TJPA - 0805364-21.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2021 13:46
Arquivado Definitivamente
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28/07/2021 13:44
Transitado em Julgado em 27/07/2021
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24/07/2021 00:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO ISAAC ALMEIDA DA SILVA em 23/07/2021 23:59.
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09/07/2021 12:35
Juntada de Petição de certidão
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08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador Rômulo Nunes HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR Nº 0805364-21.2021.8.14.0000 Impetrante: DARILDO LIMA SILVA.
Paciente: RAIMUNDO ISAAC ALMEIDA DA SILVA.
Procurador de Justiça: FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA.
Relator: DESEMBARGADOR RÔMULO NUNES.
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar, impetrado em favor de RAIMUNDO ISAAC ALMEIDA DA SILVA, acusado da prática do crime do artigo 213, c/c artigo 14, II, ambos do CPB, preso em flagrante delito no dia 11/06/2021, e sua prisão convertida em preventiva em 12/06/2021, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Santarém.
O impetrante afirma que o coacto está sofrendo constrangimento ilegal no seu status libertatis, face os seguintes motivos: a) negativa de autoria; b) inexistência de flagrância, vez que o coacto não foi pego cometendo o crime, nem tinha acabado de cometer, tão pouco foi perseguido, nem foi encontrado em situação que o fizesse presumir ter cometido alguma infração penal; c) ausência dos requisitos necessários da prisão preventiva e de fundamentação idônea e concreta do decreto cautelar; d) qualidades pessoais favoráveis do coacto.
Por esses motivos, requereu a concessão liminar da Ordem, determinando a revogação da prisão com a imediata expedição de alvará de soltura e, subsidiariamente, a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão.
Os autos foram distribuídos a minha relatoria com pedido de liminar, a medida requerida foi indeferida, as informações foram prestadas acostadas aos autos (Id.
Doc. nº 5481494 - páginas 1 e 2), o Ministério Público opinou pelo conhecimento e denegação da ordem.
EXAMINO Na análise dos autos e em consulta ao Sistema de Processos PJe, constato que o objeto de julgamento do Habeas Corpus encontra-se esvaziado, visto que no dia 24/06/2021, o paciente foi beneficiado com a revogação da prisão preventiva, cumulada com medidas cautelares diversas da prisão.
Ante o exposto, verifico que outra saída não há, a não ser considerar prejudicado o julgamento do mérito arguido no presente writ tudo nos termos do artigo 659 do CPP, determinando em consequência o arquivamento dos autos.
Int.
Belém. (PA), 07 de julho de 2021.
Desembargador RÔMULO NUNES Relator -
07/07/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2021 22:08
Conclusos para decisão
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06/07/2021 22:08
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2021 14:50
Juntada de Petição de parecer
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24/06/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 09:45
Juntada de Informações
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23/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador Rômulo Nunes HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0805364-21.2021.8.14.0000 Advogado(s) : DARILDO LIMA SILVA PACIENTE: RAIMUNDO ISAAC ALMEIDA DA SILVA AUTORIDADE: VARA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE SANTARÉM DECISÃO/OFÍCIO Cuida-se de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar, impetrado em favor de RAIMUNDO ISAAC ALMEIDA DA SILVA, acusado da prática do crime do artigo 213, c/c art.14, II, ambos do CP, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Santarém.
Aduz o impetrante que o paciente foi preso em flagrante em 11/06/2021, e teve a sua prisão convertida em preventiva no dia 12/06/2021.
Afirma que o coacto está sofrendo constrangimento ilegal no seu status libertatis, face os seguintes motivos: a) inexistência de flagrância, vez que o coacto não foi pego cometendo o crime, nem tinha acabado de cometer, tão pouco foi perseguido, nem foi encontrado em situação que o fizesse presumir ter cometido alguma infração penal; b) negativa de autoria; c) ausência dos requisitos necessários da prisão preventiva e de fundamentação idônea e concreta do decreto cautelar; d) qualidades pessoais favoráveis do coacto.
Por esses motivos, requereu a concessão liminar da Ordem, determinando a revogação da prisão com a imediata expedição de alvará de soltura e, subsidiariamente, a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão.
EXAMINO O deferimento de liminar em habeas corpus é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando a medida impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano, o que não ocorreu in casu.
Em juízo de cognição sumária, afigura-se inviável o acolhimento da pretensão, porquanto não afastou o periculum libertatis e o fumus comissi delicti, inerentes ao deferimento da liminar.
In casu, observa-se que a impetração não demonstra ilegalidade flagrante apta a ensejar a revogação da custódia cautelar do coacto.
Assim sendo, não vislumbro preenchidos os requisitos de cautelaridade para o deferimento da medida liminar, bem como constato, neste momento processual, que o pedido se confunde com o próprio mérito do habeas corpus, razão pela qual reservo-me para melhor apreciação durante o julgamento definitivo e mais aprofundado da matéria, motivo pelo qual indefiro o pedido, nada obstando que o entendimento venha a ser modificado por ocasião do exame de mérito do presente writ.
Solicitem-se informações pormenorizadas ao juízo inquinado coator.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Custus Legis para emissão de parecer.
Sirva-se a presente decisão como ofício.
Belém, 21 de junho de 2021 Des.
Rômulo Nunes Relator -
22/06/2021 19:05
Juntada de Petição de petição
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22/06/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 12:01
Juntada de Certidão
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21/06/2021 16:46
Não Concedida a Medida Liminar
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21/06/2021 14:57
Conclusos ao relator
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21/06/2021 14:56
Juntada de Certidão
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20/06/2021 17:13
Juntada de Petição de petição
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17/06/2021 00:11
Decorrido prazo de vara do juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher da comarca de santarém em 16/06/2021 23:59.
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14/06/2021 09:00
Juntada de Petição de petição
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14/06/2021 00:59
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 00:58
Juntada de Certidão
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14/06/2021 00:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2021 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2021
Ultima Atualização
08/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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