TJPA - 0806104-87.2020.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2023 17:21
Arquivado Definitivamente
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16/01/2023 11:21
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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16/01/2023 11:21
Juntada de Certidão
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10/01/2023 14:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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10/01/2023 12:50
Transitado em Julgado em 28/11/2022
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29/11/2022 04:38
Decorrido prazo de MARK JOHNE MORAIS TEIXEIRA em 28/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 04:38
Decorrido prazo de JOHONNY DUARTE REZENDE em 28/11/2022 23:59.
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28/11/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
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05/11/2022 00:17
Publicado Sentença em 03/11/2022.
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05/11/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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01/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: PROCESSO N° 0806104-87.2020.8.14.0040 SENTENÇA MASTER CONSTRUTORA, INCORPORADORA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA e OUTROS propuseram AÇÃO DE RESCISÃO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS em face de JOHONNY DUARTE REZENTE e MARK JOHNE MORAIS TEIXEIRA, todos qualificados nos autos.
Após o regular andamento do feito, as partes entabularam acordo de Num. 65038256 - Págs. 1 / 7 requerendo, ao final, homologação do ajuste nos termos avençados. É o relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de homologação de acordo nos autos da ação de rescisão contratual c/c pedido de reintegração de posse com pedido liminar e indenização por perdas e danos.
No referido caso, entendo que a transação extrajudicial é válida se os envolvidos têm pleno conhecimento dos termos do acordo e plena capacidade civil para agir, uma vez que não há nos autos prova de que tenha havido vício de consentimento.
Desta feita, não vislumbrando qualquer prejuízo às partes interessadas, nem a terceiros, não há empecilho à homologação do acordo firmado entre as partes.
Isto posto, e para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO POR SENTENÇA A TRANSAÇÃO havida entre as partes, motivo pelo qual, com fundamento no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil, EXTINGO o presente processo com resolução do mérito.
Sem custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3°, do CPC.
Honorários advocatícios conforme o acordado.
Deixo de suspender o presente feito, uma vez que o prazo estipulado já transcorreu.
Ao mesmo tempo, deixo de renunciar ao prazo recursal para dar oportunidade às partes em caso de contratempos.
P.R.I.C.
Parauapebas/PA, 17 de OUTUBRO de 2022.
LAURO FONTES JÚNIOR JUIZ DE DIREITO mlls -
31/10/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 17:23
Julgado procedente o pedido
-
17/10/2022 09:11
Conclusos para julgamento
-
17/10/2022 09:11
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2022 18:01
Decorrido prazo de ANTARES EMPREENDIMNETOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/07/2022 23:59.
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21/07/2022 17:51
Decorrido prazo de JM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 17:51
Decorrido prazo de REI EMPREENDIMENTOS LTDA em 14/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 17:51
Decorrido prazo de VALDIR FLAUSINO DE OLIVEIRA em 14/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 17:51
Decorrido prazo de NEUSA DIAS DE SA OLIVEIRA em 14/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 17:48
Decorrido prazo de SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/07/2022 23:59.
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21/07/2022 17:48
Decorrido prazo de MARK JOHNE MORAIS TEIXEIRA em 14/07/2022 23:59.
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21/07/2022 17:43
Decorrido prazo de JOHONNY DUARTE REZENDE em 14/07/2022 23:59.
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21/07/2022 17:42
Decorrido prazo de MASTER CONSTRUTORA, INCORPORADORA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/07/2022 23:59.
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11/06/2022 02:41
Publicado Despacho em 10/06/2022.
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11/06/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
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09/06/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 12:44
Conclusos para despacho
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20/05/2022 12:44
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2022 22:38
Expedição de Certidão.
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08/12/2021 03:54
Decorrido prazo de JM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 03:54
Decorrido prazo de SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 01:49
Decorrido prazo de MASTER CONSTRUTORA, INCORPORADORA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 01:49
Decorrido prazo de NEUSA DIAS DE SA OLIVEIRA em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 01:49
Decorrido prazo de VALDIR FLAUSINO DE OLIVEIRA em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 01:49
Decorrido prazo de REI EMPREENDIMENTOS LTDA em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 01:49
Decorrido prazo de ANTARES EMPREENDIMNETOS IMOBILIARIOS LTDA em 07/12/2021 23:59.
-
20/11/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2021 09:58
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2021 23:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/11/2021 23:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/11/2021 23:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/11/2021 23:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/09/2021 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2021 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2021 11:15
Expedição de Mandado.
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28/06/2021 08:52
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 21 de junho de 2021 Processo Nº: 0806104-87.2020.8.14.0040 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: MASTER CONSTRUTORA, INCORPORADORA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (6) Requerido: JOHONNY DUARTE REZENDE e outros Nos termos do Provimento 006/2009-CJCI, Art. 1º, § 2º, I e XI, fica a parte autora INTIMADA, por seu advogado, do retorno do AR, bem como da impossibilidade de cumprimento da diligência pelos correios ou se ainda possui interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, compreendo sua inércia como desinteresse (Art. 485, III do CPC).
Parauapebas/PA, 21 de junho de 2021.
CASSIA TONIELI BARROS MENDES Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
21/06/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 12:04
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 09:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/05/2021 12:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/04/2021 03:37
Decorrido prazo de ANTARES EMPREENDIMNETOS IMOBILIARIOS LTDA em 20/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 03:37
Decorrido prazo de NEUSA DIAS DE SA em 20/04/2021 23:59.
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22/04/2021 03:37
Decorrido prazo de JM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 20/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 03:37
Decorrido prazo de MASTER CONSTRUTORA, INCORPORADORA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 20/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 03:37
Decorrido prazo de SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 20/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 03:37
Decorrido prazo de MARK JOHNE MORAIS TEIXEIRA em 20/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 03:37
Decorrido prazo de REI EMPREENDIMENTOS LTDA em 20/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 03:37
Decorrido prazo de VALDIR FLAUSINO DE OLIVEIRA em 20/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 03:36
Decorrido prazo de JOHONNY DUARTE REZENDE em 20/04/2021 23:59.
-
08/04/2021 13:49
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2021 13:46
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2021 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2021 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2021 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/10/2020 16:56
Conclusos para decisão
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21/10/2020 16:56
Juntada de Relatório
-
08/10/2020 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2020
Ultima Atualização
01/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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