntada de Petição de certidão
-
14/04/2022 00:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/04/2022 00:31
Audiência Conciliação designada para 12/08/2022 09:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
14/04/2022 00:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2022
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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