TJPA - 0887412-70.2022.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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12/12/2023 18:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/12/2023 18:54
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0887412-70.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: VENICIO DA COSTA SANTOS BASTOS REQUERIDO: EMPRESA DE NAVEGACAO A R TRANSPORTE LTDA - EPP Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0887412-70.2022.8.14.0301, em que VENICIO DA COSTA SANTOS BASTOS move em desfavor de EMPRESA DE NAVEGACAO A R TRANSPORTE LTDA - EPP, de ordem deste juízo, está Vossa Senhoria INTIMADA, via PJE e DJE, para, querendo, oferecer as contrarrazões ao recurso inominado, ID 102988039, interposto pela parte reclamante, no prazo de lei, por meio de advogado devidamente habilitado.
Belém, 30 de novembro de 2023.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: Nome: EMPRESA DE NAVEGACAO A R TRANSPORTE LTDA - EPP Endereço: Avenida Marechal Hermes, n. 901, Terminal Hidroviário de Belém - "Luiz Relelo Neto", Umarizal, BELÉM - PA - CEP: 66053-150 Via PJE e DJE -
30/11/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 23:10
Juntada de Petição de apelação
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22/10/2023 01:50
Decorrido prazo de EMPRESA DE NAVEGACAO A R TRANSPORTE LTDA - EPP em 18/10/2023 23:59.
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22/10/2023 01:50
Decorrido prazo de EMPRESA DE NAVEGACAO A R TRANSPORTE LTDA - EPP em 17/10/2023 23:59.
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22/10/2023 01:50
Decorrido prazo de VENICIO DA COSTA SANTOS BASTOS em 17/10/2023 23:59.
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22/10/2023 01:50
Decorrido prazo de VENICIO DA COSTA SANTOS BASTOS em 16/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:59
Publicado Sentença em 06/10/2023.
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06/10/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0887412-70.2022.8.14.0301 AUTOR : VENÍCIO DA COSTA SANTOS BASTOS RÉU: EMPRESA DE NAVEGAÇÃO A R TRANSPORTE LTDA. - EPP SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, conforme artigo 38, caput, Lei 9.099/95.
DECIDO.
O autor ingressou com a presente ação alegando, em síntese, que contratou a empresa reclamada para a efetivação do transporte da carga descrita na inicial de Belém para o porto de Santarém, e que, em função das condições inadequadas de armazenamento durante o transporte a carga pereceu por completo, requerendo a condenação da ré em danos materiais no importe de R$ 18.816,00, correspondente ao valor da carga (R$ 15.435,00) e mais frete de R$ 3.381,00, além de danos morais na monta de R$ 10.000,00.
A ré contestou o feito onde alegou que nunca chegou a transportar a referida mercadoria e que não haveria relação de consumo entre as partes, pugnando pela improcedência da ação. 1.
FUNDAMENTAÇÃO Quanto à alegação de inexistência de relação de consumo entre as partes por não ser o autor o destinatário final do serviço, não procede, sendo possível a configuração de relação de consumo no caso em tela.
No mérito, porém, melhor sorte não assiste ao autor.
Embora tenha pugnado pela restituição, dentre outros, do valor despendido no frete da mercadoria, o comprovante de pagamento juntado em ID 81161640 informa como depositante JOSÉ ARLAN SANTOS DA SILVA e como favorecido PAULO MONTEIRO DE SENA, pessoas estranhas à lide; de fato, não se desincumbiu o autor de juntar aos autos contrato de transporte com a empresa e nem a necessidade de refrigeração da carga transportada e qual a temperatura adequada (o que se afiguraria razoável diante do valor monetário elevado e volume da carga, quase 3 toneladas de acerola); ainda que admitíssemos que houve a contratação, não há como se afirmar que a carga tenha sido transportada até o porto em condições adequadas de armazenagem e refrigeração, não tendo o autor se desincumbido de produzir provas nesse sentido, podendo o perecimento da carga ter ocorrido, inclusive, antes até de chegar ao porto para embarque.
Nesse sentido, a jurisprudência: "CONTRATO DE TRANSPORTE Ação indenizatória.
Inexistência de conduta imputável à apelante.
Ausência de nexo de causalidade.
Responsabilização por danos materiais Impossibilidade: Não é possível a responsabilização por danos materiais se inexiste prova de nexo de causalidade entre suposto dano e a conduta da parte.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - AC: 91329411420078260000 SP 9132941- 14.2007.8.26.0000, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 09/02/2012, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2012).
Igualmente, não juntou o autor a nota fiscal contendo a quantidade e o valor da mercadoria embarcada, não o tendo informado oficialmente, outrossim, à empresa reclamada.
Quanto ao transporte, a empresa reclamada, ao longo da peça de defesa, o admitiu, porém é certo que o autor não conseguiu demonstrar, com o mínimo de lastro probatório, a alegada falha na prestação de serviço e o nexo causal entre a referida falha e o dano noticiado, não se prestando as fotos e vídeos juntados à peça de ingresso à comprovação de ter a mercadoria sido embarcada no dia informado e se o foi em uma das embarcações da empresa reclamada, tendo a preposta da empresa informado em audiência que, caso houvesse sido noticiado o fato ensejador da presente demanda a qualquer funcionário da empresa, a orientação seria no sentido de que o autor não retirasse a carga da embarcação, o que seria feito a cargo e sob as expensas da empresa; destaque-se, ademais, que o autor informou ser cliente da companhia há 5 anos, ao longo dos quais nunca teve qualquer problema com a mesma.
O ônus da prova, neste caso, ainda que fosse invertido, não desincumbiria o autor de produzir o mínimo probatório a fim de embasar suas alegações.
Destarte, por não vislumbrar, indene de dúvidas, o cometimento de ato ilícito indenizável por parte da reclamada, o inacolhimento da pretensão autoral em todos os seus termos é medida que se impõe. 2.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação.
Processo extinto com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Deixo de condenar o autor, vencido na demanda, ao pagamento de custas e despesas processuais em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.C.
Transitado em julgado o presente “decisum”, o que a secretaria certificará, arquivem-se os presentes autos, procedendo-se a baixa processual, também, em caso de eventual recurso e envio dos autos à Turma Recursal.
Interposto recurso, intime-se, de ordem, a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões recursais no prazo legal, remetendo-se os autos, após, à Turma Recursal para julgamento, independentemente de novo despacho. (Documento datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito -
04/10/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 11:19
Julgado improcedente o pedido
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11/09/2023 13:21
Conclusos para julgamento
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27/07/2023 13:58
Decorrido prazo de EMPRESA DE NAVEGACAO A R TRANSPORTE LTDA - EPP em 01/02/2023 23:59.
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27/07/2023 13:58
Juntada de identificação de ar
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20/07/2023 10:34
Decorrido prazo de VENICIO DA COSTA SANTOS BASTOS em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 10:33
Decorrido prazo de VENICIO DA COSTA SANTOS BASTOS em 14/06/2023 23:59.
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19/07/2023 09:53
Decorrido prazo de VENICIO DA COSTA SANTOS BASTOS em 05/06/2023 23:59.
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14/06/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 13:01
Audiência Una realizada para 12/06/2023 09:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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13/06/2023 12:58
Juntada de Outros documentos
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12/06/2023 09:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/06/2023 11:58
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2023 06:13
Juntada de identificação de ar
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15/05/2023 03:52
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2023.
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14/05/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0887412-70.2022.8.14.0301 Reclamante: VENICIO DA COSTA SANTOS BASTOS Reclamado: EMPRESA DE NAVEGACAO A R TRANSPORTE LTDA - EPP CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 12/06/2023 09:00 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjAyNjRlNTUtOTUxYy00ZTRhLWE0NzgtYzU3MGFjNDlmY2Mz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22452c78a9-b0bd-4e28-be58-a69c05439086%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 11 de maio de 2023.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: RECLAMANTE: VENICIO DA COSTA SANTOS BASTOS Destinatário: REQUERIDO: EMPRESA DE NAVEGACAO A R TRANSPORTE LTDA - EPP Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22110714291121900000077237161 DOC. 01.
Procuração Procuração 22110714291189400000077237165 DOC. 02.
Documento pessoal - Requerente Documento de Identificação 22110714291217400000077240162 DOC. 03.
Recibo da compra das caixas de acerola Documento de Comprovação 22110714291282200000077240164 DOC. 04.
Comprovante de pagamento do frente de transporte da carga Documento de Comprovação 22110714291320600000077240166 DOC. 05.
Imagens Documento de Comprovação 22110714291357200000077240169 DOC. 06.
Imagens Documento de Comprovação 22110714291418900000077240171 DOC. 07.
Imagens Documento de Comprovação 22110714291481000000077240172 WhatsApp Video - 1 Documento de Comprovação 22110714291545500000077240879 WhatsApp Video - 2 Documento de Comprovação 22110714291791600000077240888 WhatsApp Video - 3 Documento de Comprovação 22110714291885200000077244296 WhatsApp Video - 4 Documento de Comprovação 22110714292054800000077244297 WhatsApp Video - 5 Documento de Comprovação 22110714292127900000077244299 WhatsApp Video - 6 Documento de Comprovação 22110714292314000000077244301 Citação Citação 22111812115346000000077973150 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23030108483089200000083056599 Identificação de AR Identificação de AR 23030208442780700000083135701 BH694233498BR-1 Identificação de AR 23030208442802000000083135703 -
11/05/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 08:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/03/2023 08:48
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2022 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2022 14:30
Audiência Una designada para 12/06/2023 09:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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07/11/2022 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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