TJPA - 0007572-48.2019.8.14.0075
1ª instância - Vara Unica de Porto de Moz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2023 03:30
Decorrido prazo de B. D. S. R. REP. - (MARIA BENEDITA VIANA DA SILVA) em 03/05/2023 23:59.
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27/06/2023 09:06
Arquivado Definitivamente
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27/06/2023 09:06
Juntada de Certidão
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13/05/2023 00:39
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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13/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2023
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13/05/2023 00:39
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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13/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PORTO DE MOZ Rua 19 de novembro, nº 1646 - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.330-000 AUTOS: 0007572-48.2019.8.14.0075 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: B.
D.
S.
R.
REP. - (MARIA BENEDITA VIANA DA SILVA) REQUERIDO: REINALDO RAMOS ROCHA SENTENÇA Dispõe o art. 485, incisos II e III do Código de Processo Civil, que o processo será extinto sem julgamento do mérito, quando ficar parado durante mais de 01 (um) ano por negligência das partes, bem como quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Equivale ao desaparecimento do interesse de agir, condição para o regular exercício do direito de ação.
O Princípio Constitucional da Duração Razoável do Processo, presente no art. 5°, inciso LXXVIII, da Carta Magna, e o Princípio Dispositivo, de caráter processual, que atribui às partes a iniciativa na instauração e impulso do feito, impõem ao Poder Judiciário o direcionamento de seus recursos para solução das lides que realmente necessitam da intervenção estatal, não podendo despender esforços e tempo em ações onde as partes não demonstram qualquer interesse em seu prosseguimento, em detrimento de incontáveis processos prementes do comando jurisdicional.
Verifico, deste modo, que há falta de interesse da parte autora na continuação do processo, configurando carência superveniente do direito de ação.
Em tais casos deve o Juiz, de ofício, após as providências legais, determinar a extinção e arquivamento do processo.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Sem custas, nem honorários.
Havendo restrição judicial a sistemas eletrônicos, como RENAJUD, BACENJUD ou outros, autorizo desde logo a liberação das eventuais restrições.
Publique-se, registre-se e intimem-se via DJe.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Porto de Moz/PA, 5 de maio de 2023.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito -
09/05/2023 20:44
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 20:44
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 16:46
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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04/05/2023 13:56
Conclusos para julgamento
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04/05/2023 13:56
Juntada de Certidão
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27/03/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 18:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2022 14:11
Conclusos para decisão
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02/05/2022 14:08
Expedição de Certidão.
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25/02/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 13:54
Conclusos para despacho
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14/01/2022 08:55
Ato ordinatório praticado
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17/11/2021 11:01
Processo migrado do sistema Libra
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17/11/2021 10:57
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00075724820198140075: - Classe Antiga: 7, Classe Nova: 156. - O asssunto 6239 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10880 para 6239. - Justificativa: CUMPRIMENTO DE TÍTULO
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06/08/2021 14:04
AGUARDANDO JUNTADA
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06/08/2021 13:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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06/08/2021 13:54
CERTIDAO - CERTIDAO
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26/05/2021 12:50
AGUARDANDO JUNTADA
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11/05/2021 16:40
A SECRETARIA DE ORIGEM
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04/12/2020 11:09
AGUARDANDO JUNTADA
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16/10/2020 10:45
AGUARDANDO OFICIAL
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09/10/2020 11:37
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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09/10/2020 11:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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09/10/2020 11:37
Citação CITACAO
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29/06/2020 10:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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29/06/2020 10:11
CERTIDAO - CERTIDAO
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19/03/2020 11:50
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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19/02/2020 11:09
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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05/11/2019 14:42
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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04/11/2019 20:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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04/11/2019 20:03
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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04/11/2019 20:03
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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25/10/2019 10:36
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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23/10/2019 14:29
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: PORTO DE MOZ, Vara: VARA UNICA DE PORTO DE MOZ, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE PORTO DE MOZ, JUIZ RESPONDENDO: JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE
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23/10/2019 14:29
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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23/10/2019 14:29
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2019
Ultima Atualização
09/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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