TJPA - 0807216-12.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 23:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 5889/2024-GP)
-
19/08/2024 09:49
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 09:49
Baixa Definitiva
-
15/08/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 21:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 3868/2024-GP)
-
01/08/2024 00:28
Decorrido prazo de CIBELLE TAMARA NONATO RAMOS em 31/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 00:12
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARITUBA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0807216-12.2023.8.14.0000 AUTOS DE ORIGEM PROCESSO Nº: 0801259-87.2021.8.14.0133 AGRAVANTE: CIBELLE TAMARA NONATO RAMOS Advogado(s) do reclamante: ANDRE LEAO PEREIRA NETO, PABLO GOMES TAPAJOS AGRAVADO: CARMEM MARIA NONATO RAMOS RELATORA: Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 13976166) com pedido de efeito suspensivo, interposto por CIBELLE TAMARA NONATO RAMOS, contra decisão que deferiu liminar de reintegração de posse, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marituba, nos autos da Ação de Reintegração de Posse n.º 0801259-87.2021.8.14.0133, ajuizada por CARMEM MARIA NONATO RAMOS.
Aduz a agravante, em síntese, que o documento de compra e venda apresentado pela parte autora não deve ser considerado pois não demonstra a sequência cronológica acerca do histórico da cadeia dominial do imóvel.
Defende a presença dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, haja vista os inúmeros documentos comprobatórios acerca do direito possessório da agravante, bem como por não possuir outra moradia e correr o risco de desabrigar a sua mãe, de 59 anos, e gerar uma situação de vulnerabilidade social.
Em razão do exposto, requereu o conhecimento do recurso, com o deferimento do efeito suspensivo.
No mérito, requer o provimento para cassar a decisão recorrida.
Distribuído perante esta Corte de Justiça, coube-me a relatoria do feito e, em decisão de ID 14039685 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Instada a se manifestar, a parte agravada apresentou contrarrazões de ID 14960134. É o relatório.
Decido.
I.
Análise de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II.
Análise de mérito A decisão agravada deferiu pedido liminar de reintegração de posse nos seguintes termos: (...) Por todo o exposto, encontra-se suficientemente fundamentada a presente decisão e, com espeque nas presenças cristalinas do fumus boni iuris e do periculum in mora e como fundamento no artigo 562 do Código do Processo Civil, DEFIRO a medida liminar postulada, para que a Requerente, CARMEM MARIA NONATO RAMOS, seja reintegrada na posse do imóvel situado na Rua Primeira, nº 26, Bairro São Francisco, CEP 67200-000, Marituba/PA, devendo ainda a requerida CIBELE TAMARA NONATO RAMOS, ou quem estiver no imóvel, abster-se de quaisquer atos de turbação ou esbulho na posse. (...) Impende registrar que análise da matéria por este órgão ad quem está adstrita à verificação dos requisitos autorizadores para a concessão da medida antecipatória objeto do recurso, cabendo apreciar se a parte autora, ora agravada, comprovou a presença dos requisitos que ensejam o deferimento do pleito excepcional.
Portanto, tratando-se de liminar em ação de manutenção de posse, a análise do recurso se limitará à verificação do acerto da decisão agravada quanto à caracterização dos requisitos permissivos do deferimento do pleito.
Para o deferimento de uma liminar de manutenção de posse, é necessário que o requerente preencha os requisitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil, especificamente no artigo 561, quais sejam: a posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Nesse passo, da análise dos autos do presente recurso, assim como dos autos do processo de primeiro grau, verifica-se que a autora comprovou de forma satisfatória a presença dos requisitos supracitados.
Primeiro porque a própria agravante não questiona a posse anterior da autora/agravada, além de não negar o esbulho praticado, na medida em que em suas razões recursais se limita a impugnar o título aquisitivo da propriedade.
E como ressaltado na decisão que indeferiu o efeito suspensivo, nas ações possessórias não se discute a propriedade, erigindo-se como principal requisito da demanda a prova da posse anterior do bem, já que a proteção possessória goza de autonomia e não tem relação direta com a prova do domínio, tornando-se irrelevante a discussão acerca da nulidade do contrato de compra e venda discutido nos autos.
Assim, o comprovante de cobrança de energia elétrica de ID 26148699-Pág.01 dos autos de origem, comprova a posse anterior e a data do esbulho.
Tais documentos são corroborados com as alegações da agravante, que não negou o esbulho por si praticado e a perda da posse por parte da autora/agravada.
Desse modo, considerando os indícios de prova quanto à posse, a data do esbulho e a perda da posse, deve ser mantida a decisão do juízo de primeiro grau que deferiu a liminar de reintegração de posse.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE.
TURBAÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o col.
Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2.
O Tribunal de origem concluiu que a posse dos autores/agravantes não foi devidamente comprovada nos autos, bem como não ficou caracterizada a prática de atos de turbação pela ré/agravada. 3.
A reforma do acórdão recorrido, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de que as provas dos autos demonstrariam a posse dos autores, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 4. "A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo" ( AgInt no AREsp 970.049/RO, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe de 09/05/2017). 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1388252 MS 2018/0282598-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2019) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
IMÓVEL OCUPADO EM RAZÃO DE CONTRATO DE COMODATO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE.
INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS CABÍVEL. 1.
Não há que se falar em aquisição da propriedade por usucapião se a posse decorre de contrato de comodato, renovado sucessivas vezes.
A recorrente conhecia a titularidade do imóvel que ocupava e, ainda que alegue ter tido expectativa de vir a ser donatária do bem, sua posse era subordinada ao livre poder de disposição da titular do domínio. 2.
Direito à indenização pelas acessões e benfeitorias, construídas na vigência do comodato, com a ciência da proprietária. 3.
Recursos especiais não providos. (STJ - REsp: 1448756 DF 2014/0084560-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 01/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2021) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
INEXISTÊNCIA.
CABIMENTO DA AÇÃO POSSESSÓRIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 927 DO CÓDIGO CIVIL.
AÇÃO POSSESSÓRIA E DEMARCATÓRIA.
OBJETOS DISTINTOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese, verifica-se não haver controvérsia sobre os limites da propriedade objeto do litígio - os quais estão claramente estipulados na matrícula de imóveis e reconhecido pela prova pericial - mas, ao contrário, busca o (a) autor (a), manutenção e reintegração de sua posse sobre o imóvel em questão. 2. É cabível a propositura da ação possessória na hipótese em que o autor demonstra a existência de turbação ou esbulho e a posse sobre o objeto discutido. 3. "Sendo os objetos das ações demarcatória e possessória distintas, o resultado de uma não cria obstáculos na execução da outra, sendo desnecessário o aguardo da correta delimitação da área para que a reintegração de posse seja cumprida" (RMS 10.231/BA, Rel.
Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 28/03/2005, p. 256). 4.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1215453 MT 2010/0177556-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/09/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2015) Assim, inexistindo argumento capaz de reverter a conclusão adotada pelo juízo de origem, deve a decisão recorrida ser mantida.
III.
Dispositivo À vista do exposto, com lastro no art. 133, XI, “d” do RITJE/PA, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, ao tempo em que delibero: 1.
Comunique-se o juízo a quo; 2.
Intime-se as partes. 3.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, c/c artigo 6º, da Portaria nº 3731/2015-GP. 4.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo dos autos.
Belém-PA, 08 de julho de 2024.
Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
08/07/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 14:37
Conhecido o recurso de CIBELLE TAMARA NONATO RAMOS - CPF: *79.***.*98-68 (AGRAVANTE) e não-provido
-
08/07/2024 13:20
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 13:20
Cancelada a movimentação processual
-
04/03/2024 19:47
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2023 01:07
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 17:11
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2023 21:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2023 00:04
Decorrido prazo de CIBELLE TAMARA NONATO RAMOS em 02/06/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:06
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARITUBA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0807216-12.2023.8.14.0000 AUTOS DE ORIGEM PROCESSO Nº: 0801259-87.2021.8.14.0133 AGRAVANTE: CIBELLE TAMARA NONATO RAMOS Advogado(s) do reclamante: ANDRE LEAO PEREIRA NETO, PABLO GOMES TAPAJOS AGRAVADO: CARMEM MARIA NONATO RAMOS RELATORA: Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 13976166) com pedido de efeito suspensivo, interposto por CIBELLE TAMARA NONATO RAMOS, contra decisão que deferiu liminar de reintegração de posse, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marituba, nos autos da Ação de Reintegração de Posse n.º 0801259-87.2021.8.14.0133, ajuizada por CARMEM MARIA NONATO RAMOS.
Aduz a agravante, em síntese, que o documento de compra e venda apresentado pela parte autora não deve ser considerado pois não demonstra a sequência cronológica acerca do histórico da cadeia dominial do imóvel.
Defende a presença dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, haja vista os inúmeros documentos comprobatórios acerca do direito possessório da agravante, bem como por não possuir outra moradia e correr o risco de desabrigar a sua mãe, de 59 anos, e gerar uma situação de vulnerabilidade social.
Em razão do exposto, requereu o conhecimento do recurso, com o deferimento do efeito suspensivo.
No mérito, requer o provimento para cassar a decisão recorrida. É o relatório.
Decido.
Em juízo de admissibilidade, verifico que o recurso é tempestivo, adequado à espécie e com pedido de assistência judiciária gratuita, o qual hei por bem deferir, haja vista a inexistência de elementos contrários à alegada hipossuficiência econômica.
Demais disso, por serem os autos eletrônicos, dispensa-se a instrução com os documentos referidos no caput do art. 1.017 do CPC, consoante §5º do mesmo dispositivo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e beneplácito da justiça gratuita) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer), conheço do recurso.
A decisão agravada deferiu pedido liminar de reintegração de posse nos seguintes termos: (...) Por todo o exposto, encontra-se suficientemente fundamentada a presente decisão e, com espeque nas presenças cristalinas do fumus boni iuris e do periculum in mora e como fundamento no artigo 562 do Código do Processo Civil, DEFIRO a medida liminar postulada, para que a Requerente, CARMEM MARIA NONATO RAMOS, seja reintegrada na posse do imóvel situado na Rua Primeira, nº 26, Bairro São Francisco, CEP 67200-000, Marituba/PA, devendo ainda a requerida CIBELE TAMARA NONATO RAMOS, ou quem estiver no imóvel, abster-se de quaisquer atos de turbação ou esbulho na posse. (...) O agravo de instrumento é recurso que, em regra, não possui efeito suspensivo.
Contudo, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, quando a parte recorrente comprovar a satisfação dos requisitos autorizadores.
Nesse sentido, de acordo com o art. 1.019, inciso I, e art. 995 do CPC[1], para a concessão da tutela antecipada recursal faz-se necessária a demonstração do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso, consubstanciada na plausibilidade do direito afirmado em juízo.
A partir dessas premissas e por um juízo de cognição sumária, próprio das tutelas de urgência, não é possível vislumbrar, ao menos neste momento processual, a plausibilidade do direito afirmado, pois a agravante não refuta a posse anterior exercida pela agravada, mas tão somente a propriedade do imóvel, questionando a cadeia dominial, que denota suposta aquisição do bem por pessoa que não consta no contrato anterior.
Nas ações possessórias não se discute a propriedade, erigindo-se como principal requisito da demanda a prova da posse anterior do bem, já que a proteção possessória goza de autonomia e não tem relação direta com a prova do domínio, razão pela qual torna-se irrelevante a discussão acerca da nulidade do contrato de compra e venda discutido nos autos.
Desse modo, ausente a plausibilidade do direito, que demonstraria a possibilidade de provimento do recurso, deve ser indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Ante o exposto, sem prejuízo da reforma da decisão em momento posterior, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo pleiteado, ao tempo que delibero: 1.
Dê-se ciência ao juízo de origem; 2.
Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento (CPC, art. 1.019, inciso II). 3.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Belém-PA, 10 de maio de 2023.
Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora [1] Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...) Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. -
10/05/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 13:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/05/2023 10:46
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 10:46
Cancelada a movimentação processual
-
05/05/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806727-30.2018.8.14.0006
Laryssa Nathalia Santiago da Silva
C de N Souza do Rosario - ME
Advogado: Fernando Rafael Souza dos Reis
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/06/2018 13:31
Processo nº 0003926-71.2018.8.14.0105
Valdinei Ribeiro Felimirno
Justica Publica
Advogado: Wendel Jose de Souza Madeiro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/03/2023 17:35
Processo nº 0806308-10.2018.8.14.0006
Ademar Assencao de Melo
Para Clube
Advogado: Cezar Villar Magalhaes Pantoja
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/06/2018 09:14
Processo nº 0800150-40.2023.8.14.0045
Estado do para
Nova Distribuidora LTDA - ME
Advogado: Francielly Gomes Santana Maia
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/10/2024 15:27
Processo nº 0800150-40.2023.8.14.0045
Estado do para
Nova Distribuidora LTDA - ME
Advogado: Francielly Gomes Santana Maia
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/01/2023 19:24